TJMA - 0800494-71.2022.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 10:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/01/2025 10:28
Conclusos para decisão
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23/01/2025 10:28
Juntada de Certidão
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18/12/2024 10:18
Decorrido prazo de EDEONILSON RODRIGUES DE OLIVEIRA em 17/12/2024 23:59.
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19/09/2024 02:04
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2024 09:55
Juntada de Edital
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18/06/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 16:09
Conclusos para despacho
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25/01/2024 17:45
Juntada de petição
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25/01/2024 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2024 09:23
Juntada de Certidão
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13/09/2023 04:22
Decorrido prazo de EDEONILSON RODRIGUES DE OLIVEIRA em 12/09/2023 23:59.
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05/09/2023 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2023 10:03
Juntada de diligência
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24/08/2023 11:34
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 17:57
Conclusos para despacho
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18/04/2023 21:57
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO DE SOUZA FREIRES em 16/02/2023 23:59.
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18/04/2023 21:57
Decorrido prazo de TALVIK RUBENS PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 16/02/2023 23:59.
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18/04/2023 21:00
Decorrido prazo de SILVANA SOUSA PEREIRA em 14/02/2023 23:59.
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10/03/2023 18:41
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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10/03/2023 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 0800494-71.2022.8.10.0108 AÇÃO PENAL SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu Denúncia em desfavor de EDEONILSON RODRIGUES DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, pela prática dos crimes previstos nos artigos 129, § 13° e art. 147 do CPB.
Narra a peça acusatória que no dia 04/05/2022, por volta das 18h00min, no interior da residência localizada na rua da envira, nesta cidade, o acusado praticou os delitos de lesão corporal em razão da condição do sexo feminino no âmbito doméstico e ameaça contra a vítima Silvana Sousa Pereira, sua ex companheira.
Inicialmente, convém assinalar que o acusado conviveu com a vítima por aproximadamente 25 anos, circunstância ensejadora da aplicação da Lei Maria da Penha no presente caso.
Restou elucidado que no dia, local e hora acima mencionados, o acusado chegou na residência da ofendida embriagado e agressivo, ocasião que de forma abrupta jogou a vítima na cama, desferindo lhe diversos socos na região da cabeça, bem como proferiu xingamentos e ameaças contra a vida da vítima, afirmando que ia desferir 50 facadas contra a sua ex companheira.
A Denúncia foi acostada nos autos, devidamente instruída com o Inquérito Policial.
Decisão de recebimento da Denúncia datada de 31.05.2022.
Resposta à acusação apresentada via advogado nomeado.
A audiência de instrução e julgamento ocorreu no dia 31.08.2022.
Na ocasião, foram colhidos os depoimentos da vítima, testemunha, bem como foi realizado o interrogatório do Réu.
Em sede de Alegações finais orais do Ministério Público, pugnou o MP pela inteira procedência da denúncia.
A defesa, em suas alegações derradeiras, manifestou-se pela improcedência da denúncia.
Eis o relatório.
Após fundamentar, decido.
I - DO MÉRITO Pois bem.
O caso em tela refere-se à Denúncia promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de EDEONILSON RODRIGUES DE OLIVEIRA, imputando-lhe os crimes previstos nos artigos 129, § 13° e art. 147 do Código Penal Brasileiro.
Primeiramente, apenas por apreço ao mister exercido por este juízo e buscando uma melhor didática acerca de como será esposada a construção desta sentença, entendo por bem dividi-la em capítulos referentes a cada crime.
Passo então à construção: 1 – DO CRIME DE AMEAÇA (Art. 147, caput, do Código Penal Brasileiro) Dispõe o artigo 147 do Código Penal: “Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa”.
Compulsando os autos, verifica-se que apesar de narrados as ameaças em sede policial, a vitima informou não ter sido ameaçada.
Ademais, o acusado negou as referidas acusações.
Por isto posto, deixo de imputar ao acusado a prática delitiva retromencionada, por verificar a inexistência de provas suficientes, não merecendo assim medida punitiva estatal. 2 – DO CRIME DE LESÃO CORPORAL (Art. 129, §13º, do Código Penal Brasileiro) Registre-se que, quando finda a instrução, não se verificou embasamento legal que servisse de sustentáculo para a absolvição do acusado EDEONILSON RODRIGUES DE OLIVEIRA, pois clarificada está a materialidade do crime e autoria da prática delitiva, não havendo, nesse passo, nenhuma dúvida quanto ao envolvimento do Réu na ação criminosa tipificada no artigo 129, § 13°, do Código Penal.
As razões para tais conclusões podem ser colhidas da construção abaixo explanada, na qual se buscou analisar as argumentações trazidas pela acusação e pela defesa, tendo-se por base as provas produzidas durante a instrução penal.
Pois bem.
Comete o crime capitulado no artigo 129, § 13°, do Código Penal, quem ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem, sendo a lesão praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino.
Compulsando os autos, constato que a materialidade encontra-se cabalmente comprovada por meio de laudo pericial, que atesta a ocorrência da lesão corporal (múltiplas escoriações e equimoses de coloração arroxeadas localizadas nas seguintes regiões: frontal, malar à direita, bucinadora à esquerda, mentoniana à esquerda, cervical anterior, cervical à direita, torácica à direita, lateral do tórax à esquerda e punho direito).
No que tange à autoria, as provas carreadas ao bojo do processo incontestes, pois o depoimento da Vítima prestado perante este Juízo, dá conta de que o Acusado cometeu o crime que lhe foi imputado, apesar desta ao final afirmar que tais lesões decorreram do estado de embriaguez do acusado.
Portanto, plenamente comprovado que o Acusado praticou o delito tipificado no art. 129, § 13°, do Código Penal.
Sendo assim, entendo provadas a materialidade do crime e a autoria do acusado, sendo sua conduta típica, antijurídica e culpável, de maneira que sua atitude merece a medida punitiva estatal com a devida aplicação da lei penal vigente.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Denúncia ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL para CONDENAR EDEONILSON RODRIGUES DE OLIVEIRA como incurso nas penas do artigo 129, § 13º, do Código Penal.
Passo então à dosimetria e individualização da pena do crime de lesão corporal.
O tipo prevê como pena em abstrato detenção, de 03 (três) meses a 03 (três) anos, razão pala qual passo sua dosimetria.
Atentando para as circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB, entendo pela valoração negativa da culpabilidade, posto que o acusado não respeitou o ambiente familiar.
Quanto aos antecedentes, inexistem documentos nos autos que denotem serem negativos.
No que tange à conduta social, não existem elementos capazes de ensejar a valoração negativa.
Quanto à personalidade do réu, verifico que inexistem nos autos, elementos suficientes para sua aferição, razão pela qual deixo de atribuir um valor negativo.
Os motivos do crime normais à espécie.
As circunstâncias do crime não existem elementos capazes de ensejar a valoração negativa.
No que tange às consequências do crime são graves, demonstrando-se desarrazoado, pois o acusado cometeu as devidas agressões contra a vítima, na presença de sua filha, o que pode acarretar traumas futuros a estes.
A vítima em nada contribuiu para a prática do crime.
Considerando o conjunto das circunstâncias judiciais retro indigitadas, fixo sua pena-base em 11 (onze) meses de detenção.
Não se encontram presentes causas de diminuição e de aumento de pena, razão pela qual torno, para este crime, a pena definitiva em 11 (onze) meses de detenção.
Em consonância com o disposto no art. 33, § 3º do Código Penal, o Réu deverá cumprir a pena anteriormente dosada inicialmente no regime ABERTO.
Desnecessária a análise do tempo de prisão provisória, nos termos da alteração processual penal, em razão de já ter sido atribuído ao Acusado o regime aberto inicialmente para o cumprimento da pena.
Constato que não estão preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, uma vez que o crime foi cometido com violência à pessoa, razão pela qual não substituo a pena por restritivas de direito.
As circunstâncias judiciais do Acusado não lhe são favoráveis, razão pela qual deixo de aplicar o art. 77, do Código Penal.
Concedo ao Réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a pena e o regime aplicados.
DEMAIS DELIBERAÇÕES CONDENO o Acusado ao pagamento das custas proporcionais, posto que o mesmo somente foi assistido pela Defensoria Pública em parte do processo.
SEM CONDENAÇÃO em reparação de danos, uma vez que não há elementos para averiguar os danos causados à Vítima, que poderá,
por outro lado, ingressar com ação na esfera cível por danos morais, caso entenda devidos.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) LANCEM-SE o nome do Réu no Rol dos Culpados; b) OFICIE-SE ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a condenação do Acusado, com sua devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do disposto nos artigos 71, §2º, do Código Eleitoral e 15, III, da Constituição Federal; c) OFICIE-SE ao setor de identificação da Secretaria de Segurança deste Estado, noticiando a condenação do Acusado para que sejam efetuados os respectivos registros.
Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Dou por publicada esta decisão com a entrega dos autos na Secretaria (art. 389 do CPP).
Registre-se.
Notifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP).
Intime-se o condenado, pessoalmente e o advogado constituído, via DJe.
Pindaré-Mirim, data do sistema.
João Vinicius Aguiar dos Santos Juiz de Direito Titular -
31/01/2023 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2023 19:02
Juntada de diligência
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31/01/2023 15:33
Juntada de Certidão
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31/01/2023 15:30
Juntada de petição
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31/01/2023 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 15:26
Expedição de Mandado.
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31/01/2023 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2023 15:06
Julgado procedente em parte do pedido
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25/11/2022 09:20
Conclusos para decisão
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24/11/2022 14:04
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO DE SOUZA FREIRES em 08/09/2022 23:59.
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13/09/2022 11:01
Juntada de petição
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31/08/2022 16:23
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0800494-71.2022.8.10.0108 REQUERENTE: SILVANA SOUSA PEREIRA REQUERIDO: EDEONILSON RODRIGUES DE OLIVEIRA e outros O(A) EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM, DR.
JOÃO VINICIUS AGUIAR DOS SANTOS, MANDA que se proceda à: INTIMAÇÃO da defesa para apresentação de alegações finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Pindaré-Mirim/MA, aos, 29 de agosto de 2022.
Eu, Lucas Coutinho Veronezi, Técnico Judiciário, digitei e assino. Lucas Coutinho Veronezi Técnico Judiciário Matrícula nº 203117 -
29/08/2022 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 10:49
Juntada de petição
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18/08/2022 17:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2022 17:38
Juntada de Certidão
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09/08/2022 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2022 12:05
Juntada de diligência
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03/08/2022 14:12
Juntada de Certidão
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03/08/2022 12:01
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/08/2022 10:30 Vara Única de Pindaré-Mirim.
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03/08/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 11:19
Expedição de Mandado.
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02/08/2022 16:40
Decorrido prazo de TALVIK RUBENS PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 16:39
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO DE SOUZA FREIRES em 01/08/2022 23:59.
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24/07/2022 11:42
Decorrido prazo de SILVANA SOUSA PEREIRA em 13/07/2022 23:59.
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23/07/2022 07:05
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO DE SOUZA FREIRES em 11/07/2022 23:59.
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22/07/2022 09:24
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 18:55
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO DE SOUZA FREIRES em 27/06/2022 23:59.
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21/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº : 0800494-71.2022.8.10.0108 REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA DECISÃO Trata-se de Pedido de Revogação de Prisão Preventiva formulado pela defesa de EDEONILSON RODRIGUES DE OLIVEIRA, já devidamente qualificado nos autos. Alega, em síntese, que não mais subsistem os requisitos para a manutenção de sua prisão, bem como de que o mesmo possui condições subjetivas favoráveis para responder ao processo em liberdade, pois é primário, com residência fixa, profissão definida, além da vítima ter declarado expressamente a intenção de revogação das medidas protetivas deferidas.
Pede ao final pela procedência do pedido, a fim de que seja revogado o decreto de sua prisão preventiva. Instado a se manifestar, o Ministério Público opina pelo deferimento do pedido. Ressalte-se que o acusado encontra-se ergastulado desde 10.05.2022, não havendo nos autos informações acerca de reincidência delitiva.
Pendente ainda, de audiência de instrução e julgamento. Relato sucinto.
Decido. A prisão preventiva é uma medida utilizada com o fim de manter à ordem pública, econômica e garantir a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. É uma medida de exceção, já que por meio dela, através da privação do jus libertatis, mantém-se o réu sob a vigília do Estado, não podendo ser utilizada como instrumento de punição antecipada do acusado. A Lei nº. 12.403/2011, estabelece, alternativamente, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Embora existam indícios veementes da materialidade e autoria do crime, não vislumbro mais a presença dos fundamentos que decretaram a sua prisão preventiva. Ademais, Em Termo de Declaração, em anexo, a vítima Sr.
Silvana Sousa Pereira, declarou expressamente a intenção pela revogação das medidas protetivas deferidas em seu favor, bem como seja revogado o mandado de prisão expedido em desfavor do requerente. Nos termos dos artigos, 319, incisos I, IV e V, 321 c/c art. 282, incisos I e II todos do CPP, REVOGO a PRISÃO PREVENTIVA de EDEONILSON RODRIGUES DE OLIVEIRA, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares: 1) Não se ausentar da comarca em que diz ter domicílio sem autorização deste juízo por mais de quinze dias; 2) Não se embriagar ou se apresentar embriagado publicamente; 3) Não portar armas; 4) Não frequentar bares, casas de jogos, boates e congêneres; 5) Comunicar a este juízo qualquer mudança de endereço; Ressalte-se que o descumprimento, injustificado, de qualquer dessas medidas poderá implicar na prisão preventiva do réu (art. 282, § 4º do CPP). Ademais, não vislumbro a incidência do art. 395, I do CPP que enseje a rejeição da inicial acusatória e nem do art. 397 do mesmo diploma legal, para o fim de decretar da absolvição sumária dos acusados.
SERVE ESTA DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO/ALVARÁ DE SOLTURA. Ponha-se o acusado em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Dê ciência ao MP. Cumpra-se. Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente. JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular -
20/07/2022 15:02
Juntada de petição
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20/07/2022 14:57
Juntada de Certidão
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20/07/2022 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2022 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2022 14:51
Juntada de Certidão
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20/07/2022 13:14
Outras Decisões
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20/07/2022 12:16
Conclusos para decisão
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20/07/2022 09:46
Juntada de petição
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18/07/2022 16:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 14:00
Conclusos para decisão
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13/07/2022 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2022 18:56
Juntada de diligência
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12/07/2022 10:51
Juntada de petição
-
08/07/2022 10:32
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO DE SOUZA FREIRES em 03/06/2022 23:59.
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08/07/2022 01:59
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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08/07/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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07/07/2022 16:58
Juntada de petição
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05/07/2022 09:55
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 30/05/2022 23:59.
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04/07/2022 15:55
Juntada de Certidão
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04/07/2022 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2022 14:32
Juntada de diligência
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01/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO 0800494-71.2022.8.10.0108 DECISÃO Designo audiência de instrução e julgamento para 03.08.2022, às 10h:30min por videoconferência. Intimem-se a(s) testemunha(s) de defesa do(s) acusado(s), e as testemunhas ora indicadas na Denúncia, para que COMPAREÇAM na data e hora designada junto ao Fórum da Vara Única da Comarca de Pindare-Mirim/MA. Caso o acusado esteja preso, intimem-se os patronos dos acusados para que agendem atendimento prévio (entrevista prévia) com o interno junto a Unidade Prisional Regional em que o mesmo se encontra, conforme Portaria Conjunta SEAP/OAB nº 03/2020 e para que informem seus telefones, para envio do link da sala de audiência. A realização da videoconferência será efetivada pelo acesso a sala pessoal do magistrado.
Para ter acesso a sala pessoal de videoconferência do juiz, os demais usuários deverão clicar no link , identificar-se pelo nome completo e inserir a senha: tjma1234, para a audiência por videoconferência. Oficie-se a respectiva UPR para que seja realizado agendamento da audiência. Expeça-se Carta Precatória, caso necessário. Intime-se, via Advogado. Dê ciência ao Ministério Público. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Cumpra-se. Pindaré-Mirim/MA, data do sistema. -
30/06/2022 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2022 13:04
Expedição de Mandado.
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30/06/2022 12:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/08/2022 10:30 Vara Única de Pindaré-Mirim.
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30/06/2022 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2022 12:44
Juntada de Certidão
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30/06/2022 12:40
Juntada de Certidão
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30/06/2022 08:17
Outras Decisões
-
28/06/2022 10:57
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO DE SOUZA FREIRES em 23/05/2022 23:59.
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14/06/2022 10:16
Conclusos para decisão
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13/06/2022 08:54
Juntada de petição
-
13/06/2022 08:47
Juntada de petição
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10/06/2022 19:12
Publicado Intimação em 03/06/2022.
-
10/06/2022 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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05/06/2022 01:07
Publicado Intimação em 27/05/2022.
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05/06/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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02/06/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800494-71.2022.8.10.0108 DECISÃO A denúncia preenche todos os requisitos formais enumerados no art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que contém toda a exposição do fato criminoso, apontando as suas circunstâncias, além da qualificação do acusado EDEONILSON RODRIGUES DE OLIVEIRA e outros e a classificação do crime.
Nessa toada, vê-se que a denúncia está apta a garantir ao acusado o direito à ampla defesa, preenchendo todos os pressupostos processuais ou condições para o exercício da ação penal, notadamente a justa causa, uma vez que acompanhada de todo o arcabouço de indícios colhidos pela autoridade policial.
Desta forma, não se vislumbra nenhuma das hipóteses de rejeição previstas no art. 395 do Código de Processo Penal.
Diante do exposto, recebo a denúncia e determino a citação do acusado para que apresentem defesa inicial no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 e art. 396-A, ambos do Código de Processo Penal.
Deve o Oficial de Justiça colher do acusado a informação se este possui ou não condições de constituir um advogado.
Caso o(s) acusado(s) decline(m) nome de advogado constituído, deve o(a) Oficial(a) de Justiça intimar o causídico.
Superado esse prazo sem que haja manifestação por parte do acusado, remetam-se os autos a Defensoria Pública Estadual para apresentar resposta escrita à acusação, no prazo de 10 (dez) dias e prosseguir em sua defesa.
Nesse caso, oficie-se à Procuradoria do Estado e a Defensoria Pública acerca da nomeação.
Junte-se certidão de antecedentes criminais do acusado.
ESSA DECISÃO SERVE COMO MANDADO.
Cumpra-se.
Pindaré-Mirim/MA, datado e assinado eletronicamente -
01/06/2022 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2022 10:00
Expedição de Mandado.
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01/06/2022 09:42
Desentranhado o documento
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01/06/2022 09:41
Desentranhado o documento
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01/06/2022 09:18
Juntada de Certidão
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31/05/2022 15:35
Recebida a denúncia contra EDEONILSON RODRIGUES DE OLIVEIRA (REQUERIDO)
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30/05/2022 16:20
Conclusos para decisão
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26/05/2022 13:18
Juntada de denúncia
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26/05/2022 00:00
Intimação
Trata-se de PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO proposto Por EDEONILSON RODRIGUES DE OLIVEIRA.
Aduz que o indiciado encontra-se ergastulado desde o dia 11.05.2022, não tendo sido protocolado relatório de inquérito até a presente data, o que demonstra extrapolação do prazo legal para apresentação de IP; portanto requer a soltura de EDEONILSON RODRIGUES DE OLIVEIRA.
Entretanto, apesar do decurso de 14 (doze) dias para que fosse apresentado o inquérito policial, entendo que deve ser levado em consideração a razoabilidade e as peculiaridades do caso concreto.
Na hipótese, diante do fato da Delegada Titular da Delegacia de Polícia Civil de Pindaré-Mirim encontrar-se de férias, tendo como substituto delegado, que a época respondia por mais de uma unidade de polícia, bem como a ausência de prejuízo ao denunciado, entendo por indeferir pedido do patrono do acusado.
Nesse sentido, entendo o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL (FILHA).
PRISÃO PREVENTIVA.
PERICULOSIDADE ACENTUADA DO RECORRENTE.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.
EXCESSO DE PRAZO.
PRISÃO EM FLAGRANTE OCORRIDA EM 8/6/2019.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUDICIÁRIO NO IMPULSIONAMENTO DO FEITO.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA PARA 24/11/2020.
INSTRUÇÃO PROCESSUAL PRÓXIMA DO FIM.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1.
A prisão preventiva é cabível mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. 2. In casu, a custódia cautelar está devidamente fundamentada na periculosidade acentuada do recorrente e na gravidade concreta do delito, uma vez que ele é acusado da prática reiterada do delito de estupro contra sua própria filha, menor de 14 anos de idade, com uso de medicação para dopá-la. 3.
Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação se encontra justificada e se mostra necessária, dada a potencialidade lesiva da infração denunciada. 4. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para formação da culpa não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade (art. 5º, LXXVII, da CF). 5.
Na hipótese, a prisão preventiva foi decretada em 8/6/2019, logo após a conclusão do inquérito policial, e, recebida a denúncia 27/8/2019, a ação penal transcorreu normalmente, não tendo sido demonstrada qualquer desídia do Judiciário na sua condução.
Ademais, informações recentes prestadas pelo Juízo de primeiro grau noticiam que a audiência de instrução e julgamento se encontra designada para o dia 24/11/2020, o que demonstra que a instrução está próxima do fim, não havendo ofensa ao princípio da razoabilidade. 6.
Recurso em habeas corpus improvido. (STJ - RHC: 126659 AL 2020/0106661-3, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 15/09/2020, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2020).
Ademais, insta mencionar novamente a periculosidade do agente, posto o denunciado, após decretação de prisão preventiva, ter agredido mediantes socos sua ex companheira, conforme boletim de ocorrência constante em ID 66591508.
Diante o exposto, INDEFIRO PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO DO INDICIADO, e determino que a Secretaria proceda imediatamente a remessa dos autos ao parquet, para oferecimento de denuncia, diante da juntada de IP.
Sirva-se a presente decisão como INTIMAÇÃO/MANDADO.
Cumpra-se.
Pindaré-Mirim/MA, data do sistema.
JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim -
25/05/2022 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2022 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/05/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 15:06
Outras Decisões
-
24/05/2022 18:01
Juntada de petição
-
24/05/2022 16:54
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 14:56
Juntada de petição
-
23/05/2022 16:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2022 15:34
Juntada de petição
-
16/05/2022 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2022 15:52
Juntada de diligência
-
16/05/2022 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2022 15:50
Juntada de diligência
-
16/05/2022 01:03
Publicado Intimação em 16/05/2022.
-
16/05/2022 01:03
Publicado Intimação em 16/05/2022.
-
14/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
14/05/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
13/05/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800494-71.2022.8.10.0108 DESPACHO Trata-se de cumprimento de mandado de prisão preventiva de EDEONILSON RODRIGUES DE OLIVEIRA expedido no processo de nº 0800494-71.2022.8.10.0108.
Nesse contexto, insta destacar a determinação do STF para que tribunais realizem audiências de custódia em todas as modalidades prisionais, inclusive prisões temporárias, preventivas e definitivas, e não apenas em caso de prisão em flagrante, no prazo de 24 horas da sua ocorrência (STF - Rcl: 29303 RJ 0015339-17.2017.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 15/12/2020, Data de Publicação: 17/12/2020). Sendo assim, designo a audiência de custódia para o dia 12 de maio de 2022, às 11:00 horas, por vídeoconferência. Na ausência de advogado de defesa, intime-se a Defensora Pública responsável pelo plantão.
Dê-se ciência ao MPE. O autuado será preferencialmente ouvido no local em que se encontra custodiado.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE ESTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Pindaré-Mirim/MA, data do sistema.
JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim -
12/05/2022 16:52
Juntada de Certidão
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12/05/2022 13:07
Audiência Custódia realizada para 12/05/2022 11:00 Vara Única de Pindaré-Mirim.
-
12/05/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2022 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2022 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/05/2022 08:36
Audiência Custódia designada para 12/05/2022 11:00 Vara Única de Pindaré-Mirim.
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12/05/2022 08:33
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 08:04
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 19:59
Juntada de petição
-
11/05/2022 18:17
Juntada de protocolo
-
10/05/2022 19:47
Juntada de petição
-
10/05/2022 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/05/2022 14:51
Desentranhado o documento
-
10/05/2022 14:51
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 14:35
Desentranhado o documento
-
10/05/2022 14:35
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2022 19:04
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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06/05/2022 18:04
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 14:27
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 14:17
Juntada de petição
-
06/05/2022 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2022 10:49
Expedição de Mandado.
-
06/05/2022 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2022 10:47
Expedição de Mandado.
-
06/05/2022 10:42
Juntada de protocolo
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06/05/2022 10:07
Concedida medida protetiva de Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação para A mulher
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06/05/2022 09:19
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 18:46
Distribuído por sorteio
-
05/05/2022 18:46
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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