TJMA - 0034670-86.2015.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2022 08:39
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2022 16:48
Juntada de petição
-
01/09/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 15:17
Juntada de Mandado
-
29/08/2022 04:37
Publicado Intimação em 29/08/2022.
-
29/08/2022 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
26/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0034670-86.2015.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: LIANE DE JESUS FEREIRA FURTADO, ELLEN CAROLINE FERREIRA FURTADO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ERIVALDO LIMA DA SILVA - MA11527-A EXECUTADO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: POLIANA LOBO E LEITE - DF29801 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 482,39 (quatrocentos e oitenta e dois reais e trinta e nove centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 74526096.
Após, sem manifestação, expeça-se a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 25 de Agosto de 2022.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
25/08/2022 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 09:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de São Luís.
-
25/08/2022 09:58
Realizado cálculo de custas
-
24/08/2022 09:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/08/2022 09:41
Juntada de ato ordinatório
-
21/07/2022 12:10
Desentranhado o documento
-
21/07/2022 12:09
Desentranhado o documento
-
21/07/2022 12:08
Desentranhado o documento
-
21/07/2022 12:08
Desentranhado o documento
-
21/07/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 11:40
Juntada de petição
-
20/07/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 11:11
Desentranhado o documento
-
20/07/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 14:22
Juntada de petição
-
14/07/2022 16:03
Juntada de petição
-
13/07/2022 04:26
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
13/07/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 09:29
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 00:38
Publicado Intimação em 30/06/2022.
-
06/07/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
04/07/2022 17:41
Juntada de petição
-
29/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0034670-86.2015.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIANE DE JESUS FEREIRA FURTADO, ELLEN CAROLINE FERREIRA FURTADO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ERIVALDO LIMA DA SILVA - MA11527-A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ERIVALDO LIMA DA SILVA - MA11527-A EXECUTADO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: POLIANA LOBO E LEITE - DF29801 DECISÃO: "Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA aforado pelo réu, ora executado, FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA, pugnando pelo acolhimento da presente para que seja reconhecido o excesso na execução.
Intimado, o exequente rebateu as alegações do impugnante, requerendo a manutenção do cumprimento de sentença (id 39468433).
Despacho sob o id 62589005 determinando o envio dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido, face a divergência dos cálculos apresentados pelos litigantes.
Demonstrativo da Contadoria anexado sob o id 65387326.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Antes de adentrar no mérito da demanda, analiso a preliminar suscitada.
I – Excesso de execução Arguiu o impugnante que o exequente utilizou a mesma data (29/07/2022), ora do ajuizamento, para incidir juros e correção monetária e, portanto um excesso de execução no valor de R$ 628,14 (seiscentos e vinte e oito reais e quatorze centavos).
Assim, restando dúvidas quanto ao valor devido, registro ser lícito ao julgador solicitar o auxílio do Contador Oficial, a cujos cálculos se conferem presunção de correção, tendo em vista sua qualidade de órgão auxiliar da justiça, equidistante dos interesses das partes, segundo previsto no art. 524, § 2o, do CPC/2015.
Desta forma, comparando-se aos cálculos apresentados pelo exequente, verifico que a data inicial de contagem da correção monetária, encontra-se em desacordo com o que fora determinado na sentença e no acórdão, os quais foram corrigidos quando da realização efetivada pelo Contador Judicial.
Por tais razões, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para reconhecer como termo inicial da contagem da correção monetária a data de 11/04/2016 e, via de consequência, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e RECONHEÇO como devido à parte autora, ora exequente, a importância TOTAL de R$ 33.342,12 (trinta e três mil, trezentos e quarenta e dois reais e doze centavos).
Condeno o executado nas custas do incidente.
Outrossim, indefiro pedido do executado de concessão do prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o pagamento do valor indicado, vez que não há previsão legal para tal, bem como mais de 25 (vinte e cinco) dias úteis, se passaram sem qualquer comprovante de pagamento do débito exequendo.
Ora, o executado poderia ter mostrado boa fé, depositando pelo menos a quantia que entendia ser de direito, quando da intimação para pagamento, mas não o fez.
Desse modo, impossível acolher o petitório de dilação de prazo.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil/2015.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível." -
28/06/2022 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2022 08:41
Outras Decisões
-
23/05/2022 13:18
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 11:27
Juntada de petição
-
17/05/2022 17:17
Juntada de petição
-
17/05/2022 00:24
Publicado Intimação em 17/05/2022.
-
16/05/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
16/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0034670-86.2015.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIANE DE JESUS FEREIRA FURTADO, ELLEN CAROLINE FERREIRA FURTADO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ERIVALDO LIMA DA SILVA - MA11527 Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ERIVALDO LIMA DA SILVA - MA11527 REPRESENTADO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: POLIANA LOBO E LEITE - DF29801 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos às partes para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Terça-feira, 10 de Maio de 2022.
LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797 -
15/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
15/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
14/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
14/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
13/05/2022 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0034670-86.2015.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIANE DE JESUS FEREIRA FURTADO, ELLEN CAROLINE FERREIRA FURTADO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ERIVALDO LIMA DA SILVA - MA11527 Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ERIVALDO LIMA DA SILVA - MA11527 REPRESENTADO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: POLIANA LOBO E LEITE - DF29801 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos às partes para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Terça-feira, 10 de Maio de 2022.
LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797 -
10/05/2022 08:36
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 18:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de São Luís.
-
26/04/2022 18:12
Realizado Cálculo de Liquidação
-
21/03/2022 17:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/03/2022 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 14:24
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 10:50
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 16:51
Decorrido prazo de POLIANA LOBO E LEITE em 19/08/2021 23:59.
-
29/08/2021 13:57
Decorrido prazo de ERIVALDO LIMA DA SILVA em 19/08/2021 23:59.
-
28/07/2021 22:12
Publicado Intimação em 27/07/2021.
-
28/07/2021 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
28/07/2021 22:12
Publicado Intimação em 27/07/2021.
-
28/07/2021 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
23/07/2021 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2021 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2021 08:48
Outras Decisões
-
12/07/2021 14:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/04/2021 08:41
Juntada de petição
-
23/03/2021 09:44
Juntada de petição
-
21/12/2020 14:02
Juntada de contrarrazões
-
19/10/2020 13:12
Conclusos para decisão
-
10/10/2020 05:57
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 05:44
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 05:44
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 05:44
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/10/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 13:31
Juntada de petição
-
16/09/2020 00:31
Publicado Intimação em 15/09/2020.
-
16/09/2020 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/09/2020 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2020 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2020 13:11
Juntada de petição
-
28/01/2020 16:58
Conclusos para despacho
-
06/12/2019 03:06
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/12/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 04:02
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 04/12/2019 23:59:59.
-
04/12/2019 08:58
Decorrido prazo de LIANE DE JESUS FEREIRA FURTADO em 03/12/2019 23:59:59.
-
04/12/2019 06:52
Decorrido prazo de ELLEN CAROLINE FERREIRA FURTADO em 03/12/2019 23:59:59.
-
04/12/2019 06:52
Decorrido prazo de ERIVALDO LIMA DA SILVA em 03/12/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/11/2019 15:56
Juntada de Certidão
-
22/11/2019 15:02
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
22/11/2019 15:02
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2015
Ultima Atualização
26/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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