TJMA - 0807460-94.2021.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 07:55
Baixa Definitiva
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21/11/2023 07:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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20/11/2023 20:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/11/2023 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO ICLEITON MATOS DE OLIVEIRA em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:07
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 17/11/2023 23:59.
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01/11/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 05/10/2023 A 12/10/2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807460-94.2021.8.10.0040 APELANTE: FRANCISCO ICLEITON MATOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES RELATOR: Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
EMPRESA DE TELEFONIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
MERO DISSABOR.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
A cobrança de valores pela empresa de telefonia em desconformidade com o contrato e com os serviços utilizados pela consumidora é indevida.
II.
Compulsando os autos, conclui-se pela validade tão somente do contrato do plano pré-pago, conforme já confirmado pelo autor.
Sendo os valores referentes ao plano controle da linha n° (099) – 99140-1022 cobrados da autora/apelante sem amparo contratual ou legal, tratando-se de cobrança indevida.
III.
O caso em comento, conforme meu entender, não delineou circunstância que pudesse acarretar um abalo, sofrimento e humilhação à esfera íntima do apelante.
IV.
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO "A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís (MA), 12 de Outubro de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO ICLEITON MATOS DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA que, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
A parte apelante em suas razões, aduz que a sentença não merece prosperar, arguindo que jamais solicitou tal mudança de plano, pois o número (99) 99140-1022, fora adquirido para o seu “genitor”, uma pessoa idosa, com pouca instrução.
Alega que o Termo de Migração juntado pelo Apelado não possui a assinatura do Apelante e que o apelado alega uma assinatura de voz, contudo, não trouxe aos autos nenhuma prova cabível que possa demonstrar que o Apelante houvesse optado pela migração do plano.
Assim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para reformar integralmente a sentença e julgar procedentes os pedidos contidos na exordial, condenando a Apelada a proceder com a exclusão da linha (99) 99140-1022; bem como ao ressarcimento dos danos materiais sofridos pela autora, com a respectiva repetição do indébito e danos morais.
Contrarrazões apresentadas ID 23131920, refutando todos os termos da apelação.
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de ID 26719940 manifestou-se pelo conhecimento, deixando de opinar sobre o mérito do recurso. É o relatório.
VOTO Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso.
Passa-se a examinar o mérito.
O cerne da questão consiste em verificar a existência ou não de prática de ato ilícito perpetrado pela empresa apelada de modo a ensejar anulação da dívida/cobrança, bem como indenizar a apelante em danos morais.
Pois bem.
A questão que se apresenta nestes autos é uma típica relação de consumo, tendo em vista que apelante e apelado se amoldam perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, há que ser levado em consideração a hipossuficiência do consumidor na relação e consumo, sendo garantido a ele, direitos básicos, conforme previsão do artigo 6º, dentre os quais, destaco neste caso concreto, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais individuais, coletivos e difusos (art. 6º, VI) e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Verifico que o caso gira em torno de suposta cobrança indevida, vez que alegadamente cobrada em desacordo com o contratado.
Nesse sentido, a recorrente narra que é titular de plano controle digital para serviço de telefonia e que, posteriormente, contratou um plano pré-pago (linha n° (099) – 99140-1022) para seu genitor.
Entretanto, teria sido surpreendido com a migração da referida linha para o plano controle, sem sua autorização.
Corroborando, tais alegações, além dos protocolos de nº 20.***.***/3600-67; 20.***.***/2778-08; 20.***.***/3453-41, verifico que a recorrente apresentou no Id 23131873 as faturas da competência 01/2021; 02/2021 e 03/2021.
Analisando os documentos em questão, verifico que, mesmo sendo cobrado desde janeiro de 2021 do suposto serviço não contratado, a recorrente veio a contestar os referidos valores junto a empresa apelada tão somente em março de 2021.
Outrossim, a reclamação feita no “Portal do Consumidor – Cosumidor.Gov” somente ocorreu em 26/05/2021, tendo o requerido atendido a solicitação do requerente logo em junho de 2021, conforme Id n° 23131880.
Entretanto, entendo merecer acolhimento em parte das pretensões da autora.
De início, aponto que a inversão do ônus da prova, da qual foi intimada a parte requerida a tempo de produzir provas para combater as afirmações da autora, é legítima e necessária no caso vertente.
Com efeito, subsistindo dúvidas acerca dos fatos postos em discussão, aplica-se a aludida inversão do onus probandi para proteger a pessoa que, com pouca aptidão para produzir provas, tem a verossimilhança do quanto alegado em seu favor.
Nesse sentido, a apelada apresentou o contrato do plano pré pago devidamente assinado pela parte autora.
Entretanto, em que pese tenha alegado que a migração para o plano controle tenha sido realizada pelo recorrente em loja física, para comprovar a referida alegação, a recorrida tão somente apresentou um contrato supostamente realizado em São Paulo em 12/12/2020, que teria sido assinado via aceite de voz.
Ocorre que a referida gravação deixou de ser colacionada pela apelada, eis que esta deve ter em seu poder o contrato válido e regularmente aceito e assinado e, sendo oportunizada, não apresentou.
Ressalto ainda que o documento apresentado pela recorrida trata-se de print de telas sistêmicas juntadas ao recurso, as quais não são capazes de comprovar o alegado pela recorrida, uma vez que tais telas constam em seu sistema e são provas unilaterais produzidas pela própria apelada.
Assim, conclui-se pela validade tão somente do contrato do plano pré-pago, conforme já confirmado pelo autor.
Sendo, os valores referentes ao plano controle da linha n° (099) – 99140-1022 cobrados da autora/apelante sem amparo contratual ou legal, tratando-se de cobrança indevida.
Nessa hipótese, é evidente que a empresa de telefonia ré/apelada deve realizar a restituição dos valores indevidamente cobrados e comprovadamente pagos pela autora/apelante.
E mais, deve ser observada a disposição do parágrafo único do art. 42, do CPC: "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Friso que o valor a título de repetição de indébito, deve ser corrigido pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405, CC).
No que tange à alegação do recorrente de ter sofrido abalo moral, não o comprovou, pois a mera cobrança indevida não é causa de abalo, senão de algum dissabor.
O pedido de reparação de ordem moral deve conter a comprovação da conduta do causador (ação ou omissão), nexo de causalidade (relação de causa e efeito entre conduta e dano) e dano (prejuízo sofrido).
O ocorrido com o polo ativo não é caracterizador de dano moral puro porque não atinge a dignidade da pessoa humana no seu sentido mais amplo.
O dano moral puro é o resultado de ofensa à pessoa propriamente dita, não ao seu patrimônio, porque lesa bem que integra os direitos de personalidade, ou seja, imateriais.
Os efeitos danosos são dor, tristeza, constrangimento, humilhação, vexame, opressão, que advém de uma ofensa injusta, que agride intensamente a condução da vida.
Comprometem o comportamento e equilíbrio psicológicos do indivíduo porque a pessoa resta diminuída no que pensa de si própria.
O caso em comento, conforme meu entender, não delineou circunstância que pudesse acarretar um abalo, sofrimento e humilhação à esfera íntima do apelante.
Desse modo, sabendo que a referida verba somente deve ser alcançada quando direitos da personalidade restarem lesados, o que não se verifica na hipótese em apreço, não há nos autos prova apta a ensejar dano moral.
Em relação ao pedido de exclusão da linha (99) 99140-1022, verifico que a apelada já procedeu com a exclusão, conforme documento apresentado pela própria apelante em Id 23131880.
De outra banda, tendo em vista a sucumbência do apelado, condeno o recorrido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2° do CPC.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados referente à linha n° (99) 99140-1022, conforme apresentado em faturas de Id 23131873.
Condeno o apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2° do CPC É o voto.
SALA DAS SESSÕES DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 12 DE OUTUBRO DE 2023.
Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
23/10/2023 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 09:33
Conhecido o recurso de FRANCISCO ICLEITON MATOS DE OLIVEIRA - CPF: *10.***.*30-94 (APELANTE) e provido em parte
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12/10/2023 15:12
Juntada de Certidão
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12/10/2023 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/10/2023 10:02
Juntada de parecer do ministério público
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11/10/2023 00:11
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO ICLEITON MATOS DE OLIVEIRA em 10/10/2023 23:59.
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23/09/2023 14:06
Conclusos para julgamento
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23/09/2023 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2023 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2023 11:24
Recebidos os autos
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22/09/2023 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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22/09/2023 11:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/06/2023 11:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/06/2023 10:29
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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12/06/2023 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 13:30
Conclusos para despacho
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30/01/2023 17:06
Recebidos os autos
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30/01/2023 17:06
Conclusos para decisão
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30/01/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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