TJMA - 0800642-94.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2023 01:54
Decorrido prazo de DOMINGOS DOS ANJOS AIRES NOGUEIRA em 03/11/2022 23:59.
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19/01/2023 01:54
Decorrido prazo de DOMINGOS DOS ANJOS AIRES NOGUEIRA em 03/11/2022 23:59.
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07/01/2023 08:04
Decorrido prazo de DOMINGOS DOS ANJOS AIRES NOGUEIRA em 10/10/2022 23:59.
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19/12/2022 10:11
Juntada de Certidão de juntada
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30/11/2022 13:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 13:13
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 29/11/2022 23:59.
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22/11/2022 14:14
Arquivado Definitivamente
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22/11/2022 14:13
Juntada de Certidão
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21/11/2022 17:20
Juntada de Certidão
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19/11/2022 21:53
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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19/11/2022 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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18/11/2022 15:18
Juntada de ato ordinatório
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18/11/2022 09:38
Juntada de petição
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04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Cidade Universitária Paulo VI - UEMA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691, WhatsApp: (98) 99981-3195 Ação:[Fornecimento de Energia Elétrica] Processo nº 0800642-94.2022.8.10.0007 RECLAMANTE: DOMINGOS DOS ANJOS AIRES NOGUEIRA RECLAMADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Sr(a) Advogado(a) do(a) EXECUTADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA nº 6100-A, De ordem do MM Juiz de Direito Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís/MA, fica a parte executada INTIMADO(A) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário da quantia de R$ 3.035,10 (três mil e trinta e cinco reais e dez centavos) ou apresentar impugnação à execução no mesmo prazo, sob pena de penhora on line, com aplicação da multa de 10%, conforme Art. 523, § 1º do novo CPC.
São Luís-MA, 3 de novembro de 2022.
ELISAFAN CARVALHO COSTA Servidor Judiciário -
03/11/2022 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 09:03
Conta Atualizada
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30/10/2022 20:52
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 13/10/2022 23:59.
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27/10/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 09:11
Conclusos para despacho
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26/10/2022 09:10
Juntada de termo
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26/10/2022 09:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/10/2022 09:09
Juntada de petição
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26/10/2022 09:04
Juntada de petição
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26/10/2022 08:31
Juntada de Certidão
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25/10/2022 10:30
Expedição de Informações por telefone.
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24/10/2022 11:33
Transitado em Julgado em 13/10/2022
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30/09/2022 15:12
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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30/09/2022 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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29/09/2022 08:54
Juntada de Certidão
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27/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO Nº 0800642-94.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: DOMINGOS DOS ANJOS AIRES NOGUEIRA ADVOGADO: ANTONIO DA CONCEIÇÃO COSTA FERREIRA FILHO – OAB/MA 10.672-A PROMOVIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES – OAB/MA 6100 SENTENÇA Trata-se de Termo de Reclamação ajuizada por DOMINGOS DOS ANJOS AIRES NOGUEIRA em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Alega o reclamante, em suma, que é titular da conta contrato nº 36198117, e que na data de 21/03/2022 aconteceu a suspensão do fornecimento de energia elétrica em seu domicílio e que considera esse corte indevido.
Que em consulta ao site da demandada, constatou um parcelamento no valor de R$ 733,83 (setecentos e trinta e três reais e oitenta e três centavos) que não realizou.
Que na fatura 04/2022 foi cobrado juros e correção monetária.
Ao final, requer o cancelamento do parcelamento, a devolução em dobro do valor pago em juros e correção mais indenização por danos morais.
Liminar concedida. Contestação apresentada pelo demandado, com preliminares, no mérito refuta a contestante as alegações do autor, em síntese, aduzindo que não há qualquer parcelamento ativo na unidade.
Em verdade, o autor possui um débito no valor de R$ 796,17 (setecentos e noventa e seis reais e dezessete centavos) entretanto, nunca efetuou o parcelamento do débito e muito menos o pagamento.
Não foi cobrado nenhuma parcela acerca do valor em aberto.
Acrescenta que na fatura de competência 04/2022 no valor de R$ 103,64 (cento e três reais e sessenta e quatro centavos) está sendo cobrado custo de disponibilidade, multa, correção monetária e juros.
Por fim, informa que houve solicitação de religação apenas no dia 04/04/2022, tendo uma equipe se deslocado até o local, entretanto, não foi possível concluir os serviços visto que o imóvel se encontrava fechado e o medidor é interno.
Novamente nos dias 08 e 28/04/2022 a equipe se dirigiu até a unidade sem sucesso.
Somente na data de 30/04/2022 a reclamada conseguiu efetuar a religação da unidade por culpa exclusiva do autor.
Designada audiência, partes inconciliadas.
Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, quanto a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, entendo que não assiste razão ao demandado em suscitá-la, haja vista que o reclamante satisfaz os requisitos previstos na Lei 1.060/50 e arts. 98 e seguintes do CPC, sendo assim, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela demandante, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC, isentando-o do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas referentes ao selo judicial para expedição de alvará em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Registra-se que é infundada a preliminar de inépcia da inicial, pois devidamente preenchidos os requisitos mínimos previstos no art. 319 do CPC e a discussão sobre a ausência de provas diz respeito, na verdade, ao mérito da demanda.
No mérito, a espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviço (CDC, art.3º).
Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato da empresa requerida ser de grande porte – Concessionária de Serviço Público –, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art.6º, inciso VIII, do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II).
Restou demonstrado nos autos que a interrupção do fornecimento de energia elétrica à UC do autor se deu em virtude de inadimplemento.
Sucede que não obstante o demandante tenha quitado o débito e solicitado a religação da energia para sua residência em 04/04/2022, o serviço só foi restabelecido no dia 30/04/2022, conforme indícios que acompanham a contestação e inicial.
Embora a defesa tenha argumentado que a demora para a religação tenha ocorrido em virtude do imóvel se encontrar fechado e não sendo localizado nenhum residente no imóvel para que os prepostos da empresa requerida tivessem acesso ao medidor, verifica-se que a alegação veio desprovida de prova neste sentido.
De qualquer forma, destaca-se que o suposto impedimento de acesso ao medidor ou mesmo a ausência de moradores não foi empecilho para a realização do corte e, portanto, não são argumentos válidos para justificar o não restabelecimento do serviço em tempo hábil.
Sabe-se que a energia elétrica é um bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável.
Milita em favor da parte autora o art. 22 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que assevera que "os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos".
Ademais, a Resolução n.º 414/2010 da ANEEL, em seu art. 176, I, esclarece que é de 24 horas o prazo para religação normal de energia em UC localizada em área urbana, a contar da solicitação ou da baixa do débito no sistema da concessionária.
Assim, resta evidenciado o defeito na prestação do serviço e o exercício abusivo de direito por parte da requerida, em razão da demora exacerbada para a religação de energia na UC do requerente.
Portanto, mostra-se plausível a indenização ao consumidor prejudicado, considerando, ainda, que se trata de caso de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC, impondo-se a condenação por danos morais, os quais, nesse caso, são considerados in re ipsa, em virtude da essencialidade do serviço.
A fixação do quantum indenizatório deve ser proporcional ao gravame sofrido, em homenagem aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como para assegurar ao lesado justa reparação, sem, contudo, incorrer em enriquecimento sem causa.
Para tanto, deve ser compatível com a intensidade do sofrimento da reclamante, atentando, também, para as condições sócio-econômicas das partes.
Quanto ao pedido de cancelamento do parcelamento no valor de R$733,83 (setecentos e trinta e três reais e oitenta e três centavos), verifica-se que a empresa requerida comprovou que não foi efetuado parcelamento do referido débito, motivo pelo qual indefiro o pedido de cancelamento de parcelamento de débito.
No que diz respeito a condenação da demandada ao pagamento do valor de R$178,14, correspondente ao dobro do valor cobrado indevidamente na fatura de abril/2022, sob a designação de “juros e correção monetária”, indefiro o pedido, haja vista que ficou demonstrado nos autos que a cobrança de multa, correção monetária e juros é referente ao atraso no pagamento de inúmeras faturas do ano de 2020 e 2021, que somente foram quitadas em 04/04/2022, estando, portanto, de acordo com art. 126 da resolução 414/2010 da ANEEL.
Pelo exposto, e por tudo mais que constam nos autos, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, para o fim de condena a promovida a pagar ao promovente a título de compensação por danos morais a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizado conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
26/09/2022 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2022 11:44
Expedição de Informações por telefone.
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26/09/2022 10:51
Julgado procedente em parte do pedido
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05/09/2022 14:17
Conclusos para julgamento
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29/08/2022 13:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/08/2022 11:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/08/2022 21:03
Juntada de petição
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25/08/2022 22:32
Juntada de petição
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04/07/2022 14:53
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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04/07/2022 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO n.º: 0800642-94.2022.810.0007 PROMOVENTE: DOMINGOS DOS ANJOS AIRES NOGUEIRA PROMOVIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A PREPOSTA: MARIANNA PEDROSA DUARTE ADVOGADA: BRUNA SIMÃO MACHADO CARDOSO – OAB/MA 11.119 ADVOGADA: LUCILEIDE GALVÃO LEONARDO PINHEIRO – OAB/MA 12.368 ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRESENCIAL 1 – ABERTURA Aos vinte dias de junho de 2022 às 13h10min, na Sala de Audiência desta Unidade Judicial, onde se achava presente a Conciliadora, Sonayra Araújo Pinheiro, para Audiência de Conciliação presencial, nos termos do Art. 22, § 2º, da Lei 9.009/95 (Incluído pela Lei n° 13.994/2020).
Feito o pregão, compareceram as partes e os advogados acima denominados. 2 - CONCILIAÇÃO Iniciada a audiência, as partes foram exortadas a se conciliarem, tendo a empresa demandada apresentado a proposta de cancelamento do débito no importe de R$ 796,17 (setecentos e noventa seis reais e dezessete centavos) e mais o pagamento de R$ 800,00 (oitocentos reais), a título de indenização por danos morais, não sendo aceita; o promovente não apresentou nenhuma contraproposta, restando inexitosa a conciliação. Pelo exposto, fica a audiência de instrução e julgamento (presencial) marcada para o dia 29 de agosto de 2022 às 11h40min, estando as partes e seus advogados, de já, intimados. 3 - ENCERRAMENTO Nada mais havendo, foi encerrada a audiência e o termo vai devidamente assinado digitalmente. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza Titular do 2º JECRC de São Luís/MA (assinado eletronicamente) -
24/06/2022 23:48
Juntada de Certidão
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24/06/2022 23:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2022 23:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2022 23:46
Expedição de Informações pessoalmente.
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24/06/2022 23:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/08/2022 11:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/06/2022 09:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 14/05/2022 15:00.
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20/06/2022 14:54
Audiência Conciliação realizada para 20/06/2022 13:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/06/2022 18:23
Juntada de contestação
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19/05/2022 12:12
Juntada de Certidão
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19/05/2022 12:11
Juntada de Informações prestadas
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17/05/2022 00:17
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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17/05/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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16/05/2022 08:47
Juntada de petição
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16/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 INTIMAÇÃO São Luís/MA, 13 de maio de 2022. PROCESSO: 0800642-94.2022.8.10.0007 REQUERENTE: DOMINGOS DOS ANJOS AIRES NOGUEIRA REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Prezado(a) Senhor(a) Advogado(s), De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação PRESENCIAL designada para 20/06/2022 13:00 hrs, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço acima mencionado.
Atenciosamente, VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judiciário *Observações: A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais. Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; -
13/05/2022 11:57
Juntada de Certidão
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13/05/2022 09:53
Juntada de Informações prestadas
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13/05/2022 08:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2022 08:00
Juntada de diligência
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13/05/2022 00:46
Juntada de Certidão
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13/05/2022 00:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2022 00:43
Expedição de Informações por telefone.
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13/05/2022 00:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2022 00:40
Audiência Conciliação designada para 20/06/2022 13:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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12/05/2022 13:11
Expedição de Informações por telefone.
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12/05/2022 13:11
Expedição de Mandado.
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12/05/2022 11:36
Concedida a Medida Liminar
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29/04/2022 14:08
Juntada de termo
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29/04/2022 14:04
Juntada de termo
-
29/04/2022 14:02
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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