TJMA - 0800881-79.2022.8.10.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Maria do Socorro Mendonca Carneiro - Substituta de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:48
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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24/08/2025 18:47
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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19/08/2025 14:18
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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15/08/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 14:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/08/2025 16:46
Juntada de embargos de declaração (1689)
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22/07/2025 00:31
Publicado Acórdão (expediente) em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/07/2025 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 15:24
Conhecido o recurso de ANA ALICE PEREIRA DE SOUSA - CPF: *15.***.*93-03 (REQUERENTE) e não-provido
-
18/07/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 12:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/07/2025 11:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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08/07/2025 13:01
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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30/06/2025 12:01
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 09:36
Recebidos os autos
-
26/06/2025 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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26/06/2025 09:36
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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28/03/2025 00:28
Decorrido prazo de ANA ALICE PEREIRA DE SOUSA em 26/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 12:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/02/2025 07:18
Publicado Decisão (expediente) em 28/02/2025.
-
28/02/2025 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/02/2025 13:49
Juntada de agravo interno cível (1208)
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26/02/2025 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2025 09:02
Conhecido o recurso de ANA ALICE PEREIRA DE SOUSA - CPF: *15.***.*93-03 (REQUERENTE) e não-provido
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07/11/2024 13:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/11/2024 10:16
Juntada de parecer do ministério público
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24/09/2024 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2024 02:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 16:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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08/07/2024 14:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/07/2024 15:18
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:18
Juntada de ato ordinatório
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29/03/2023 10:53
Baixa Definitiva
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29/03/2023 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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29/03/2023 10:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/03/2023 05:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 05:08
Decorrido prazo de ANA ALICE PEREIRA DE SOUSA em 28/03/2023 23:59.
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07/03/2023 05:00
Publicado Decisão (expediente) em 07/03/2023.
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07/03/2023 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800881-79.2022.8.10.0078 APELANTE: ANA ALICE PEREIRA DE SOUSA.
ADVOGADO (A): MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB MA 22861 A).
APELADO (A): BANCO BRADESCO S A.
ADVOGADO (A): LARISSA SENTO-SE ROSSI (OAB MA 19147 A) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
JUNTADA DE ENDEREÇO ATUALIZADO E EM NOME DA PARTE AUTORA.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA TERMINATIVA QUE DEVE SER ANULADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
I.
No caso dos autos, a sentença indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de juntada do comprovante de endereço legível.
II.
Sucede que a lei não exige a juntada do comprovante de endereço atualizado ou em nome da parte autora, mas apenas a indicação do endereço.
III.
Vale registrar que a parte autora é pessoa simples, eventualmente não possuindo nenhum comprovante de endereço em seu nome.
IV.
Sendo assim, tal exigência configura excesso de formalismo e obsta o acesso à justiça, principalmente em demandas travadas contra grandes instituições financeiras, violando, pois, o art. 5º, XXXV, da CF.
V.
Recurso de apelação conhecido e provido, de acordo com o parecer ministerial, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA ALICE PEREIRA DE SOUSA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Buriti Bravo, nos autos da Ação Ordinária ajuizada contra o BANCO BARADESCO S A.
Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que a instituição financeira vinha realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado.
A referida sentença indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de juntada do comprovante de endereço legível.
Nas razões do recurso, a parte apelante alega que a extinção do feito implicou em cerceamento do direito de ação, tendo em vista que é desnecessária a apresentação do documento requisitado.
Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.
Foram apresentadas contrarrazões.
Por fim, a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do apelo. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido.
Conforme relatado, a sentença indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de juntada do comprovante de endereço legível.
Sucede que a lei não exige a juntada do comprovante de endereço atualizado ou em nome da parte autora, mas apenas a indicação do endereço.
Além disso, o próprio CPC prevê que a inicial não será indeferido por falta de endereço se for possível a comunicação dos atos processuais à parte.
Confira-se: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Vale registrar que a parte autora é pessoa simples, eventualmente não possuindo nenhum comprovante de endereço em seu nome.
Sendo assim, tal exigência configura excesso de formalismo e obsta o acesso à justiça, principalmente em demandas travadas contra grandes instituições financeiras, violando, pois, o art. 5º, XXXV, da CF.
Portanto, a nulidade da sentença é medida que se impõe, merecendo prosperar os argumentos do apelante.
Diante do exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 03 de março de 2023.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
05/03/2023 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2023 12:04
Conhecido o recurso de ANA ALICE PEREIRA DE SOUSA - CPF: *15.***.*93-03 (REQUERENTE), BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e provido
-
16/02/2023 15:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/02/2023 14:21
Juntada de parecer do ministério público
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27/01/2023 17:36
Publicado Despacho (expediente) em 25/01/2023.
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27/01/2023 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800881-79.2022.8.10.0078 APELANTE: ANA ALICE PEREIRA DE SOUSA.
ADVOGADO (A): MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB MA 22861 A).
APELADO (A): BANCO BARADESCO S A.
ADVOGADO (A): LARISSA SENTO-SE ROSSI (OAB MA 19147 A).
RELATOR SUBSTITUTO: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS.
DESPACHO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tais como o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a tempestividade, conheço o recurso de apelação para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, nos termos dos arts. 1.010 e seguintes do CPC.
Foram apresentadas contrarrazões.
Não havendo pedido antecipatório (art. 932, II, do CPC), encaminhe-se o processo à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
Após, devolva-me concluso.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 20 de janeiro de 2023.
Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos Relator Substituto -
23/01/2023 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 11:16
Recebidos os autos
-
04/08/2022 11:16
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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