TJMA - 0800297-46.2021.8.10.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI BRAVO Fórum Regino Antônio de Carvalho: Rua Joaquim Aires nº 315, Centro.
Cep: 65685-000.
Fone (99) 3572-1820; E-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0800297-46.2021.8.10.0078 ATO ORDINATÓRIO – XXXII Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 22/2018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito no prazo de 10 (dez) dias; Buriti Bravo-MA, Quinta-feira, 16 de Fevereiro de 2023.
ANTONIO HENRIQUE CARVALHO DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Matrícula TJMA 1504042 -
16/02/2023 09:11
Baixa Definitiva
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16/02/2023 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/02/2023 09:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/02/2023 14:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/02/2023 23:59.
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02/02/2023 16:29
Juntada de petição
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25/01/2023 12:44
Publicado Intimação de acórdão em 23/01/2023.
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25/01/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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25/01/2023 12:44
Publicado Intimação de acórdão em 23/01/2023.
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25/01/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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10/01/2023 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 0800297-46.2021.8.10.0078 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI BRAVO RECORRENTE: SEBASTIAO ALVES DE SOUZA ADVOGADO DO(A) RECORRENTE: JOSIVALDO NOBERTO DE LIRA - MA12638-S RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO DO(A) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATOR: RANIEL BARBOSA NUNES ACÓRDÃO N.º 1691/2022 EMENTA.
CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
CONSIGNAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO ACOSTADO AOS AUTOS PELO BANCO COM DOCUMENTAÇÃO PESSOAL E LIBERAÇÃO .
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
VALOR DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ARBITRADO NO MÍNIMO.
IMPROVIMENTO 1.
Inicial.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais, com pedido de antecipação de tutela, questionando o contrato de empréstimo consignado nº 804229871, no valor de R$ 667,36, cuja celebração a autora não reconhece. 2.
Sentença.
A juíza a quo julgou improcedente a demanda e condenou a parte autora em litigância de má-fé no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa. 3.
Recurso.
Alega que apenas exerceu o seu direito de ação, sem incorrer em qualquer abuso passível de ser caracterizado como litigância de má-fé, pelo que requer sua exclusão. 4.
Julgamento.
O acervo documental comprova a contratação do empréstimo consignado questionado na inicial, porquanto foi colacionado o contrato assinado pelo autor (ID 20204021), que em audiência reconheceu como sua a assinatura aposta no referido documento, além da comprovação do pagamento do crédito (ID 20204020).
Portanto, há provas contundentes no sentido de que o negócio impugnado é lícito e que a dívida cobrada é legítima, o que ampara a condenação em litigância de má-fé, pois tal contexto demonstra que a parte autora alterou a verdade dos fatos e provocou a presente demanda mesmo sabendo ser ela manifestamente infundada, utilizando-se do meio judicial para obter vantagem desleal sobre a parte adversa, a configurar as hipóteses previstas no artigo 80, incisos II, III e VI.
Com relação ao percentual, este foi fixado no percentual mínimo, observada, portanto, a condição econômica da recorrente ser aposentada e considerando o valor da causa corrigido e indicado na inicial, devendo a sentença ser mantida na íntegra. 5.
Recurso conhecido e improvido, por quórum mínimo. 6.
Sem condenação em custas processuais, pois concedida a gratuidade da justiça.
Honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo período de 5 (cinco) anos (artigo 98, § 2º, CPC/15), tendo em vista o gozo dos benefícios da gratuidade de justiça. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
Votou, além do relator, a Juíza Michelle Amorim Sancho Souza Diniz (Relatora Suplente).
Ausente justificadamente a Juíza Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva (Relatora Titular), em razão de férias nos termos da Portaria-CGJ - 49012022.
Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em 12 de dezembro de 2022 (sessão por videoconferência).
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz e Relator Titular Gabinete do 1º Vogal da TRCC de Presidente Dutra -
09/01/2023 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2023 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/12/2022 09:15
Conhecido o recurso de SEBASTIAO ALVES DE SOUZA - CPF: *34.***.*95-94 (RECORRENTE) e não-provido
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16/12/2022 07:28
Juntada de petição
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14/12/2022 16:00
Juntada de Certidão
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14/12/2022 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/12/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2022 17:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/11/2022 13:41
Juntada de Outros documentos
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03/11/2022 23:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/11/2022 06:00.
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03/11/2022 23:52
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/11/2022 06:00.
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03/11/2022 23:52
Decorrido prazo de SEBASTIAO ALVES DE SOUZA em 03/11/2022 06:00.
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03/11/2022 23:51
Decorrido prazo de JOSIVALDO NOBERTO DE LIRA em 03/11/2022 06:00.
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03/11/2022 14:23
Publicado Intimação de pauta em 31/10/2022.
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03/11/2022 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Fone: (99) 3663-7360 / (99) 3663-7352 Email: [email protected] RECURSO INOMINADO nº 0800297-46.2021.8.10.0078 RECORRENTE: SEBASTIAO ALVES DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: JOSIVALDO NOBERTO DE LIRA - MA12638-S RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATOR: RANIEL BARBOSA NUNES DESPACHO O presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão do recurso em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 12 de dezembro de 2022, a partir das 15 horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme PORTARIA-GP - 11222016, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial.
Serve o presente despacho de intimação.
Cumpra-se.
Presidente Dutra-MA, data emitida eletronicamente pelo sistema.
RANIEL BARBOSA LIMA Juiz e Relator Titular Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
27/10/2022 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2022 09:01
Pedido de inclusão em pauta
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17/09/2022 23:43
Recebidos os autos
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17/09/2022 23:43
Conclusos para despacho
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17/09/2022 23:43
Distribuído por sorteio
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26/07/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800297-46.2021.8.10.0078.
Requerente(s): SEBASTIAO ALVES DE SOUZA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSIVALDO NOBERTO DE LIRA - MA12638-A Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
Decido.
Preliminar de tentativa de resolução em sede administrativa – Da inexistência de pretensão resistida – Conditio sine qua non.
Inviabilidade da tese.
Não há embasamento legal nem mesmo jurisprudencial para se afirmar que, para o ajuizamento de qualquer demanda judicial, a parte deverá antes buscar uma solução extrajudicial, para que esteja configurado seu interesse processual.
Exigência restrita a matéria de benefício previdenciário e seguro DPVAT.
Preliminar de litispendência com as ações de nº 0800298-31.2021.8.10.0078 e 0800296-61.2021.8.10.0078, esta não merece prosperar, tendo em vista que tratam-se de demandas com objetos diferentes, contratos diversos.
No tocante a preliminar de conexão da presente ação com as demais propostas pela requerente, convém destacar que a reunião delas, nos termos do art. 102 do Código de Processo Civil, é uma faculdade conferida ao magistrado, de modo que, entendendo não ser conveniente a junção desses processos, mormente cada dívida se referir a contratos diferentes.
Por conseguinte, indefiro tal pedido.
Preliminar da prescrição.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
Mérito.
Inicial anunciando descontos mensais no benefício da parte autora em razão de suposto contrato de empréstimo, que o autor alega não ter contratado.
Réu que argui licitude da contratação.
Instrumento contratual apresentado aos autos (art. 373, inciso II, CPC).
Dele, constata-se que o contrato foi efetivamente realizado.
Nele encontra-se a assinatura do contratante não tendo a parte autora questionado a sua autenticidade, permanecendo, portanto, a fé de tais documentos, nos termos do art. 428 do CPC.
Frise-se que, em sede de depoimento pessoal, o autor confirmou que a assinatura presente no contrato apresentado é sua.
Ademais, observa-se que a parte requerente não juntou aos autos extratos bancários comprovando que não se beneficiou com os valores do empréstimo questionado, ônus que lhe cabia nos termos da 1ª tese do IRDR N° 53.983/16.
Por conseguinte, forçoso concluir que a parte requerente contratou o empréstimo ora questionado e, em razão deste contrato, os valores foram regularmente descontados do seu benefício previdenciário, não havendo que se falar em repetição de indébito.
De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido ao requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
A propósito, colaciono os seguintes julgados: E M E N T A – - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO POLO INDEFERIDO – PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – ALEGAÇÃO DO AUTOR DE FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – APELO NÃO PROVIDO.
A instituição financeira não praticou qualquer ato ilícito, havendo elementos suficientes para concluir pela validade da contratação do negócio jurídico em questão, pois os documentos colacionados aos autos demonstram que a avença observou as normas legais e, ainda, que houve a disponibilização do valor do empréstimo à apelante. 2.
Assim, escorreita a sentença ao declarar inexistente o dever de indenizar e restituir valores à autora, posto que os descontos no beneficio previdenciário, de fato, decorreram de exercício regular do direito do banco/apelado, ante a efetiva de empréstimo consignado entre as partes. (TJMG – AC 0801817-29.2015.8.12.0035, Relator(a): Des.(a)José Maria Lós, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2019, publicação em 03/12/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C RESTITUIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PEDIDO IMPROCEDENTE - PRÉ-QUESTIONAMENTO. - Comprovada a existência do débito, deve ser julgado improcedente o pedido de restituição do valor descontado em conta corrente.- Ausente a comprovação da falha na prestação de serviços, não há que se falar em ilícito civil. - Para que se imponha o dever de indenizar, é necessária a comprovação dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, a ilicitude da conduta e o nexo causal entre ambos.
Ausente qualquer um desses requisitos, não há que se falar em indenização por danos morais. - O recurso de apelação não se presta ao prequestionamento de dispositivos legais mencionados nas razões de apelo, constituindo excesso de formalismo ter como indispensável que o acórdão mencione os artigos de lei apontados pelas partes, como forma de acesso aos Tribunais Superiores. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.043051-2/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da súmula em 23/01/2020) Comportamento processual da parte autora que se enquadra na previsão do art. 80, inciso II, do CPC, reputando-se litigante de má-fé, devendo ser condenada nas sanções previstas no art. 81 do CPC. À vista do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, NÃO ACOLHO o pedido inicial.
Com fundamento no art. 81 do CPC, CONDENO A PARTE AUTORA a pagar AO REQUERIDO o valor de 1% (um por cento) do valor corrigido da causa a título de multa por litigância de má-fé.
Sem custas nem honorários advocatícios, por se tratar de feito que tramita no primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorridos o prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Buriti Bravo (MA), 25 de julho de 2022. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2022
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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