TJMA - 0800230-66.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 13:58
Juntada de Certidão
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04/04/2024 13:52
Juntada de Certidão
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27/03/2024 09:48
Juntada de petição
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26/03/2024 14:20
Juntada de Certidão
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22/03/2024 13:16
Juntada de petição
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22/03/2024 01:42
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2024 13:38
Expedido alvará de levantamento
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04/03/2024 11:38
Conclusos para decisão
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04/03/2024 11:36
Juntada de termo
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01/03/2024 12:02
Recebidos os autos
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01/03/2024 12:02
Juntada de despacho
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13/02/2023 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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13/02/2023 12:07
Juntada de Certidão
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03/02/2023 15:31
Juntada de petição
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02/02/2023 13:43
Juntada de Certidão
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01/02/2023 10:51
Juntada de contrarrazões
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30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0800230-66.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: LEUDIVALDO SA PACHECO ADVOGADA: INGRID BARBOSA DE SOUSA - MA20057 PROMOVIDO: BANCO ITAUCARD S.
A.
ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO Conforme certidão de ID. 83894144, fora concedido à parte autora o benefício da justiça gratuita.
Destarte, recebo o seu recurso inominado interposto, porque tempestivo e regular, mas, unicamente, no seu efeito devolutivo, uma vez que não há situação fática capaz de provocar dano irreparável ao recorrente (Lei nº 9.099/95, art. 43).
Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (Lei nº 9.099/95, art. 42,§2º).
Após este prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA -
27/01/2023 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2023 10:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/01/2023 15:21
Conclusos para decisão
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19/01/2023 15:20
Juntada de Certidão
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18/01/2023 17:13
Juntada de recurso inominado
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17/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0800230-66.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: LEUDIVALDO SA PACHECO ADVOGADA: INGRID BARBOSA DE SOUSA - MA20057 PROMOVIDO: BANCO ITAUCARD S.
A.
ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DECISÃO Defiro, com base no art. 998 do CPC/2015, o pleito de desistência formulado pelo então recorrente, BANCO ITAUCARD S.A., em sua manifestação de ID. 82823416, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Considerando, ainda, o adimplemento voluntário da condenação pelo citado requerido, conforme petições e documentos de ID’s. 82610224, 82610225, 82918888 e 82918890, determino à Secretaria Judicial que proceda a intimação da parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
DIVA MARIA DE BARROS MENDES Juíza de Direito respondendo pelo 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
16/01/2023 21:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2023 11:37
Outras Decisões
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13/01/2023 11:37
Homologada a Desistência do Recurso
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10/01/2023 12:15
Conclusos para decisão
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10/01/2023 12:14
Juntada de Certidão
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10/01/2023 11:49
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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23/12/2022 11:58
Juntada de petição
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20/12/2022 08:51
Juntada de petição
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15/12/2022 15:41
Juntada de petição
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09/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO nº 0800230-66.2022.8.10.0007 EMBARGANTE: LEUDIVALDO SÁ PACHECO Advogada: INGRID BARBOSA DE SOUSA OAB/MA 20057 EMBARGADO: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB/PI 2338 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo reclamante, ID80485621, sob a alegação de que houve erro material na sentença acostada ao ID79764330.
Em resposta, nas suas contrarrazões, o Embargado alega que o supracitado recurso fora interposto com intuito de obter a reforma da decisão, haja vista que a sentença embargada não é contraditória, omissa ou obscura, tampouco há que se falar em erro material.
Aduz ainda que o conteúdo da sentença traduz o entendimento do magistrado, não se podendo falar em contradição, omissão, dúvida ou erro material. É o pertinente.
Ora, o propósito dos embargos de declaração são o de saneamento e integração de um pronunciamento judicial incompleto ou confuso, resumindo-se a sua interposição às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição e de erro material, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995, e art. 1.022 do CPC.
Insta destacar que o embargante tem por intuito modificar sentença proferida, utilizando-se dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal, haja vista que no presente caso não se constata o alegado erro material, tendo este Juízo proferido a sentença com fundamento restrito às provas colacionadas aos autos, o que nesta via não merece reparo, sendo assim, os presentes embargos devem ser rejeitados, por serem descabidos.
Dessa forma, não têm os embargos de declaração o condão de corrigir alegados erros de julgamento, que implicam na reforma de mérito, ou erros de procedimento, que provocam a anulação das decisões judiciais.
Posto isto, rejeito os presentes Embargos de Declaração apresentados pela parte, por serem descabidos e desprovidos de amparo jurídico, permanecendo a decisão tal qual foi lançada.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Titular do 2° JECRC de São Luís/MA -
08/12/2022 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 12:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/12/2022 09:17
Conclusos para julgamento
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06/12/2022 09:16
Juntada de Certidão
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28/11/2022 12:25
Decorrido prazo de INGRID BARBOSA DE SOUSA em 24/11/2022 23:59.
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27/11/2022 05:34
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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27/11/2022 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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24/11/2022 10:13
Juntada de contrarrazões
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22/11/2022 17:19
Juntada de recurso inominado
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 0800230-66.2022.8.10.0007 EMBARGANTE: LEUDIVALDO SA PACHECO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: INGRID BARBOSA DE SOUSA - MA20057 EMBARGADO: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé, que LEUDIVALDO SÁ PACHECO opôs Embargos de Declaração no processo referido dentro do prazo legal.
Nos termos do Provimento n° 22/2018 TJMA, providencio a intimação da parte Embargada intimada para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos.
São Luís(MA), 16/11/2022 MEL DOS SANTOS TRINDADE SERVIDOR JUDICIAL -
16/11/2022 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 15:35
Juntada de Certidão
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14/11/2022 17:06
Juntada de embargos de declaração
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08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO nº 0800230-66.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: LEUDIVALDO SÁ PACHECO Advogada: INGRID BARBOSA DE SOUSA OAB/MA 20057 PROMOVIDO: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB/PI 2338 SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por LEUDIVALDO SÁ PACHECO, em desfavor do BANCO ITAUCARD S/A, pelos motivos a seguir expostos.
Afirmou o autor, em suma, que possui o cartão de crédito junto ao requerido e que na sua fatura foi inserida cobrança de um financiamento (em doze parcelas de R$ 210,44) e já pagou duas prestações.
Aduz ainda que informou ao reclamado que não havia firmado essa contratação, sem lograr êxito e que para evitar problemas optou em pagar as demais parcelas.
Desse modo, requer a devida tutela jurisdicional.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita realizado pelo autor, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC, isentando-o do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas para expedição de alvará em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da autora e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato da empresa requerida ser de grande porte, inverto o ônus da prova em favor da consumidora, com fulcro no art.6º, inciso VIII, do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II).
Do cotejo das provas carreadas aos autos, constata-se que, em parte, assiste razão ao promovente, fazendo jus à indenização por danos materiais.
In casu, vislumbro que a conduta do demandado não merece guarida no ordenamento jurídico, porquanto, restou apurado no curso da instrução processual que o reclamante efetuou o pagamento da fatura com vencimento em 20/11/2021, no total de R$ 5.990,00 (cinco mil, novecentos e noventa reais), conforme restou contabilizado na fatura com vencimento em 20/12/2021, sendo assim, descabia ao demandado sem a anuência do demandante inserir nas faturas do seu cartão de crédito um parcelamento datado de 22/11/2021, para ser pago 12 prestações de R$ 210,44 (duzentos e dez reais e quarenta e quatro centavos), restando patente a violação aos princípios do consensualismo e da boa fé, norteadores da relação contratual.
Observa-se ainda que o demandado não comprovou sua alegação de ter lançado como crédito nas faturas seguintes os valores pagos no período de 22/11/2021 à 06/12/2021, no montante de R$ 4.590,00 (quatro mil, quinhentos e noventa reais), para fins de abatimento do saldo devedor, tendo inserido apenas um crédito de R$ 1.253,20 (um mil, duzentos e cinquenta e três reais e vinte centavos) na fatura vencida em 20/12/2021, desta forma, reputo configurado o descumprimento na contratação do parcelamento em tela.
Destarte, ante os princípios gerais do direito que vedam o enriquecimento sem causa, outro não pode ser o entendimento senão determinar ao reclamado que proceda ao ressarcimento dos valores pagos das quatro primeiras prestações do parcelamento inseridas nas faturas de dezembro de 2021 à março de 2022, no total de R$ 841,76 (oitocentos e quarenta e um reais e setenta e seis centavos), em dobro, o que equivale à pecúnia de R$ 1.683,52 (um mil, seiscentos e oitenta e três reais e cinquenta e dois centavos), a teor do art. 42 e seu parágrafo único do CDC.
Quanto ao alegado dano moral sofrido, vê-se que o autor não fez prova de que o caso sub judice causou-lhe angústias ou sofrimentos aptos à caracterização de dano moral.
Destarte, apesar dos transtornos causados em razão da cobrança indevida, esta por si só, sem outras implicações ou consequências, não acarreta dano ao patrimônio subjetivo do usuário, não podendo ser elevada à condição de dano extrapatrimonial, sob pena de banalização do instituto.
Nesse sentido, transcrevem-se os seguintes julgados do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
Precedentes. 3.
No caso, o Tribunal de origem observou que, embora presente o ato ilícito, decorrente da má prestação de serviços de telefonia, não se comprovou a efetiva ocorrência de prejuízo de ordem extrapatrimonial, sobretudo porque não ocorreu a inclusão do nome da empresa autora nos órgãos de proteção ao crédito.
A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1682299/MT, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 08/10/2020).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL- AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. (...) 3.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a devolução em dobro dos valores cobrados somente pode ser determinada na hipótese de pagamento indevido em decorrência de comprovada má-fé, o que não ocorreu no caso, consoante afirmado pelas instâncias ordinárias.
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
A cobrança indevida de serviço de telefonia, quando inexistente a inscrição em cadastro de inadimplentes, não gera presunção de dano moral, sendo imprescindível a sua comprovação. 5.
Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão singular anterior proferida às fls. 910/915, e-STJ, e, de plano, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial. (AgRg no AgRg no AREsp 625.561/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021).
O demandado contestou os fatos articulados na exordial, entretanto, não carreou aos autos qualquer prova relativa a fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do promovente, já que era seu dever, ante a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, por isso, os fatos tornaram-se incontroversos, pelo que merece acolhida a presente postulação.
Ante o exposto e por tudo mais que consta nos autos, julgo parcialmente procedente o pedido, para determinar ao promovido que proceda ao cancelamento do parcelamento objeto da demanda, em 12 prestações de R$ 210,44 (duzentos e dez reais e quarenta e quatro centavos) inseridas nas faturas do cartão de crédito nº 5274.XXXX.XXXX.1810 de titularidade do postulante, no prazo de dez dias úteis, contados a partir da ciência, sob pena de incidir em multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), a fluir até o limite de dez salários mínimos, em caso de descumprimento.
Condeno o promovido, BANCO ITAUCARD S/A, a pagar ao reclamante, LEUDIVALDO SÁ PACHECO, a importância de R$ 1.683,52 (um mil, seiscentos e oitenta e três reais e cinquenta e dois centavos), a título de repetição de indébito, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária, pelo índice do INPC a contar do efetivo prejuízo.
Indefiro o pedido de condenação por danos morais, na forma da fundamentação acima expendida.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta, o qual fica condicionado ao pagamento do selo judicial.
Caso não haja o pagamento voluntário do referido selo, autorizo o seu desconto na ocasião da expedição do alvará no SISCONDJ.
Após arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
07/11/2022 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2022 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2022 13:34
Julgado procedente em parte do pedido
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05/09/2022 14:25
Conclusos para julgamento
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30/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO nº: 0800230-66.2022.8.10.0007 AUTOR: LEUDIVALDO SÁ PACHECO Advogado: INGRID BARBOSA DE SOUSA - OAB/MA 20.057 REU: BANCO ITAÚ Advogado: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2.338-A DESPACHO Vistos, etc., Compulsando os autos, verifico que a parte autora peticionou (ID 74700249) requerendo seja a audiência realizada mediante videoconferência.
Nesse passo, com fulcro no Art. 22, §2º da Lei 9099/95 e Art. 5º da Portaria conjunta nº 23/2020 do TJ/MA, DEFIRO o presente pedido, e, determino, que a citada audiência, já designada, seja realizada pelo sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Estado do Maranhão (webconferência), devendo as partes serem informadas acerca da data, do link e as credenciais de acesso.
Seguem instruções de acesso para acesso à Sala de Videoconferência (Sala 01): Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/2jecslss1 Usuário: nome completo.
Senha: tjma1234 Intimem-se as partes para que tomem ciência deste despacho.
Serve como ofício.
São Luís, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA -
29/08/2022 13:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2022 10:20, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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29/08/2022 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 10:14
Conclusos para despacho
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26/08/2022 10:13
Juntada de termo
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26/08/2022 10:09
Juntada de petição
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04/07/2022 18:31
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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29/06/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO n.º: 0800230-66.2022.810.0007 PROMOVENTE: LEUDIVALDO SÁ PACHECO ADVOGADAS: INGRID BARBOSA DE SOUSA MAGALHAES – OAB/MA 20.057 E ALINNE PEREIRA AMARAL – OAB/MA 20.024 PROMOVIDO-I: BANCO ITAÚ PREPOSTO: IVONE FERREIRA SANTOS ADVOGADO: ANTONIO SANTOS NETTO – OAB/MA 19.784 ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRESENCIAL 1 – ABERTURA Aos vinte dias de junho de 2022 às 10h50min, na Sala de Audiência desta Unidade Judicial, onde se achava presente a Conciliadora, Sonayra Araújo Pinheiro, para Audiência de Conciliação presencial, nos termos do Art. 22, § 2º, da Lei 9.009/95 (Incluído pela Lei n° 13.994/2020).
Feito o pregão, compareceram as partes e os advogados acima denominados. 2 - CONCILIAÇÃO Iniciada a audiência, as partes foram exortadas a se conciliarem, porém não foi apresentada proposta de acordo, restando infrutífera a conciliação e encerrada esta fase.
Pelo exposto, fica a audiência de instrução e julgamento (presencial) marcada para o dia 29 de agosto de 2022 às 10h20min, estando as partes e seus advogados, de já, intimados. 3 - ENCERRAMENTO Nada mais havendo, foi encerrada a audiência e o termo vai devidamente assinado digitalmente. SONAYRA ARAUJO PINHEIRO Conciliadora do 2º JECRC de São Luís/MA (assinado eletronicamente) -
27/06/2022 03:56
Juntada de Certidão
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27/06/2022 03:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 03:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2022 22:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/08/2022 10:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/06/2022 10:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2022 10:45, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/06/2022 07:16
Juntada de petição
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17/05/2022 00:17
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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17/05/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 INTIMAÇÃO São Luís/MA, 13 de maio de 2022. PROCESSO: 0800230-66.2022.8.10.0007 REQUERENTE: LEUDIVALDO SA PACHECO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: INGRID BARBOSA DE SOUSA - MA20057 REQUERIDO: Banco Itaú Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Prezado(a) Senhor(a) Advogado(s), De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação PRESENCIAL designada para 20/06/2022 10:45 hrs, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço acima mencionado.
Atenciosamente, VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judiciário *Observações: A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais. Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; -
13/05/2022 00:17
Juntada de Certidão
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13/05/2022 00:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2022 00:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2022 00:14
Audiência Conciliação designada para 20/06/2022 10:45 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/05/2022 16:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 11/05/2022 10:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/05/2022 17:58
Juntada de contestação
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10/05/2022 17:49
Juntada de petição
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10/05/2022 16:56
Juntada de petição
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21/03/2022 13:47
Juntada de termo
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28/02/2022 14:14
Publicado Intimação em 18/02/2022.
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28/02/2022 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 11:57
Juntada de Certidão
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16/02/2022 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2022 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2022 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2022 11:51
Juntada de Certidão
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16/02/2022 11:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/05/2022 10:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/02/2022 11:29
Juntada de Certidão
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15/02/2022 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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