TJMA - 0855430-13.2021.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 17:14
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 07:11
Recebidos os autos
-
30/01/2025 07:11
Juntada de despacho
-
18/11/2022 20:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
18/11/2022 20:45
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 15:03
Juntada de contrarrazões
-
19/10/2022 00:49
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
19/10/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
12/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0855430-13.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSE RIBAMAR RODRIGUES SEREJO FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR - OAB/SP 221160 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada (RÉU) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Segunda-feira, 26 de Setembro de 2022.
RENATA CHRISTINE CARVALHO RIBEIRO Técnica Judiciária Mat. 101063 -
11/10/2022 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 18:22
Juntada de apelação
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30/08/2022 01:25
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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29/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0855430-13.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSE RIBAMAR RODRIGUES SEREJO FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR - OAB/SP 221160 SENTENÇA JOSÉ RIBAMAR RODRIGUES SEREJO FILHO move ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais contra o SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL, alegando, em apertada síntese, que tomou conhecimento acerca de descontos de duas parcelas no valor de R$ 36,12 em seu benefício previdenciário não efetuados por ele.
Afirma que a contratação é fraudulenta e que jamais efetuou tal serviço.
Aduz a existência de dano moral.
Requer a antecipação da tutela para suspensão dos descontos, a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição do indébito em dobro e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor, totalizando o valor de R$10.144,00 (dez mil cento e quarenta e quatro reais).
Trouxe procuração e documentos (ID.
Num. 56851500).
Foi concedido os benefícios da gratuidade da justiça em face do autor, vez que foi devidamente comprovada a hipossuficiência da parte, conforme despacho de ID. 56990796.
O réu foi citado e apresentou contestação(ID. 59792807), sustentando, em suma, a regularidade do contrato celebrado entre as partes; a inexistência de vício de consentimento e do dano moral.
Além disso, juntou documentos, fotografias, áudio comprovando a adesão feita pelo Autor, bem como, foi realizada a suspensão das parcelas referentes a contratação do benefício previdenciário do Autor.
Requer a improcedência da ação, a condenação do Requerente em verbas de sucumbência, honorários advocatícios e a declaração por litigância de má-fé.
A parte autora apresentou réplica, impugnando as alegações feitas na contestação (ID. 61786652).
Instados a se manifestar sobre as provas admitidas, a parte ré manifestou-se no ID.
Num. 62398246, requerendo o depoimento pessoal do autor e reiterou as provas já anexadas em sede de contestação e a parte autora não manifestou, em que pese regularmente intimada.
Decisão saneadora de organização do processo deferindo a produção de prova oral, com designação de audiência para oitiva das partes (ID. 66382901) Audiência de instrução realizada em 07/07/2022, com o depoimento pessoal das partes (Autor e Réu), ao final, ambas apresentaram alegações finais de forma remissiva à inicial e contestação, conforme consignado na ata de ID.
Num. 70900195. É o relatório.
Fundamento e decido.
I - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O art. 355, I do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado do processo, com a prolação de sentença com resolução do mérito quando não houver necessidade de produzir outras provas. É bem o caso dos autos, em que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram presentes.
II- DO MÉRITO Trata-se de ação declaratória em que a parte autora postula a declaração de inexistência do débito oriundo da contratação de sindicato que ensejou os descontos consignados em seu benefício previdenciário, cumulada com a repetição do indébito e indenização por danos morais.
Afirma a parte autora que a contratação é fraudulenta.
A ré apresentou em sede de contestação o contrato comprobatório da existência derelação jurídica havida entre as partes, aduzindo que a contração foi realizada no dia 25/08/2021, e que na ocasião a empresa esclareceu sobre a importância da sindicalização, anexou ainda, fotografias do procedimento realizado por meio de link eletônico enviado diretamente ao telefone do autor, cópia da carteira de identidade, fotografia por meio de “selfie”, e o link da gravação por meio de áudio, na qual do autor concorda expressamente em se sindicalizar ao SINDNAP, aceitando o desconto de 2,5% das parcelas do benefício previdênciário.
Entretanto, a parte autora impugnou a autenticidade dos documentos apresentados, quando da realização de seu depoimento pessoal, aduzindo que não realizou a contratação de filiação ao SINDNAP, sendo que, na data referida, apenas se dirigiu ao banco para realizar um empréstico consignado, sem, contudo autorizar qualquer filiação ao Sindicato.
Tratando-se de contestação de assinatura de documento particular, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, conforme exegese do inciso II do artigo 429 do Código de Processo Civil.
Era da parte ré, portanto, o ônus de demonstrar a regularidade da autenticação eletrônica constante do documento por ela confeccionado.
Entretanto, empresa Requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, nos moldes do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que, conforme documentos apresentaos nos autos, a qual houve a devida comprovação da ré na vontade do Autor em se filiar ao SINDNAPI.
Portanto, diante ao já fundamentado, bem como atento aos princípios da liberdade de contratação e da autonomia da vontade, entendo que não restou comprovada qualquer ilícito por parte da Empresa Ré, uma vez que atuou dentro dos limites do contrato realizado pelas partes.
Não há, também, nos autos documentação hábil a demonstrar que a relação jurídica entre as partes seja irregular ou ilegal, pois houve livre adesão,estando dispostas as cláusulas contratuais de forma compreensível, sem demonstração de prejuízo na contratação.
E não se evidencia mácula nas informações prestadas, pois o contrato está bem expresso nesse sentido.
Desse modo, constata-se que não resta comprovada a caracterização de responsabilidade civil no presente caso, e, consequentemente, não cabe à ré o dever de indenizar o autor por eventuais danos morais sofridos.
Em consequência, não comporta acolhimento o pedido de declaratório de de inexistência de negócio jurídico formulado pelo Autor, por conseguinte, incabível a repetição em dos valores relativos aos descontos havidos no benefício previdenciário.
III- DO DISPOSITIVO Ante todo o exposto e, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno, a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º c/c art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil), suspendendo sua exigibilidade em razão do disposto no art. 98, §3º do CPC, eis que a autora é beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Auxiliar da Entrância Final, funcionando na 10ª Vara Cível -
26/08/2022 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 16:50
Julgado improcedente o pedido
-
10/07/2022 17:21
Conclusos para julgamento
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10/07/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 11:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/07/2022 08:30 10ª Vara Cível de São Luís.
-
30/06/2022 08:34
Juntada de petição
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13/05/2022 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2022 13:11
Juntada de diligência
-
13/05/2022 01:20
Publicado Intimação em 13/05/2022.
-
13/05/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
12/05/2022 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2022 15:09
Juntada de diligência
-
12/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0855430-13.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSE RIBAMAR RODRIGUES SEREJO FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR - OAB/SP 221160 DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
Resolução das questões processuais pendentes: I.1) PRELIMINAR DO INTERESSE DE AGIR Em sede de contestação, a requerida suscita preliminar do interesse de agir, visto que não houve prévio requerimento administrativo.
Contudo, não há como impor a parte autora a limitação de acesso ao judiciário, pelo simples fato de que o princípio constitucional do acesso à justiça é um direito fundamental previsto no inciso XXXV do Artigo 5º da Constituição Federal de 1988, portanto, não há que se falar em ausência do interesse de agir.
Sendo assim, REJEITO totalmente a preliminar de Ausência de Interesse em agir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado.
II.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos: A lide gira em torno de falha na prestação de serviços em razão da parte requerida descontar valores indevidamente em seu benefício previdenciário.
São pontos controvertidos da demanda: a) se houve legítima contratação pela autora; Para a solução das questões de fato acima fixadas, entendo necessária a prova oral, consistente em depoimento das partes.
III.
Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil: No momento, sem alteração, devendo se observar o previsto no artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil.
IV.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: a) repetição de indébitos; b) responsabilidade civil; c) invalidade de negócio jurídico; d) danos morais V.
Designação da audiência de instrução e julgamento: Deferida a produção de prova oral para a tomada de depoimento pessoal das parte autora/ré, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07/07/2022, às 08:30 horas.
Intime(m)-se pessoalmente a(s) parte(s) demandante/demandada para prestar depoimento pessoal, advertindo-as da possibilidade de aplicação da pena de confesso (art. 389, do CPC), caso não compareça(m) ou, comparecendo, se recusar(em) a depor (art. 385, § 1º, do CPC).
Por força do disposto no artigo 445, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta, com Aviso de Recebimento - AR, a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 09 de maio de 2022.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Respondendo pela 10a Vara Cível -
11/05/2022 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2022 09:07
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 09:07
Expedição de Mandado.
-
10/05/2022 09:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/07/2022 08:30 10ª Vara Cível de São Luís.
-
09/05/2022 14:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/03/2022 14:35
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 13:47
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 15/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 13:11
Juntada de petição
-
09/03/2022 01:44
Publicado Intimação em 08/03/2022.
-
09/03/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 07:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2022 09:43
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 15:24
Juntada de réplica à contestação
-
17/02/2022 23:59
Publicado Intimação em 07/02/2022.
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17/02/2022 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
03/02/2022 23:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2022 15:19
Juntada de ato ordinatório
-
27/01/2022 16:03
Juntada de contestação
-
20/01/2022 00:53
Juntada de aviso de recebimento
-
01/12/2021 09:43
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 10:10
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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