TJMA - 0802732-91.2022.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 13:11
Juntada de Certidão
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17/03/2025 10:40
Recebidos os autos
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17/03/2025 10:40
Juntada de despacho
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29/04/2024 17:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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23/04/2024 15:22
Juntada de Certidão
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18/04/2024 21:17
Juntada de contrarrazões
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20/03/2024 12:52
Juntada de petição
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23/02/2024 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2024 10:47
Juntada de Certidão
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19/02/2024 17:50
Juntada de apelação
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31/01/2024 03:08
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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31/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2024 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2024 19:30
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2023 18:59
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 18:59
Juntada de termo
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25/07/2023 18:59
Juntada de Certidão
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17/07/2023 10:38
Juntada de Certidão
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14/07/2023 17:47
Juntada de petição
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12/07/2023 14:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/07/2023 09:30, 1ª Vara de Codó.
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12/07/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 08:38
Juntada de petição
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31/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802732-91.2022.8.10.0034 REQUERENTE: FRANCISCO JOSE CORREIA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A, GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10238-A REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE CODO DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Vistos, etc.
Nos termos do art. 357, caput, do CPC/15, passo a realizar o saneamento do processo, bem como a sua organização, resolvendo as questões processuais pendentes, delimitando as questões de fato, sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, definindo a distribuição do ônus da prova e delimitando as questões de direito relevantes para decisão de mérito: Entendo que não merece prosperar a preliminar de inépcia da inicial, por ausência de documentos e ausência de provas, pois se confunde com o próprio mérito da lide.
Além disso além de se depreender claramente da exordial sua causa de pedir e seu pedido, a mesma foi instruída com documentos suficientes para o adequado conhecimento da causa, estando satisfatoriamente preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC/15.
Ademais, a parte autora esta devidamente representada nos autos.
Não havendo outras questões preliminares/processuais pendentes, declaro saneado o processo.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, e inexistindo questões preliminares ou nulidades a serem enfrentadas, julgo saneado o feito, para os fins do art. 357 do Código de Processo Civil de 2015.03.
Analisando as alegações trazidas pelas partes na dialética processual, fixo como ponto controvertido, sem prejuízo de outros que surgirem por ocasião do aprofundamento da análise das provas: a) o acidente de trânsito ocorreu por responsabilidade do município; b) ocorreu na espécie alguma excludente de ilicitude culpa exclusiva da vítima; houve culpa corrente da vítima; c) os danos morais e materiais que a parte autora alega ter sofrido em razão disso.
Mantenho a regra geral do ônus da prova, considerando a ausência de qualquer elemento que justifique a incidência das normas consumeristas e a alteração do encargo probandi.
Delimito como questões de direito as consequências jurídicas dos fatos provandos, bem como os pressupostos para a responsabilização civil do réu.
Indefiro o pedido de depoimento pessoal da autora, vez que a própria parte não pode requerer sua oitiva, deferindo porém a produção de prova testemunhal, considerando que a causa apresenta complexidade em matéria de fato, pelo designo o dia 12/07/2023, às 09:30 horas, a fim de ter lugar a audiência de instrução e julgamento.
Informo que a audiência será presencial, ficando autorizada a participação das partes/testemunhas por videoconferência, acessando o link https://vc.tjma.jus.br/elaile-d7d-eb7, dado o princípio do acesso à Justiça e o cumprimento dos requisitos da excepcionalidade prevista no §3º, art. 1º, da Portaria Conjunta nº 1/2023 do TJMA.
Ressalto que, caso haja necessidade, fica facultada às partes/testemunhas a participação na audiência de forma presencial na sala de audiência da 1ª Vara no Fórum da Comarca de Codó, bastando, para tanto, o comparecimento na respectiva sala, na data e horário designados.
Ficam as partes intimadas também para eventuais pedidos de esclarecimentos ou solicitações de ajustes, bem como requerimento de produção de outras provas, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o que esta decisão se tornará estável (art. 357, §1o c/c art. 219, do Código de Processo Civil).
Intimem-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO.
Codó/MA, 17 de maio de 2023.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó -
29/05/2023 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2023 10:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2023 09:30, 1ª Vara de Codó.
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17/05/2023 21:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/04/2023 18:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 10/02/2023 23:59.
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25/03/2023 17:26
Conclusos para despacho
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25/03/2023 17:26
Juntada de termo
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25/03/2023 17:25
Juntada de Certidão
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25/01/2023 17:53
Juntada de Certidão
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02/01/2023 09:40
Juntada de petição
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26/12/2022 08:27
Publicado Despacho em 01/12/2022.
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26/12/2022 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 00:00
Intimação
Autos n°. 0802732-91.2022.8.10.0034 AUTOR: FRANCISCO JOSE CORREIA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A RÉU: MUNICIPIO DE CODO DESPACHO A fim de se evitarem futuras alegações de cerceamento de defesa, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem a intenção em produzir outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las, justificando sua pertinência.
Após, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
CUMPRA-SE.
Codó-MA, 18 de novembro de 2022.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Codó -
29/11/2022 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2022 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 12:00
Conclusos para despacho
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26/07/2022 12:00
Juntada de termo
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26/07/2022 12:00
Juntada de Certidão
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26/07/2022 11:13
Juntada de réplica à contestação
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09/07/2022 05:37
Publicado Intimação em 06/07/2022.
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09/07/2022 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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05/07/2022 00:00
Intimação
Processo Nº 0802732-91.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO JOSE CORREIA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A RÉU: MUNICIPIO DE CODO ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos. Codó (MA), 4 de julho de 2022 RAMIRES PIERRRE LUZ BARBOSA Técnico Judiciário - Apoio Administrativo.
Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2009-CGJ/MA. -
04/07/2022 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2022 08:06
Juntada de Certidão
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04/07/2022 08:05
Juntada de Certidão
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01/07/2022 19:54
Juntada de contestação
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12/05/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DJE PROCESSO Nº. 0802732-91.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: FRANCISCO JOSE CORREIA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A PARTE RÉ: MUNICIPIO DE CODO FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA PARA CIÊNCIA DO(A) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS DO PROCESSO ACIMA MENCIONADO, A SEGUIR TRANSCRITO(A): DESPACHO Tendo em vista a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, deixo de designar audiência de conciliação e ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, considerando que o Poder Público é parte Requerida, devendo ser citada para apresentar contestação.
CITE-SE a Parte Requerida para contestar no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 335 e 183, ambos do CPC/2015), com as advertências legais.
CUMPRA-SE.
CODÓ (MA), 06/05/2022.
ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó -
11/05/2022 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2022 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 13:43
Conclusos para despacho
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06/05/2022 13:43
Juntada de termo
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06/05/2022 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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