TJMA - 0800928-88.2021.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2022 18:22
Arquivado Definitivamente
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30/11/2022 13:47
Recebidos os autos
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30/11/2022 13:47
Juntada de termo
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26/07/2022 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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20/07/2022 16:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/07/2022 11:21
Conclusos para decisão
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18/07/2022 21:43
Juntada de petição
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18/07/2022 21:43
Juntada de contrarrazões
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18/07/2022 17:57
Juntada de Certidão
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15/07/2022 07:14
Juntada de petição
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13/07/2022 22:37
Juntada de recurso inominado
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08/07/2022 10:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/06/2022 23:59.
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07/07/2022 11:40
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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07/07/2022 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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07/07/2022 11:40
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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07/07/2022 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0800928-88.2021.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A)(ES): MARIA DE JESUS CORREIA ALVES ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERMESON MARTINS FURTADO - OAB/MA 12953 REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença que segue e cumprir o ali disposto: " Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) condenar o banco requerido a proceder com o cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado questionado nos autos em nome da parte autora b) condenar o banco requerido a restituir em dobro as parcelas descontadas no benefício previdenciário da parte autora, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 398, caput, CC) e correção monetária pelo INPC da data do evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido (súmula 43 do STJ); c) condenar o banco requerido pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ e enunciado nº. 10 da TRCC/MA).
Oficie-se ao INSS para que suspenda os descontos no benefício da autora relativos ao contrato ora reputados inválidos, bem como para que no prazo de 10 (dez) dias informe quantas parcelas do(s) aludido(s) contrato(s) foram descontadas do benefício previdenciário do autor(a).
Quando do cumprimento da obrigação o requerido poderá no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, comprovante de transferência/disponibilização do numerário, a fim de compensar os valores devidos com o que efetivamente foi disponibilizado na conta da parte autora (referente ao empréstimo objeto desta ação), caso ainda não juntado nos autos, tal providência tem como escopo evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para no prazo de 15 (quinze) dias requererem o que entender de direito.
Penalva(MA), datado e assinado eletronicamente.
NIVANA PEREIRA GUIMARÃES.
Juíza de Direito Titular da Comarca de Icatu, respondendo pela Comarca de Penalva " .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quinta-feira, 30 de Junho de 2022.
MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
30/06/2022 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2022 23:00
Julgado procedente o pedido
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08/06/2022 18:07
Conclusos para julgamento
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08/06/2022 16:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2022 16:45, Vara Única de Penalva.
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08/06/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 18:23
Juntada de protocolo
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06/06/2022 13:56
Juntada de contestação
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02/06/2022 14:41
Juntada de petição
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02/06/2022 14:40
Juntada de petição
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13/05/2022 00:52
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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13/05/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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13/05/2022 00:52
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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13/05/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0800928-88.2021.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A)(ES): MARIA DE JESUS CORREIA ALVES ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERMESON MARTINS FURTADO - OAB/MA 12953 REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) despacho que segue e cumprir o ali disposto: " Tendo em vista a PORTARIA - GP nº 215/2022 do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que em seu art. 2º implementou o retorno das atividades presenciais no âmbito de todo o Poder Judiciário do Estado do Maranhão, com fundamento no art. 18, §1º, da Lei nº 9.099/95, determino a citação do(a) requerido(a) acerca dos termos da ação acima especificada, bem como a sua intimação para participar da AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 07/06/2022 às 16:45 horas, a qual será realizada presencialmente na sala de audiências desse juízo, cujo Fórum fica situado na Avenida Djalma Marques, s/nº, Centro, Penalva/MA - CEP: 65.213-000.
Advirta-se a parte requerida que a sua ausência implicará o reconhecimento da veracidade das alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para comparecer ao ato, advertindo-a que a sua ausência redundará na extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Cumpra-se.
ESTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Penalva(MA), datado e assinado eletronicamente.
Nivana Pereira Guimarães.
Juíza de Direito da Comarca de Penalva. " .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quarta-feira, 11 de Maio de 2022. MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
11/05/2022 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2022 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2022 08:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/06/2022 16:45 Vara Única de Penalva.
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10/05/2022 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 12:05
Conclusos para despacho
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19/04/2022 12:17
Recebidos os autos
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19/04/2022 12:17
Juntada de despacho
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17/05/2021 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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17/05/2021 10:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/05/2021 07:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 16:24
Conclusos para decisão
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29/04/2021 16:23
Juntada de contrarrazões
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16/04/2021 07:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2021 07:43
Juntada de Ato ordinatório
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15/04/2021 18:01
Juntada de recurso inominado
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19/03/2021 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2021 23:54
Indeferida a petição inicial
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17/03/2021 14:07
Conclusos para despacho
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17/03/2021 11:23
Juntada de petição
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17/03/2021 11:20
Juntada de petição
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03/03/2021 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2021 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2021 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2021 14:08
Conclusos para despacho
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25/02/2021 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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