TJMA - 0800599-44.2021.8.10.0153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2022 16:21
Baixa Definitiva
-
30/08/2022 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
30/08/2022 16:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
30/08/2022 16:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
30/08/2022 05:42
Decorrido prazo de CAJUEIRO MOTOS LTDA em 29/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 03:59
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 29/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 03:59
Decorrido prazo de ELIAS DE CASTRO SANTOS em 29/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 14:22
Juntada de petição
-
05/08/2022 01:55
Publicado Acórdão em 05/08/2022.
-
05/08/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
04/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO DA WEBCONFERÊNCIA DO DIA 07 DE JULHO DE 2022 RECURSO Nº : 0800599-44.2021.8.10.0153 ORIGEM : 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECORRENTE : ELIAS DE CASTRO SANTOS ADVOGADO(A) : GLAUBER COQUEIRO PEREIRA – OAB\MA Nº 8.457 1º RECORRIDO(A) : ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADO(A) : KALIANDRA ALVES FRANCHI – OAB\BA Nº 14.527 2º RECORRIDO : CAJUEIRO MOTOS LTDA ADVOGADO : MICHEL GALOTTI REBELO – OAB\PI Nº 4.123 RELATOR : JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO Nº: 3486/2022-2 EMENTA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MORA NA ENTREGA DE VEÍCULO CONTEMPLADO – DANO MATERIAL COMPROVADO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DANOS MORAIS CARACTERIZADOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – CUSTAS NA FORMA DA LEI E SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes de Segunda Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís - MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para condenar as Recorridas, solidariamente, a pagar à Recorrente a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de reparação por danos morais, acrescida de juros legais da citação e correção monetária do arbitramento (Súmula 362/STJ), bem como o valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), com juros da citação e correção do efetivo desembolso.
Custas processuais na forma da lei e sem honorários advocatícios, face ao provimento do recurso. Votaram, além do Relator a MM Juíza LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR e o MM Juiz PEDRO GUIMARÃES JUNIOR. Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal Permanente de São Luís, aos 07 dias de julho de 2022. Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Relator VOTO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei dos Juizados Especiais.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, dispensado o preparo em razão da gratuidade da justiça, razões pelas quais deve ser conhecido.
Sentença julgando improcedentes os pedidos, em razão de inexistir comprovação de ato ilícito.
Analisando os autos, merece acolhimento o inconformismo da parte Recorrente, devendo seu recurso ser conhecido e provido.
Fundamenta-se.
O Autor comprovou que cumpriu todas as exigências contratualmente exigidas em 23 de setembro de 2020, quando o crédito, garantido através de fiador foi aprovado.
O veículo somente o foi disponibilizado ao Autor em maio de 2021, ou seja, 8 meses após o preenchimento dos requisitos para a contemplação.
O atraso na entrega do bem é incontroverso, atribuindo as Demandadas aos problemas advindos com a Pandemia da Covid 19.
Consoante se infere do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falhas na prestação de seus serviços, exceto se comprovar culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, não sendo este o caso, vez que a Recorrida não comprovou a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora. Para resolver a celeuma provoca pela má prestação de serviço, o Autor teve de recorrer ao Poder Judiciário, fato que caracteriza o desvio produtivo: “O desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável”, explica o advogado capixaba Marcos Dessaune, autor da tese Desvio Produtivo do Consumidor: o prejuízo do tempo desperdiçado, que começou a ser elaborada em 2007 e foi publicada em 2011 pela editora Revista dos Tribunais. Nesse caso, a responsabilidade é objetiva, não se perquirindo se houve ou não culpa, bastando a existência do dano e o nexo de causalidade.
Dano moral caracterizado por vício grave na prestação de serviço. No que tange aos danos morais, o ordenamento jurídico brasileiro considera a sua ocorrência pela mera prática do ato ilícito, não necessitando, assim, de qualquer comprovação da lesividade pela parte Autora do pedido. É a aplicação da teoria da responsabilidade ex facto, segundo a qual os danos morais são presumidos (damnun in re ipsa).
Uma vez caracterizados, a reparação deve ser fixada com moderação e razoabilidade, razão pela qual a arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), até porque se trata de um dos direitos básicos do consumidor (art. 6º, VI, CDC), não podendo ser afastado.
Quanto ao pedido de ressarcimento por danos materiais, fixo em R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), consoante a contrato de locação e recibos colacionados aos autos. Diante do exposto, reconhecida a falha na prestação dos serviços, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para condenar as Recorridas, solidariamente, a pagar à Recorrente a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de reparação por danos morais, acrescida de juros legais da citação e correção monetária do arbitramento (Súmula 362/STJ), bem como o valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), com juros da citação e correção do efetivo desembolso.
Custas processuais na forma da lei e sem honorários advocatícios, face ao provimento do recurso. É como voto. Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Relator -
03/08/2022 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2022 09:36
Conhecido o recurso de ELIAS DE CASTRO SANTOS - CPF: *35.***.*47-43 (REQUERENTE) e provido
-
07/07/2022 12:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/06/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 14:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/06/2022 12:12
Pedido de inclusão em pauta
-
07/06/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 08:00
Deliberado em Sessão - Retirado
-
17/05/2022 16:39
Juntada de Certidão de julgamento
-
17/05/2022 15:42
Deliberado em Sessão - Retirado
-
16/05/2022 00:10
Publicado Despacho em 16/05/2022.
-
14/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
13/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº: 0800599-44.2021.8.10.0153 PARTE RECORRENTE: ELIAS DE CASTRO SANTOS ADVOGADO(A) do(a) RECORRENTE: GLAUBER COQUEIRO PEREIRA - MA8457-A, SEBASTIÃO ALBUQUERQUE UCHOA NETO - MA20387-A PARTE RECORRIDA: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA e CAJUEIRO MOTOS LTDA.
ADVOGADO(A) do(a) RECORRIDO: KALIANDRA ALVES FRANCHI - BA14527-A ADVOGADO(A) do(a) RECORRIDO: MICHEL GALOTTI REBELO - PI4123-A RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO DESPACHO Tendo em vista o pedido de sustentação oral, retiro o processo da pauta de julgamento, segundo disciplina o art. 278-F do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão1.
Devolvam-se os autos à secretaria para as providências cabíveis.
Após, retornem os autos conclusos para posterior inclusão em pauta de julgamento.
São Luís (MA), 10 de maio de 2022.
Juiz Manoel Aureliano Ferreira Neto Titular do 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Permanente ________________________ 1 Art. 278-F, RITJMA: Não serão incluídos na pauta da Sessão Virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: § 1º As solicitações de retirada de pauta da Sessão Virtual, para fins de sustentação oral deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos, em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual. -
12/05/2022 08:57
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2022 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 08:33
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 12:09
Juntada de petição
-
27/04/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 08:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/04/2022 07:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/04/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 13:33
Recebidos os autos
-
06/08/2021 13:33
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
03/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801063-52.2022.8.10.0147
Areolino dos Santos
Banco Celetem S.A
Advogado: Izanio Carvalho Feitosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/05/2022 16:24
Processo nº 0800836-75.2022.8.10.0078
Domingos Dutra Damasceno
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Wanderson Oliveira de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/04/2022 09:32
Processo nº 0800587-46.2022.8.10.0007
Jose de Ribamar Lopes de Brito
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/04/2022 10:48
Processo nº 0801280-08.2020.8.10.0037
James Marques Morais
Banco Pan S/A
Advogado: Luciana de Souza Ramos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/06/2020 16:42
Processo nº 0800642-94.2022.8.10.0007
Domingos dos Anjos Aires Nogueira
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/04/2022 14:02