TJMA - 0802147-59.2020.8.10.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2021 19:36
Juntada de aviso de recebimento
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09/04/2021 17:00
Juntada de petição
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21/03/2021 15:50
Arquivado Definitivamente
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17/03/2021 08:53
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 16/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 12:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 15/03/2021 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar .
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16/03/2021 12:41
Homologada a Transação
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15/03/2021 10:59
Juntada de petição
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12/03/2021 07:57
Decorrido prazo de LEIDINIC LUANDA GOMES FONSECA em 10/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 16:52
Juntada de petição
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02/03/2021 00:41
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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01/03/2021 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º 0802147-59.2020.8.10.0050 DEMANDANTE: LEIDINIC LUANDA GOMES FONSECA DEMANDADO: AVON COSMETICOS LTDA.
A (O) Senhor (a) Advogado do(a) DEMANDANTE: LAERCIO SERRA DA SILVA - MA9447 (INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.ª Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar - MA, considerando os termos do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/9, a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a audiência de conciliação, instrução e julgamento MARCADA PARA O DIA 15/03/2021 11:30, a ser realizada por meio do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sala virtual, cujo link e credenciais seguem abaixo especificados: LINK de acesso à sala é: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimplum USUÁRIO: primeiro nome de quem for participar da audiência SENHA: tjma1234 OBSERVAÇÕES: 1.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 48 (QUARENTA E OITO) HORAS para o horário acima designado, um E-MAIL, ou NÚMERO DE WHATSAPP para dirimir qualquer eventualidade que, por ventura, ocorra durante a realização da videoconferência.
DESDE JÁ INFORMA-SE O TELEFONE: (98) 98175-5032; e, e-mail: [email protected], para contato com este Juizado Especial, para solucionar quaisquer dúvidas. 2.
As partes devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por vídeo conferência, afim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de REVELIA ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA). Paço do Lumiar, 26 de fevereiro de 2021 ROSALINA NASCIMENTO AGUIAR MENDES Servidor Judiciário -
26/02/2021 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2021 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2021 00:24
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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16/02/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2021
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16/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0802147-59.2020.8.10.0050 AÇÃO:[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] DEMANDANTE: LEIDINIC LUANDA GOMES FONSECA DEMANDADO:AVON COSMETICOS LTDA.
A (O) Senhor (a) Advogado do(a) DEMANDANTE: LAERCIO SERRA DA SILVA - MA9447 (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, fica Vossa Senhoria intimado (a) do DESPACHO cujo teor segue transcrito: " Tendo em vista a petição protocolada pela parte requerida, sob Id 40848961, determino a intimação do advogado do requerente, para manifestação no prazo máximo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos para apreciação. Cumpra-se. Paço do Lumiar - MA, 9 de fevereiro de 2021. JUÍZA LEWMAN DE MOURA SILVA. Titular do Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de Paço do Lumiar". Paço do Lumiar - MA, 15 de fevereiro de 2021. REGINA MARIA CAMARA PINTO BRANDAO, Servidor Judiciário. -
15/02/2021 19:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2021 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 08:31
Conclusos para decisão
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15/01/2021 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2021 10:54
Concedida a Antecipação de tutela
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21/12/2020 14:57
Conclusos para decisão
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21/12/2020 14:57
Audiência de instrução e julgamento designada para 15/03/2021 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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21/12/2020 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2020
Ultima Atualização
01/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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