TJMA - 0800579-16.2022.8.10.0057
1ª instância - 1ª Vara de Santa Luzia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2023 08:34
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2023 08:33
Juntada de termo
-
19/05/2023 07:17
Recebidos os autos
-
19/05/2023 07:17
Juntada de despacho
-
15/08/2022 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
15/08/2022 08:37
Juntada de termo
-
31/07/2022 02:00
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 26/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 10:00
Juntada de contrarrazões
-
21/07/2022 23:19
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 30/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 22:35
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 30/06/2022 23:59.
-
09/07/2022 01:20
Publicado Intimação em 05/07/2022.
-
09/07/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
01/07/2022 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 17:51
Juntada de apelação cível
-
16/06/2022 00:20
Publicado Intimação em 08/06/2022.
-
16/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
07/06/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0800579-16.2022.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCINO SIMAO BORGES Advogado do(a) AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - OAB/MA22283 REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB/BA29442-A Finalidade: Intimação das partes da S E N T E N Ç A a seguir transcrita: ALCINO SIMÃO BORGES ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos materiais e morais em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S.A, ao argumento de que recebe benefício previdenciário do INSS, que descobriu que consta contrato de empréstimo consignado pelo Banco réu em seu benefício previdenciário, no valor total de R$ 690,03, divido em 72 parcelas de R$ 19,79, e que alega que não o solicitou ou contratou o mencionado empréstimo bancário.
Juntaram-se os documentos anexos à peça inicial.
Concedido os benefícios da gratuidade da justiça, conforme despacho de Id. 62268280.
A parte ré apresentou contestação, conforme Id. 66020990.
Réplica à contestação, conforme Ids. 68311400 e 68311415.
Voltaram-me conclusos os autos. Passo a decidir.
Cuida-se de pedido de desconstituição de contrato, pronto para julgamento, pois suficiente o exame das provas e elementos indiciários já constantes dos autos.
Pois bem.
Antes de defender-se no mérito, a ré arguiu a prejudicial de prescrição.
Todavia, ao tempo da propositura da ação a pretensão à desconstituição do contrato permanece válida eis que o último desconto, termo inicial da contagem, ocorreu há menos de um ano, em novembro de 2021.
Assim, a pretensão à desconstituição não chegou a ser fulminada pela prescrição, ainda que a demora no ajuizamento da ação possa afetar negativamente a pretensão autoral ao recebimento da integralidade dos valores descontados, eis que nesta análise importa a data de cada desconto realizado (o efetivo prejuízo), o que deixo para analisar por ocasião do julgamento de mérito.
Em sede de preliminar, o réu requereu a reunião de processo, alegadamente conexos.
Contudo, uma rápida análise ao objeto dos demais contratos listados releva que não há identidade entre os contratos, restando evidente que as ações possuem objeto e causa de pedir distintas, de modo que inexistente a conexão, que rejeito.
Quanto à impugnação da gratuidade da justiça, também a rejeito, considerando que a parte autora comprova, através do extrato de Id. 62226051, que é aposentado por invalidez pelo INSS e que recebe o valor de um salário mínimo, demonstrando, assim, sua pouca possibilidade financeira. A alegação da falta de interesse de agir não merece melhor sorte, considerando que o prévio requerimento administrativo não é requisito legal para ajuizamento da presente, ademais, considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Por outro lado, a parte autora demonstra seu interesse de agir, pois comprova que consta consignado contrato de empréstimo em seu benefício previdenciário pelo réu, o qual alega que não o fez, demonstrando, assim, seu interesse processual.
Quanto ao mérito propriamente.
Compulsando os autos, observo que a parte autora comprova a incidência de descontos sobre seu benefício previdenciário referente ao contrato 554264423, com descontos realizados até novembro de 2021, quando finalmente encerrado.
Tendo negado a pactuação, a prova a respeito da validade da contratação e, por conseguinte, dos descontos realizados compete ao réu que, pelo que percebo, se desincumbiu eficazmente do seu ônus processual.
O contrato, pelo que observo, foi devidamente assinado à rogo pelo demandante e por duas testemunhas identificadas, sendo uma das pessoas que assinou o contrato a filha do autor, o que afasta a necessidade de qualquer diligência adicional, pois afasta qualquer dúvida existente sobre o consentimento do autor.
Não é ilícito a atenta contra a boa fé a apresentação de questionamentos sobre pequenos defeitos ou falhas sobre requisitos não essenciais quando provada, de forma tão robusta, o consentimento do autor.
Ademais, também há prova de que a parte ré disponibilizou o valor do empréstimo no importe de R$ 577,23 mediante transferência para conta da autora, conforme Id. 66020997.
A informação poderia ser negada mediante juntada de extrato, cujo dever competia ao autor que, contudo, ainda que tenha se manifestado em sede de réplica, deixou de apresentar o documento.
Assim, o conjunto de provas trazidas aos autos, não infirmadas pelo autor, revela ter a instituição financeira agido no exercício regular de seu direito, vez que cumpriu a avença determinada no pacto de empréstimo firmada entre as partes, onde os termos e as condições foram aceitas pela requerente em sua integralidade. A parte autora NÃO faz jus, portanto, a declara como nulos os débitos cobrados pela autora discutidos na peça inicial, tampouco, em receber indenização por danos materiais ou danos morais, pois agiu o Banco Requerido no exercício regular de seu direito.
Por conseguinte, concluo pela improcedência do pedido contraposto. ANTE O EXPOSTO, REJEITO O PEDIDO DA PARTE AUTORA, tendo em vista que o Banco Requerido agiu no exercício regular de seu direito e igualmente improcedente o pedido contraposto.
Custas e honorários, estes no importe de 15% sobre o valor da causa, à cargo da autora, todavia, suspendo a sua exigibilidade, considerando a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte demandante.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Santa Luzia, 03 de junho de 2022. MARCELLE ADRIANE FARIAS SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Santa Luzia/MA Santa Luzia/MA, Segunda-feira, 06 de Junho de 2022.
DARLINGE MARINHEIRO LEAL Técnico(a) Judiciária (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) -
06/06/2022 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2022 14:10
Julgado improcedente o pedido
-
02/06/2022 21:45
Conclusos para julgamento
-
02/06/2022 21:44
Juntada de termo
-
02/06/2022 21:43
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 10:06
Juntada de contestação
-
02/06/2022 10:04
Juntada de réplica à contestação
-
12/05/2022 11:51
Publicado Intimação em 12/05/2022.
-
12/05/2022 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
11/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0800579-16.2022.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCINO SIMAO BORGES Advogado do AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado do REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Finalidade: Intimação da parte autora ALCINO SIMAO BORGES do ATO ORDINATÓRIO a seguir transcrito: "Citado, o réu apresentou contestação, acompanhada de documentos.
Conforme autorizado no art. 126, § 1º, do Código de Normas da CGJ/MA e art. 1º, XIV, da Portaria-TJ nº 2561/2018, por ato ordinatório promovo a intimação do autor para, querendo, apresentar RÉPLICA nos autos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, arts. 351 e 437).
Caso na contestação tenha sido arguida a presença de algum vício sanável, compete à parte autora, no mesmo prazo de réplica, providenciar sua correção.
Se o prazo se mostrar exíguo, compete-lhe requerer a dilação de prazo, mas nunca por período superior a 30 (trinta) dias (CPC, art. 352).
Santa Luzia, 10 de maio de 2022.
Safira Coelho Cunha Secretária Judicial da 1ª Vara Santa Luzia/MA, Terça-feira, 10 de Maio de 2022.
SAFIRA COELHO CUNHA Técnico(a) Judicial (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) -
10/05/2022 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 15:22
Juntada de contestação
-
10/03/2022 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 14:44
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
07/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801605-65.2021.8.10.0063
Maria Fabriciana Gomes Furtado
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Thiago Gomes Cardoso
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/05/2022 10:52
Processo nº 0801605-65.2021.8.10.0063
Maria Fabriciana Gomes Furtado
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/09/2021 16:45
Processo nº 0800223-09.2022.8.10.0061
Isael Gomes do Amaral
Estado do Maranhao
Advogado: Francisco Walter de Amorim Meneses Junio...
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/11/2024 15:50
Processo nº 0800223-09.2022.8.10.0061
Isael Gomes do Amaral
Estado do Maranhao
Advogado: Matheus Rocha Mousinho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/01/2022 18:52
Processo nº 0800579-16.2022.8.10.0057
Alcino Simao Borges
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Ana Karolina Araujo Marques
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/08/2022 08:53