TJMA - 0800221-16.2022.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2023 09:27
Baixa Definitiva
-
23/10/2023 09:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
23/10/2023 07:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
21/10/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 00:03
Decorrido prazo de REGINALDO RODRIGUES COSTA em 20/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
28/09/2023 00:03
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível n. 0800221-16.2022.8.10.0101 Apelante: Reginaldo Rodrigues Costa Advogado: Kerles Nicomêdio Arouche – OAB/MA 13.965 Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: José Almir da R.
Mendes Júnior – OAB/BA 19.411-A Procuradora de Justiça: Lize de Maria Brandão de Sá Costa Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFAS.
TESE FIXADA EM IRDR 3.043/2017.
APLICAÇÃO.
CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA DEVIDAMENTE JUNTADO AOS AUTOS.
ASSINATURA.
VALIDADE.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932 DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
Decisão Monocrática Trata-se de Apelação Cível interposta por Reginaldo Rodrigues Costa, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Única Vara da Comarca de Monção que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais e materiais, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Inconformado, Reginaldo Rodrigues Costa interpôs recurso de apelação pleiteando o reconhecimento da inexistência de relação jurídica, por ausência de informações claras sobre o teor dos serviços prestados.
Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na exordial.
Contrarrazões em id 23217877.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo desprovimento (id 24482706). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que o recurso merece ser conhecido por restarem demonstrados os requisitos de admissibilidade.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos à colação, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.
Pois bem, cinge-se a controvérsia acerca da regularidade ou não dos descontos de tarifas em conta bancária do autor.
Sobre esse tema, este Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº. 3.043/2017, fixou tese no sentido de que: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. (grifei) No presente caso, na forma fixada no IRDR acima transcrito, o Banco Bradesco logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, juntando aos autos o contrato original de abertura de conta (id 23810042), onde consta, pormenorizadas, as cláusulas contratuais, dentre elas a cobrança de tarifas bancárias e os serviços bancários ofertados.
Consta do instrumento contratual a assinatura do Apelante, de autenticidade não contestada, ratificando sua ciência e anuência sobre os termos da avença.
Dessa forma, não há que se falar em falha na prestação do serviço e/ou prática abusiva desempenhada pela instituição financeira, ora Apelada.
Ante o exposto, e sem maiores delongas, existindo tese fixada no IRDR nº. 3.043/2017, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, devolvam-se os autos à Vara de Origem, dando-se a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
26/09/2023 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 11:40
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO), Procuradoria do Bradesco SA (REPRESENTANTE) e REGINALDO RODRIGUES COSTA - CPF: *87.***.*92-20 (APELANTE) e não-provido
-
24/03/2023 10:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/03/2023 09:58
Juntada de parecer
-
03/03/2023 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/03/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 14:37
Recebidos os autos
-
27/02/2023 14:37
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800165-50.2021.8.10.0090
Municipio de Humberto de Campos
Jose Ribamar Ribeiro Fonseca
Advogado: Julio Cesar de Jesus
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/03/2021 12:36
Processo nº 0804236-37.2022.8.10.0001
Lauber Jorge do Carmo Queiroz
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Cesar Henrique Santos Pires Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2022 12:13
Processo nº 0009174-04.2007.8.10.0044
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Umberto Gama Vaz
Advogado: Bruno Cendes Escorcio
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/12/2007 00:00
Processo nº 0009174-04.2007.8.10.0044
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Humberto Gama Vaz
Advogado: Marcia Ribeiro Lima Lacerda
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/04/2025 16:42
Processo nº 0800157-74.2022.8.10.0046
Djane dos Santos Ferreira
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/02/2022 10:31