TJMA - 0800373-11.2022.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2022 00:10
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2022 00:09
Transitado em Julgado em 25/07/2022
-
29/07/2022 21:30
Decorrido prazo de ROSA LIMA DE SOUSA em 25/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 21:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 12:30
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
09/07/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
08/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800373-11.2022.8.10.0151 DEMANDANTE: ROSA LIMA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FABIO ROBERTO AMORIM DE ARAUJO - MA11333-A DEMANDADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): " SENTENÇA Narra a autora ter realizado em outubro de 2015 um empréstimo consignado junto ao requerido, o contrato nº 00769943440201510008, a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 236,00 (duzentos e trinta e seis reais), com início dos descontos em 11/2015 e término em 10/2021.
Contudo, até a presente data, os descontos continuam sendo efetuados em seu benefício.
Ao procurar o INSS, descobriu que foram realizados 02 (dois) refinanciamentos, contratos nº 0054928026120171031 e 0030099590920190731, sendo o primeiro em 31/10/2017 e o outro em 31/07/2019, que não reconhece nem autorizou.
Requer seja declarada a quitação do contrato nº 00769943440201510008 e a nulidade dos contratos nº 0054928026120171031 e 0030099590920190731, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
Designada audiência, partes inconciliadas, o demandado apresentou contestação.
Decido.
Ab initio, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tipo oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos.
Suscitadas preliminares, passo ao seu enfrentamento.
Primeiramente, REFUTO a preliminar de incompetência dos juizados especiais para julgar esse tipo de ação, porque no presente caso não há necessidade de realização de perícia contábil para a formação do convencimento deste juízo.
INDEFIRO também a preliminar de ausência de interesse de agir consubstanciado na falta de pretensão resistida por parte do banco.
O sistema judicial brasileiro não prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessária a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
Passo à análise do mérito. A autora reconhece ter contratado em outubro de 2015 o empréstimo nº 00769943440201510008, porém, afirmar que não contratou, nem autorizou ninguém a contratar, os empréstimos 0054928026120171031 e 0030099590920190731, nos valores, respectivamente, de R$ 9.961,47 (nove mil, novecentos e sessenta e um reais e quarenta e sete centavos) e R$ 10.883,84 (dez mil, oitocentos e oitenta e três reais e oitenta e quatro centavos).
O banco réu,
por outro lado, informou na contestação que as contratações impugnadas ocorreram mediante comparecimento da autora a agência bancária, diretamente no caixa eletrônico.
Assim, para que pudesse realizar tais empréstimos (refinanciamentos), necessário o uso do cartão e da senha, que é individual e de caráter sigiloso.
Informa ainda que os valores contratados (trocos) foram depositados diretamente na conta bancária da demandante e por ela utilizados. É certo que a relação jurídica estabelecida entre o correntista e o banco é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Em decorrência disso, a instituição financeira, como prestadora de serviço, responde objetivamente em razão do risco da atividade prestada, devendo assegurar-se de que não causará prejuízos ao consumidor, independente da ideia de culpa, conforme preceitua o art. 14 do Código Consumerista.
Em relação à responsabilidade entre as instituições financeiras concedentes de créditos a terceiros que, mediante uso indevido, utilizaram-se de dados pessoais de outro consumidor, tenho que, cada caso deve ser analisado com cautela.
No presente caso, a efetivação dos contratos de empréstimo dependia do uso do cartão magnético e senha eletrônica pessoal da cliente, o que corresponde à assinatura e aprovação da transação.
Portanto, autorizando os empréstimos com o uso da senha, comprova-se a vontade de aderir aos contratos, o que restou evidenciado pelos extratos bancários juntados.
Sob esse aspecto, oportuno salientar que, com a evolução da tecnologia, atualmente a Jurisprudência tem reconhecido a validade dos contratos, digitalmente celebrados, seja na contratação de serviços por meio de troca de mensagens eletrônicas, que denotam a vontade dos contratantes em celebrar o negócio jurídico, seja através de contratação de empréstimos bancários, no caixa eletrônico, mediante utilização de senha pessoal, dispensando-se a assinatura física para a sua validade.
Quanto ao contrato nº 0054928026120171031, realizado em 31/10/2017, trata-se de renovação de consignação, ou seja, renegociou com liquidação o contrato nº 00769943440201510008 (reconhecido pela autora), sendo liberado à autora somente a diferença (troco).
Assim, verifica-se que do valor principal do contrato R$ 9.961,47 (nove mil, novecentos e sessenta e um reais e quarenta e sete centavos), foi descontado o importe de R$ 7.189,34 (sete mil, cento e oitenta e nove reais e trinta e quatro centavos) para liquidação do empréstimo anterior, sendo liberada a quantia de R$ 2.778,04 (dois mil, setecentos e setenta e oito reais e quatro centavos) diretamente na conta bancária: Banco Itaú, agência: 9717, conta: 04784-0, em 03/11/2017, conforme extrato bancário juntado (ID nº 67359728, pág. 07).
Em relação ao contrato nº 0030099590920190731, realizado em 31/08/2019, também se trata de renovação de consignação, ou seja, renegociou com liquidação o contrato nº 0054928026120171031, sendo liberado à autora somente a diferença (troco).
Assim, verifica-se que do valor principal do contrato R$ 10.883,84 (dez mil, oitocentos e oitenta e três reais e oitenta e quatro centavos), foi descontado o importe de R$ 8.950,78 (oito mil, novecentos e cinquenta reais e setenta e oito centavos) para liquidação do empréstimo anterior, sendo liberada a quantia de R$ 1.935,74 (um mil, novecentos e trinta e cinco reais e setenta e quatro centavos) diretamente na conta bancária: Banco Itaú, agência: 9717, conta: 04784-0, em 02/08/2019, conforme extrato bancário juntado (ID nº 67359728, pág. 12), que pertence à autora, aliás, não houve impugnação quanto a isso.
Cabe frisar que, os próprios extratos bancários juntados pela autora na inicial (ID nº 61463086, págs. 3 e 5), comprovam o recebimento por ela das quantias de R$ 2.778,04 (dois mil, setecentos e setenta e oito reais e quatro centavos) e R$ 1.935,74 (um mil, novecentos e trinta e cinco reais e setenta e quatro centavos), respectivamente em 03/11/2017 e 02/08/2019.
O requerido é uma instituição financeira que, como se sabe, firma inúmeros contratos diariamente, sem que, necessariamente, haja o respectivo instrumento assinado pelas partes. É comum que tais contratações sejam feitas por telefone, internet e terminais de autoatendimento.
A necessidade de existir documento escrito que represente o contrato, firmado pelas partes, restringe-se a poucos negócios jurídicos, como, por exemplo, transações imobiliárias de maior vulto que vão a registro.
A regra é a contratação de forma livre, sendo perfeitamente admitidos os contratos de empréstimos via terminal de autoatendimento (caixa eletrônico).
Não se desconhece também o fato notório de que há diversas fraudes em que os empréstimos são realizados por terceiros em desfavor do devedor que não se locupletou do dinheiro liberado pelo banco, pelo que em casos tais não há falar em responsabilidade pelo pagamento.
No caso concreto, contudo, os elementos de cognição existentes nos autos não indicam que houve fraude, pelo contrário, indicam que a autora se beneficiou dos valores dos empréstimos.
Em matéria de prova, necessário que se observe o disposto no artigo 373, I, do CPC, que dispõe ser ônus do autor a prova de fato constitutivo de seu direito.
Dessa forma, não é suficiente que a parte simplesmente alegue o fato em Juízo, deve demonstrá-lo, concretamente, através da previsão determinada na norma jurídica, para que extraia as suas consequências e se certifique da sua real verdade, e, sendo certo que não há nos autos elementos suficientes para se concluir pelo alegado defeito jurídico praticado pelo réu acerca do negócio em tese, afigura-se inidôneo o pleito autoral.
Nessa senda, comprovada as transações bancárias e os efetivos recebimento dos valores dos empréstimos pela autora, não há de falar-se em nulidade dos negócios jurídicos firmados, nem em indenização por danos materiais e morais.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.099/95, pois não vislumbro litigância de má-fé.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
07/07/2022 05:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2022 19:00
Julgado improcedente o pedido
-
08/06/2022 08:30
Conclusos para julgamento
-
08/06/2022 08:27
Juntada de termo
-
08/06/2022 08:26
Desentranhado o documento
-
07/06/2022 17:47
Juntada de termo
-
07/06/2022 15:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2022 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
06/06/2022 15:14
Juntada de petição
-
20/05/2022 13:09
Juntada de petição
-
11/05/2022 16:47
Publicado Intimação em 11/05/2022.
-
11/05/2022 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
10/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Processo:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800373-11.2022.8.10.0151 DEMANDANTE: ROSA LIMA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FABIO ROBERTO AMORIM DE ARAUJO - MA11333-A DEMANDADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Pelo presente, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 07/06/2022 15:00-horas, que será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que as sessões de audiências serão realizadas por meio de sistema de videoconferência.
Por este mesmo expediente fica Vossa Senhoria cientificada que: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1. - SALA 01 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome e horário e sala da audiência e a senha será tjma1234. 4 - Caso os intimados para o ato não tiverem condições ou dispuserem de equipamentos que lhe permitam participar pela via virtual, devem comparecer na sala de audiências deste Juizado Especial no dia e horário marcado, no endereço acima no cabeçalho, sendo advertidos da obrigatoriedade do uso de máscara de proteção para adentrar ao prédio, bem como da necessidade de manter a distância mínima das demais pessoas envolvidas na realização da audiência.
Obs: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar do ato sendo vedado compartilhamento do link com parte ou advogado que não componham a lide; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. *ADVERTÊNCIAS: 01 - Fica V.
Sa.
Cientificado(a) que o não comparecimento à referida audiência, configurará Revelia ao requerido, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária.
Para o autor, o não comparecimento injustificado implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 02 - Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz poderá proferir sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. 03 - Não ocorrendo a conciliação, será marcada audiência Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, V.
Sª. deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias, devendo as partes e testemunhas estarem munidas do documento de identidade e CPF; 04 - Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 05 - Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
Santa Inês/MA, 9 de maio de 2022.
EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judicial-JECCRIM -
09/05/2022 20:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2022 20:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/05/2022 19:42
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 19:40
Audiência Conciliação designada para 07/06/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
09/05/2022 10:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/03/2022 15:24
Decorrido prazo de ROSA LIMA DE SOUSA em 24/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 18:43
Publicado Intimação em 03/03/2022.
-
07/03/2022 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
-
28/02/2022 16:00
Conclusos para despacho
-
28/02/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
28/02/2022 10:50
Juntada de petição
-
25/02/2022 22:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2022 01:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 10:25
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
08/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800232-91.2017.8.10.0207
Minervina Bandeira Lopes
Banco Pan S/A
Advogado: Victor Meirelles Sousa Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/10/2017 10:24
Processo nº 0800165-24.2020.8.10.0207
Manoel Rufino do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Flamarion Misterdan Sousa Ferreira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/07/2022 14:35
Processo nº 0800165-24.2020.8.10.0207
Manoel Rufino do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/02/2020 10:02
Processo nº 0801979-91.2019.8.10.0050
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Maria Celia Ferreira da Silva
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/01/2021 12:40
Processo nº 0801979-91.2019.8.10.0050
Maria Celia Ferreira da Silva
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/09/2019 15:03