TJMA - 0800836-75.2022.8.10.0078
1ª instância - Vara Unica de Buriti Bravo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 10:37
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 10:36
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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26/07/2024 13:02
Decorrido prazo de THIAGO WANDERSON OLIVEIRA DE SOUSA em 18/07/2024 23:59.
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26/07/2024 13:01
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:47
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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27/06/2024 00:47
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2024 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2024 15:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/04/2024 18:00
Conclusos para decisão
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07/03/2024 02:58
Decorrido prazo de MARLOS LAPA LOIOLA em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 17:42
Juntada de contrarrazões
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29/02/2024 14:36
Juntada de petição
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16/02/2024 11:47
Juntada de embargos de declaração
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14/02/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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14/02/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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10/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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10/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2024 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2024 17:34
Julgado procedente em parte do pedido
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12/09/2022 17:43
Conclusos para julgamento
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12/09/2022 17:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/09/2022 16:15 Vara Única de Buriti Bravo.
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12/09/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 06:58
Juntada de petição
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08/09/2022 14:10
Juntada de contestação
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11/07/2022 10:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/06/2022 23:59.
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07/07/2022 13:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/06/2022 23:59.
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04/06/2022 20:51
Juntada de petição
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12/05/2022 14:38
Publicado Despacho (expediente) em 12/05/2022.
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12/05/2022 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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12/05/2022 14:38
Publicado Despacho (expediente) em 12/05/2022.
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12/05/2022 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800836-75.2022.8.10.0078.
Requerente(s): DOMINGOS DUTRA DAMASCENO.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO WANDERSON OLIVEIRA DE SOUSA - MA17946 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO SA. DECISÃO Trata-se de ação de declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito e pedido de tutela de urgência antecipada, em que o requerente pleiteia a anulação do contrato de empréstimo via cartão de crédito com reserva de margem consignável em seu benefício, alegando que não realizou o referido contrato com o banco requerido, tampouco delegou poderes para que fizessem em seu nome.
Nesse sentido, postulou pela concessão de Tutela de Urgência, com vistas a compelir a parte requerida a abster-se de reservar margem consignável (RMC) e efetuar descontos referente ao suposto contrato do cartão Banco Bradesco nº 20199005224000358000.
Com a inicial, foram juntados os documentos. É o breve relatório.
Decido.
A concessão da pretensão manifestada em juízo se dá, normalmente, ao final, depois de obedecidos o contraditório e a ampla defesa.
Para que sejam aceitos os pleitos advindos das tutelas cautelares, é necessário o cumprimento dos pressupostos a fim de tornar válidos os efeitos da tutela requerida.
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário provar de plano a “fumus boni juris” e o “periculum in mora”, em conformidade com o disposto no art. 300, “caput” do NCPC1.
Há de existir motivo relevante, bem como o perigo que a demora possa tornar inócua a proteção jurisdicional guerreada.
Quanto ao pedido de antecipação de tutela, não vislumbro nos autos razões para a sua concessão, haja vista que as alegações da parte autora não estão subsidiadas de comprovação de dano iminente e irreparável ou de difícil reparação a ser observado em prejuízo da parte autora, tampouco seu agravamento, apenas detecto o requisito da reversibilidade, que, por si só, não autoriza a concessão da medida.
Assim, não verifico a presença dos requisitos constantes no art. 300 do CPC, qual seja a probabilidade do direito afirmado e o perigo do dano.
No caso, em análise perfunctória, tenho por não demonstrada a probabilidade do direito tendo em conta que a parte autora reconhece a formalização de negócio junto ao réu, apenas alegando que acreditava ser empréstimo consignado em folha, não havendo como se precisar quantas parcelas seriam necessárias para a quitação dos valores objeto do contrato.
Por outro lado, o perigo de dano não se encontra plasmado, uma vez que os descontos ocorrem no benefício da parte autora há mais de 06 (seis) meses, não se demonstrando qualquer urgência.
DO EXPOSTO, com fundamento nos argumentos acima delineados, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, exceto quanto ao levantamento por meio de alvará de quantia superior a 10 (dez) vezes ao valor das custas referentes ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, hipótese que deverá ser recolhido o valor correspondente.
Por se tratar de relação de consumo, é perfeitamente aplicável ao caso a inversão do ônus da prova nos moldes do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº. 8.078/90, o que determino neste ato.
Cite-se o requerido, na forma do art. 18 da Lei nº. 9.099/95.
Designo o dia 12/09/2022 às 16h15min para realização de audiência una de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada por videoconferência pela plataforma do TJMA, através do link a seguir (vide Portaria 26232021 contendo orientações para participação nas Audiências Virtuais na Comarca de Buriti Bravo).
Link: https://vc.tjma.jus.br/forumburitibravo Usuário: Senha: tjma1234 Intimem-se, com a advertência ao requerido de que a ausência de defesa implicará revelia, bem como julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte autora, anotando-se que a não participação ou não comparecimento importará no arquivamento do feito.
Determino que a secretaria judicial proceda com a alteração da classe judicial dos autos para Procedimento do Juizado Especial.
O PRESENTE DESPACHO JÁ SERVE COMO MANDADO.
Buriti Bravo (MA), 26 de abril de 2022.
CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo -
10/05/2022 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2022 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2022 11:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/09/2022 16:15 Vara Única de Buriti Bravo.
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26/04/2022 20:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2022 09:32
Conclusos para decisão
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25/04/2022 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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