TJMA - 0807196-37.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2021 08:03
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2021 08:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
09/04/2021 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/04/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 00:31
Decorrido prazo de IRACILENE DOS SANTOS CARVALHO em 10/03/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/02/2021 23:59:59.
-
17/02/2021 00:11
Publicado Acórdão (expediente) em 17/02/2021.
-
15/02/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
-
15/02/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807196-37.2020.8.10.0000 Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Túlio Simões Feitosa de Oliveira Agravada: Iracilene dos Santos Carvalho Advogados: Márcio Vinícius Beckmann Santos Silva (OAB/PI n.º 10519 e OAB/MA n.° 12988-A) e Amanda Lima Pinto (OAB/ MA n° 17.473) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. DECISÃO QUE REJEITOU EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELO ESTADO.
CONDENAÇÃO DO ENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - Como relatado, busca o agravante a suspensão da decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Bom Jardim, nos autos da Ação de Execução, que julgou improcedente a Impugnação à Execução e determinou a expedição de RPV, para pagamento em dois meses, defendendo, para tanto, a nulidade da execução em razão dos títulos serem inexigíveis; ausência de comprovação do trânsito em julgado dos referidos títulos; e que os processos correram a sua revelia, não tendo sido citado para integrar o feito em relação à condenação em honorários.
II - Sobre o tema, a jurisprudência pátria possui entendimento firmado no sentido de desnecessidade de que a sentença transite em julgado para que o defensor dativo nomeado seja autorizado a pleitear o pagamento a que tem direito. Do mesmo modo, conforme o entendimento do STJ, "a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título.
III - Portanto, sendo a sentença título executivo, líquido, certo e exigível, e considerando a desnecessidade da participação do ente estatal para sua formação, verifico a ausência da fumaça do bom direito.
IV – Agravo improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 1º de fevereiro e término em 08 de fevereiro de 2021.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
12/02/2021 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/02/2021 15:02
Juntada de malote digital
-
12/02/2021 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2021 05:36
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
-
09/02/2021 16:37
Deliberado em Sessão - Julgado
-
01/02/2021 22:25
Juntada de protocolo
-
01/02/2021 08:23
Incluído em pauta para 01/02/2021 15:00:00 Sala Virtual - 5ª Camara Cível.
-
13/01/2021 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/01/2021 06:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/11/2020 09:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/11/2020 15:09
Juntada de parecer do ministério público
-
27/10/2020 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/09/2020 11:49
Juntada de documento
-
12/09/2020 02:30
Juntada de protocolo
-
21/08/2020 01:24
Decorrido prazo de IRACILENE DOS SANTOS CARVALHO em 20/08/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 29/07/2020.
-
29/07/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2020
-
27/07/2020 11:23
Juntada de malote digital
-
27/07/2020 07:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2020 07:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2020 08:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/07/2020 11:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/07/2020 11:05
Juntada de petição
-
10/07/2020 01:16
Decorrido prazo de IRACILENE DOS SANTOS CARVALHO em 09/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 07/07/2020.
-
07/07/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
-
05/07/2020 22:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2020 22:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2020 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 21:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/07/2020 15:37
Juntada de contrarrazões
-
17/06/2020 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 17/06/2020.
-
17/06/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
-
15/06/2020 18:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/06/2020 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2020 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2020 14:19
Não conhecido o recurso de Apelação de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE)
-
10/06/2020 15:50
Conclusos para decisão
-
10/06/2020 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2020
Ultima Atualização
09/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814496-61.2019.8.10.0040
Estado do Maranhao
M. I. Lima Araujo - ME
Advogado: Antonio Edivaldo Santos Aguiar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/02/2021 14:31
Processo nº 0807729-70.2020.8.10.0040
Aymore Credito- Financiamento e Investim...
Samuel Alves da Silva
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/06/2020 15:40
Processo nº 0832357-80.2019.8.10.0001
Ceuma-Associacao de Ensino Superior
Hernaira Helena do Bonfim Loiola
Advogado: Mirella Parada Nogueira Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/08/2019 17:50
Processo nº 0800626-84.2020.8.10.0016
Santa Fe Ensino Medio e Fundamental LTDA
Lenilson Sousa Pereira
Advogado: Marcelo Frazao Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/07/2020 15:39
Processo nº 0801331-96.2021.8.10.0000
Solange de Souza Fagundes
Paulo Sergio Velten Pereira
Advogado: Fabiane Kagy Valadares
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/02/2021 11:47