TJMA - 0800894-61.2020.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2021 10:41
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2021 10:40
Transitado em Julgado em 01/03/2021
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26/10/2021 10:39
Juntada de Certidão
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02/03/2021 12:29
Decorrido prazo de ARMANDO MICELI FILHO em 01/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 11:41
Decorrido prazo de BEATRIZ CHRISTINA MENDES LIMA em 01/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 11:41
Decorrido prazo de HIAGO FERREIRA PEREIRA em 01/03/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 01:42
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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10/02/2021 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800894-61.2020.8.10.0074 Requerente: CLEYTON DE SOUSA MELO SANTOS Advogados do(a) AUTOR: BEATRIZ CHRISTINA MENDES LIMA - MA21805, HIAGO FERREIRA PEREIRA - MA19992 Requerido: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Dispensa de relatório.
Decido.
Na inicial o autor narra ter tido deu nome inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito em razão de contrato já cancelado.
Em sede de contestação a demanda afirma a regularidade da inscrição, e acrescenta que tais cobranças se referem ao inadimplemento das mensalidades do semestre 2017.1, em que foi celebrado contrato de Parcelamento de Matrícula Tardia (PMT).
Em análise das provas constante dos autos, o protocolo de cancelamento da matrícula foi realizado em 13/07/2017 (id. 34707000).
Por sua vez, pelo extrato financeiro apresentado pelo demandado em documento de id. 37825919, a mensalidade referente aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2017, datando esta última de 10/03/2017, estavam em aberto quando do pedido de cancelamento, que só se deu em 13/03/2017.
Desta feita, resta comprovado que o autor já estava inadimplente quando da solicitação do cancelamento da sua matrícula, e não havendo comprovante do pagamento das respectivas cobranças, mostra-se devida a inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Ademais, o próprio autor informa que o cancelamento se deu após o início do ano letivo, do que se percebe que ele usufruiu dos serviços prestados pela instituição de ensino, justificando a contraprestação pecuniária, sob pena de configurar enriquecimento ilícito.
Assim, tendo a ré se desincumbido da prova de fato extintivo do direito do autor, inexiste ilícito indenizável.
Ante o exposto, resolvo o mérito do processo (art. 487, I, CPC), para o fim de JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários, conforme determinação do art. 55 da Lei 9.099, de 1995.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado arquive-se.
Atribuo força de mandado.
Datado e assinado eletronicamente. -
09/02/2021 18:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/12/2020 18:26
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2020 13:44
Conclusos para julgamento
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11/11/2020 13:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 11/11/2020 09:00 Vara Única de Bom Jardim .
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11/11/2020 11:44
Juntada de aviso de recebimento
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11/11/2020 06:44
Juntada de protocolo
-
10/11/2020 21:54
Juntada de contestação
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05/11/2020 15:15
Juntada de petição
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09/10/2020 19:57
Publicado Intimação em 01/10/2020.
-
09/10/2020 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/10/2020 12:58
Juntada de Certidão
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29/09/2020 18:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2020 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2020 18:03
Audiência de instrução e julgamento designada para 11/11/2020 09:00 Vara Única de Bom Jardim.
-
01/09/2020 21:32
Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2020 12:07
Conclusos para decisão
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21/08/2020 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2020
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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