TJMA - 0800879-12.2022.8.10.0078
1ª instância - Vara Unica de Buriti Bravo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:16
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 17:16
Processo Desarquivado
-
15/09/2025 20:13
Juntada de petição
-
23/06/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
07/06/2025 00:19
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 23/05/2025 23:59.
-
07/06/2025 00:19
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 23/05/2025 23:59.
-
07/06/2025 00:19
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 23/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 00:27
Publicado Sentença (expediente) em 30/04/2025.
-
11/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
08/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
08/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
07/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
07/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
03/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
03/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 10:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/01/2025 08:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/01/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 11:14
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 15:07
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
07/11/2024 15:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/11/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 00:14
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 15:56
Juntada de petição
-
16/10/2024 04:47
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 04:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 17:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/09/2024 17:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/08/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 17:55
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 15:50
Juntada de petição
-
21/03/2024 00:00
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 23:35
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 23:17
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 19/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 02:30
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 02:04
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 13/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/10/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 10:20
Juntada de petição
-
01/08/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 14:20
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 27/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 06:33
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 18/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 09:28
Juntada de petição
-
03/07/2023 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/07/2023 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/07/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 15:04
Recebidos os autos
-
30/06/2023 15:04
Juntada de decisão
-
14/04/2023 00:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
11/04/2023 13:31
Juntada de contrarrazões
-
21/03/2023 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/03/2023 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/03/2023 07:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 13:43
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 16:21
Juntada de apelação
-
09/03/2023 21:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2023 21:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2023 21:38
Julgado improcedente o pedido
-
13/01/2023 10:16
Conclusos para decisão
-
13/01/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 13:08
Juntada de réplica à contestação
-
27/12/2022 14:06
Juntada de contestação
-
05/12/2022 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/12/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 14:30
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 14:30
Processo Desarquivado
-
12/09/2022 11:27
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2022 11:26
Transitado em Julgado em 21/07/2022
-
11/08/2022 18:28
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 09/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 18:27
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 09/08/2022 23:59.
-
25/07/2022 02:02
Publicado Intimação em 25/07/2022.
-
25/07/2022 02:02
Publicado Intimação em 25/07/2022.
-
23/07/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
23/07/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI BRAVO Fórum Regino Antônio de Carvalho: Rua Joaquim Aires nº 315, Centro.
Cep: 65685-000.
Fone (99) 3572-1820; E-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0800879-12.2022.8.10.0078 ATO ORDINATÓRIO – XXXII Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 22/2018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito no prazo de 10 (dez) dias; Buriti Bravo-MA, Quinta-feira, 21 de Julho de 2022. ANTONIO HENRIQUE CARVALHO DE OLIVEIRA Técnico Judiciáio Matrícula TJMA 1504042 -
21/07/2022 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2022 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 08:36
Recebidos os autos
-
21/07/2022 08:36
Juntada de decisão
-
27/06/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800879-12.2022.8.10.0078 APELANTE: ANA ALICE PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO: MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/MA 22.861-A e OAB/PI 19.842) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A ADVOGADO: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB/BA 16.330 e OAB/MA 19.147-A) RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA ALICE PEREIRA DE SOUSA em face da sentença (id 17843095) proferida pela juíza de direito Cáthia Rejane Portela Martins, titular da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo, que, nos autos do Procedimento Comum Cível proposto em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, indeferiu a petição inicial e, por conseguinte, extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da autora não ter emendado a inicial no sentido de “juntar comprovante de residência atualizado em seu nome ou justificar o parentesco com o titular do comprovante incluso”, na forma determinada pelo despacho Id 17843088.
Em suas razões recursais (id 17843099), a apelante argumenta que o art. 319 do CPC não exige a juntada de comprovante de residência em nome próprio, estabelecendo, apenas, a necessidade de indicação de endereço da autora, o que foi feito quando do ajuizamento da demanda, havendo presunção de veracidade sobre as informações ali constantes.
Alega que não há norma legal que estabeleça que os comprovantes de endereço estejam no nome do autor da ação.
Relata que colecionou, quando intimada para tanto, certidão expedida pela Justiça Eleitoral dando conta que seu domicílio é na cidade de Buriti Bravo.
Afirma que a sentença afronta os princípios constitucionais da legalidade e do acesso à Justiça.
Ao final requer o provimento da Apelação, com a reforma da sentença para que seja determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito.
Contrarrazões pela manutenção da sentença (Id 17843105). É o breve relatório.
Decido. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça), conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, V, do CPC.
O mérito recursal diz respeito à manutenção ou não da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão da pate autora não ter colecionado comprovante de residência em seu nome ou documento que demonstre seu vínculo com o titular do comprovante de residência apresentado na inicial.
O caso é de provimento do recurso.
Explico.
Com efeito, os documentos necessários para o ajuizamento da demanda estão relacionados às condições da ação, cuja ausência poderá ensejar o indeferimento da inicial caso não cumprido o prazo legal contido no art. 321 do CPC.
Nesse sentido inexiste disposição legal que torne obrigatória a apresentação de tal documento (comprovante de residência em nome próprio ou comprovação de vínculo com o titular do respectivo comprovante), conforme se extrai dos arts.319 e 320 do CPC, que estabelecem os requisitos a serem observados na exordial.
Dessa forma, é certo que o comprovante de residência não se caracteriza como documento indispensável à propositura da demanda, dado que se presta à localização da parte e à aferição de eventual incompetência territorial, a qual possui natureza relativa, devendo ser declarada apenas se arguida pela parte adversa, ex vi o que leciona a Súmula nº 33 do STJ (“a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”).
O indeferimento da exordial pela ausência de tal documento, em sede de procedimento comum, é rechaçada por esta Corte em inúmeros e recentes juntados, dos quais cito: ApCiv nº 0800050-31.2022.8.10.0078, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Rel.
Des.
Jorge Rachid Mubárak Maluf, DJe de 19 de maio de 2022; ApCiv nº 0805742-95.2021.8.10.0029, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho.
Sessão Virtual de 18 a 22 de abril de 2022; ApCiv nº 0807017-79.2021.8.10.0029, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa.
Sessão Virtual de 18 a 25 de abril de 2022; ApCiv nº 0807433-47.2021.8.10.0029, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL.
Rel.
Des.
Tyrone José Silva.
Sessão Virtual de 19 a 26 de abril de 2022; ApCiv nº 0800915-91.2019.8.10.0035, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Rel.
Des.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Sessão Virtual de 1º a 8 de outubro de 2020; ApCiv nº 0802113-24.2018.8.10.0028, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, Sessão de Julgamento em 19 de setembro de 2019.
Assevero, ademais, que a parte autora/apelante, quando intimada para emendar a inicial, colecionou certidão de quitação da Justiça Eleitoral (id 17843091) onde consta a informação que é eleitora da cidade de Buriti Bravo, sendo este, ao meu entender, documento idôneo para comprovar seu domicílio.
Destarte, inadequada a extinção do feito nos moldes em que realizada pelo juízo a quo, ante a ausência de amparo legal e a flagrante afronta a princípio constitucional.
Isto posto, nos termos do art. 932, inciso V, do CPC, deixo de apresentar o feito à Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao apelo, a fim de anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-4 -
14/06/2022 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
10/06/2022 15:00
Juntada de contrarrazões
-
04/06/2022 19:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2022 19:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 11:39
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800879-12.2022.8.10.0078.
Requerente(s): ANA ALICE PEREIRA DE SOUSA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. SENTENÇA Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais proposta por Ana Alice Pereira de Sousa em desfavor de Banco Bradesco Financiamentos S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Com a inicial vieram documentos.
Despacho de id. 66537888, determinando à parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a inicial para juntar comprovante de residência atualizado em seu nome ou justificar o parentesco com o titular do comprovante incluso, sob pena de indeferimento da exordial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Devidamente intimada, a parte requerente manifestou-se em Id. 66688544. É o necessário a relatar.
Decido.
In casu, foi determinado que a parte demandante procedesse a emenda à inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial, juntar aos autos comprovante de residência emnome da parte autora ou, caso em nome de terceiro, deverá vir acompanhado de documento comprobatório do parentesco ou vínculo jurídico a justificar sua apresentação ou, declaração do titular do comprovante de endereço a ser anexado indicando que a parte autora reside naquele local, acompanhada de documentos pessoais daquele. A parte autora se manifestou argumentando sobre a desnecessidade da referida determinação, requerendo o recebimento do documento juntado aos autos (declaração de quitação eleitoral), com o regular seguimento do feito.
Sobre o tema, forçoso destacar que tal o comprovante de residência é imprescindível para fins de averiguação da competência deste Juízo, já que segundo o STJ o foro de domicílio do consumidor é de natureza absoluta (AgRg no CC 127.626/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013).
Ademais, destaca-se que as centenas de ações semelhantes ajuizadas neste Juízo exigem a adoção de maiores cautelas, pois foram constatadas ações idênticas que discutem contratos bancários firmados ajuizadas de forma aleatória nesta Unidade, utilizando-se de endereços de terceiros desconhecidos ou mesmo documentos adulterados.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO RECURSAL - INDEFERIMENTO DA INICIAL – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA, EXTRATOS BANCÁRIOS E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA - ADVOCACIA PREDATÓRIA - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No caso, constata-se das razões de apelação, que a apelante expôs os fundamentos de seu inconformismo, evidenciando o porquê de não se apresentar satisfeita com a sentença proferida na origem, perspectiva que faz concluir pelo não cabimento da alegação contrarrecursal.
Preliminar contrarrecursal rejeitada.
No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários, comprovante de residência e procuração atualizada aos autos.
A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Assim, não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindo-se a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais. (TJMS - Apelação Cível - Nº 0804061-36.2021.8.12.0029.
Relator Des.
Geraldo de Almeida Santiago.
Julgada em 23/11/2021. No caso dos autos, no entanto, a parte autora juntou tão somente declaração de quitação eleitoral, documento este que não comprova sua residência, isto porque o domicílio eleitoral não se restringe ao lugar de residência do eleitor, podendo também se referir a lugar que possua algum vínculo específico, que poderá ser familiar, econômico, social ou político.
Logo, considerando que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo Juízo, não tendo a parte autora juntado ao documento apto a comprovar sua residência nesta urbe ou justificado qualquer impedimento para juntar tal documento ou mesmo esclarecer qual a relação jurídica ou de afinidade da parte autora com o titular da conta (contrato de locação, companheirismo, etc.), cabível o indeferimento da petição inicial, com base no artigo 485, I, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando a exigibilidade suspensa em face dos benefícios da Justiça Gratuita que ora defiro.
Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios ante a inexistência de triangularização da relação jurídica processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
Buriti Bravo (MA), 21 de maio de 2022. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA -
23/05/2022 16:14
Juntada de apelação
-
23/05/2022 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2022 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2022 15:52
Indeferida a petição inicial
-
13/05/2022 15:22
Conclusos para julgamento
-
12/05/2022 13:56
Publicado Intimação em 12/05/2022.
-
12/05/2022 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
11/05/2022 17:00
Juntada de petição
-
11/05/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800879-12.2022.8.10.0078.
Requerente(s): ANA ALICE PEREIRA DE SOUSA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. DESPACHO In casu, observa-se que a exordial veio acompanhada com comprovante de endereço ilegível, não se vislumbrando o nome do titular da unidade consumidora, documento este indispensável à lide, inclusive, para fins de verificação da competência deste Juízo vez que em ações que envolvem relação de consumo, como no caso, a jurisprudência pátria firmou entendimento que, tendo em vista o princípio da facilitação de defesa, a competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como se pode inferir da leitura do aresto a seguir colacionado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. - Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.- Agravo não provido. (AgRg no CC 127.626/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013) Nesse contexto, nos termos do art. 321, caput, do atual CPC, determino a intimação a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a inicial com os mencionados documentos, providência esta que deverá ser cumprida sob pena de indeferimento da peça exordial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Esclareço que o comprovante de endereço a ser apresentado deverá estar legível e ser em nome da parte autora ou, caso em nome de terceiro, deverá vir acompanhado de documento comprobatório do parentesco ou vínculo jurídico a justificar sua apresentação ou, declaração do titular do comprovante de endereço a ser anexado indicando que a parte autora reside naquele local, acompanhada de documentos pessoais daquele.
Transcorrido o referido lapso temporal, certifique-se e voltem-me conclusos para deliberação.
Buriti Bravo (MA), 10 de maio de 2022. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA -
10/05/2022 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 12:07
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0860431-52.2016.8.10.0001
Nemuel Kesley de Oliveira Sousa
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Diego Everton Cutrim
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/10/2016 09:08
Processo nº 0816980-83.2018.8.10.0040
Marlucia Silva da Costa
Procuradoria da Equato----
Advogado: Marcus Batalha Bezerra
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/06/2022 10:48
Processo nº 0816980-83.2018.8.10.0040
Marlucia Silva da Costa
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Marcus Batalha Bezerra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/12/2018 16:40
Processo nº 0800260-06.2022.8.10.0071
Jose Ribamar Lopes
Banco Bradesco S.A
Advogado: Carlos Roberto Dias Guerra Filho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/04/2023 14:16
Processo nº 0800260-06.2022.8.10.0071
Jose Ribamar Lopes
Banco Bradesco S.A
Advogado: Carlos Roberto Dias Guerra Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/04/2022 11:47