TJMA - 0800783-93.2022.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 10:45
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 17:33
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 00:55
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:55
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 22/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:18
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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08/05/2023 00:18
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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07/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] Processo 0800783-93.2022.8.10.0143 Requerente: DALVINA PEREIRA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - MA10529 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 203, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 022/2018, em seu artigo 1º, inc.
XXXII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE: Considerando o retorno dos autos de instância superior, INTIMO as partes, nas pessoas dos seus causídicos, a fim, de que pleiteiem o entenderem de direito, no prazo de 10(dez) dias.
Decorrido o prazo sem atendimento, será certificado e o processo concluso ao juiz(a).
Morros/MA, Quinta-feira, 04 de Maio de 2023.
Luann Bezerra Lima Secretário Judicial da Comarca de Morros Matrícula 186619 -
04/05/2023 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 16:11
Juntada de Certidão
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28/04/2023 07:59
Recebidos os autos
-
28/04/2023 07:59
Juntada de despacho
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19/12/2022 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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19/12/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 08:21
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/12/2022 23:59.
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10/12/2022 09:07
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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10/12/2022 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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29/11/2022 09:46
Conclusos para despacho
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29/11/2022 09:46
Juntada de Certidão
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23/11/2022 20:29
Juntada de contrarrazões
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21/11/2022 08:32
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] Processo nº.0800783-93.2022.8.10.0143 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: DALVINA PEREIRA SANTOS Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - MA10529 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 203, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 022/2018, inc.
LX e LXI, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE: INTIMO a parte passiva, na pessoa do seu causídico, para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado.
Decorrido o prazo sem atendimento, será certificado e o processo concluso ao juiz(a).
Morros/MA, Quinta-feira, 17 de Novembro de 2022.
Luann Bezerra Lima Secretário Judicial da Comarca de Morros -
17/11/2022 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 11:05
Juntada de Certidão
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17/11/2022 10:59
Juntada de Certidão
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17/11/2022 09:21
Juntada de recurso inominado
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17/11/2022 02:28
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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17/11/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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17/11/2022 02:28
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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17/11/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2022 10:44
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/10/2022 23:59.
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30/10/2022 10:43
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/10/2022 23:59.
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27/10/2022 18:26
Julgado improcedente o pedido
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25/10/2022 10:57
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 10:57
Juntada de Certidão
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19/10/2022 17:22
Juntada de contestação
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01/10/2022 07:43
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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01/10/2022 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] Processo nº: 0800783-93.2022.8.10.0143 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: DALVINA PEREIRA SANTOS Advogado(a) do Autor: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - MA10529 Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(a) do Réu: Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Vistos em correição.
Compulsando os autos, verifico que o feito demandaria a designação de audiência de conciliação, ou mesmo de instrução e julgamento.
Contudo, constata-se neste Juízo que praticamente não foi realizado nenhum acordo em audiências de conciliação dos Juizados Especiais e do Procedimento Comum quando no polo passivo encontra-se uma empresa, especialmente de grande porte, como a demandada nos presentes autos, não obstante os esforços empreendidos pelo conciliador, o que torna tal ato dispensável, em prestígio aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processuais.
Muitas vezes sequer o(a) preposto(a) ou o(a) advogado(a) tem autonomia para fazer proposta de conciliação, frustrando a audiência designada, a qual demanda tempo e expedientes para sua realização a contento.
Portanto, o que se tem visto nesta Comarca é que a designação da audiência de conciliação tem sido utilizada pelas empresas apenas para prolongar o feito, pois não têm a menor disposição em conciliar.
Esse tempo entre o despacho que designa a audiência e sua realização já seria suficiente para que a empresa apresentasse contestação e a parte autora sua réplica, estando o processo pronto para julgamento, já que na grande maioria das vezes a questão depende apenas da prova documental.
E em não sendo, aí sim será designada audiência de instrução, onde, inclusive, poderão ser envidados novos esforços para a conciliação, que pode ser feita a qualquer tempo, como é cediço.
Assim, CITE-SE A PARTE REQUERIDA, PELO SISTEMA, CASO TENHA CADASTRO NO PJE, OU POR CARTA, CASO NÃO TENHA, ou INTIME-SE acaso já citada, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo apresentada defesa, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC.
Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus probatório, cabendo à parte requerida comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A parte requerida pode acessar o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham mediante acesso à contrafé eletrônica, no endereço http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, utilizando os códigos abaixo elencados, sendo desnecessária a impressão da referida documentação pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22042908141821800000061507188 PETIÇÃO INICIAL Petição 22042908141825500000061509296 PROCURAÇÃO E DOCUMENTOS PESSOAIS Procuração 22042908142023800000061509300 EXTRATO BANCÁRIO Documento Diverso 22042908142036000000061509302 Decisão Decisão 22050616492590300000062051026 HABILITACAO Petição 22050911130751300000062143749 peticao2200351172 Petição 22050911130756800000062143758 zppd_atos_bradesco_sa_0605-001 Procuração 22050911130762300000062143763 zppd_atos_bradesco_sa_0605-019 Procuração 22050911130770900000062143770 zppd_atos_bradesco_sa_0605-023 Procuração 22050911130781000000062143776 zppd_atos_bradesco_sa_0605-027 Procuração 22050911130790700000062143782 Intimação Intimação 22050616492590300000062051026 Intimação Intimação 22050616492590300000062051026 Certidão Certidão 22051109222665500000062327091 ATRIBUO A PRESENTE FORÇA DE MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Intime-se a parte autora pelo seu advogado, via sistema.
Cancele-se a audiência eventualmente já designada. Apresentada contestação, abra-se logo, via sistema, por ato ordinatório, o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora apresentar réplica.
Morros - MA, data e assinatura conforme sistema. Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito Titular -
27/09/2022 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 08:38
Conclusos para despacho
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12/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 0800783-93.2022.8.10.0143 | PJE Requerente: DALVINA PEREIRA SANTOS Advogado: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - MA10529 Requerido: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Nos termos do art. 300 do CPC, o deferimento da tutela de urgência depende da demonstração de requisitos cumulativos, que podem ser resumidos em: (i) fumus boni iuris, relativo à probabilidade do direito alegado; e (ii) periculum in mora, caracterizado pelo risco de dano ou ao resultado útil do processo.
A ausência de quaisquer dos pressupostos implica rejeição do pedido, sobretudo em sede liminar.
Inicialmente, ausente a probabilidade do direito invocado.
Segundo documentos anexados à inicial, os descontos já incidem há vários meses (com descontos iniciados em maio/2017), indicando, a princípio, que a parte autora tinha conhecimento e aquiesceu com os mesmos.
Ademais, se a parte autora não demonstrou a ocorrência de nenhum dano grave ou de difícil reparação após ultrapassado notável lapso temporal, também não haveria motivos para, agora, se falar em risco para a efetividade da tutela final.
Do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Intimem-se as partes da presente decisão. À Secretaria para, por ato ordinatório, designar audiência de conciliação, instrução e julgamento, de preferência, por meio de videoconferência (art. 16, da Lei 9.099/95).
Cite-se a parte requerida para comparecimento à audiência, oportunidade em que poderá contestar o pedido, se quiser (art. 18, § 1º) e apresentar testemunhas, independente de intimação, até o número de três.
A contestação poderá ser oral ou escrita (art. 30), podendo haver pedidos contrapostos (art. 17, parágrafo único), sem reconvenção (art. 31).
INTIME-SE TAMBÉM VIA ADVOGADO, CASO POSSUA.
Anote-se que o não comparecimento do(a) demandado(a) à sessão de conciliação ou de instrução implica a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20), tendo como conseqüência o julgamento imediato da causa (art. 23).
Intime-se o(a) autor(a), via seu advogado, caso possua, o qual deverá cientificar seu constituinte, anotando-se que o não comparecimento importará em extinção do feito, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95, devendo comparecer munido das provas documentais que pretenda produzir e acompanhado de suas testemunhas até o número de três.
Advirta-se ao réu de que foi determinada a inversão do ônus da prova em virtude da hipossuficiência do consumidor, devendo comparecer em juízo munido de todas as provas pertinente a comprovar suas alegações, em especial o consentimento com a contratação.
A citação poderá ser feita por correspondência com aviso de recebimento, ou pelo oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória (art. 18, I, II e III).
O PRESENTE DESPACHO VALE COMO MANDADO.
Expeça-se somente o necessário.
Cumpra-se.
Morros/MA, 06 de Maio de 2022. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros -
11/05/2022 09:22
Juntada de Certidão
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11/05/2022 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2022 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 16:49
Não Concedida a Medida Liminar
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29/04/2022 08:15
Conclusos para decisão
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29/04/2022 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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