TJMA - 0801280-08.2020.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 10:30
Juntada de petição
-
26/11/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 11:26
Juntada de Certidão
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14/10/2024 12:30
Juntada de petição
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02/10/2024 14:50
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:50
Juntada de despacho
-
17/06/2024 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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17/06/2024 12:36
Juntada de Certidão
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24/04/2024 04:17
Decorrido prazo de LUCIANA DE SOUZA RAMOS em 23/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:28
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2024 23:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 09:31
Juntada de petição
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29/11/2023 14:23
Conclusos para julgamento
-
29/11/2023 14:23
Juntada de Certidão
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29/11/2023 10:03
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 10:03
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 06:45
Decorrido prazo de LUCIANA DE SOUZA RAMOS em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 19:05
Juntada de recurso inominado
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28/11/2023 07:32
Decorrido prazo de LUCIANA DE SOUZA RAMOS em 24/11/2023 23:59.
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13/11/2023 01:05
Publicado Sentença (expediente) em 13/11/2023.
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13/11/2023 01:05
Publicado Sentença (expediente) em 13/11/2023.
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13/11/2023 01:05
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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11/11/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801280-08.2020.8.10.0037 Ação de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Pedido de Liminar Autor: James Marques Morais Réu: Banco Pan S/A SENTENÇA I - Relatório.
Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Decido.
II - Fundamentação.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Dispõe o art. 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil que o Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Frisa-se que o destinatário final dessa medida é o Juiz, a quem cabe avaliar quanto à conveniência e/ou necessidade da produção de novas provas para formação do seu convencimento.
Na presente controvérsia, discute-se matéria de fato e de direito, todavia os elementos carreados aos autos já são suficientes para a resolução da lide, não havendo mais necessidade de realização de audiência de instrução, de modo que impertinente se mostra a produção de prova oral ou documental, sendo lícito o indeferimento destas pelo Magistrado, nos termos do art. 443, I e II, do Código de Processo Civil.
Soma-se a isso que o artigo 370 e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil, dispõem que o Juiz, na condição de destinatário da prova, determinará as necessárias à instrução do processo, indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias.
E não só pode como deve, quando satisfeito acerca do tema controvertido, dispensar outras requeridas pelos litigantes, sob pena de ofensa aos princípios da economia e celeridade processuais.
Isso porque o poder do juiz de impedir atos que possam retardar o andamento do processo deve ser entendido no espírito do artigo 139, inciso II, que traz o princípio mais amplo segundo o qual cabe ao juiz velar pela duração razoável do processo.
DA PRELIMINAR.
Rejeito a preliminar de incompetência do juizado especial cível pela complexidade da causa, pois não vislumbro, desde já, que o feito comporte qualidade a implicar em realização de perícia complexa, o que poderia afastar a aplicação das regras do procedimento sumaríssimo.
Ademais, sequer instrumento contratual foi anexado aos autos pelo requerido.
Rejeito, assim, a preliminar arguida.
DO MÉRITO.
A presente demandada submete-se à Lei nº 8.078/90, porque a matéria a ser discutida nos autos versa sobre relação de consumo (artigos 2º e 3º do CDC), imperando, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor do Requerente (art. 6º do CDC), por haver verossimilhança em suas alegações.
Ao magistrado cabe julgar com base no princípio da equidade e nas regras de experiência comum, as quais dizem respeito àqueles fatos observados ordinariamente no cotidiano.
Narra a inicial que: "O Requerente ao tentar adquirir um financiamento junto ao Banco do Nordeste, visando implementar seu negócio de celulares, teve seu cadastro negado emrazão de negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Diante da informação repassada pelo funcionário do Banco do Nordeste, o autor solicitou extrato demonstrativo de situação no SPC/Serasa e pôde constatar que o débito era oriundo de inscrição indevida na cidade de São Paulo/SP.
Naquela ocasião, o Requerente entrou em contato com o banco Requerido e foi informado que o débito era oriundo de um suposto FINANCIAMENTO de veículo Fiat Siena – EL FLEX – PLACA JIS 8209, em seu nome.
Ocorre, Douto Julgador, que o Autor não realizou financiamento do referido bem.
Conforme tela do Detran, atualizada em 02 de Junho de 2020, o Autor não possui o referido bem em seu nome nos cadastros do DETRAN.
O Requerente acredita que o Banco Requerido incidiu em fraude, posto que lançou um financiamento em um bem de que não é de propriedade do Autor sem sua autorização e/ou assinatura de contrato.
Ademais, o Autor jamais comprou qualquer veículo, se houve alguma assinatura de contrato de financiamento em nome do Autor não foi com sua anuência.
O fato é que o Autor está com uma dívida com o Banco Requerido sem que este jamais tenha assinado quaisquer contratos com o mesmo.
A conduta do banco Requerido se denota como fraudulenta posto que não se explica o fato de um banco realizar um contrato de alienação sem que o suposto proprietário esteja presente.
Diante da constrição indevida e patente fraude utilizando o nome do Autor em conduta criminosa, como medida de justiça e direito é que esta vem através do presente solicitar a tutela jurisdicional para que sejam efetivados seus direitos, posto que o Autor está com uma dívida que jamais usufruiu, posto que não comprou carro com dinheiro do banco Requerido.
Insta salientar a culpa do banco Requerido pela inscrição indevida, pois lançou um débito em nome do Autor sem que este tenha gozado de contraprestação por parte do Banco Requerido, ou seja, o Autor não recebeu esse valor oriundo de financiamento, assim como não recebeu veículo.
Desta forma, só resta a via judicial para que possa valer seus direitos no sentido de ter declarado o débito como inexistente e retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, assim como indenização pelos danos sofridos. " O requerente afirmou que não solicitou financiamento de crédito com o demandado, no entanto o requerido está efetuando cobrança de forma mensal e ainda inscreveu o seu nome no SPC/SERASA.
Dúvida não há de que a Requerente cumpriu o ônus da prova, segundo as normas prescritas no art. 373, I, do Novo Código de Processo Civil, quando assim determina: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe:I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;" O requerido nada provou no que diz respeito à contratação do financiamento em tela, não se desincumbiu do ônus de comprovar que o requerente tenha solicitado o financiamento, ônus que lhe competia, a teor do art. 373, II, do Novo Código de Processo Civil: "Art. 373 - O ônus da prova incumbe:[...]II -ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Assim, não se desincumbido o requerido de tal ônus, forçoso se faz reconhecer a falha na prestação dos serviços, o que o obriga a reparar os danos sofridos pelo autor, a teor do que reza o art. 18 do CDC.
O artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, proíbe o fornecedor de enviar produtos ou prestar serviços sem solicitação prévia, in verbis: "Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;" O ato praticado pela requerida está configurado como má prestação dos serviços, como dispõe o art. 14, § 1º, I a III, do Código de Defesa do Consumidor, vejamos: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:I - o modo de seu fornecimento;II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;III -época em que foi fornecido." Os entendimentos jurisprudenciais em caso desta natureza amparam legalmente da pretensão autoral, como se vê dos arestos abaixo transcritos: TJ-SP - Apelação Cível: AC 10048652720218260224 SP 1004865-27.2021.8.26.0224 Data de publicação: 05/04/2022 Apelação.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por dano moral em razão de negativação indevida.
Sentença de parcial procedência.
Recurso da parte autora.
Dano moral.
Inscrição indevida do nome do autor no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil.
Sistema com natureza de cadastro restritivo de crédito.
Ilícito caracterizado.
Inteligência o art. 43 , § 3º do CDC .
Precedentes do C.
STJ e E.
TJSP.
Responsabilidade do banco réu pela exclusão, nos termos do art. 13 da Resolução BACEN nº 4.571/2017.
Dano moral in re ipsa.
Indenização de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) corrigida deste arbitramento e acrescida de juros de mora a partir da citação.
Sentença reformada.
Recurso provido.
TJ-DF - 7047634320198070009 DF 0704763-43.2019.8.07.0009 Data de publicação: 11/08/2020 CIVIL.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATOS DE FINANCIAMENTO.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS.
FRAUDE.
OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONCESSIONÁRIA.
RESPONSABILIDADE.
OBJETIVA.
SOLIDÁRIA.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE.
JUROS.
TERMO INICIAL. 1.
Apelação contra sentença que julgou procedentes os pedidos para reconhecer a fraude operada em relação aos contratos firmados em nome do autor, bem como das dívidas derivadas dos referidos contratos; determinar a exclusão de seu nome dos bancos de dados restritivos cuja anotação foi pedida pela dívida declarada inexistente; e condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de danos morais. 2.
A fraude integra o rol de riscos inerentes à atividade bancária, na medida em que o setor financeiro tem por dever inarredável blindar seus usuários.
Por força da teoria do risco da atividade empresarial desenvolvida, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos prejuízos decorrentes de delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula n.º 479 , STJ). 3.
Embora a jurisprudência do STJ refira não haver relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento bancário com alienação fiduciária destinado a viabilizar a aquisição (exceto nos casos em que a instituição financeira encontra-se vinculada à concessionária de veículos), a falha na prestação do serviço, atrelada aos riscos inerentes à atividade empresarial desenvolvida contribuiu, no caso, para os prejuízos experimentados pelo autor - tornando prescindível o debate acerca da existência de culpa ou a discussão sobre a ocorrência de fortuito externo, por se tratar de relação afeta à responsabilidade civil objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC . 4.
Demonstrada a fraude nos negócios jurídicos celebrados, devem as instituições financeiras e as concessionárias responder solidariamente pelos prejuízos causados, em observância ao disposto no artigo 373 do CPC e nos artigos 14 e 17 do CDC , por não ter sido observado o dever de cautela na contratação. 5.
Devida a indenização por danos morais à parte que tem dois contratos de financiamento fraudulentos realizados em seu nome, com a aquisição de veículos perante instituições bancárias e concessionárias distintas, que acarretaram o registro de multas e infrações em sua documentação, além de inscrições de seus dados em cadastros de inadimplentes. 6.
O valor fixado a título de indenização por danos morais na origem atende ao caráter compensatório e inibidor a que se propõe a reparação, nos moldes estabelecidos pela Constituição Federal , sendo também suficiente ao desestímulo da prática de condutas idênticas pelo ofensor. 7.
Em casos de dano moral derivado de relação extracontratual, o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso.
Contudo, em respeito ao princípio da vedação da reformatio in pejus, a sentença deve ser mantida, porquanto menos prejudicial aos recorrentes. 8.
Recursos conhecidos e desprovidos Diante disso, há que declarar ilegais/inexigíveis cobranças de quaisquer débitos gerados em decorrência de contrato de financiamento de veículo ao qual não aderiu.
Os danos serão examinados a seguir.
Do dano moral.
O dano moral é todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social.
No caso em apreço, o dano moral salta aos olhos.
Com efeito, a situação à qual foi submetida o Autor ultrapassa o mero aborrecimento.
Ao ver seu negativado indevidamente, o autor experimentou abalo psíquico e emocional que deve ser compensado mediante indenização.
Presentes, portanto, os elementos do dever de indenizar: o ato ilícito, o nexo causal e o dano.
A condenação deve levar em consideração o seu caráter pedagógico na fixação do quantum, com o objetivo de compelir a requerida a se conduzir com mais qualidade na prestação do serviço, prevenindo ações futuras do comportamento empresarial, ainda porque a compensação pecuniária devida ao requerente reduzirá o desgaste emocional a que foi submetido.
A Requerida é uma das maiores instituições financeiras do país.
O Autor, por sua vez, sofreu forte abalo decorrente do constrangimento de ser negativado e cobrado por serviço que não solicitou nem usufruiu.
Assim, o dano moral está comprovado, evidenciando a Ré comportamento lesivo que acarretou dano moral indenizável.
Dispositivo.
Ante o exposto, na forma do artigo 487, I, do CPC e nos artigos 6o, VI, VIII e X do Código de Defesa do Consumidor e ainda em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atento ao fato de que o quantum indenizatório deve ter caráter pedagógico de forma a coibir novas práticas abusivas, JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de mérito, para: a) declarar inexistente quaisquer débitos/cobranças imputado ao requerente pela requerida; b) condenar a Ré a pagar em benefício do Autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar desta sentença. c) Confirmo a liminar deferida no ID 31748404.
Em obediência ao artigo 523, § Io, do Código de Processo Civil, determino à Demandada que efetue o pagamento da obrigação exposta nesta sentença no prazo de quinze dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Sem custas, face o que dispõe o art. 54, da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, comprovado o pagamento expeça-se o competente ALVARÁ e em seguida arquivem-se com as baixas necessárias.
Caso haja recurso, retornem os autos em conclusão para deliberação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Grajaú(MA), data do sistema.
Alexandre Magno Nascimento de Andrade Juiz de Direito Titular da 1ª Vara, respondendo (Portaria CGJ-5017/2023) -
09/11/2023 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2023 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2023 11:08
Julgado procedente o pedido
-
03/01/2023 10:49
Juntada de petição
-
30/08/2022 12:02
Conclusos para julgamento
-
30/08/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 12:26
Decorrido prazo de LUCIANA DE SOUZA RAMOS em 30/05/2022 23:59.
-
05/07/2022 12:26
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 30/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 16:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2022 16:00, 2ª Vara de Grajaú.
-
24/05/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2022 23:59
Juntada de petição
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16/05/2022 01:20
Publicado Intimação em 16/05/2022.
-
14/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
13/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801280-08.2020.8.10.0037 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: JAMES MARQUES MORAIS REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A DESPACHO 1.Analisando os autos, observo que fora determinado à parte autora o esgotamento da via administrativa, mediante resposta da reclamação no site consumidor.gov.br, como condição para a tramitação do presente feito.
No entanto, sabe-se que, com base na garantia constitucional de acesso ao judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), tal providência mostra-se desnecessária, além de ir de contramão ao princípio da efetividade jurisdicional, razão pela qual chamo o feito à ordem para revogar a decisão dantes proferida especificamente quanto ao ponto sucitado bem como à suspensão do feito. 2.
Designo audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 23 de maio de 2022, às 16h00min, a ser realizada por meio do Sistema de Videoconferências do TJMA (Endereço: vc.tjma.jus.br/vara2gras2; Usuário: nome completo; Senha: tjma1234). 3.
Cite(m)-se/Intime(m)-se o(s)/a(s) requerido(s)/(as) para que participe(m) da audiência ora designada, cientificando-o(s) de que, em não havendo acordo, a contestação deverá ser apresentada em audiência (caso ainda não apresentada) sob a forma oral ou escrita, consoante inteligência do art. 30, da Lei nº 9099/95, bem como advertindo-o(s) de que, em caso de ausência imotivada, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, sendo proferido julgamento de plano, na forma do art. 18, da Lei nº 9099/95. 4.
Intime-se o(a) requerente, acerca da audiência designada, consignando que sua ausência injustificada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme previsto no art. 51, da Lei nº. 9099/95. 5.
Restando infrutífera a tentativa conciliatória, proceder-se-á à imediata produção probatória, ainda que não requerida previamente, podendo as partes apresentarem testemunhas até o máximo de 3 (três), as quais comparecerão independentemente de intimação, nos moldes do art. 34, da Lei 9.099/95. 6.
Cumpra-se. 7.
Este DESPACHO tem força de MANDADO/OFÍCIO.
Grajaú-MA, data do sistema. Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Grajaú-MA -
12/05/2022 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 08:55
Audiência Conciliação designada para 23/05/2022 16:00 2ª Vara de Grajaú.
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11/05/2022 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 16:30
Conclusos para despacho
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09/12/2020 15:59
Juntada de petição
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25/11/2020 10:29
Juntada de Certidão
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11/11/2020 01:00
Juntada de petição
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10/11/2020 18:22
Juntada de contestação
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08/11/2020 11:59
Juntada de petição
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06/10/2020 08:51
Juntada de Certidão
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03/09/2020 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2020 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2020 16:27
Juntada de petição
-
04/06/2020 18:05
Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2020 16:42
Conclusos para decisão
-
03/06/2020 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2020
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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