TJMA - 0800881-79.2022.8.10.0078
1ª instância - Vara Unica de Buriti Bravo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2024 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
01/07/2024 14:33
Juntada de contrarrazões
-
11/06/2024 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/06/2024 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/06/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 02:43
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 21:46
Juntada de petição
-
24/04/2024 09:04
Juntada de apelação
-
22/04/2024 01:16
Publicado Sentença (expediente) em 22/04/2024.
-
22/04/2024 01:16
Publicado Sentença (expediente) em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
20/04/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2024 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2024 17:05
Julgado improcedente o pedido
-
16/10/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 19:28
Juntada de petição
-
10/10/2023 16:10
Juntada de petição
-
05/10/2023 17:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/10/2023 17:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/10/2023 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 15:16
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 14:40
Juntada de réplica à contestação
-
13/07/2023 16:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/07/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 19:21
Juntada de contestação
-
21/06/2023 17:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/06/2023 17:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/06/2023 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 16:48
Juntada de despacho
-
09/06/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
09/06/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 04:54
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 25/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 07:44
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:29
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:15
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 19/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2023 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 10:53
Recebidos os autos
-
29/03/2023 10:53
Juntada de despacho
-
04/08/2022 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
14/06/2022 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
11/06/2022 23:49
Juntada de contrarrazões
-
04/06/2022 19:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2022 19:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 14:46
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800881-79.2022.8.10.0078.
Requerente(s): ANA ALICE PEREIRA DE SOUSA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. SENTENÇA Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais proposta por Ana Alice Pereira de Sousa em desfavor de Banco Bradesco S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Com a inicial vieram documentos.
Despacho de id. 66537890, determinando à parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a inicial para juntar comprovante de residência atualizado em seu nome ou justificar o parentesco com o titular do comprovante incluso, sob pena de indeferimento da exordial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Devidamente intimada, a parte requerente manifestou-se em Id. 66688528. É o necessário a relatar.
Decido.
In casu, foi determinado que a parte demandante procedesse a emenda à inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial, juntar aos autos comprovante de residência em nome da parte autora ou, caso em nome de terceiro, deverá vir acompanhado de documento comprobatório do parentesco ou vínculo jurídico a justificar sua apresentação ou, declaração do titular do comprovante de endereço a ser anexado indicando que a parte autora reside naquele local, acompanhada de documentos pessoais daquele.
A parte autora se manifestou argumentando sobre a desnecessidade da referida determinação, requerendo o recebimento do documento juntado aos autos (declaração de quitação eleitoral), com o regular seguimento do feito.
Sobre o tema, forçoso destacar que tal o comprovante de residência é imprescindível para fins de averiguação da competência deste Juízo, já que segundo o STJ o foro de domicílio do consumidor é de natureza absoluta (AgRg no CC 127.626/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013).
Ademais, destaca-se que as centenas de ações semelhantes ajuizadas neste Juízo exigem a adoção de maiores cautelas, pois foram constatadas ações idênticas que discutem contratos bancários firmados ajuizadas de forma aleatória nesta Unidade, utilizando-se de endereços de terceiros desconhecidos ou mesmo documentos adulterados.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO RECURSAL - INDEFERIMENTO DA INICIAL – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA, EXTRATOS BANCÁRIOS E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA - ADVOCACIA PREDATÓRIA - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No caso, constata-se das razões de apelação, que a apelante expôs os fundamentos de seu inconformismo, evidenciando o porquê de não se apresentar satisfeita com a sentença proferida na origem, perspectiva que faz concluir pelo não cabimento da alegação contrarrecursal.
Preliminar contrarrecursal rejeitada.
No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários, comprovante de residência e procuração atualizada aos autos.
A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Assim, não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindo-se a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais. (TJMS - Apelação Cível - Nº 0804061-36.2021.8.12.0029.
Relator Des.
Geraldo de Almeida Santiago.
Julgada em 23/11/2021. No caso dos autos, no entanto, a parte autora juntou tão somente declaração de quitação eleitoral, documento este que não comprova sua residência, isto porque o domicílio eleitoral não se restringe ao lugar de residência do eleitor, podendo também se referir a lugar que possua algum vínculo específico, que poderá ser familiar, econômico, social ou político.
Logo, considerando que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo Juízo, não tendo a parte autora juntado ao documento apto a comprovar sua residência nesta urbe ou justificado qualquer impedimento para juntar tal documento ou mesmo esclarecer qual a relação jurídica ou de afinidade da parte autora com o titular da conta (contrato de locação, companheirismo, etc.), cabível o indeferimento da petição inicial, com base no artigo 485, I, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando a exigibilidade suspensa em face dos benefícios da Justiça Gratuita que ora defiro.
Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios ante a inexistência de triangularização da relação jurídica processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
Buriti Bravo (MA), 21 de maio de 2022. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA -
23/05/2022 16:19
Juntada de apelação
-
23/05/2022 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2022 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2022 15:31
Indeferida a petição inicial
-
13/05/2022 15:22
Conclusos para julgamento
-
12/05/2022 13:56
Publicado Intimação em 12/05/2022.
-
12/05/2022 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
11/05/2022 16:57
Juntada de petição
-
11/05/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800881-79.2022.8.10.0078.
Requerente(s): ANA ALICE PEREIRA DE SOUSA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. DESPACHO In casu, observa-se que a exordial veio acompanhada com comprovante de endereço ilegível, não se vislumbrando o nome do titular da unidade consumidora, documento este indispensável à lide, inclusive, para fins de verificação da competência deste Juízo vez que em ações que envolvem relação de consumo, como no caso, a jurisprudência pátria firmou entendimento que, tendo em vista o princípio da facilitação de defesa, a competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como se pode inferir da leitura do aresto a seguir colacionado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. - Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.- Agravo não provido. (AgRg no CC 127.626/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013) Nesse contexto, nos termos do art. 321, caput, do atual CPC, determino a intimação a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a inicial com os mencionados documentos, providência esta que deverá ser cumprida sob pena de indeferimento da peça exordial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Esclareço que o comprovante de endereço a ser apresentado deverá estar legível e ser em nome da parte autora ou, caso em nome de terceiro, deverá vir acompanhado de documento comprobatório do parentesco ou vínculo jurídico a justificar sua apresentação ou, declaração do titular do comprovante de endereço a ser anexado indicando que a parte autora reside naquele local, acompanhada de documentos pessoais daquele.
Transcorrido o referido lapso temporal, certifique-se e voltem-me conclusos para deliberação.
Buriti Bravo (MA), 10 de maio de 2022. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA -
10/05/2022 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 12:08
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800260-06.2022.8.10.0071
Jose Ribamar Lopes
Banco Bradesco S.A
Advogado: Carlos Roberto Dias Guerra Filho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/04/2023 14:16
Processo nº 0800260-06.2022.8.10.0071
Jose Ribamar Lopes
Banco Bradesco S.A
Advogado: Carlos Roberto Dias Guerra Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/04/2022 11:47
Processo nº 0800879-12.2022.8.10.0078
Ana Alice Pereira de Sousa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/05/2022 16:48
Processo nº 0802038-81.2021.8.10.0059
Tolentino Lima da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Valdenia de Sousa Soares
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/07/2022 11:52
Processo nº 0802038-81.2021.8.10.0059
Tolentino Lima da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Valdenia de Sousa Soares
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/12/2021 10:17