TJMA - 0800877-42.2022.8.10.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 09:55
Baixa Definitiva
-
19/12/2024 09:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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19/12/2024 09:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
19/12/2024 01:02
Decorrido prazo de ANA ALICE PEREIRA DE SOUSA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:32
Publicado Acórdão (expediente) em 27/11/2024.
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27/11/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2024 11:28
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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24/10/2024 14:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/10/2024 14:09
Juntada de Certidão
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04/10/2024 13:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/10/2024 00:02
Decorrido prazo de ANA ALICE PEREIRA DE SOUSA em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 19:38
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 19:38
Juntada de intimação de pauta
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02/10/2024 10:13
Recebidos os autos
-
02/10/2024 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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02/10/2024 10:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/09/2024 17:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/09/2024 11:34
Juntada de contrarrazões
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19/09/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 12/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 18:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/09/2024 15:50
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
28/08/2024 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 28/08/2024.
-
28/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/08/2024 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2024 11:06
Conhecido o recurso de ANA ALICE PEREIRA DE SOUSA - CPF: *15.***.*93-03 (REQUERENTE) e provido em parte
-
23/08/2024 13:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/08/2024 13:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/08/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 11:57
Recebidos os autos
-
23/08/2024 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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23/08/2024 09:57
Determinada a redistribuição dos autos
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06/08/2024 09:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/07/2024 10:08
Recebidos os autos
-
26/07/2024 10:08
Juntada de ato ordinatório
-
07/11/2022 11:14
Baixa Definitiva
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07/11/2022 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/11/2022 11:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/11/2022 23:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 23:09
Decorrido prazo de ANA ALICE PEREIRA DE SOUSA em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:08
Decorrido prazo de ANA ALICE PEREIRA DE SOUSA em 01/11/2022 23:59.
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07/10/2022 00:18
Publicado Decisão em 07/10/2022.
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07/10/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
Apelação Cível N.º 0800877-42.2022.8.10.0078 – Buriti Bravo /Ma Apelante: Ana Alice Pereira De Sousa Advogado: Marcio Emanuel Fernandes De Oliveira - Pi19842-A Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi - Ma19147-A Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Trata-se de apelação cível interposta por Ana Alice Pereira De Sousa, contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo (nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais acima epigrafada, proposta em desfavor do Banco Bradesco S.A., ora apelado) que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, I do CPC/15. Razões recursais, id 18240954 Após devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões em Id 18240960 . Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra Iracy Martins Figueiredo Aguiar (id 19002278) opinou pelo conhecimento e deixa de opinar sobre o mérito por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil. É o relatório. O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade razões pelas quais dele conheço. Dos autos, verifico enquadrar-se o recurso na hipótese de que tratam os art. 926, 927, V e 932, V, b, do CPC, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, provido, por as razões recursais serem contrárias a entendimento do STF e do STJ, em julgamentos de recursos repetitivos, e de orientação do Plenário deste TJMA. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição.
Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei.
Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. É que, consoante verifico dos autos a ausência de comprovante de residência, inviabilizando a verificação da veracidade da declaração firmada, importa é que a apelante, visando a demonstrar não ter firmado contrato de empréstimo bancário, cujos descontos estão sendo realizados em seu benefício previdenciário, propôs a ação o ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais originária colacionando para tanto os documentos reputados indispensáveis à propositura da ação, nos moldes dos arts. 319 e 320 do CPC, a qual, diversamente do entendido pelo juízo singular, não se constitui como documentos sem os quais a demanda não poderia ter sido proposta - por assim não restarem dispostos em lei, tampouco a ausência seria capaz de dificultar o julgamento de mérito, conforme dispõe o art. 321 do CPC, para que legitimasse o indeferimento da inicial promovido através da sentença ora recorrida. Sobre a temática discutida nos autos, cito arestos de jurisprudência afim: APELAÇÃO CÍVEL - INSCRIÇÃO INDEVIDA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - DOCUMENTOS ATUALIZADOS - DESNECESSIDADE - ARTIGO 320 DO CPC/15 - EXTINÇÃO DO FEITO - SENTENÇA CASSADA. 1.
Estando a petição inicial acompanhada de procuração válida, não se configura razoável oseu indeferimento apenas por não ser atualizada. 2.
Não há necessidade da juntada de documentos atuais de comprovante de endereço, declaração de hipossuficiência e certidão de inscrição, haja vista que não são indispensáveis à propositura da ação nos termos do artigo 320 do CPC/15. 3.
Inexistindo quaisquer dos vícios previsto nos artigos 319 e 320 do CPC/15 a autorizar a extinção do feito com amparo no artigo 321 do CPC/15, deve ser cassada a sentença, com o devido prosseguimento do feito. (TJ-MG - AC: 10000190584052001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 01/10/0019, Data de Publicação: 08/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA CASSADA.
Não há que se falar em inépcia da petição inicial pela ausência de comprovante de residência em nome próprio, se a parte cumpriu todos os requisitos necessários à correta propositura da ação, a teor do artigo 319 do NCPC. (TJ-MG - AC: 10000191194281001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 21/10/0019, Data de Publicação: 24/10/2019) Dessa forma, sendo aparentemente abusiva o despacho que determinou a emenda da inicial (id 18240943), para que se juntassem aos autos procuração ad judicia, comprovante de endereço, todos devidamente atualizados, ante o excesso de formalismo processual, obstaculizando o acesso à Justiça, sem que sequer coubesse a interposição de agravo de instrumento (CPC, art. 1.015), o prazo legal respectivo transcorreu in albis, atraindo a extinção processo, que, todavia, não merece manutenção, por patente nulidade. Sobre documentos indispensáveis à propositura da ação, eis a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido.
Esses são considerados documentos úteis ao autor no objetivo do acolhimento de sua pretensão, mas, não sendo indispensáveis à propositura da demanda, não impedem sua continuidade, tampouco a sua extinção com resolução do mérito.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, são indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda (STJ, 4ª Turma, REsp 1.262.132/SP, rel.
Ministro Luiz Felipe Salomão, j. 18/11/2014, DJe 03/02/2015)". (Novo Código de Processo Civil Comentado.
Daniel Amorim Assumpção Neves.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016. p. 320) Da mesma forma, vale citar excerto do voto condutor do julgamento da APC 1000019079229100-MG, proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o qual parece bem se adequar à situação tratada nos presentes autos: [...] No que se refere à questão de fundo em si, não ignora este Relator ter sido a comarca de origem sabidamente inundada por uma massificação de demandas de consumo de duvidosa licitude, com alguns milhares de processos eclodidos certamente de forma fraudulenta e desbordados da falsificação de procurações e outros expedientes processuais contrafeitos.
Nada obstante, é igualmente certo que por ora não existe nenhuma evidência de que o ilustrado patrono da parte autora esteja envolvido com qualquer tipo de mau uso da máquina judiciária, de tal sorte que não se afigura lícita a restrição de sua atuação profissional pelo só fato de terem outros colegas de profissão atuantes na comarca, alegada e lamentavelmente, faltado com dignidade à Advocacia. [...] Não se está aqui, por forma alguma, tecendo qualquer diatribe à conduta e nem às convicções da douta magistrada de primeiro grau, certamente imbuída de elevado sentimento de justiça e preocupação com a otimização da sua atuação judicante; nada obstante, qualquer restrição ao trabalho do advogado - indispensável à administração da justiça (artigo 133 da CR/88) e ao acesso à jurisdição - devem ser vistos com cautela, impondo-se somente medidas restritivas que sejam estritamente necessárias e suficientes à otimização da prestação jurisdicional, segundo as diretrizes dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10000190792291001 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 11/03/2020, Data de Publicação: 12/03/2020) Ante tudo quanto foi exposto, dou provimento, de plano, ao presente apelo, nos termos do art. 932, V, c, do CPC, para cassar a sentença monocrática e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para que o feito tenha regular processamento. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 04 de outubro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
05/10/2022 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2022 09:05
Conhecido o recurso de ANA ALICE PEREIRA DE SOUSA - CPF: *15.***.*93-03 (REQUERENTE) e provido
-
02/08/2022 09:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/08/2022 08:25
Recebidos os autos
-
01/08/2022 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
01/08/2022 14:54
Juntada de parecer
-
01/07/2022 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/07/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 16:35
Recebidos os autos
-
30/06/2022 16:35
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 16:35
Distribuído por sorteio
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24/05/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800877-42.2022.8.10.0078.
Requerente(s): ANA ALICE PEREIRA DE SOUSA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. SENTENÇA Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais proposta por Ana Alice Pereira de Sousa em desfavor de Banco Bradesco Financiamentos S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Com a inicial vieram documentos.
Despacho de id. 66537886, determinando à parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a inicial para juntar comprovante de residência atualizado em seu nome ou justificar o parentesco com o titular do comprovante incluso, sob pena de indeferimento da exordial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Devidamente intimada, a parte requerente manifestou-se em Id. 66688569. É o necessário a relatar.
Decido.
In casu, foi determinado que a parte demandante procedesse a emenda à inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial, juntar aos autos comprovante de residência em nome da parte autora ou, caso em nome de terceiro, deverá vir acompanhado de documento comprobatório do parentesco ou vínculo jurídico a justificar sua apresentação ou, declaração do titular do comprovante de endereço a ser anexado indicando que a parte autora reside naquele local, acompanhada de documentos pessoais daquele. A parte autora se manifestou argumentando sobre a desnecessidade da referida determinação, requerendo o recebimento do documento juntado aos autos (declaração de quitação eleitoral), com o regular seguimento do feito.
Sobre o tema, forçoso destacar que tal o comprovante de residência é imprescindível para fins de averiguação da competência deste Juízo, já que segundo o STJ o foro de domicílio do consumidor é de natureza absoluta (AgRg no CC 127.626/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013).
Ademais, destaca-se que as centenas de ações semelhantes ajuizadas neste Juízo exigem a adoção de maiores cautelas, pois foram constatadas ações idênticas que discutem contratos bancários firmados ajuizadas de forma aleatória nesta Unidade, utilizando-se de endereços de terceiros desconhecidos ou mesmo documentos adulterados.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO RECURSAL - INDEFERIMENTO DA INICIAL – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA, EXTRATOS BANCÁRIOS E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA - ADVOCACIA PREDATÓRIA - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No caso, constata-se das razões de apelação, que a apelante expôs os fundamentos de seu inconformismo, evidenciando o porquê de não se apresentar satisfeita com a sentença proferida na origem, perspectiva que faz concluir pelo não cabimento da alegação contrarrecursal.
Preliminar contrarrecursal rejeitada.
No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários, comprovante de residência e procuração atualizada aos autos.
A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Assim, não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindo-se a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais. (TJMS - Apelação Cível - Nº 0804061-36.2021.8.12.0029.
Relator Des.
Geraldo de Almeida Santiago.
Julgada em 23/11/2021. No caso dos autos, no entanto, a parte autora juntou tão somente declaração de quitação eleitoral, documento este que não comprova sua residência, isto porque o domicílio eleitoral não se restringe ao lugar de residência do eleitor, podendo também se referir a lugar que possua algum vínculo específico, que poderá ser familiar, econômico, social ou político.
Logo, considerando que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo Juízo, não tendo a parte autora juntado ao documento apto a comprovar sua residência nesta urbe ou justificado qualquer impedimento para juntar tal documento ou mesmo esclarecer qual a relação jurídica ou de afinidade da parte autora com o titular da conta (contrato de locação, companheirismo, etc.), cabível o indeferimento da petição inicial, com base no artigo 485, I, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando a exigibilidade suspensa em face dos benefícios da Justiça Gratuita que ora defiro.
Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios ante a inexistência de triangularização da relação jurídica processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
Buriti Bravo (MA), 21 de maio de 2022. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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