TJMA - 0800745-37.2020.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2022 15:01
Juntada de petição
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10/01/2022 13:04
Arquivado Definitivamente
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23/10/2021 07:33
Decorrido prazo de JUMA CRISTINA BARROS LEITAO em 21/10/2021 23:59.
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23/10/2021 07:33
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/10/2021 23:59.
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14/10/2021 10:59
Juntada de termo
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05/10/2021 13:07
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 11:43
Juntada de Alvará
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04/10/2021 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800745-37.2020.8.10.0148 | PJE Promovente: RAIMUNDA CARDOSO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JUMA CRISTINA BARROS LEITAO - OAB/MA 13.417 Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9.348-A INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo em epígrafe acerca da Sentença a seguir transcrita: SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório com supedâneo no art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Após análise dos autos do processo em epígrafe, verifica-se que a parte requerida cumpriu com o pagamento integral da obrigação, enquanto a parte requerente, ora exequente, postulou o seu levantamento.
Consoante dispõe o Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos feitos dos Juizados Especiais (art. 52, caput, da Lei nº. 9.099/95), com o pagamento da dívida, a fase de cumprimento de sentença deve ser extinta, conforme prescrevem os artigos do NCPC, abaixo esposados: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (...); Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença (grifamos).
Ressalte-se que se aplica ao cumprimento de sentença às disposições acerca da execução que não se confrontarem com aquele.
Assim, comprovado o alcance do provimento satisfativo, consubstanciado na quitação total do valor devido, outra solução não resta senão a extinção em definitivo do presente feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito.
Isento de custas e honorários, pois indevidos nesta fase (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Em tempo, expeça-se o(s) competente(s) alvará(s) para a(s) parte(s) beneficiária(s).
Dispensado o trânsito em julgado.
Publicada e Registrada no sistema.
Intimem-se as partes e Cumpra-se.
Arquive-se com baixa na distribuição e demais registros, observadas que sejam as formalidades legais. Codó(MA), data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 1 de outubro de 2021.
Eu, ANDREA KAROLINE OLIVEIRA SANTOS BOAVISTA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
01/10/2021 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 20:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/09/2021 10:29
Conclusos para despacho
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27/09/2021 10:28
Juntada de Certidão
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23/09/2021 09:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 01:52
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/09/2021 23:59.
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08/09/2021 15:11
Publicado Intimação em 30/08/2021.
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08/09/2021 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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06/09/2021 09:29
Juntada de protocolo
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01/09/2021 09:46
Juntada de termo
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30/08/2021 21:44
Juntada de petição
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27/08/2021 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800745-37.2020.8.10.0148 | PJE EXEQUENTE: RAIMUNDA CARDOSO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JUMA CRISTINA BARROS LEITAO - OAB/MA 13.417; RHAYSSA MARINA PINHEIRO DE CARVALHO - OAB/MA 18.444; RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO - OAB/MA 18.743; THIAGO ANTONIO MACIEL LIMA - OAB/MA 12.864.
EXECUTADA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9.348-A INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as parte executada do processo, através de seus respectivos advogados, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9.348-A, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o cumprimento voluntário da Sentença proferida nos autos, de acordo com o art. 523 do CPC, sob pena de execução forçada e da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre os valores atualizados das condenações ora impostas, em conformidade com o que estabelece o §º 1º, do art. 523 do CPC.
Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 26 de agosto de 2021.
Eu, ANDREA KAROLINE OLIVEIRA SANTOS BOAVISTA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
26/08/2021 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 11:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/08/2021 17:07
Juntada de petição
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14/08/2021 04:58
Decorrido prazo de RAIMUNDA CARDOSO DE SOUSA em 12/08/2021 23:59.
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04/08/2021 01:33
Publicado Intimação em 04/08/2021.
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04/08/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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02/08/2021 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2021 10:16
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/05/2021 07:17
Decorrido prazo de JUMA CRISTINA BARROS LEITAO em 27/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 07:17
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/04/2021 23:59:59.
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12/04/2021 01:48
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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11/04/2021 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800745-37.2020.8.10.0148 | PJE Promovente: RAIMUNDA CARDOSO DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: JUMA CRISTINA BARROS LEITAO - MA13417 Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório conforme art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e Decido. De início, considerando que nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95, não se admite, no âmbito do Juizado Especial Cível, a cobrança de custas em primeiro grau de jurisdição, deixo para apreciar os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça por ocasião da análise do recebimento de eventual recurso interposto pela parte.
A preliminar de conexão da presente lide com as objeto dos processos 0800668-28.2020.10.0148, 0800670-95.2020.10.0148, 0800746-22.2020.10.0148, 0800743-67-28.2020.10.0148 e 0800744-52.2020.10.0148 não deve ser aceita, porque versa cada demanda sobre contrato diverso.
Igualmente, não merece prosperar a preliminar de prescrição, uma vez que a ação foi ajuizada anteriormente ao transcurso do quinquênio prescricional de sua pretensão, nos termos do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, não sendo aplicável, à espécie, o prazo previsto no §3°, IV, do art. 206, do Código Civil.
Nesse sentido, o c.
Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, "em relação ao termo inicial, (...) a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário" (Vide AgInt no AResp 1728230/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021).
Por fim, deve ser rechaçada a preliminar de falta de interesse de agir, posto ser evidente a utilidade e a necessidade da prestação jurisdicional ante a resistência do(a) ré(u) que ofertou contestação bem fundamentada.
Ademais, na espécie, o acionamento da esfera judicial independe do esgotamento da via administrativa.
Em razão disso, rejeito as preliminares suscitadas.
Passando ao mérito, tem-se que a questão em epígrafe diz respeito à (in)existência de débito frente ao contrato nº 802110336, supostamente fraudulento, e à configuração de danos morais e materiais em decorrência dos descontos feitos pelo(a) requerido(a) no benefício previdenciário da parte autora.
Destaco que, não fosse somente pelo artigo 3º, § 2º, do CDC, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297).
Desta feita, vale anotar que se está diante de relação de consumo e, tendo em vista que são verossímeis as alegações trazidas, além de ser hipossuficiente a parte autora, viável a inversão do ônus da prova.
Deve-se observar ainda que a suposta contratante é pessoa de idade avançada, como se pode verificar dos documentos acostados aos autos. É indiscutível atualmente a suscetibilidade de pessoas em situações semelhantes à da demandante e a frequência com que fraudes e golpes vêm sendo aplicados em desfavor de tais, com o intuito de contratar empréstimos a serem descontados nos benefícios previdenciários.
No caso em tela, a fim de afastar sua condenação, deveria o réu ter juntado o suposto contrato de empréstimo realizado entre as partes munido de todas as formalidades, em atendimento à inversão do onus probandi e ao previsto no artigo 373, inciso II, do CPC/2015.
Não foi o que aconteceu.
O réu limitou-se a aduzir a regularidade da contratação, apresentando contestação genérica.
Nesse ponto, cumpre destacar que não há se falar em dilação de prazo para apresentação do contrato, porquanto, por se tratar de processo que tramita sob o rito sumaríssimo, o pedido do(a) requerido(a) mostra-se descabido, diante especialmente do princípio da concentração dos atos do processo numa só audiência em atendimento a outro princípio de índole inclusive constitucional: o da celeridade processual.
Além disso, foi o(a) requerido(a) regularmente citado(a), com habilitação nos autos em 17.09.2020, quando tomou ciência dos termos da ação para providenciar as provas que entender necessárias, sendo que a audiência de instrução, termo final para produção probatória, somente se realizou no dia 25.03.2021, ou seja, mais de 6 (seis) meses depois.
Destarte, face a inércia da parte requerida em juntar aos autos cópia assinada do referido contrato, é forçoso reconhecer como verdadeira a alegação da parte autora de que tal cobrança é indevida, à luz do instituto da inversão do ônus da prova em favor do consumidor (hipossuficiente), consagrado em nosso Estatuto Consumerista.
De efeito, assaz tem se observado em nossa região aposentados e pensionistas se surpreendendo ao receberem seus benefícios com a contratação de um empréstimo feito à sua revelia, tendo muitas vezes a sua única fonte de renda descontada sem que aufiram qualquer tipo de contraprestação.
A situação se revela gravíssima, figurando o aposentado de baixa renda e hipossuficiente o maior prejudicado.
De outro lado se encontram as instituições financeiras e o INSS, os quais contam com um aparato estrutural e econômico muito superior ao dos aposentados, de maneira que dos mesmos se espera toda a higidez e correição na prestação dos serviços.
De fato, assiste plena razão ao(à) promovente, o qual afirmou não ter contratado o empréstimo em lide e que por tal razão os descontos são indevidos, tendo colacionado aos autos extrato do INSS demonstrando a existência do fato (descontos promovidos).
Pelo dito, acredita-se que realmente houve fraude em decorrência de efetiva deficiência de cuidado do banco réu no momento da suposta contratação, devendo-se atentar para a disposição da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Outrossim, ao firmar contrato de empréstimo, os bancos têm o dever legal de conferir a autenticidade e a veracidade das informações descritas pelos clientes, ainda mais quando se trata de negócio capaz de gerar descontos de benefícios previdenciários e de reduzir a margem consignável do consumidor.
Diante do exposto, merece a pretensão inicial ser acolhida.
O dano material está evidenciado nos descontos indevidos sofridos pelo requerente em seus proventos.
Concernente ao pleito de restituição em dobro das quantias descontadas, merece guarida diante do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
A propósito, no julgamento do IRDR nº. 53983/2016, o E.
Tribunal de Justiça do Maranhão entendeu que “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Portanto, a parte autora deve ser restituída em dobro os valores descontados.
Conforme documento anexo ao sistema, verifica-se que quanto ao contrato nº 802110336, verifica-se que os descontos tiveram início em 12/2014 e se findaram em 11/2020.
Assim, tem-se que a parte autora faz jus à restituição, em dobro, dos últimos 60 descontos no valor de R$ 13,62 (treze reais e sessenta e dois centavos), cada, considerando o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
De mais a mais, a hipótese caracteriza o dano moral configurado in re ipsa, também chamado de dano moral “puro”, que independe de demonstração em concreto, porquanto presumíveis os seus efeitos danosos na subjetividade do indivíduo, traduzindo ofensa a direitos personalíssimos.
O dano moral experimentado pela autora decorre da subtração de parte do seu benefício previdenciário, consistente em desconto promovido pelo réu com arrimo na contratação irregular.
A privação indevida de verba de natureza alimentar vai muito além do que seria tolerável no cotidiano, não se tratando de mero dissabor.
Nesse sentido, cito a jurisprudência: Apelação Cível.
Ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E Indenização por Danos Morais E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
QUANTUM.
I - A entidade bancária que conceder empréstimo a quem não o contratou age negligentemente, devendo responder pelos danos causados ao titular do benefício.
II- O desconto indevido nos vencimentos da parte enseja a reparação por danos morais, sendo desnecessária a prova efetiva do dano.
III- Toda e qualquer indenização por danos morais deve ser fixada dentro de limites dotados de razoabilidade, pois se a tempo se presta a proporcionar o justo ressarcimento da lesão provocada, de outro lado não pode representar o enriquecimento sem causa da vítima (TJMA - Apelação Cível nº. 35.560/2012 - Relator: Des.
Jorge Rachid - Data da sessão: 06/12/2012).
Nesse percalço, considerando que a verba fixada a título de reparação pelo dano moral não deve surgir como um prêmio, dando margem ao enriquecimento sem causa, levando-se em consideração o valor das parcelas descontadas, as condições do(a) autor(a) e a capacidade econômica do réu (instituição bancária operadora do sistema financeiro) e tendo em conta que o dano imaterial aqui deve assumir conotação de danos punitivos, devendo servir como incentivos para que a instituição bancária evite ou adote todas as cautelas quando da contratação de empréstimos junto a pessoas que não têm discernimento sobre operações de crédito, considero justa a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO: Posto isto, e com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS insculpidos na inicial, para: a) DECLARAR a inexistência/nulidade do contrato de empréstimo nº 802110336; b) CONDENAR o réu a devolver ao autor importe igual ao dobro dos valores descontados indevidamente (art. 42, p.ú., CDC), a saber, R$ 1.634,40 (hum mil, seiscentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir da citação c) CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, a ser corrigido monetariamente desde a data da sentença, de acordo com a tabela prática do TJMA, e acrescido de juros legais a contar do evento danoso.
DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita formulado pela parte autora, tendo em vista que a mesma preenche os requisitos exigidos pela Lei nº. 1.060/50 para a concessão da referida benesse processual.
Após o trânsito em julgado desta sentença, intime-se a parte autora, para caso deseje, requeira o cumprimento de sentença.
Acaso haja pedido de cumprimento de sentença, intime-se o vencido para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 523 do CPC, sob pena de execução forçada e da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre os valores atualizados das condenações ora impostas, em conformidade com o que estabelece o §º 1º, do art. 523 do CPC.
Em sede do 1º grau do Juizado Especial Cível não há condenação em custas e honorários advocatícios. (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença publicada e registrada no sistema PJE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Codó(MA),data do sistema.
Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
08/04/2021 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 15:30
Julgado procedente em parte do pedido
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26/03/2021 09:52
Conclusos para julgamento
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26/03/2021 09:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 25/03/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó .
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26/03/2021 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2021 11:22
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/03/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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25/02/2021 06:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 06:49
Decorrido prazo de RAIMUNDA CARDOSO DE SOUSA em 24/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 14:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 23/02/2021 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó .
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23/02/2021 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2021 02:11
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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17/02/2021 02:11
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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15/02/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
-
15/02/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE CODÓ Juizado Especial Civel e Criminal de Codó Avenida João Ribeiro, 3132, São Sebastião, CODÓ - MA - CEP: 65400-000, (99) 36612306 INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0800745-37.2020.8.10.0148 PROMOVENTE: RAIMUNDA CARDOSO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: JUMA CRISTINA BARROS LEITAO OAB/MA:13.417 PROMOVIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES Destinatário: AUTOR: RAIMUNDA CARDOSO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: JUMA CRISTINA BARROS LEITAO OAB/MA:13.417 De Ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Dr.
Iran Kurban Filho, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Codó-MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 23/02/2021 08:30 , na sala de audiência virtual deste Juízo, cujo o acesso se dará com os dados abaixo indicados: LINK https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3 USUÁRIO Digite seu nome completo SENHA tjma1234 OBS 1: Para comunicação e auxílio, os participantes poderão entrar em contato com a unidade por meio do endereço de e-mail [email protected]. OBS 2: As partes deverão, em até 24 horas de antecedência, justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia ( ausência do réu). Cordialmente, FLAVIO FERREIRA DE LUCENA Servidor do JECCrim de Codó -MA -
12/02/2021 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2021 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2021 09:35
Audiência de instrução e julgamento designada para 23/02/2021 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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21/01/2021 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2020 09:31
Conclusos para despacho
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23/11/2020 09:33
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 19/11/2020 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó .
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16/11/2020 20:49
Juntada de contestação
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13/11/2020 19:12
Juntada de petição
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14/10/2020 05:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 11:29
Decorrido prazo de RAIMUNDA CARDOSO DE SOUSA em 09/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 11:29
Decorrido prazo de RAIMUNDA CARDOSO DE SOUSA em 09/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 11:28
Decorrido prazo de RAIMUNDA CARDOSO DE SOUSA em 09/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 11:28
Decorrido prazo de RAIMUNDA CARDOSO DE SOUSA em 09/10/2020 23:59:59.
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24/09/2020 19:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2020 19:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2020 10:14
Audiência Conciliação designada para 19/11/2020 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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08/09/2020 15:16
Juntada de protocolo
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07/09/2020 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/09/2020 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2020 11:06
Conclusos para despacho
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02/09/2020 11:05
Juntada de Certidão
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01/09/2020 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2020
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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