TJMA - 0804236-37.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 19:10
Juntada de petição
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16/11/2022 18:07
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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16/11/2022 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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04/11/2022 14:52
Juntada de petição
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04/11/2022 09:48
Arquivado Definitivamente
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31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DE SÃO LUÍS Processo nº 0804236-37.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAUBER JORGE DO CARMO QUEIROZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FELIPE ANTONIO RAMOS SOUSA - MA9149-A REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A S E N T E N Ç A Apenas para fins de atualização junto ao PJe, transcrevo a sentença homologatória de acordo exarada em audiência: Na hora e local acima indicados, a juíza de direito Katia Coelho de Sousa Dias, da 1.ª Vara Cível de São Luís, declarou aberta a audiência e, realizado o pregão, verificou-se a presença das partes.
A magistrada realizou tentativa de conciliação das partes, tendo a requerida EQUATORIAL apresentado como proposta refaturar a cobrança CNR no valor de R$ 8.206,97 (oito mil duzentos e seis reais e noventa e sete centavos), para a média de 350 Kwh, bem como pagar a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, a ser depositada em até 15 (quinze) dias úteis, o que foi aceito pela parte autora, sendo apresentado a conta bancária para a respectiva transferência, Agência 5789-4, Conta-corrente 16188-8, CPF *57.***.*95-00, de titularidade de Felipe Antônio Ramos Sousa.
Fica determinado que, em caso de inconsistência dos dados bancários, o pagamento será feito via DJO e o prazo para depósito será renovado.
Pois bem.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio.
Assim, a homologação pelo juiz faz-se necessária apenas para que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito, a teor do que dispões o art. 487, III, “b”, do novel Código de Processo Civil.
Ante o exposto, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO O ACORDO e, por via de consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro na legislação anotada, pelo que já autorizo a ordem de transferência do importe de R$ 2.500,00, em caso de DJO, mais acréscimos legais, para a conta acima apresentada.
Custas dispensadas na forma da Lei, art. 90, § 3º do CPC.
Trânsito em julgado por preclusão lógica, tendo em vista dispensa do prazo recursal pelas partes.
Desde já, autorizo o arquivamento dos autos logo após a notícia de cumprimento da transação.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Arquivem-se os autos com as baixas pertinentes.
Nada mais havendo, eu, Técnico Judiciário, digitei o presente.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
28/10/2022 20:30
Transitado em Julgado em 24/10/2022
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28/10/2022 20:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2022 20:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2022 14:36
Juntada de petição
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26/10/2022 11:18
Homologada a Transação
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25/10/2022 17:10
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 09:17
Audiência Conciliação realizada para 24/10/2022 09:45 1ª Vara Cível de São Luís.
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10/10/2022 01:57
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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10/10/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804236-37.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LAUBER JORGE DO CARMO QUEIROZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FELIPE ANTONIO RAMOS SOUSA - OAB/MA 9149-A REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA 8470-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6100-A DESPACHO Considerando a possibilidade deste Juízo promover, a qualquer tempo, a autocomposição da lide, a teor do que dispõe do art. 139, V do CPC/2015, DESIGNO O DIA 24 DE OUTUBRO, ÀS 9H45 PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a ocorrer na sala de audiências desta 1ª Vara Cível de São Luís/MA.
Ficam as partes e seus procuradores advertidos de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, podendo incorrer em penalidade (§ 8º, art. 334, do CPC/2015).
Intimem-se.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
05/10/2022 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 13:14
Audiência Conciliação designada para 24/10/2022 09:45 1ª Vara Cível de São Luís.
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04/10/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 10:56
Conclusos para decisão
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05/08/2022 15:00
Juntada de Certidão
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03/08/2022 20:08
Decorrido prazo de FELIPE ANTONIO RAMOS SOUSA em 02/08/2022 23:59.
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03/08/2022 20:08
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 02/08/2022 23:59.
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03/08/2022 20:07
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 02/08/2022 23:59.
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28/07/2022 07:07
Juntada de petição
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18/07/2022 01:38
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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17/07/2022 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804236-37.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LAUBER JORGE DO CARMO QUEIROZ Advogado: FELIPE ANTONIO RAMOS SOUSA - OAB/MA 9149-A REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA 8470-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6100-A DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, faculto às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, por oportuno, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Cumpra-se.Intimem-se.
São Luís (MA), Data do Sistema Katia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível -
14/07/2022 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2022 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 11:58
Conclusos para despacho
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06/06/2022 20:54
Juntada de réplica à contestação
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16/05/2022 01:11
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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14/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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13/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804236-37.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LAUBER JORGE DO CARMO QUEIROZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FELIPE ANTONIO RAMOS SOUSA - OAB/MA 9149-A REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA 8470-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Segunda-feira, 09 de Maio de 2022.
LORENA COSTA DE MORAIS Técnica Judiciária 161927 -
12/05/2022 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 09:52
Juntada de Certidão
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04/05/2022 19:50
Juntada de contestação
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21/04/2022 17:19
Decorrido prazo de FELIPE ANTONIO RAMOS SOUSA em 20/04/2022 23:59.
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08/04/2022 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2022 14:30
Juntada de diligência
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27/03/2022 01:23
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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27/03/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 09:57
Expedição de Mandado.
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21/03/2022 09:42
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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31/01/2022 12:13
Conclusos para decisão
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31/01/2022 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
31/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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