TJMA - 0802038-81.2021.8.10.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2022 13:54
Baixa Definitiva
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24/10/2022 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/10/2022 13:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/10/2022 02:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/10/2022 23:59.
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24/10/2022 02:54
Decorrido prazo de TOLENTINO LIMA DA SILVA em 21/10/2022 23:59.
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29/09/2022 00:13
Publicado Acórdão em 29/09/2022.
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29/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DE 26 DE SETEMBRO DE 2022 PROCESSO Nº 0802038-81.2021.8.10.0059 RECORRENTE: TOLENTINO LIMA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: VALDENIA DE SOUSA SOARES - MA9040-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 4407/2022-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO.
DEVER DE GUARDA DO CARTÃO E DA SENHA PESSOAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal da Comarca da Ilha de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para confirmar a sentença impugnada.
Custas na forma da lei; honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, até o máximo de cinco anos.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sessão videoconferência da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 26 dias do mês de setembro do ano de 2022.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por Tolentino Lima da Silva em face Banco Bradesco S/A, na qual o autor alegou que foi vítima de golpe, sendo surpreendido com a realização de um empréstimo pessoal no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Relatou ainda que os valores não foram estornados e as cobranças continuam a serem efetuadas mensalmente em sua conta benefício.
Dito isso, requereu a declaração de inexistência do débito; indenização a título de danos materiais em valor correspondente ao dobro dos descontos indevidamente realizados na sua conta corrente e compensação por danos morais.
Em sentença de ID 18908879, o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos da inicial, sob a seguinte fundamentação: “[…] Após detida análise das provas presentes nos autos, contata-se que não assiste razão à parte autora. É que o empréstimo impugnado foi realizado mediante a inserção de cartão magnético com chip e digitação da respectiva senha pessoal.
Destaca-se que no Boletim de Ocorrência que acompanha a postulação, o requerente expressamente informou que manteve uma relação de amizade com o terceiro fraudador, o qual supostamente, com abuso de confiança, praticou os delitos relatados.[...]” Irresignado, o autor interpôs recurso inominado (ID 4101472), no qual sustentou que não emprestou seu cartão e, no momento, da fraude estava de posse deste em outro estado, razão pela qual não foi realizado qualquer transação com a utilização do cartão, tampouco houve o depósito do numerário em sua conta bancária.
Sustentou que faz jus à indenização por danos materiais e danos morais.
Ao final, requereu a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Contrarrazões em ID 18908888. É o breve relatório, decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
O ponto central posto em discussão consiste em apurar se há ou não a responsabilidade civil da parte ré, ora recorrida, pelos alegados danos materiais e morais que a parte autora, ora recorrente, diz ter sofrido, em decorrência da contratação de empréstimo e dos descontos realizados na conta corrente por ela mantida na instituição financeira recorrida.
E, caso positivo, aferir a adequação do valor arbitrado a título de reparação.
A relação travada entre as partes é inegavelmente uma relação de consumo, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90).
Anote-se, ainda, que o referido entendimento é corroborado pelo disposto na Súmula 297 do e.
Superior Tribunal de Justiça, a qual prevê que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nessa toada, eventual responsabilidade do recorrido por falha no cumprimento de suas obrigações possui natureza objetiva, prescindindo da comprovação de culpa.
Por outro lado, o réu poderá se eximir de indenizar os pretensos danos caso demonstre que não houve defeito na prestação do serviço ou que o fato ilícito decorreu de culpa exclusiva do cliente ou de terceiros (art. 14, CDC).
Os elementos coligidos aos autos demonstram que foi realizado empréstimo pessoal na conta corrente do autor, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser pago em 68 (sessenta e oito) prestações de R$ 357,68 (trezentos e cinquenta e sete reais e sessenta e oito centavos), efetuado em aplicativo do banco, mediante a utilização de senha, que é privativa do correntista.
Chama-se a atenção para o fato de que no Boletim de Ocorrência (ID 18908676), o requerente expressamente informou que manteve uma relação de amizade com o terceiro fraudador, o qual supostamente, com abuso de confiança, praticou os delitos relatados: “teve acesso ao seu apartamento e sem seu consentimento subtraiu R$ 650,00 e invadiu seu aparelho telefônico (98) 99102-7476 lhe causando vários transtornos.
Informou também que a partir de então sua conta bancária também foi invadida e retirado o total de R$ 6.000,00.
Informa também que seus cartões de crédito foram subtraídos e utilizados” Ora, a obrigação de guardar o cartão e de manter o sigilo da senha é do titular da conta bancária, não podendo o recorrido ser responsabilizado por eventual prejuízo sofrido pelo recorrente que descurou do dever de guarda e sigilo, e sem que se demonstre que tenha o banco agido com negligência, imprudência ou imperícia, o que não houve na presente demanda.
Acerca do tema, o e.
Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se manifestar, consoante demonstra o recente julgado abaixo colacionado, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SAQUES.
COMPRAS A CRÉDITO.
CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CONTESTAÇÃO.
USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEFEITO.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1.
Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf.
Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4.
Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5.
O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6.
Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
Precedentes. 7.
Recurso especial provido (STJ - REsp: 1633785 SP 2016/0278977-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/10/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2017) Como se verifica, vários são os dados inerentes aos meios de segurança das operações bancárias, evidenciando que a realização de operações no aplicativo do banco ou cartão do titular requer plena ciência de tais dados pelo próprio cliente ou pessoa próxima que tenha acesso às citadas informações, o que foi o caso.
Assim sendo, a hipótese em questão não se subsume à responsabilidade objetiva, pois caracterizada a culpa exclusiva do consumidor pelos saques e empréstimos contraídos, excludente prevista no art. 14, II, §3º, do CDC, inexistindo, por conseguinte, ato ilícito gerador do dever de indenizar.
Destarte, em situações como a dos autos, em que não se constata o dever de indenizar, cumpre observar o entendimento perfilhado pela jurisprudência pátria, litteris: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
SAQUES INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
ART. 14, §3º DO CDC.
IMPROCEDÊNCIA. 1 - Conforme precedentes desta Corte, em relação ao uso do serviço de conta-corrente fornecido pelas instituições bancárias, cabe ao correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso. (...) 2 - Fica excluída a responsabilidade da instituição financeira nos casos em que o fornecedor de serviços comprovar que o defeito inexiste ou que, apesar de existir, a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º do CDC). 3 - Recurso conhecido e provido para restabelecer a r. sentença. (STJ. 4ª Turma.
REsp nº 601.805/SP.
Rel Min.
Jorge Scartezzini, DJ: 14/11/05, pág. 328 - ementa parcial) CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SAQUE EM CONTA CORRENTE.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ALEGAÇÃO DE SAQUE INDEVIDO EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE DO CORRENTISTA PELO USO DO CARTÃO MAGNÉTICO E DA SENHA.
IMPROVIMENTO.
I - Cuidando-se de relação de consumo, evidencia-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, em razão dos danos que causar ao consumidor, independentemente de perquirição sobre sua culpa, segundo o disposto no art.14 do CDC, sendo necessário, porém, ser demonstrado o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a ação ou omissão do fornecedor dos serviços bancários; II - Cabe ao correntista agir com zelo e cuidado no uso de seu cartão magnético e respectiva senha, sendo certo que a instituição financeira não responde por saques perpetrados por terceiros, que tiveram acesso ao cartão e à senha por descuido do primeiro; III - Não restando demonstrada a má prestação do serviço pela instituição financeira, não há que se falar em ato ilícito de sua parte, nem em nexo de causalidade, inexistindo a obrigação de indenizar; IV - Apelação não provida. (TJMA, Ap no(a) AI 033818/2015, Rel.
Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA C MARA CÍVEL, julgado em 28/04/2016, DJe 06/05/2016) Forçoso reconhecer, portanto, não existir falha na prestação do serviço ofertado pelo réu, nos termos do artigo 14, § 1º, I e II e do artigo 20, § 2º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, para manter a sentença, por seus próprios fundamentos e os acréscimos efetuados pelo relator.
Custas na forma da lei; honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, até o máximo de cinco anos. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
27/09/2022 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 11:10
Conhecido o recurso de TOLENTINO LIMA DA SILVA - CPF: *08.***.*23-02 (REQUERENTE) e não-provido
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26/09/2022 10:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2022 14:11
Juntada de Outros documentos
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06/09/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 15:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/09/2022 00:04
Publicado Despacho em 05/09/2022.
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03/09/2022 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 15:28
Retirado de pauta
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02/09/2022 11:31
Pedido de inclusão em pauta
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02/09/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE PROCESSO: 0802038-81.2021.8.10.0059 REQUERENTE: TOLENTINO LIMA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: VALDENIA DE SOUSA SOARES - MA9040-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS DESPACHO Defiro o pedido formulado nos autos para que a sustentação pleiteada seja feita em sessão de julgamento futura, seja por videoconferência ou presencial.
Para tanto, determino a retirada de pauta do presente processo da Sessão Virtual designada para o dia 31 de agosto de 2022.
Após, voltem os autos conclusos para inclusão em nova pauta de julgamento.
Serve o(a) presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
01/09/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 08:11
Conclusos para despacho
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01/09/2022 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 15:27
Juntada de petição
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31/08/2022 09:45
Conclusos para despacho
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24/08/2022 16:01
Juntada de Certidão
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09/08/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2022 12:47
Juntada de petição
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02/08/2022 09:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/08/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 11:52
Recebidos os autos
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27/07/2022 11:52
Conclusos para decisão
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27/07/2022 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
27/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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