TJMA - 0800839-05.2022.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2022 23:02
Arquivado Definitivamente
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21/07/2022 23:01
Transitado em Julgado em 28/06/2022
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21/07/2022 20:48
Decorrido prazo de TAPUIO AGROPECUARIA LTDA - ME em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 20:19
Decorrido prazo de TAPUIO AGROPECUARIA LTDA - ME em 28/06/2022 23:59.
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18/06/2022 20:26
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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18/06/2022 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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09/06/2022 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2022 10:58
Audiência Conciliação cancelada para 04/07/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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08/06/2022 09:06
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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07/06/2022 17:34
Conclusos para julgamento
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07/06/2022 17:34
Juntada de Certidão
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03/06/2022 17:56
Juntada de Certidão
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03/06/2022 17:54
Audiência Conciliação designada para 04/07/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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30/05/2022 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 19:16
Conclusos para despacho
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17/05/2022 19:15
Juntada de Certidão
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17/05/2022 15:41
Juntada de petição
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11/05/2022 17:58
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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11/05/2022 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800839-05.2022.8.10.0151 AUTOR: TAPUIO AGROPECUARIA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SEBASTIAO RODRIGUES LEITE JUNIOR - RN2582 REU: ELIZANGELA SILVA MOURA De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) DECISÃO/DESPACHO, cujo teor segue transcrito: "DECISÃO É cediço que a parte autora deve juntar, à exordial, os documentos indispensáveis à propositura da lide, na forma como dispõe o art. 320 c/c o art. 321, ambos do CPC, providência esta que, restando desatendida, pode acarretar o indeferimento da inicial.
Analisando os autos, verifica-se a ausência de documento(s) indispensável(is) à análise da presente demanda, qual(is) seja(m), Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.
Consta do art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil, ser requisito da petição inicial: “os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu”.
Não atendido tal requisito, o juiz determinará que o autor a emende ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Isso posto, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Transcorrido, in albis, o prazo assinalado para emenda, certifique-se e retornem imediatamente os autos conclusos para sentença de extinção e arquivamento.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
09/05/2022 22:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2022 12:34
Juntada de petição
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13/04/2022 14:05
Conclusos para despacho
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13/04/2022 14:04
Juntada de Certidão
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13/04/2022 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
21/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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