TJMA - 0800128-12.2022.8.10.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 15:40
Decorrido prazo de ASSURANT SEGURADORA S.A. em 03/02/2023 23:59.
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18/04/2023 14:43
Decorrido prazo de DJENILSON CHAVES CACAU em 03/02/2023 23:59.
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26/01/2023 12:46
Arquivado Definitivamente
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26/01/2023 12:45
Juntada de Certidão
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22/01/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 11:42
Conclusos para decisão
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20/01/2023 11:36
Juntada de petição
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19/01/2023 14:24
Juntada de petição
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16/01/2023 02:50
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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16/01/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 15:08
Julgado procedente o pedido
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12/09/2022 15:08
Juntada de petição
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12/09/2022 13:02
Conclusos para julgamento
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12/09/2022 13:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2022 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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12/09/2022 08:45
Juntada de petição
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12/09/2022 07:28
Juntada de petição
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09/09/2022 17:51
Juntada de contestação
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23/08/2022 18:53
Juntada de Certidão
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23/08/2022 16:40
Juntada de petição
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09/08/2022 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0800128-12.2022.8.10.0050 AÇÃO:[Erro Médico] AUTOR/DEMANDANTE: DJENILSON CHAVES CACAU Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FABRICIO ANTONIO RAMOS SOUSA - MA19015 RÉU/DEMANDADO: ASSURANT SEGURADORA S.A. (INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.ª Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar - MA, considerando os termos do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/9, a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento MARCADA PARA O DIA 12/09/2022 08:30, a ser realizada por meio do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sala virtual, cujo link e credenciais seguem abaixo especificados: LINK de acesso à sala é: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimplum3 USUÁRIO: primeiro nome de quem for participar da audiência SENHA: tjma1234 ATENÇÃO: Fica Vossa Senhoria advertida que, na impossibilidade de participar da audiência pelo meio virtual por incapacidade técnica, ausência de recursos tecnológicos, ou por estar sem acesso à internet, deverá, informar nos autos, com até 5 dias de antecedência, que participará da audiência no prédio do Fórum, na mesma data, horário e endereço indicado.
OBSERVAÇÕES: 1.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 48 (QUARENTA E OITO) HORAS para o horário acima designado, um E-MAIL, ou NÚMERO DE WHATSAPP para dirimir qualquer eventualidade que, por ventura, ocorra durante a realização da videoconferência.
DESDE JÁ INFORMA-SE O TELEFONE: (98) 98130-4963; e, e-mail: [email protected], para contato com este Juizado Especial, para solucionar quaisquer dúvidas. 2.
As partes devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por vídeo conferência, a fim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de REVELIA ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA). Paço do Lumiar, 8 de agosto de 2022 GUSTAVO DOS SANTOS DE AZEVEDO Servidor Judiciário -
08/08/2022 19:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2022 19:15
Juntada de Certidão
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08/08/2022 19:14
Audiência Una designada para 12/09/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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08/08/2022 19:12
Juntada de Certidão
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25/07/2022 15:59
Outras Decisões
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28/06/2022 10:50
Conclusos para decisão
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28/06/2022 10:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/06/2022 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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28/06/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 07:36
Conclusos para despacho
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07/06/2022 16:10
Juntada de petição
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07/06/2022 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 22:02
Conclusos para despacho
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13/05/2022 17:30
Juntada de petição
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12/05/2022 13:55
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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12/05/2022 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0800128-12.2022.8.10.0050 AÇÃO:[Erro Médico] DEMANDANTE: DJENILSON CHAVES CACAU DEMANDADO:VIRGINIA SURETY COMPANHIA DE SEGUROS DO BRASIL A (O) Senhor (a) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FABRICIO ANTONIO RAMOS SOUSA - MA19015 (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) De ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO (A), para informar, no prazo de 10 (dez) dias, o endereço atualizado do(a) Reclamado(a), tendo em vista a devolução do AR, sob pena de arquivamento dos autos.
Atenção: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo Sistema PJE.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado poderá acessar o "AVISO DE RECEBIMENTO - AR" mediante os seguintes passos: a) acesse o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g b) no campo "número do documento" digite: 22051015293636800000062282614 (AR) Caso não tenha acesso à rede mundial de computadores (internet), em razão de sua hipossuficiência, compareça a Secretaria Judicial deste Juizado para obter maiores informações sobre o motivo da devolução do AR.
Paço do Lumiar - MA, 10 de maio de 2022. ROSALINA NASCIMENTO AGUIAR MENDES Servidor Judiciário -
10/05/2022 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 15:29
Juntada de termo
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10/05/2022 15:15
Juntada de Certidão
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10/05/2022 15:12
Desentranhado o documento
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06/05/2022 10:51
Juntada de aviso de recebimento
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17/02/2022 14:34
Decorrido prazo de DJENILSON CHAVES CACAU em 08/02/2022 23:59.
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04/02/2022 05:47
Publicado Intimação em 25/01/2022.
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04/02/2022 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
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21/01/2022 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2022 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2022 18:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/06/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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20/01/2022 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
09/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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