TJMA - 0802038-81.2021.8.10.0059
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2023 01:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 01:54
Decorrido prazo de TOLENTINO LIMA DA SILVA em 21/11/2022 23:59.
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19/01/2023 01:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 01:54
Decorrido prazo de TOLENTINO LIMA DA SILVA em 21/11/2022 23:59.
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12/12/2022 09:24
Arquivado Definitivamente
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05/12/2022 10:53
Juntada de Certidão
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08/11/2022 23:40
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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08/11/2022 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Bacuri Center, Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0802038-81.2021.8.10.0059 DEMANDANTE: TOLENTINO LIMA DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VALDENIA DE SOUSA SOARES - MA9040 DEMANDADO: REU: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito ANTÔNIO AGENOR GOMES, Titular do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar, tendo em vista o retorno dos autos das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís, intimo as partes demandante e demandada para se manifestarem e requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Dado e passado o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, em 24 de outubro de 2022.
Eu, THIAGO HELLMANN FORTES, Diretor de Secretaria, com fundamento no art. 93, XIV, da Constituição Federal, nos arts. 152, VI e § 1º, e 203, § 4º, do CPC e no Provimento-CGJ nº 22/2018, digitei e assinei.
THIAGO HELLMANN FORTES Diretor de Secretaria -
24/10/2022 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2022 15:11
Juntada de Certidão
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24/10/2022 13:54
Recebidos os autos
-
24/10/2022 13:54
Juntada de despacho
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27/07/2022 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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14/07/2022 18:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/07/2022 22:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/06/2022 23:59.
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04/07/2022 08:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/05/2022 23:59.
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13/06/2022 11:19
Conclusos para decisão
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11/06/2022 13:42
Juntada de contrarrazões
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08/06/2022 03:16
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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08/06/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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30/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802038-81.2021.8.10.0059 REQUERENTE: TOLENTINO LIMA DA SILVA Advogado: Valdenia de Sousa Soares OAB-MA 9040 REQUERIDAS: BANCO BRADESCO SA Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto OAB-MA 11812-A Intimação do Advogado Antonio de Moraes Dourado Neto OAB-MA 11812-A de inteiro teor de Ato Ordinatorio adiante transcrito: Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 152, ítem VI e § 1º, e art. 203 § 4º do novo CPC e no Provimento n.º 22/2018-CGJ, Intime-se a parte recorrida para apresentar Contrarrazoes a Recurso Inominado, no prazo de 10 (dez) dias. São Jose de Ribamar, 29 de Maio de 2022. ANA LOURDES SILVA DE CARVALHO Tecnico Judiciário -
29/05/2022 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2022 11:40
Juntada de ato ordinatório
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29/05/2022 11:39
Juntada de Certidão
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25/05/2022 17:57
Juntada de recurso inominado
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11/05/2022 18:01
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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11/05/2022 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Gonçalves Dias, nº 804, Centro, São José de Ribamar/MA PROCESSO Nº 0802038-81.2021.8.10.0059 REQUERENTE: TOLENTINO LIMA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Alega o autor que é possuidor de conta bancária do requerido (Agência: 2617, Conta: 45263-7).
Diz ter sido vítima de um golpe, cuja responsabilidade está sendo apurada na via criminal, que resultou em prejuízos financeiros, visto que o fraudador realizou vários empréstimos em seu nome, inclusive junto ao banco requerido, perante o qual foi realizada operação de crédito no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Aduz que entrou em contato com o demandado com o intuito de realizar o estorno da operação financeira, mas que, mesmo estando ciente do empréstimo fraudulento, este não aceitou a sua solicitação.
Dessa forma, pleiteia provimento jurisdicional que lhe assegure o cancelamento do contrato ora questionado, além de indenização por danos morais e materiais.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, registra-se que o momento oportuno para a análise do pedido de assistência judiciária gratuita e das respectivas impugnações é em sede de juízo de admissibilidade de eventual recurso interposto pela parte interessada na concessão ou na impugnação do benefício, já que, como é cediço, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, Lei 9.099/95). É infundada a preliminar de ausência de interesse de agir, já que desnecessária a prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito, em razão do princípio da inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). No mérito, a espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviços financeiros (CDC, art. 3º e Súmula 297 do STJ).
Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato de a empresa requerida ser de grande porte, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos a sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II).
No caso em tela, o autor comprovou os descontos realizados em sua conta corrente, relativos a suposto contrato de empréstimo entabulado com o banco demandado.
Contudo, o requerente nega a autoria de referida operação, aduzindo ter sido vítima de um golpe praticado por terceiro.
Após detida análise das provas presentes nos autos, contata-se que não assiste razão à parte autora. É que o empréstimo impugnado foi realizado mediante a inserção de cartão magnético com chip e digitação da respectiva senha pessoal.
Destaca-se que no Boletim de Ocorrência que acompanha a postulação, o requerente expressamente informou que manteve uma relação de amizade com o terceiro fraudador, o qual supostamente, com abuso de confiança, praticou os delitos relatados.
Cediço que é dever do consumidor a guarda de seu cartão bancário e o zelo pela confidencialidade da senha pessoal e intransferível.
Ora, o requerente não alega que tenha perdido ou extraviado o cartão; não contesta igualmente outras transações posteriormente realizadas.
Vale ressaltar que a parte autora sequer comprova que realizou a contestação formal da operação perante a instituição financeira demandada.
Forçoso reconhecer, destarte, que a situação em tela corresponde à hipótese prevista no art. 14, § 3º, inciso II, do CDC (culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro).
Destaca-se os seguintes precedentes judiciais sobre o tema: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SAQUES.
COMPRAS A CRÉDITO.
CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CONTESTAÇÃO.
USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEFEITO.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1.
Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf.
Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4.
Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5.
O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6.
Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
Precedentes. 7.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1633785 SP 2016/0278977-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/10/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2017). EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO NO CAIXA ELETRÔNICO.
USO DO CARTÃO BANCÁRIO.
OPERAÇÃO REALIZADA MEDIANTE SENHA PESSOAL.
DEVER DE GUARDA.
RESPONSABILIDADE DO CORRENTISTA.
AUSÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO.
O usuário responde pelo pagamento dos empréstimos e saques feitos com seu cartão magnético, uma vez que para a utilização do cartão é imprescindível a utilização de senha, cuja guarda do sigilo compete exclusivamente ao consumidor. (TJ-MG - AC: 10000160779880002 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 17/09/0019, Data de Publicação: 19/09/2019). Em sendo assim, como não demonstrada qualquer ilegalidade ou abusividade na conduta do requerido, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC/2015, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes na exordial.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. São José de Ribamar, data do sistema PJe. Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
09/05/2022 22:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/05/2022 22:51
Julgado improcedente o pedido
-
18/04/2022 10:41
Conclusos para julgamento
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18/04/2022 10:39
Juntada de termo
-
08/04/2022 19:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2022 08:20, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
08/04/2022 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 22:30
Juntada de petição
-
07/04/2022 14:27
Juntada de contestação
-
01/04/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 23:38
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 16/02/2022 23:59.
-
15/03/2022 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 18:31
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 07/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 18:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/03/2022 13:04
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 13:03
Juntada de termo
-
11/03/2022 13:01
Juntada de petição
-
03/03/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 14:54
Juntada de petição
-
03/03/2022 03:43
Publicado Intimação em 23/02/2022.
-
03/03/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2022 08:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 16:42
Publicado Intimação em 09/02/2022.
-
19/02/2022 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
19/02/2022 16:42
Publicado Intimação em 09/02/2022.
-
19/02/2022 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
16/02/2022 11:20
Juntada de petição
-
16/02/2022 11:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/04/2022 08:20 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
07/02/2022 23:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2022 23:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 09:34
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 10:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/12/2021 10:16
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 10:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 14/03/2022 10:40 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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23/09/2021 02:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/09/2021 23:59.
-
08/09/2021 22:27
Publicado Citação em 30/08/2021.
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08/09/2021 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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26/08/2021 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2021 08:47
Não Concedida a Medida Liminar
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10/08/2021 18:40
Conclusos para decisão
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10/08/2021 18:40
Audiência de instrução e julgamento designada para 14/03/2022 10:40 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
-
10/08/2021 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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