TJMA - 0800166-56.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2022 10:35
Arquivado Definitivamente
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05/10/2022 14:20
Transitado em Julgado em 22/09/2022
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06/09/2022 07:19
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO Nº 0800166-56.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: RONIELSON GOMES SILVA ADVOGADO: VICTOR HUGO BRITO BORGES – OAB/MA 24.133 PROMOVIDO: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A ADVOGADA: LUDIA MOREIRA ROCHA – OAB/MA 20.380 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por RONIELSON GOMES SILVA em desfavor do BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A.
Narra a parte autora, em síntese, que 26/08/2021 teve o seu crédito negado, devido ao fato de estar inscrito no cadastro de inadimplentes pelo Banco Yamaha.
Aduz que ao entrar em contato com a Ré, foi informado de que não havia efetuado o pagamento de R$ 2.138,75 (dois mil, cento e trinta e oito reais e setenta e cinco centavos) com vencimento para 15/08/2021, entretanto alega ter efetuado o pagamento da parcela com vencimento em 15/08/2021, no valor de R$ 427,75.
Desse modo, requer liminarmente, a retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a declaração de inexistência do débito e o pagamento de danos morais.
Pedido de concessão de tutela de urgência prejudicado, tendo em vista a ausência de documentação comprovando a inscrição do nome do requerente perante os órgãos de Proteção ao Crédito.
Contestação juntada aos autos, sem preliminares.
Designada audiência, partes inconciliadas.
No mais, o art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95 dispensa o relatório.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela demandante, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, isentando-a do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas pela expedição de Alvará Judicial em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 06/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Passando a analisar o mérito, em detida apreciação dos autos, denoto que não há provas da alegada inscrição indevida afirmada pelo requerente, tendo em vista que os documentos de ID 60027948 acostados pelo próprio demandante, relativo aos supostos débitos negativados em seu nome, se trata na verdade de notificação da dívida no valor de R$ 2.138,75 (dois mil, cento e trinta e oito reais e setenta e cinco centavos).
Ademais disso, o próprio autor junta aos autos o documento de ID 60944979, através do qual informa que o seu nome não se encontra inscrito nos órgãos de Proteção ao Crédito.
A fim de ensejar uma sentença condenatória de danos morais seria imprescindível que o promovente carreasse aos autos real comprovante de inscrição do seu nome nos cadastros do SPC/SERASA, referente a fustigada dívida, providência que deixou o autor de adotar.
Logo, no caso em tela vislumbro que a pretensão do demandante não merece guarida no ordenamento jurídico, porquanto não carreou aos autos qualquer prova capaz de comprovar suas alegações, de modo que padece de veracidade sua narrativa.
Ainda, considerando a ausência do comprovante de negativação acima referido, não vislumbro dos autos também nada que tenha maculado a honra, moral ou imagem do autor, de modo a condenar o réu ao pagamento de indenização pecuniária, até mesmo porque, conforme exposto acima, não restou também demostrada qualquer negativação.
Deste modo, ante a inexistência de provas, resta ao julgador desacolher o pedido inicial, pois é ônus do reclamante a prova dos fatos constitutivos do seu direito, na dicção do Artigo 373, I, do Código de Processo Civil e, não o fazendo, suporta as consequências que derivam de sua inércia.
Isto posto, e por tudo o que nos autos consta, com fulcro no art. 487, inc.
I, 2ª parte, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante na presente ação, com resolução do mérito.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo.
Sem custas e sem honorários, por serem indevidos nesta fase (inteligência dos Artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95).
P.R.I.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
02/09/2022 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 10:28
Julgado improcedente o pedido
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21/06/2022 12:05
Conclusos para julgamento
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20/06/2022 11:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2022 11:15, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/06/2022 16:06
Juntada de petição
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17/05/2022 00:17
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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17/05/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 INTIMAÇÃO São Luís/MA, 13 de maio de 2022. PROCESSO: 0800166-56.2022.8.10.0007 REQUERENTE: RONIELSON GOMES SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: PAULO GIOVANI DOS SANTOS BORGES - MA15461-A REQUERIDO: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FABIO RIVELLI - MA13871-A Prezado(a) Senhor(a) Advogado(s), De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação PRESENCIAL designada para 20/06/2022 11:15 hrs, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço acima mencionado.
Atenciosamente, VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judiciário *Observações: A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais. Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; -
13/05/2022 00:31
Juntada de Certidão
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13/05/2022 00:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2022 00:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2022 00:27
Audiência Conciliação designada para 20/06/2022 11:15 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/05/2022 16:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 11/05/2022 11:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/05/2022 12:28
Juntada de petição
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11/05/2022 12:21
Juntada de petição
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11/05/2022 10:18
Juntada de petição
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06/05/2022 10:14
Juntada de aviso de recebimento
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06/05/2022 08:45
Juntada de contestação
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28/02/2022 22:42
Juntada de aviso de recebimento
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28/02/2022 16:16
Publicado Intimação em 18/02/2022.
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28/02/2022 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 12:51
Juntada de Certidão
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16/02/2022 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2022 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2022 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2022 12:46
Juntada de Certidão
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16/02/2022 12:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/05/2022 11:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/02/2022 00:02
Juntada de petição
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03/02/2022 07:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 23:09
Conclusos para decisão
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01/02/2022 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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