TJMA - 0800540-07.2022.8.10.0061
1ª instância - 1ª Vara de Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 15:52
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 15:51
Transitado em Julgado em 19/07/2023
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21/07/2023 22:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/07/2023 23:59.
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29/06/2023 18:11
Juntada de petição
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28/06/2023 01:47
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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28/06/2023 01:47
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 18:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
26/06/2023 18:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 17:37
Julgado improcedente o pedido
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26/10/2022 10:03
Conclusos para julgamento
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26/10/2022 10:02
Juntada de Certidão
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10/10/2022 10:56
Juntada de petição
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03/10/2022 09:09
Juntada de petição
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02/10/2022 18:23
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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02/10/2022 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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02/10/2022 16:42
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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02/10/2022 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0800540-07.2022.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO COATA Advogado do(a) AUTOR: DRº EDISON LINDOSO SANTOS OAB/MA 13015 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR: Quanto à falta de interesse de agir, verifica-se a pretensão da parte requerente possui viabilidade jurídica, merecendo a tutela jurisdicional pretendida.
Muito embora não haja nos autos a comprovação de prévia tentativa de resolução do conflito extrajudicialmente, este juízo, à época, também não oportunizou à parte autora a comprovação da pretensão resistida, sendo certo que, nesse momento processual, o exame do interesse de agir se confunde com o próprio mérito, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada.INTIMEM-SE AS PARTES, por meio de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, CIENTES de que, deverão justificar a pertinência e relevância das provas pretendidas, sob pena de indeferimento.Ficam as partes advertidas de que o silêncio ou manifestações genéricas serão reconhecidos como anuência ao julgamento antecipado da lide.Na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, devem as partes apresentar, caso ainda não tenham feito, no prazo de 15 (quinze) dias, rol de testemunhas, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil.Após, com ou sem manifestação das partes, voltem conclusos os autos.Viana, data do sistema.ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO - Juíza Titular da 1ª Vara. - 
                                            
28/09/2022 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 10:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 18:50
Conclusos para decisão
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11/05/2022 18:50
Juntada de Certidão
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11/05/2022 16:56
Juntada de réplica à contestação
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11/05/2022 15:11
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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11/05/2022 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
Processo n° 0800540-07.2022.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: RAIMUNDO NONATO COSTA Advogado da parte autora: EDISON LINDOSO SANTOS - OAB-MA: 13015 Parte requerida: BANCO BRADESCO S.A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC/15 c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimar a parte autora para, querendo, apresentar Réplica, no prazo de 15(quinze) dias.
Viana-MA, 9 de maio de 2022.
LIVIA MARIA MATOS MACHADO AROUCHE Técnico(a) Judiciário(a) - 
                                            
09/05/2022 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 17:32
Juntada de Certidão
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09/05/2022 17:24
Juntada de Certidão
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09/05/2022 11:48
Juntada de contestação
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06/04/2022 21:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2022 21:16
Juntada de Certidão
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06/04/2022 21:15
Juntada de Certidão
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11/03/2022 09:10
Juntada de petição
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07/03/2022 18:06
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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07/03/2022 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
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25/02/2022 19:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 20:14
Conclusos para decisão
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24/02/2022 20:13
Juntada de Certidão
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24/02/2022 17:51
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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