TJMA - 0801470-72.2022.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2022 11:17
Baixa Definitiva
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28/09/2022 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/09/2022 11:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/09/2022 04:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 03:16
Decorrido prazo de JOSE DA CONCEICAO BARROS em 27/09/2022 23:59.
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03/09/2022 03:42
Publicado Decisão (expediente) em 02/09/2022.
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03/09/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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01/09/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801573-79.2022.8.10.0110 APELANTE: JOSÉ DA CONCEIÇÃO BARROS ADVOGADO: LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO (OAB/MA 23.240) e GERMESON MARTINS FURTADO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA PROCURADOR DE JUSTIÇA: FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ DA CONCEIÇÃO BARROS, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pela juíza de direito Nivana Pereira Guimarães, titular da Vara Única da Comarca de Penalva, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela Apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
A Apelante ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo banco Apelante, alegando que foi surpreendido com a efetivação de um empréstimo que afirma desconhecer (Contrato nº 0123432229726), pleiteando, também, a repetição do indébito e uma indenização por danos morais.
Encerrada a instrução processual foi proferida sentença (id 18060875) que julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento que o instrumento contratual colecionado, em sede de contestação, seria válido.
Condenou, ainda, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% do valor da causa, cuja exibilidade ficou suspensa em razão do deferimento dos benefícios da assistência judiciária.
Inconformado, foi interposto o presente recurso (id 18060878), indicando como apelante Sebastião Costa Cunha, parte diferente do autor da ação.
Inicia, aduzindo que a instituição financeira “não juntou nem o suposto contrato de pacotes de serviços TARIFA BANCARIA”.
Posteriormente menciona o contrato de empréstimo consignado debatido na inicial, voltando a reafirmar que o apelado não teria juntado o “contrato de adesão aos pacotes de serviços R$11,69 (onze reais e sessenta e nove centavos)”, motivo pelo qual pleiteia o afastamento de uma suposta condenação por litigância de má-fé.
Segue mencionado falta de informação quanto a pacotes de serviços ofertados, aduzindo que a cobrança de tarifas é indevida.
Com isso, pugna pelo provimento do Apelo, para que seja arbitrado uma indenização a título de dano moral, além de ser declarada a “nulidade das cobranças de tarifa bancária”, bem como a repetição do indébito, bem como custas e honorários advocatícias.
Contrarrazões pela manutenção da sentença (Id 18060882).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer do Dr.
Francisco das Chagas Barros de Sousa, declinou de qualquer interesse no feito, pugnando, tão somente, pelo julgamento do mérito recursal (Id. 19380188). É o relatório.
DECIDO.
Efetivamente, o art. 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil, dispõe que o Recorrente, nas razões de Apelação, deve explicitar os fatos e os fundamentos de direito que conduzem à reforma do julgado.
No caso, a Apelante apresentou razões duplamente dissociadas, tanto da fundamentação da sentença, quanto do próprio objeto discutido no processo.
A presente demanda discute a celebração ou não de contrato de empréstimo consignado pela Apelante junto à instituição financeira Apelada, que gerou descontos supostamente indevidos em seus vencimentos.
Contudo, a apelação colecionada indica como apelante pessoa diversa do autor do processo de origem.
Ademais as razões apresentadas fundamentam-se tão somente na nulidade das cobranças de tarifas bancárias relativas a pacotes de serviços, além de mencionar uma suposta condenação por litigância de má-fé que sequer ocorreu na sentença atacada.
Portanto, em momento algum de sua peça recursal, o Apelante demonstra ou contra-argumenta a ratio decidendi do provimento jurisdicional recorrido.
Na verdade, sequer discute o objeto principal da demanda, qual seja, a suposta celebração de contratos de empréstimos consignados entre o Autor e o Banco Réu, que teria gerado a ocorrência de dano moral, o que, por si só, permite o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Destaco que em vista da gravidade do vício apontado, interferindo diretamente na essência do recurso, e não mera irregularidade, a qual permitiria a correção do defeito processual, não se pode invocar o princípio da não surpresa, que tem cabimento quando há espaço para sanear o vício.
Sobre o tema, cito as lições do processualista Daniel Amorim Assumpção Neves: Conforme analisado no Capítulo 68, item 68.5., em respeito ao princípio da dialeticidade, todo recurso deve ter fundamentação e pedido, sem os quais não será admitido.
Na fundamentação deve ser atacado especificamente o fundamento da decisão recorrida, sendo no processo civil exigido que a interposição já venha acompanhada das razões recursais, em sistema diferente daquele existente no processo penal.
Além das razões e do pedido, o recorrente deve identificar as partes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem refletido o seguinte posicionamento: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUXÍLIO RECLUSÃO.
SITUAÇÃO DE DESEMPREGO.
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA.
REVISÃO IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
RAZÕES RECURSAIS DESASSOCIADAS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. 1.
A matéria controvertida veiculada no apelo nobre limitou-se às questões pertinentes à qualidade de segurado do recluso e da comprovação da situação de desemprego do mesmo à época da reclusão, não guardando relação com a questão específica tratada no Resp 1.485.416/SP, julgado pelo rito dos recursos repetitivos. 2.
Acórdão recorrido que, para decidir a questão, baseou-se nos seguintes fundamentos: (i) o "..registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social", constante da redação do art. 15, §2º, da Lei n. 8.213/91, constitui prova absoluta da situação de desemprego, o que não impede que tal fato seja comprovado por outros meios de prova; e (ii) reconhecida a qualidade de segurado do detento e preenchidos os demais requisitos estatuídos pela legislação que rege a matéria, é de rigor a concessão do benefício de auxílio reclusão.
Inverter a conclusão a que chegou a corte de origem exige o revolvimento fático e probatório colacionado aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. 3.
Razões do recurso especial desassociadas dos fundamentos da decisão agravada e sem impugnação específica em seus argumentos atrai a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. 4.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp 1669916/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 17/04/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE.
FILHO MAIOR INVÁLIDO.
INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO SEGURADO.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
RAZÕES DESASSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
SÚMULA 284/STF. 1.
Incapacidade amplamente comprovada pelo exame do conjunto probatório constante dos autos, em data anterior ao óbito do segurado.
No caso, há considerar que o acórdão recorrido faz referência à laudo pericial que atesta que a incapacidade da ora recorrida é absoluta e que se manifestou ainda na infância, situação que é corroborada pela inexistência de registro de que tenha exercido atividade laborativa. 2.
A tese de que "para fazer jus ao benefício na condição de dependente a invalidez deve preexistir à idade de 21 anos" (fl. 261), apresenta-se desassociada dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 3.
A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 873.245/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 02/10/2017) Neste mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNÇÃO ESPECIFICADA DA SENTENÇA RECORRIDA.
RAZÕES DISSOCIADAS.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
UNANIMIDADE.
I.
Conforme relatado, no presente caso, a sentença de base julgou extingo o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, haja vista que a Medida Provisória 904/19 extinguiu, a partir de 1º de janeiro de 2020, o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT).
II.
Ocorre que o recurso de apelação ataca a sentença alegando tão somente que a magistrada a quo entendeu que não foram juntados os documentos necessários para o presente pleito, entendendo, dessa forma, pela improcedência do pedido.
III. Em não havendo impugnação específica aos fundamentos da sentença, deixou a apelante de observar o disposto no artigo 1.010, inciso II e III, do CPC/2015, razão pelo qual o presente Apelo não deve ser conhecido, por força do princípio da dialeticidade, que exige que os recursos sejam fundamentados, impondo a impugnação específica dos fundamentos da decisão combatida.
IV.
Apelação cível não conhecida.
Unanimidade. (TJ-MA - ApCiv: 0801864-12.2019.8.10.0037, Relator: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 06/09/2021, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2021) AGRAVO INTERNO.
PROCESSO CIVIL.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA.
ALEGAÇÃO TARIA OBSTADA PELA PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Segundo o princípio da dialeticidade recursal, o recorrente deve proceder à impugnação específica dos fundamentos da decisão atacada.
Estando as razões recursais alienígenas em relação aos fundamentos de decidir, torna-se imperioso não conhecer do recurso. É vedado ao recorrente, em sede de agravo interno, suscitar matéria não ventilada em sua apelação, em virtude da ocorrência de preclusão consumativa e da vedação à inovação recursal.
Agravo interno não conhecido. (TJ-MA - AGT: 00002371720168100035 MA 0165892019, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 15/08/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO COM TUTELA ANTECIPADA.
DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS.
AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O QUE FOI DECIDIDO E O QUE SE PRETENDE MODIFICAR PELO PRESENTE RECURSO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1) O presente recurso visa modificar a decisão monocrática que manteve a improcedência dos pedidos iniciais da autora/agravada por violar o princípio da dialeticidade recursal. 2) Com isso, o recorrente pretende discutir a aplicação de multa cominatória, que é matéria diversa da que foi decidido no referido Apelo. 3) Dessa forma, não pode ser conhecido o presente Agravo Interno, cujas razões recursais são totalmente dissociadas do que foi decidido na decisão agravada. 4) Agravo Interno não conhecido (AGRAVO INTERNO Nº 024439/2019 na Apelação Cível nº 024029/2018, REL.
DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Sessão do dia 05 de março de 2020) Ante o exposto, com fundamento no inciso III do art. 932 do CPC, NEGO CONHECIMENTO ao presente recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA 235Relatora A-4 -
31/08/2022 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 16:58
Não conhecido o recurso de Apelação de JOSE DA CONCEICAO BARROS - CPF: *35.***.*77-49 (APELANTE)
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16/08/2022 13:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/08/2022 11:10
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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12/07/2022 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 10:12
Recebidos os autos
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23/06/2022 10:12
Conclusos para despacho
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23/06/2022 10:12
Distribuído por sorteio
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13/05/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0801470-72.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): JOSE DA CONCEICAO BARROS ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO - OAB/MA 23240 REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença que segue e cumprir o ali disposto: " Pelo exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. Com fundamento nos arts. 85, § 2º, 86, § único, do CPC/2015, condeno o o autor a pagar as custas processuais e honorários advocatícios à base de 20 % (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.Penalva(MA), datado e assinado eletronicamente.
NIVANA PEREIRA GUIMARÃES.
Juíza de Direito Titular da Comarca de Penalva/MA. " .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quarta-feira, 11 de Maio de 2022.
MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
31/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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