TJMA - 0823737-11.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 09:31
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 11:01
Juntada de Certidão
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13/10/2023 10:49
Recebidos os autos
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13/10/2023 10:49
Juntada de intimação
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15/06/2023 08:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/06/2023 08:40
Juntada de Certidão
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14/06/2023 15:40
Juntada de contrarrazões
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12/06/2023 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2023 14:23
Recebidos os autos
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07/06/2023 14:23
Juntada de intimação
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28/03/2023 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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28/03/2023 09:15
Juntada de Certidão
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27/03/2023 23:13
Juntada de contrarrazões
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22/03/2023 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2023 14:53
Juntada de apelação
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14/03/2023 11:09
Juntada de Certidão
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06/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0823737-11.2021.8.10.0001 AUTOR: Delegacia de Polícia Civil da Cidade Operária e outros ADVOGADOS: DR.
RIQUINEI DA SILVA MORAIS - OAB MA16343-A RÉU: THIAGO DE LEMOS ARAUJO.
FINALIDADE: Para que apresentem as respectivas razões do recurso de apelação (id. 69522870) no prazo de 08 (oito) dias, na forma do art. 600 do CPP.
São Luís/MA, Sexta-feira, 03 de Março de 2023.
De ordem da MM.
Juíza de Direito da 2ª Vara do Termo Judiciário de São Luís, LIDIANE MELO DE SOUSA, nos termos do art. 3º, XXI, do provimento nº 01/2007/CGJ/MA. -
03/03/2023 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 15:13
Juntada de Certidão
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03/03/2023 14:52
Juntada de Certidão
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28/02/2023 11:43
Juntada de Certidão
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16/02/2023 09:27
Recebidos os autos
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16/02/2023 09:27
Juntada de decisão
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13/02/2023 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/02/2023 11:08
Juntada de Certidão
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16/01/2023 00:18
Publicado Decisão (expediente) em 19/12/2022.
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16/01/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS / MA END: AV.
CARLOS CUNHA, S/Nº CALHAU CEP: 65076-820 SÃO LUÍS / MA FONE: (98) 3194-5513 * e-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n° 0823737-11.2021.8.10.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: Ministério Público Estadual Acusado: THIAGO DE LEMOS ARAUJO e outros EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS LIDIANE MELO DE SOUZA, Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Luís, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ saber a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo correm os tramites legais do processo crime nº 0823737-11.2021.8.10.0001, que a Justiça Pública move contra o acusado THIAGO DE LEMOS ARAUJO e outros, pelo qual INTIMO a vítima GILMARLYSON SOUSA DOS SANTOS, brasileiro(a), solteiro, motorista, filho(a) de LENIR GOMES DE SOUSA, para tomar conhecimento da sentença: "Diante o exposto, julgo procedente a denúncia, para CONDENAR os acusados LEONARDO DAVID MOURÃO CHAGAS e THIAGO DE LEMOS ARAÚJO, pela prática do crime do Art. 157, §2º, II, c/c com o art. 71, ambos do CPB, contra as vítimas Helena Maria Silva da Paixão e Gilmarlyson Sousa dos Santos. (...) DOSIMETRIA: 1) LEONARDO DAVID MOURÃO CHAGAS: (...) Resta assim, CONDENADO o acusado LEONARDO DAVID MOURÃO CHAGAS ao cumprimento da PENA DEFINITIVA de 06 (seis) anos e 02 (dois) meses de reclusão e, ainda, e 136 (cento e trinta e seis) dias-multa, estabelecendo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso, cujo valor deverá ser atualizado na fase de execução de pena perante o competente juízo de execução.
REGIME INICIAL – Semiaberto, a considerar a quantidade da pena aplicada e a presumida primariedade do sentenciado, como prevê o Art. 33, §2º, alínea “b”, do CPB.
DETRAÇÃO – O período de prisão provisória do sentenciado é insuficiente para alteração de seu regime inicial de cumprimento de pena (Arts. 387, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal), tendo em vista que foi preso em flagrante no dia 13/06/2021 e posto em liberdade no dia 16/06/2021, reservando ao juízo da execução sua aplicação (LEP, art. 66, III, “c”, da LEP).
SUBSTITUIÇÃO DE PENA – Incabível pelo não cumprimento dos requisitos do art. 44 do CPB, qual seja, ter o agente praticado o crime com violência e grave ameaça.
RECURSO EM LIBERDADE – Concedo a Leonardo David Mourão Chagas o direito de apelar em liberdade, tendo em vista já haver sido que foi posto em liberdade no curso do processo. 2) THIAGO DE LEMOS ARAÚJO: (...) Resta assim, CONDENADO o acusado THIAGO DE LEMOS ARAÚJO ao cumprimento da PENA DEFINITIVA de 9 (nove) anos, 11 (onze) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, e 358 (trezentos e cinquenta e oito) dias-multa, estabelecendo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso, cujo valor deverá ser atualizado na fase de execução de pena perante o competente juízo de execução.
REGIME INICIAL – Fechado, considerando a quantidade da pena aplicada, nos termos do Art. 33, §2º, “a”, do CPB, somado ao fato das circunstâncias judiciais do art. 59, CP – personalidade e antecedentes criminais – serem desfavoráveis, conforme inteligência do Art. 33, §3º, do CPB, tendo em vista que restou demonstrado que o sentenciado possui comportamento voltado à criminalidade, bem como possui condenações pretéritas com trânsito em julgado, circunstâncias valoradas negativamente na primeira fase de dosimetria da pena, constituindo-se como fundamentos idôneos para fixação do regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso (STF - HC 147662 AgR, Relator: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 01/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-289 DIVULG 14-12-2017 PUBLIC 15-12- 2017; STF - HC 147408 AgR, Relator Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 26-10-2017 PUBLIC 27-10-2017; STJ - AgRg nos EDcl no HC 405.196/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017 e; STJ - HC 420.637/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 01/02/2018).
DETRAÇÃO – O período de prisão provisória do sentenciado é insuficiente para alteração de seu regime inicial de cumprimento de pena (Arts. 387, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal), tendo em vista que foi preso em flagrante no dia 13/06/2021, reservando ao juízo da execução sua aplicação (LEP, art. 66, III, “c”, da LEP).
SUBSTITUIÇÃO DE PENA – Incabível pelo não cumprimento dos requisitos do art. 44 do CPB, qual seja, ter o agente praticado o crime com violência e grave ameaça.
RECURSO EM LIBERDADE – Mantenho a prisão preventiva do sentenciado Thiago De Lemos Araújo e, portanto, nego o direito de recorrer em liberdade, diante a manutenção dos pressupostos que autorizaram a decretação de sua prisão provisória, conforme suficientemente fundamentado na decisão que entendeu pela manutenção da sua prisão preventiva (id. 57481399).
Veja-se, o acusado possui proeminente histórico criminal, estando atualmente em cumprimento de pena por condenações pretéritas por crimes da mesma espécie, o que evidencia acentuada periculosidade e contumaz reiteração de comportamento criminoso, justificando a necessidade de manutenção de sua prisão preventiva, para salvaguarda da ordem pública.
Portanto, para garantia da ordem pública e pelo perigo que seu estado de liberdade impõe ao meio social, bem como, assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 e 313 do CPP, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do sentenciado, dando por REVISADA A PRISÃO nos termos da Recomendação 62 do CNJ. (...) E VALORES APREENDIDOS – verifico haver pedido formalizado pela sra.
Maria de Fatima De Lemos Viegas, pugnando pela restituição da motocicleta HONDA/CG 125 FAN KS, de cor roxa, Placa NWV3966, CHASSI 9C2JC4110BR311183 (id. 67453855), o qual, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente (id. 67585226).
Pois bem, acolho o pleito, em consonância com o parecer ministerial, pelos seus próprios fundamentos, notadamente em razão do disposto no artigo 120 do Código de Processo penal, in verbis: (...) Desse moto, DEFIRO o pleito, para determinar a imediata liberação da motocicleta HONDA/CG 125 FAN KS, de cor roxa, Placa NWV3966, CHASSI 9C2JC4110BR311183, apreendida (id. 47278721 – Pág. 8), em favor da sra.
Maria de Fatima De Lemos Viegas, face a comprovação da propriedade do bem.
Outrossim, decreto a perda, em favor da União, do simulacro de arma de fogo apreendido (id. 47278721 – Pág. 8), nos termos do art. 91, II, alínea “a”, do CPB, cujo porte, por si só, constitui ato ilícito na esteira do que prevê o art. 19 do Decreto Lei nº 3.688/1941, a ser encaminhado à Diretoria de Segurança Institucional do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos termos do art. 4º, da RESOL-GP – 272018, que dispõe sobre o depósito de armas e/ou munições e a sua destinação no Poder Judiciário, observando-se a previsão contida no Art. 25, da Lei nº 10.826/2003.
Para fins do art. 387, IV, do CPP, observo que, não foi realizado requerimento formal quanto à reparação, bem como não existem elementos suficientes para demonstrar a extensão do dano sofrido em decorrência do crime praticado.
Entretanto, as vítimas poderão ingressar posteriormente com ação indenizatória para postular prejuízos sofridos. (…) Publique-se.
Registre-se.
Notifique-se e intimem-se, SERVINDO CÓPIA DA PRESENTE COMO MANDADO.
São Luís/MA, data da assinatura digital.
Sara Fernanda Gama Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Capital".
Para o conhecimento de todos, é passado o presente edital de intimação cuja 3ª via ficará afixada no lugar de costume.
SEDE DO JUÍZO: Avenida Professor Carlos Cunha, s/n.º, Fórum Desembargador Sarney Costa, Bairro Calhau, São Luís (MA), CEP:65.076.000.
Dado e passado o presente na 2ª Secretaria Criminal, ao meu cargo, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 07 de Dezembro de 2022.
Eu, , Servidor Judicial, digitei e subscrevo.
LIDIANE MELO DE SOUZA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal -
15/12/2022 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 13:30
Juntada de Edital
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12/12/2022 11:59
Desentranhado o documento
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12/12/2022 11:59
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2022 17:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/08/2022 11:17
Conclusos para decisão
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24/08/2022 11:16
Juntada de Certidão
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11/08/2022 08:08
Decorrido prazo de HELENA MARIA SILVA DA PAIXÃO em 08/08/2022 23:59.
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05/08/2022 23:28
Decorrido prazo de GILMARLYSON SOUSA DOS SANTOS em 04/08/2022 23:59.
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04/08/2022 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2022 11:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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31/07/2022 15:31
Decorrido prazo de THIAGO DE LEMOS ARAUJO em 27/07/2022 23:59.
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30/07/2022 18:16
Decorrido prazo de RIQUINEI DA SILVA MORAIS em 25/07/2022 23:59.
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30/07/2022 18:16
Decorrido prazo de THALLYSON ANTONIO MOTA AGUIAR em 25/07/2022 23:59.
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29/07/2022 21:42
Decorrido prazo de RICARDO BATALHA OLIVEIRA em 25/07/2022 23:59.
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25/07/2022 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2022 12:25
Juntada de diligência
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25/07/2022 09:17
Juntada de protocolo
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25/07/2022 06:56
Juntada de apelação
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22/07/2022 21:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2022 21:20
Juntada de diligência
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19/07/2022 15:58
Juntada de petição
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19/07/2022 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2022 10:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/07/2022 05:39
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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18/07/2022 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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18/07/2022 05:39
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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18/07/2022 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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18/07/2022 05:39
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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18/07/2022 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 12:42
Juntada de petição
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15/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CRIMINAL - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS PROCESSO n.º 0823737-11.2021.8.10.0001 – SENTENÇA Promotor de Justiça: Dr.
Justino da Silva Guimarães 1º Réu: LEONARDO DAVID MOURÃO CHAGAS, brasileiro, natural de São Luís/MA, sem profissão definida, nascido em 01.07.1999, CPF nº *18.***.*32-37, RG nº 0577518520150, filho de Maryluce Soares Mourão e Luciano Robson Chagas, residente e domiciliado na Rua B, casa 09, bairro Radional, nesta cidade Assistido pela Defensora Pública: Dra.
Marta Beatriz de Carvalho Xavier 2º Réu: THIAGO DE LEMOS ARAÚJO, brasileiro, sem profissão definida, nascido em 20.05.1984, CPF nº *08.***.*75-16, RG nº 0001073988993, filho de Maria de Fátima de Lemos e Edivaldo Gonçalves Araújo, residente e domiciliado na Rua São José, sem número, bairro Santa Cruz, nesta cidade.
Assistido pelo Advogado: Dr.
Riquinei da Silva Moraes, OAB/MA n.º 16.343 Tipo Penal: Art. 157, §2º, inciso II, c/c art. 71, todos do Código Penal.
Visto.
O Ministério Público Estadual denunciou Leonardo David Mourão Chagas e Thiago de Lemos Araújo, pela prática do crime previsto no Art. 157, §2º, inciso II, c/c art. 71, todos do Código Penal, por terem subtraído, em concurso de pessoas e mediante grave ameaça com uso de simulacro de arma de fogo, um aparelho celular marca Positivo, de cor preta, IMEI 359537101082624, de propriedade da vítima Helena Maria Silva da Paixão, quando esta se encontrava no quintal de sua residência, localizada na Rua das Caravelas, nº. 16, bairro Tirirical, nesta cidade, e em continuidade delitiva, subtraíram um aparelho celular marca Samsung A02, de propriedade da vítima Gilmarlyson Sousa dos Santos, enquanto caminhava a pé em direção ao campo de futebol, bairro Vila Itamar, nesta cidade A denúncia foi recebida no dia 15.07.2021 (id. 49133631), e a instrução processual transcorreu regularmente, observando-se o devido contraditório judicial e o amplo exercício do direito de defesa dos acusados Leonardo David Mourão Chagas e Thiago de Lemos Araújo, com instrução probatória realizada ao id. 63546711.
Alegações finais do Ministério Público (id. 66652824), que, ratificou a acusação, pugnando pela condenação dos acusados nas penas do 157, §2º, inc.
II, c/c art. 71, todos do CPB.
Alegações finais do acusado Thiago de Lemos Araújo (id. 66898698), que, através de advogado constituído, requereu, em suma, a sua absolvição em razão da ausência de provas suficientes para condenação e, subsidiariamente, o reconhecimento causa de diminuição de pena da participação de menor potencial ofensivo (Art. 29, §1º do CP) e aplicada a continuidade delitiva (Art. 71 do CP) nos delitos descritos.
Alegações finais do acusado Leonardo David Mourão Chagas (id. 67641912), que, assistido pela Defensoria Pública Estadual, requereu, em suma, a incidência da circunstância atenuante de confissão espontânea, inclusive, com a desconsideração da súmula nº 231, do STJ; e a fixação do regime semiaberto.
Ao id. 67453855, a sra.
Maria de Fatima De Lemos Viegas apresentou pedido de restituição de bem apreendido referente à motocicleta HONDA/CG 125 FAN KS, de cor roxa, Placa NWV3966, CHASSI 9C2JC4110BR311183.
Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (id. 67585226) É o relatório.
Decido.
A autoria e materialidade do crime previsto no Art. 157, §2º, incisos II, c/c art. 71, ambos do CPB foram devidamente comprovadas no curso da persecução penal, conforme se infere a partir dos elementos de informação coligidos nos autos do Inquérito Policial n.º 84/2021, lavrado na Delegacia do 11º Distrito Policial, posteriormente corroboradas pelas provas produzidas em sede de contraditório judicial (id. 63546711).
A vítima Helena Maria Silva da Paixão, ouvida em juízo, relatou que estava no quintal de sua casa quando foi abordada por um rapaz com uma arma de fogo, oportunidade em que apontou a arma para a vítima e determinou que lhe entregasse o aparelho celular, tendo, posteriormente, empreendido fuga em uma moto que estava na rua pilotada por outra pessoa.
Afirmou que um de seus vizinhos correu e comunicou o crime a uma guarnição da polícia que estava próxima, informando que os autores do crime estavam de capacete amarelo.
Aduziu que o policias prenderam os acusados próximo à rodoviária.
Esclareceu que o acusado que a abordou estava sem capacete e sem máscara no momento do crime, mas o outro estava de capacete amarelo.
Informou que sua vizinha ligou para o celular, o qual foi atendido por um policial informando sobre a prisão dos acusados.
Por fim, relatou que já foi restituído o aparelho celular, bem como, reconheceu o acusado Leonardo como quem a abordou.
A vítima Gilmarlyson Sousa dos Santos, ao ser confrontado com os acusados, por videoconferência, com convicção, os identificou como autores do crime patrimonial a que foi subjugada, praticado, mediante ação combinada, que resultou na subtração de seu aparelho celular, que lhe foi restituído no curso da fase policial.
O ofendido esclareceu, ainda, estava saindo de casa no momento em que os dois indivíduos da moto o abordaram e determinaram que entregasse o celular, mas no momento não sabia se era um simulacro ou uma arma de fogo.
Informou que decorou a placa da moto e comunicou à polícia, tendo, posteriormente, sido comunicado pela polícia sobre a prisão dos acusados.
Relatou que apenas o “garupa” desceu e apontou a arma de fogo exigindo o celular.
Por fim, esclareceu os dois estavam sem capacete e sem máscara, tendo recebido a notícia da polícia de que os acusados foram presos aproximadamente meia hora depois próximo à rodoviária, tendo reconhecido na delegacia o “garupa” que lhe abordou.
A testemunha Denise Silva Correa, irmã da vítima Helena, aduziu que estava em casa no dia dos fatos, que não presenciou o roubo, mas depois de algum tempo a vítima e uma vizinha ligaram para o celular subtraído, o qual foi atendido por um policial que comunicou a prisão dos acusados e recomendou que fossem a delegacia.
Por fim, informou que depois de comprovar a propriedade o celular foi restituído à vítima.
As testemunhas PM Alexandre Renê Paixão da Costa e Diogo Romaro De Araújo Sousa aduziram terem participado da diligência que culminou com a prisão dos acusados, logo após o crime.
Os agentes públicos informaram que receberam as informações da prática delitiva, bem como, características da motocicleta e dos acusados, através do rádio da viatura, oportunidade em que, após os localizarem, efetuaram as suas prisões.
A testemunha PM Alexandre Renê Paixão da Costa esclareceu que receberam a informação sobre dois indivíduos em uma motocicleta, os quais estariam fazendo arrastão em torno do Tirirical, momento em que se dirigiram para o local e avistaram os dois indivíduos e passaram a fazer o acompanhamento, oportunidade em que ouviu um ou dois disparos e posteriormente visualizou o “garupa” puxando da cintura uma pistola e jogando fora, não tendo conseguido ver o momento do disparo porque eles estavam entrando e saindo nas ruas.
Seguiu aduzindo que a outra viatura conseguiu interceptá-los, tendo o piloto da motocicleta corrido para dentro da rodoviária, oportunidade em que foi detido no interior de uma casa por trás da rodoviária.
Relatou que foram encontrados dois aparelhos celulares e um simulacro de arma de fogo com os acusados, bem como que o simulacro estava com o “garupa”.
Por fim, informou que os dois envolvidos forma atingidos, tendo o “garupa” jogado a arma fora depois dos disparos, entretanto, não recorda se a arma foi recuperada, porque o local onde garupa a jogou tinha muita movimentação.
A testemunha PM Diogo Romaro de Araújo Sousa esclareceu que os acusados empreenderam fuga por trás da rodoviária e no momento da perseguição ouviu disparos de arma de fogo e assim que se aproximaram deles a arma de fogo foi dispensada, oportunidade em que chegaram na avenida e outra viatura os interceptou, tendo os acusados corrido para dentro do terminal de rodoviário, entretanto, foram detidos.
Relatou que um vizinho do local encontrou somente um simulacro, mas a arma real não foi encontrada.
Informou que quando começaram a perseguição foi que começou a ter os disparos de arma de fogo, tendo efetuado disparos contra os acusados, os quais foram atingidos, sendo que um foi atingido nas costas, saindo na coxa, e outro foi atingido na perna direita.
Aduziu que recorda do mais velho, o mais tatuado, posto que quando chegou ao hospital se recursou a fazer cirurgia, tendo falado que já tinha puxado 16 anos de cadeia, já tinha homicídio, que era homem, que não estava nem aí, que não tinha mais nada a perder; e se lembra do outro por que os parentes dele chegaram lá e disseram que ele não precisava disso e não sabiam porque que ele tinha se envolvido com outro rapaz, que tudo que ele queria a família fazia, que ele não tinha necessidade, por isso que lembra mais do caso, foi bem marcante, até tatuagem de palhaço, salvo engano, o mais velho tem.
Recorda ainda que o mais velho se jogou da maca dentro do hospital, fazendo questão de dizer que cometeu o assalto e se tiver que pagar pagará, entretanto, não recorda detalhes da linha do tempo, então deve ser levado em consideração o que está escrito no depoimento prestado na Delegacia.
Por fim, afirmou que foram encontrados os celulares roubados.
O acusado Thiago de Lemos Araújo, em interrogatório judicial, declarou que já respondeu e pegou 33 anos, entretanto, nunca matou ninguém, só praticou assalto, só besteira, sendo que já estava de liberdade condicional quando ocorreu a situação, bem como, que não são verdadeiras as imputações, pois foi fazer uma corrida para o Leonardo, mas não sabia que ele assaltaria.
Segue aduzindo que o Leonardo mora próximo a sua casa, mas não tinha intimidade, sendo que o Leonardo o procurou e perguntou se ele queria fazer essa corrida, não tendo percebido que o Leonardo estava armado, bem como, não viu o Leonardo cometendo crime, porque ele desceu em um local determinado e voltou dizendo que tinha feito o corre dele.
Reiterou que ficou longe e não viu nada, não tendo visto nenhuma arma com o Leonardo.
Afirmou que quando desceu na rua dos franceses, no sentido da Vila Lobão, se deparou com a viatura e por ser ex-presidiário e não tinha habilitação da moto, ficou com medo e fez a curva, oportunidade em que os policiais efetuaram disparos colocando para matar, por isso que correu na frente deles, tendo sido alvejado com um tiro, mas não fez cirurgia.
Relatou que estava na companhia do Leonardo apenas para transportá-lo e que é usuário de drogas, não tendo visto arma nem celular com o outro acusado, bem como, não foi encontrado nada consigo.
Informou que os policiais começaram a atirar quando o interrogando deu meia volta e fugiu, tendo ambos os acusados sido atingidos quando estavam na moto.
Por fim, esclareceu que o Leonardo apenas dizia que fez os corres, mas não explicava o que era, bem como, que não existiu a história de que a arma de fogo foi dispensada, que não existiu arma nenhuma, eles atiraram para matar.
O acusado Leonardo David Mourão Chagas, em interrogatório judicial, confessou a autoria do crime patrimonial que lhe é atribuído na denúncia, aduzindo que estava na garupa da motocicleta pilotada por Thiago, o qual conheceu próximo a rua onde mora, tendo a ideia do assaltou sido dada por Thiago.
Relatou que não sabe informar quantas pessoas o Thiago assaltou nesse dia, mas o interrogado teve participação nos roubos dos celulares do rapaz e da mulher.
Informou que os policiais abordaram os acusados na motocicleta e mandaram parar, mas o Thiago não parou, tendo, os policiais, iniciado a perseguição, oportunidade em que efetuaram três disparos, vindo o interrogando a ser atingindo na coxa no segundo disparo e o Thiago já foi atingindo depois que ele desceu da moto e correu.
Esclareceu que estava apenas com o celular do rapaz e o outro não foi encontrado com ele, estando o celular do rapaz no seu bolso, e o celular da mulher foi encontro com o Thiago.
Afirmou que não estavam armados, pois estava portando apenas o simulacro, sendo que, depois de ser alvejado dispensou o simulacro.
Por fim, confessou que no primeiro assalto pegou o celular da mão da mulher, mas não falou nada para ela e, no segundo assalto, o rapaz entregou o celular na mão do interrogando, reafirmando que não havia arma de fogo, apenas um simulacro, bem como, que o Thiago viu o interrogando praticar os dois assaltos e o celular da moça ficou com o Thiago.
Estas, pois, as provas oralizadas no curso do contraditório judicial, cuja integra do conteúdo encontram-se consignadas nas mídias anexas ao termo de audiência id. 63546711.
Como se vê, em que pese o acusado Thiago de Lemos Araújo haver negado sua participação nos roubos, o acusado Leonardo David Mourão Chagas confessou a autoria do crime patrimonial, bem como, a participação do acusado Thiago, o qual não só estava ciente das ações do Leonardo, como foi quem deu a ideia e o convidou para a execução dos crimes patrimoniais, tendo, ambos sido prontamente identificados pela vítima Gilmarlyson Sousa dos Santos como autores da infração, e o acusado Leonardo David Mourão Chagas foi identificado pela vítima Helena Maria Silva da Paixão, cujas circunstâncias de suas prisões foram esclarecidas pelos policiais militares que testemunharam nestes autos.
Somado a isso, nota-se que o acusado Thiago de Lemos Araújo tomou a decisão de empreender fuga da polícia no primeiro momento em que foram abordados, tendo ainda corrido a pés para dentro da rodoviária quando foi interceptado por outra viatura, indicando sua ciência da prática delitiva.
Com efeito, estando esclarecida a participação do acusado Thiago de Lemos Araújo na empreitada criminosa, entendo que deve ser afastado o reconhecimento da participação de menor importância, tendo em vista a sua ciência inequívoca da prática criminosa, bem como a sua participação ativa como piloto da motocicleta utilizada para abordar as vítimas e empreender fuga, sem a qual os roubos não se consumariam, configurando, assim, a sua coautoria nas práticas delitivas que vitimaram Helena Maria Silva da Paixão e Gilmarlyson Sousa dos Santos.
Nesse sentido: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ROUBO MAJORADO.
DESCLASSIFICAÇÃO.
COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA.
SÚMULA N. 7/STJ.
ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO REFERENTE À AGRAVANTE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. “Na coautoria, todos os agentes possuem o domínio comum do fato típico, mediante uma divisão de tarefas.
Não é necessário que todos os agentes pratiquem o verbo descrito no tipo; basta que a sua conduta, atípica, se isoladamente observada, seja essencial para a realização do fato típico.
Dessa forma, em se tratando de coautoria, todos os agentes respondem pela prática do mesmo delito praticado” (AgRg no AREsp n. 1.364.031/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 5/5/2020, DJe 12/5/2020). 2.
Na hipótese, tendo o Tribunal de origem consignado que ficou comprovada a efetiva participação do agravante na prática delitiva, infração essa perpetrada por meio de divisão de tarefas entre os agentes, o pleito de desclassificação para o delito previsto no art. 180 do Código Penal decorrente de cooperação dolosamente distinta encontra óbice no enunciado número 7 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal Superior. 3.
O pleito de redimensionamento da fração quanto à agravante prevista no art. 61, II, “g”, do CP foi trazido somente por ocasião do presente agravo regimental.
Dessa forma, por constituir essa matéria inovação recursal, não se pode dela conhecer. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1214556/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 05/11/2021) No caso em apreço, a atuação conjugada de esforços dos acusados é suficiente a caracterizar a causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, II, do CPB.
Desse modo, nos termos do art. 71 do CPB, resta evidenciada a continuidade delitiva entre o primeiro roubo e o segundo, tendo em vista a caracterização do mesmo modus operandis e a existência de vínculo subjetivo entre os eventos (STJ - REsp 1.767.902/RJ, j. 13/12/2018).
Concluo, portanto, que as provas coligidas na fase policial e aquelas colhidas em juízo, complementam-se, e, por conseguinte, permitem à conclusão de que as imputações contidas na peça acusatória merecem procedência.
Diante o exposto, julgo procedente a denúncia, para CONDENAR os acusados LEONARDO DAVID MOURÃO CHAGAS e THIAGO DE LEMOS ARAÚJO, pela prática do crime do Art. 157, §2º, II, c/c com o art. 71, ambos do CPB, contra as vítimas Helena Maria Silva da Paixão e Gilmarlyson Sousa dos Santos.
Convém anotar, ainda, que o acusado Leonardo David Mourão Chagas responde somente à presente ação penal, o que evidencia sua primariedade; já o acusado Thiago de Lemos Araújo responde a outras ações penais e, inclusive, ostenta pretéritas condenações com trânsito em julgado anterior ao cometimento do crime referente aos presentes autos, quais sejam: i) ação penal n.º 0038780-70.2011.8.10.0001, que tramitou na 1ª Vara Criminal da Capital, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, I, do CPB; ii) ação penal n.º 3046/2004, que tramitou na 2ª Vara Criminal da Capital; iii) ação penal n.º 25630/2008, que tramitou na 2ª Vara Criminal da Capital, pela prática do crime tipificado no art. 157, caput, do CPB; vi) ação penal n.º 38449/2011, que tramitou na 2ª Vara Criminal da Capital, pela prática do crime tipificado no art.157, § 2º, inciso I, do Código Penal, estando cumprindo uma pena total somada de 33 (trinta e três) anos e 2 (dois) meses de reclusão nos autos do processo n.º 0004330-98.2013.8.10.0141 tramitando na 1ª Vara de Execuções Penais de São Luís (SEEU), atualmente em regime semiaberto, conforme decisões acostadas nos autos (id. 68049668), restando caracterizada a sua reincidente (CPB, art. 63).
Sinalizo, igualmente, que a confissão do acusado Leonardo David Mourão Chagas e as demais questões referentes à individualização das penas dos acusados serão avaliadas por ocasião do processo dosimétrico que lhe sobrevirá.
DOSIMETRIA: 1) LEONARDO DAVID MOURÃO CHAGAS: Avaliando as circunstâncias judiciais previstas no Art. 59, do Código Penal são favoráveis ao sentenciado.
Sendo assim, aplico ao sentenciado a PENA-BASE em 04 (quatro) anos de reclusão, observando-se, desde já, que a pena de multa será aplicada, ao final, proporcionalmente, à pena privativa de liberdade definitiva.
Avançando à segunda etapa do processo dosimétrico, beneficia o acusado a presença de 01 (uma) circunstância atenuante, por ter confessado espontaneamente o crime, perante a autoridade judicial, na forma como prevê o Art. 65, inciso III, “d”, do CPB, contudo, deixo de considerá-la, nesta segunda etapa de julgamento, em observância à Súm. n. 231, do Superior Tribunal de Justiça: “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Esclareço, apenas, em atenção ao esforço argumentativo da Defensoria Pública, em alegações finais, que a súmula nº 231, do STJ de modo algum ofende o princípio da legalidade, antes, nele se funda, e tampouco representa negativa de vigência dos arts. 65 e 68, do CPB, senão a interpretação daquele Sodalício sobre um aspecto da dosimetria, constituindo autêntica fonte do direito, cujo entendimento, inclusive, já foi reafirmado pela Suprema Corte, com percussão geral da matéria.
Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas e, também, não se verificam causas de diminuição de pena a ensejarem a alteração dos parâmetros da sanção penal.
Incidente, entretanto, a causa de aumento de pena prevista no Art. 157, §2º, inciso II, do CP, o que autoriza a majoração da pena privativa de liberdade na fração de 1/3, resultando na pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e multa.
Do crime continuado O crime continuado, ou delictum continuatum, se dá quando o agente pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, mediante duas ou mais condutas, os quais, pelas condições de tempo, lugar, modo de execução e outras, podem ser tidos uns como continuação dos outros.
No caso em apreço, o acusado praticou pelo menos 02 (dois) crimes de roubo, a saber, vitimando Helena Maria Silva da Paixão e Gilmarlyson Sousa dos Santos, conforme já devidamente fundamentado.
Assim, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações (STJ - AgInt no HC: 393441 PR 2017/0065535-8, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 22/05/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2018).
Na espécie, ante a prática de 02 (duas) infrações, aumento a pena na fração de 1/6, restando assim, a PENA DEFINITIVA de 6 (seis) anos e 02 (dois) meses de reclusão, e 136 (cento e trinta e seis) dias-multa, estabelecendo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso, cujo valor deverá ser atualizado na fase de execução de pena perante o competente juízo de execução, tendo em vista que, no concurso de delitos, as penas de multa existentes são aplicadas distinta e integralmente (art. 72 do Código Penal), à exceção da hipótese de crime continuado (STJ, HC 132857), que segue o sistema da exasperação.
Resta assim, CONDENADO o acusado LEONARDO DAVID MOURÃO CHAGAS ao cumprimento da PENA DEFINITIVA de 06 (seis) anos e 02 (dois) meses de reclusão e, ainda, e 136 (cento e trinta e seis) dias-multa, estabelecendo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso, cujo valor deverá ser atualizado na fase de execução de pena perante o competente juízo de execução.
REGIME INICIAL – Semiaberto, a considerar a quantidade da pena aplicada e a presumida primariedade do sentenciado, como prevê o Art. 33, §2º, alínea “b”, do CPB.
DETRAÇÃO – O período de prisão provisória do sentenciado é insuficiente para alteração de seu regime inicial de cumprimento de pena (Arts. 387, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal), tendo em vista que foi preso em flagrante no dia 13/06/2021 e posto em liberdade no dia 16/06/2021, reservando ao juízo da execução sua aplicação (LEP, art. 66, III, “c”, da LEP).
SUBSTITUIÇÃO DE PENA – Incabível pelo não cumprimento dos requisitos do art. 44 do CPB, qual seja, ter o agente praticado o crime com violência e grave ameaça.
RECURSO EM LIBERDADE – Concedo a Leonardo David Mourão Chagas o direito de apelar em liberdade, tendo em vista já haver sido que foi posto em liberdade no curso do processo. 2) THIAGO DE LEMOS ARAÚJO: Dentre as circunstâncias judiciais previstas no Art. 59, do CPB avalio em desfavor do sentenciado: i) a sua personalidade, tendo em vista que restou evidenciado nos autos o seu comportamento voltado à criminalidade, conforme se infere de suas declarações em juízo, o qual considerou "besteira" o fato de já responder outros processos criminais, estando em pleno cumprimento de pena, que somadas, chegam à 33 anos, declarando, ainda, que já estava de liberdade condicional quando ocorreram os fatos apurados nos autos (STJ - HC: 213488 SP 2011/0165581-9, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 24/11/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2015), bem como; ii) os seus antecedentes criminais, especificamente a ação penal n.º 0038780-70.2011.8.10.0001, que tramitou na 1ª Vara Criminal da Capital, e as ações penais n.º 3046/2004, n.º 25630/2008 e n.º 38449/2011, todas da 2ª Vara Criminal da Capital, pela prática de crimes de roubo, cujo critério de avaliação passo a demonstrar nos parágrafos subsequentes, atribuindo às demais circunstâncias a devida neutralidade, as quais não deverão reverberar na pena a ser aplicada.
A fim de evitar o bis in idem, reconheço, nesta fase, três condenações a serem valorada negativamente (ações penais n.º 3046/2004, n.º 25630/2008 e n.º 38449/2011), devendo a outra (ação penal n.º 0038780-70.2011.8.10.0001) ser analisada na segunda fase da dosimetria da pena (AgRg no HC 695.782/RS, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021).
No caso do crime de roubo, a pena cominada é de 04 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão, e multa.
Portanto, o patamar médio da pena-base é de 06 (seis) anos.
Para cada circunstância valorada negativamente, será utilizado o critério de aumento na fração de 1/8 sobre o patamar da médio da pena-base (AgRg no HC 660.056/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021).
Sendo assim, aplico ao sentenciado, a pena base de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, observando-se, desde já, que a pena de multa será aplicada, ao final, proporcionalmente, à pena privativa de liberdade definitiva.
Não há circunstâncias atenuantes a serem consideradas, entretanto, verifico a presença de 01 (uma) agravante, qual seja, a reincidência (ação penal n.º 0038780-70.2011.8.10.0001), (art. 61, I, CPB), pelo que agravo a pena em 1/6, restando a pena intermediária em 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e multa.
Outrossim, não se verificam presentes causas de diminuição de pena a ensejar a alteração dos parâmetros da sanção penal.
Por outro lado, incide a causa de aumento de pena prevista no Art. 157, §2º, inciso II, do CP, o que autoriza a majoração da pena privativa de liberdade na fração de 1/3, resultando na pena de 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) de reclusão e multa.
Do crime continuado O crime continuado, ou delictum continuatum, se dá quando o agente pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, mediante duas ou mais condutas, os quais, pelas condições de tempo, lugar, modo de execução e outras, podem ser tidos uns como continuação dos outros.
No caso em apreço, o acusado praticou pelo menos 02 (dois) crimes de roubo, a saber, vitimando Helena Maria Silva da Paixão e Gilmarlyson Sousa dos Santos, conforme já devidamente fundamentado.
Assim, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações (STJ - AgInt no HC: 393441 PR 2017/0065535-8, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 22/05/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2018).
Na espécie, ante a prática de 02 (duas) infrações, aumento a pena na fração de 1/6, restando assim, a PENA DEFINITIVA de 9 (nove) anos, 11 (onze) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, e 358 (trezentos e cinquenta e oito) dias-multa, estabelecendo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso, cujo valor deverá ser atualizado na fase de execução de pena perante o competente juízo de execução, tendo em vista que, no concurso de delitos, as penas de multa existentes são aplicadas distinta e integralmente (art. 72 do Código Penal), à exceção da hipótese de crime continuado (STJ, HC 132857), que segue o sistema da exasperação.
Resta assim, CONDENADO o acusado THIAGO DE LEMOS ARAÚJO ao cumprimento da PENA DEFINITIVA de 9 (nove) anos, 11 (onze) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, e 358 (trezentos e cinquenta e oito) dias-multa, estabelecendo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso, cujo valor deverá ser atualizado na fase de execução de pena perante o competente juízo de execução.
REGIME INICIAL – Fechado, considerando a quantidade da pena aplicada, nos termos do Art. 33, §2º, “a”, do CPB, somado ao fato das circunstâncias judiciais do art. 59, CP – personalidade e antecedentes criminais – serem desfavoráveis, conforme inteligência do Art. 33, §3º, do CPB, tendo em vista que restou demonstrado que o sentenciado possui comportamento voltado à criminalidade, bem como possui condenações pretéritas com trânsito em julgado, circunstâncias valoradas negativamente na primeira fase de dosimetria da pena, constituindo-se como fundamentos idôneos para fixação do regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso (STF - HC 147662 AgR, Relator: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 01/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-289 DIVULG 14-12-2017 PUBLIC 15-12- 2017; STF - HC 147408 AgR, Relator Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 26-10-2017 PUBLIC 27-10-2017; STJ - AgRg nos EDcl no HC 405.196/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017 e; STJ - HC 420.637/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 01/02/2018).
DETRAÇÃO – O período de prisão provisória do sentenciado é insuficiente para alteração de seu regime inicial de cumprimento de pena (Arts. 387, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal), tendo em vista que foi preso em flagrante no dia 13/06/2021, reservando ao juízo da execução sua aplicação (LEP, art. 66, III, “c”, da LEP).
SUBSTITUIÇÃO DE PENA – Incabível pelo não cumprimento dos requisitos do art. 44 do CPB, qual seja, ter o agente praticado o crime com violência e grave ameaça.
RECURSO EM LIBERDADE – Mantenho a prisão preventiva do sentenciado Thiago De Lemos Araújo e, portanto, nego o direito de recorrer em liberdade, diante a manutenção dos pressupostos que autorizaram a decretação de sua prisão provisória, conforme suficientemente fundamentado na decisão que entendeu pela manutenção da sua prisão preventiva (id. 57481399).
Veja-se, o acusado possui proeminente histórico criminal, estando atualmente em cumprimento de pena por condenações pretéritas por crimes da mesma espécie, o que evidencia acentuada periculosidade e contumaz reiteração de comportamento criminoso, justificando a necessidade de manutenção de sua prisão preventiva, para salvaguarda da ordem pública.
Portanto, para garantia da ordem pública e pelo perigo que seu estado de liberdade impõe ao meio social, bem como, assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 e 313 do CPP, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do sentenciado, dando por REVISADA A PRISÃO nos termos da Recomendação 62 do CNJ.
No caso de eventual recurso, expeça-se a Guia Provisória, remetendo de imediato ao Juízo de Execuções Penais, nos termos da Resolução 113/2010, do CNJ.
BENS E VALORES APREENDIDOS – verifico haver pedido formalizado pela sra.
Maria de Fatima De Lemos Viegas, pugnando pela restituição da motocicleta HONDA/CG 125 FAN KS, de cor roxa, Placa NWV3966, CHASSI 9C2JC4110BR311183 (id. 67453855), o qual, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente (id. 67585226).
Pois bem, acolho o pleito, em consonância com o parecer ministerial, pelos seus próprios fundamentos, notadamente em razão do disposto no artigo 120 do Código de Processo penal, in verbis: “Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante”.
Na hipótese, percebe-se que, na fase processual atual, a motocicleta apreendida não interessa ao processo, e que a requerente demonstrou ser a legítima proprietária do bem, o que autoriza o deferimento do pedido.
Outrossim, não consta nos autos quaisquer provas ou informações que a motocicleta é de origem ilícita, ou dúvida quanto à sua propriedade, o que faz legítima, para tanto, a aplicabilidade do procedimento de incidente processual, com fulcro no supramencionado dispositivo.
Desse moto, DEFIRO o pleito, para determinar a imediata liberação da motocicleta HONDA/CG 125 FAN KS, de cor roxa, Placa NWV3966, CHASSI 9C2JC4110BR311183, apreendida (id. 47278721 – Pág. 8), em favor da sra.
Maria de Fatima De Lemos Viegas, face a comprovação da propriedade do bem.
Outrossim, decreto a perda, em favor da União, do simulacro de arma de fogo apreendido (id. 47278721 – Pág. 8), nos termos do art. 91, II, alínea “a”, do CPB, cujo porte, por si só, constitui ato ilícito na esteira do que prevê o art. 19 do Decreto Lei nº 3.688/1941, a ser encaminhado à Diretoria de Segurança Institucional do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos termos do art. 4º, da RESOL-GP – 272018, que dispõe sobre o depósito de armas e/ou munições e a sua destinação no Poder Judiciário, observando-se a previsão contida no Art. 25, da Lei nº 10.826/2003.
Para fins do art. 387, IV, do CPP, observo que, não foi realizado requerimento formal quanto à reparação, bem como não existem elementos suficientes para demonstrar a extensão do dano sofrido em decorrência do crime praticado.
Entretanto, as vítimas poderão ingressar posteriormente com ação indenizatória para postular prejuízos sofridos.
CUSTAS PROCESSUAIS - Condeno-os ao pagamento de custas processuais, vez que efeito automático da condenação (STJ - AgRg no AREsp: 1601324 TO 2019/0306968-1).
A fim de dar cumprimento à sentença, deve a secretaria judicial proceder da seguinte forma: 1) Comunique-se o inteiro teor desta sentença às vítimas por mandado, ou qualquer outro meio idôneo, inclusive eletrônico (CPP, art 201, §2º). 2) Certificado o trânsito em julgado da sentença, no prazo de 5 (cinco) dias, registre-se o nome do réu no rol dos culpados, oficie-se ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação dos réus, com as suas respectivas identificações, acompanhadas de cópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º do Código Eleitoral c/c o art. 15, III, da Constituição Federal. 3) Expeça-se o mandado de prisão em desfavor de Leonardo David Mourão Chagas, tendo em vista que responde em liberdade, e, em sendo este cumprido, expeça-se guia de Execução à Vara respectiva. 4) Expeça-se guia de Execução Definitiva em desfavor de Thiago De Lemos Araújo à Vara respectiva; 5) Oficie-se a União para proceder o levantamento de eventuais bens apreendidos e perdidos em seu favor e; 6) Não sendo localizadas as partes respectivas, fica a Secretaria autorizada às consultas nos sistemas cadastrais SIEL/INFOSEG/SGP em busca de seus endereços atualizados e, esgotadas todas as possibilidades de intimação pessoal, fica de logo determinada que tal se promova por via editalícia, na forma do art. 361, do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Notifique-se e intimem-se, SERVINDO CÓPIA DA PRESENTE COMO MANDADO.
São Luís/MA, data da assinatura digital.
Sara Fernanda Gama Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Capital -
14/07/2022 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 14:53
Expedição de Mandado.
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14/07/2022 14:53
Expedição de Mandado.
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14/07/2022 14:53
Expedição de Mandado.
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14/07/2022 14:53
Expedição de Mandado.
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14/07/2022 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2022 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2022 21:05
Decorrido prazo de RIQUINEI DA SILVA MORAIS em 20/06/2022 23:59.
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13/07/2022 21:05
Decorrido prazo de LEONARDO DAVID MOURAO CHAGAS em 20/06/2022 23:59.
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13/07/2022 21:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 20/06/2022 23:59.
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13/07/2022 21:01
Decorrido prazo de RICARDO BATALHA OLIVEIRA em 20/06/2022 23:59.
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13/07/2022 21:01
Decorrido prazo de THIAGO DE LEMOS ARAUJO em 20/06/2022 23:59.
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07/07/2022 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2022 08:44
Juntada de Certidão
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21/06/2022 03:08
Publicado Sentença (expediente) em 14/06/2022.
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21/06/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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21/06/2022 03:08
Publicado Sentença (expediente) em 14/06/2022.
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21/06/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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21/06/2022 03:07
Publicado Sentença (expediente) em 14/06/2022.
-
21/06/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
21/06/2022 03:07
Publicado Sentença (expediente) em 14/06/2022.
-
21/06/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
21/06/2022 03:07
Publicado Sentença (expediente) em 14/06/2022.
-
21/06/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
19/06/2022 23:24
Juntada de apelação
-
10/06/2022 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2022 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2022 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2022 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2022 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2022 14:12
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 14:17
Decorrido prazo de THIAGO DE LEMOS ARAUJO em 09/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 10:57
Conclusos para julgamento
-
24/05/2022 16:48
Juntada de petição
-
24/05/2022 13:29
Juntada de petição
-
23/05/2022 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2022 01:11
Juntada de petição (3º interessado)
-
14/05/2022 13:48
Juntada de petição
-
14/05/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
13/05/2022 00:00
Intimação
REGISTRO DE AUDIÊNCIA - GRAVADA DE ACORDO COM O PROVIMENTO N°. 20/2007 e RESOLUÇÃO Nº 105/2010 – CNJ 1.
Data: 25 de março de 2022, 09h00min. 2.
Presentes: Juíza JOELMA SOUSA SANTOS, Promotor de Justiça Dr.
CLÁUDIO JOSÉ SODRÉ, o acusado LEONARDO DAVID MOURÃO CHAGAS, acompanhado do Defensor Público, Dr.
NOÉ MENESES DA SILVA JÚNIOR, o acusado THIAGO DE LEMOS ARAÚJO, acompanhado de seu advogado, Dr.
RIQUINEI DA SILVA MORAIS, OAB/MA 16.343, as vítimas GILMARLYSON SOUSA DOS SANTOS e HELENA MARIA SILVA DA PAIXÃO, as testemunhas de acusação DENISE SILVA CORREA, DIOGO ROMARO DE ARAÚJO SOUSA e ALEXANDRE RENÊ PAIXÃO DA COSTA.
A MMª.
Juíz deu ciência aos presentes de que os depoimentos aqui prestados serão documentados através de gravação em áudio e vídeo, respaldado pelo PROVIMENTO N°. 20/2007 – CGJ/MA e RESOLUÇÃO Nº 105/2010 – CNJ, conforme mídia anexa.
Da mesma forma foi observado as testemunhas sobre o compromisso de dizer a verdade sob pena do falso testemunho, excetuadas a(s) vítima(s) e as ouvidas na condição de informantes. 3.LOGÍSTICA: 3.1 Identificadas as partes pela servidora Flávia Leeard da Conceição Bogéa do Prado, Auxiliar Judiciário, Matrícula 172833, a qual verificou o RG e/ou CPF de todos. 3.2 Efetuada a leitura da Denúncia antes da audiência às pessoas presentes. 3.3 Pessoas ouvidas: os acusados LEONARDO DAVID MOURÃO CHAGAS e THIAGO DE LEMOS ARAÚJO, as vítimas GILMARLYSON SOUSA DOS SANTOS e HELENA MARIA SILVA DA PAIXÃO, as testemunhas de acusação DENISE SILVA CORREA, DIOGO ROMARO DE ARAÚJO SOUSA e ALEXANDRE RENÊ PAIXÃO DA COSTA 4.
INCIDENTES E REQUERIMENTOS: 4.1 Pela vítima HELENA MARIA SILVA DA PAIXÃO foi manifestado o desejo de não ser vista pelos acusados no momento do seu depoimento, pois teme retaliação.
A Defesa não se opõe e táo pouco o representante do Ministério Público. 4.2 Sem diligências pelo Ministério Público e pela Defesa. 5 DELIBERAÇÃO JUDICIAL: 5.1. “Defiro o requerimento da vítima, no sentido de bloquear o acesso para os acusados da sua imagem, estando habilitado seu áudio no momento da oitiva, sem prejuízo ao Advogado e Defensor Público, para quem permaneceu o acesso integral à imagem e áudio.
Dê-se vistas ao Ministério Público e após à Defesa respectivamente, pelo prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de Alegações Finais.” Para constar, eu, Flávia Leeard da Conceição Bogéa do Prado, Auxiliar Judiciário, lavrei este termo, que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
JUÍZA DE DIREITO PRESENTE NO FÓRUM PROMOTOR DE JUSTIÇA PRESENTE POR VIDEOCONFERÊNCIA ACUSADOS PRESENTE POR VIDEOCONFERÊNCIA ADVOGADO PRESENTE POR VIDEOCONFERÊNCIA DEFENSOR PÚBLICO PRESENTE POR VIDEOCONFERÊNCIA VÍTIMAS PRESENTE POR VIDEOCONFERÊNCIA TESTEMUNHAS PRESENTE POR VIDEOCONFERÊNCIA -
12/05/2022 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2022 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/05/2022 08:57
Juntada de petição
-
11/05/2022 13:01
Juntada de petição
-
11/05/2022 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/05/2022 08:47
Decorrido prazo de LEONARDO DAVID MOURAO CHAGAS em 02/05/2022 23:59.
-
21/04/2022 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/04/2022 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/04/2022 13:01
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 18/04/2022 23:59.
-
30/03/2022 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/03/2022 09:37
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/03/2022 09:00 2ª Vara Criminal de São Luís.
-
28/03/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 23:13
Decorrido prazo de HELENA MARIA SILVA DA PAIXÃO em 03/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 14:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/03/2022 09:00 2ª Vara Criminal de São Luís.
-
25/03/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 17:51
Decorrido prazo de ALEXANDRE RENE PAIXAO DA COSTA em 23/02/2022 23:59.
-
22/03/2022 17:51
Decorrido prazo de DIOGO ROMARO DE ARAUJO SOUSA em 23/02/2022 23:59.
-
22/03/2022 17:50
Decorrido prazo de RIQUINEI DA SILVA MORAIS em 25/02/2022 23:59.
-
22/03/2022 17:50
Decorrido prazo de THIAGO DE LEMOS ARAUJO em 03/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 16:22
Decorrido prazo de DENISE SILVA CORREA em 03/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 10:04
Juntada de petição
-
01/03/2022 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2022 15:53
Juntada de diligência
-
01/03/2022 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2022 15:47
Juntada de diligência
-
24/02/2022 12:39
Publicado Intimação em 15/02/2022.
-
24/02/2022 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
23/02/2022 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2022 10:53
Juntada de diligência
-
21/02/2022 22:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2022 22:51
Juntada de diligência
-
21/02/2022 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2022 22:47
Juntada de diligência
-
21/02/2022 17:59
Decorrido prazo de THIAGO DE LEMOS ARAUJO em 25/01/2022 23:59.
-
21/02/2022 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2022 11:37
Juntada de diligência
-
11/02/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 13:12
Expedição de Mandado.
-
11/02/2022 13:12
Expedição de Mandado.
-
11/02/2022 12:20
Expedição de Mandado.
-
11/02/2022 12:20
Expedição de Mandado.
-
11/02/2022 12:20
Expedição de Mandado.
-
11/02/2022 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2022 12:19
Expedição de Informações pessoalmente.
-
11/02/2022 12:19
Expedição de Informações pessoalmente.
-
11/02/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 15:14
Conclusos para despacho
-
13/01/2022 21:58
Juntada de petição
-
14/12/2021 19:59
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2021 18:58
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2021 18:34
Juntada de diligência
-
10/12/2021 17:09
Mandado devolvido dependência
-
10/12/2021 17:09
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 13:53
Expedição de Mandado.
-
10/12/2021 13:53
Expedição de Mandado.
-
03/12/2021 12:33
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
01/12/2021 11:16
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 12:36
Juntada de petição
-
18/11/2021 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/11/2021 17:28
Juntada de petição
-
05/11/2021 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 12:43
Conclusos para despacho
-
23/10/2021 10:36
Juntada de petição
-
14/10/2021 11:47
Juntada de termo
-
14/10/2021 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/09/2021 15:54
Juntada de termo
-
16/08/2021 18:21
Juntada de petição
-
22/07/2021 16:35
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
15/07/2021 16:58
Recebida a denúncia contra LEONARDO DAVID MOURAO CHAGAS - CPF: *18.***.*32-37 (FLAGRANTEADO) e THIAGO DE LEMOS ARAUJO - CPF: *08.***.*75-16 (FLAGRANTEADO)
-
15/07/2021 11:26
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 11:26
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 10:27
Juntada de denúncia
-
28/06/2021 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2021 09:41
Juntada de petição
-
22/06/2021 18:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/06/2021 18:11
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
22/06/2021 18:10
Juntada de relatório em inquérito policial
-
22/06/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 16:57
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 16:55
Juntada de termo de juntada
-
16/06/2021 08:50
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 15:28
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em 15/06/2021 11:10 Central de Inquéritos e de custódia da Comarca da Ilha de São Luís .
-
15/06/2021 15:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/06/2021 15:19
Audiência de custódia designada para 15/06/2021 11:10 Central de Inquéritos e de custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
-
15/06/2021 11:45
Juntada de petição
-
15/06/2021 10:58
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 11:06
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 11:06
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 10:42
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 10:36
Outras Decisões
-
14/06/2021 09:22
Juntada de petição
-
14/06/2021 08:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão
-
14/06/2021 08:53
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 08:36
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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