TJMA - 0808570-20.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2023 08:41
Arquivado Definitivamente
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27/02/2023 08:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/02/2023 02:20
Decorrido prazo de LUMY MIYANO em 24/02/2023 23:59.
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06/02/2023 11:55
Juntada de malote digital
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03/02/2023 01:08
Publicado Decisão (expediente) em 01/02/2023.
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03/02/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0808570-20.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: COLOR VISÃO DO BRASIL INDÚSTRIA ACRÍLICA LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: LUMY MIYANO - OAB SP157952-A E LUARA KARLA BRUNHEROTTI ZOLA - OAB SP285438 AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por COLOR VISÃO DO BRASIL INDÚSTRIA ACRÍLICA LTDA. contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís/MA que, nos autos do Mandado de Segurança n.º 0816630-76.2022.8.10.0001, que deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada.
Com a inicial foram juntados documentos. É o relatório.
DECIDO.
Consoante relatado, pretende o agravante a reforma da decisão agravada.
Ocorre, todavia, que levando em consideração as informações contidas na movimentação processual do processo de base nº 0816630-76.2022.8.10.0001, entendo que o exame da pretensão recursal resta prejudicado, pois foi proferida sentença de extinção do processo no dia 13/12/22.
Vejamos: “ Diante disso, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA, confirmando a liminar deferida, concedendo a parte impetrante o direito de não ser obrigada a recolher o ICMS - DIFAL ao Estado do Maranhão, durante todo o exercício de 2022, nas operações interestaduais envolvendo as vendas ou remessas de mercadorias aos consumidores finais não contribuintes de ICMS situados, neste Estado, sem imposição de qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos, referentes a tais créditos.
Declaro, ainda, devido a parte impetrante o direito à compensação dos valores devidos a título de ICMS- DIFAL quanto ao exercício financeiro de 2022, a ser apurado e requerido na esfera administrativa, ressalvando que a suspensão da liminar determinada no Agravo de Instrumento nº nº. 0802937-28.2022.8.10.0000, prevalecerá até o trânsito em julgado deste feito, conforme acima explicitado.” Nesse contexto, o presente agravo perdeu o objeto, restando prejudicado o exame da pretensão deduzida pelo agravante.
Assim, se após a interposição do agravo de instrumento sobrevir sentença no processo originário, há que ser reconhecida a perda de objeto do recurso, como ocorreu na espécie.
Dessa forma, e atento ao texto legal previsto no art. 932, inc.
III, do CPC/20151, julgo prejudicado o agravo de instrumento interposto, face a perda de objeto.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: ...
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; - 
                                            
30/01/2023 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 11:48
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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14/12/2022 21:28
Juntada de parecer do ministério público
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30/09/2022 09:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/09/2022 03:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 28/09/2022 23:59.
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24/08/2022 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 10:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/08/2022 10:22
Juntada de Certidão
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24/08/2022 04:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 23/08/2022 23:59.
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18/08/2022 05:52
Decorrido prazo de LUMY MIYANO em 17/08/2022 23:59.
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25/07/2022 01:23
Publicado Despacho (expediente) em 25/07/2022.
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23/07/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0808570-20.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: COLOR VISAO DO BRASIL INDUSTRIA ACRILICA LIMITADA Advogados/Autoridades do(a) AGRAVANTE: LUMY MIYANO - SP157952-A, LUARA KARLA BRUNHEROTTI ZOLA - SP285438 AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DESPACHO Tendo em vista a decisão proferida em Pedido de Suspensão de Liminar n.0802937-28.2022.8.10.0000, restou prejudicado o pedido liminar.
Encaminhe-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se.
São Luís, 21 de julho de 2022. Desembargador Tyrone José Silva Relator - 
                                            
21/07/2022 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2022 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
21/07/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 12:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/07/2022 11:47
Juntada de contrarrazões
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16/06/2022 02:17
Decorrido prazo de LUMY MIYANO em 15/06/2022 23:59.
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02/06/2022 03:10
Decorrido prazo de LUMY MIYANO em 01/06/2022 23:59.
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25/05/2022 02:25
Publicado Despacho (expediente) em 25/05/2022.
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25/05/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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24/05/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0808570-20.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: COLOR VISAO DO BRASIL INDUSTRIA ACRILICA LIMITADA Advogados/Autoridades do(a) AGRAVANTE: LUMY MIYANO - SP157952-A, LUARA KARLA BRUNHEROTTI ZOLA - SP285438 AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DESPACHO Quanto ao pleito retro, ressalto que o cadastro no PJE, mesmo constando 15 (quinze) dias, não alterará o prazo total do Estado do Maranhão, que é de 30(trinta) dias para, querendo, apresentar contrarrazões, contados da data inicial da intimação.
Intime-se.
São Luís, 23 de maio de 2022. Desembargador Tyrone José Silva Relator - 
                                            
23/05/2022 16:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2022 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
23/05/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 18:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/05/2022 17:42
Juntada de petição
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11/05/2022 01:41
Publicado Despacho (expediente) em 11/05/2022.
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11/05/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0808570-20.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: COLOR VISAO DO BRASIL INDUSTRIA ACRILICA LIMITADA Advogados/Autoridades do(a) AGRAVANTE: LUMY MIYANO - SP157952-A, LUARA KARLA BRUNHEROTTI ZOLA - SP285438 AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DESPACHO Caso informado na inicial, proceda-se à habilitação do advogado do agravado(a) nos registros deste recurso. Quanto ao pedido de concessão de tutela provisória de urgência formulado no presente agravo de instrumento, tenho que se mostra necessária a oitiva prévia do(a) agravado(a) para a adequada análise da matéria.
Dessa forma, intime-se o(a) agravado(a) para, prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Dê-se ciência ao juízo a quo sobre a interposição do Agravo de Instrumento sob exame, ficando instado a informar sobre qualquer circunstância que possa influenciar no julgamento deste recurso.
Apresentadas as contrarrazões ou passados os prazos sem manifestação, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
São Luís, 9 de maio de 2022. Desembargador Tyrone José Silva Relator - 
                                            
09/05/2022 18:03
Juntada de malote digital
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09/05/2022 18:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2022 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 17:32
Conclusos para decisão
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28/04/2022 17:32
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/01/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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