TJMA - 0823737-11.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sebastiao Joaquim Lima Bonfim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2023 10:49
Baixa Definitiva
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13/10/2023 10:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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13/10/2023 10:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/10/2023 00:03
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 11/10/2023 23:59.
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16/09/2023 00:06
Decorrido prazo de THIAGO DE LEMOS ARAUJO em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:06
Decorrido prazo de LEONARDO DAVID MOURAO CHAGAS em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:05
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 15/09/2023 23:59.
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01/09/2023 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2023 01:57
Publicado Acórdão em 31/08/2023.
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01/09/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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01/09/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 28/08/2023 23:59.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 21/08/2023 A 28/08/2023 APELAÇÃO CRIMINAL N. 0823737-11.2021.8.10.0001 ORIGEM: 2ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 1º APELANTE: THIAGO DE LEMOS ARAÚJO ADVOGADOS: RIQUINEI DA SILVA MORAIS - OAB/MA 16.343 e RICARDO BATALHA OLIVEIRA - OAB/MA 14.971 2º APELANTE: LEONARDO DAVID MOURÃO CHAGAS DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS EM CONTINUIDADE DELITIVA.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTOS VÁLIDOS PARA MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
RECONHECIMENTO DOS RÉUS PELAS VÍTIMAS.
RÉUS FLAGRADOS EM POSSE DA RES FURTIVAE.
APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORT NCIA AO 1º APELANTE.
NÃO CABIMENTO.
CONDUTOR DO VEÍCULO.
REFORMA DA DOSIMETRIA.
INVIABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 231 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÕES PENAIS.
APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
No presente caso, constata-se que as provas produzidas no curso da ação penal convergem para a prática delituosa de ambos apelantes, tipificada no art. 157, §2º, incisos II, c/c art. 71, ambos do Código Penal, em especial pelos depoimentos das vítimas, das testemunhas policiais, e da confissão do réu Leonardo David Mourão Chagas. 2.
Não é cabível o reconhecimento da participação de menor importância ao 1º Apelante, vez que não pode considerar como partícipe o agente que conduz motocicleta utilizada para o crime de roubo, porquanto, para além de ter o animus para a prática do delito, foi peça essencial para seu êxito.
Precedentes desta Câmara Criminal. 3.
A insurgência quanto à fixação da dosimetria do 1º Apelante não merece ser alterada, vez que arbitrada de modo proporcional e razoável, e amparada em fundamentação idônea, porquanto existentes elementos concretos para mensurar a personalidade do apelante, e presentes maus antecedentes. 4.
Tratando-se de entendimento sumulado (Súmula 231 do STJ) e majoritário na jurisprudência dos Tribunais Superiores, não há espaço para acolher o pedido de fixação da pena intermediária aquém do mínimo legal pela incidência da atenuante da confissão. 5.
Indeferido o pleito de justiça gratuita, uma vez que, à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o momento adequado de verificação da hipossuficiência econômica do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução da pena. 6.
Apelos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Criminal nº 0823737-11.2021.8.10.0001, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator Sebastião Joaquim Lima Bonfim acompanhado pelo Desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior e pela Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
São Luís, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Thiago de Lemos Araújo e Leonardo David Mourão Chagas contra sentença penal prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís (ID 23481098), que os condenou pelos delitos previstos no art. 157, §2º, incisos II, c/c art. 71, ambos do Código Penal, às penas respectivas de 9 (nove) anos, 11 (onze) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 358 (trezentos e cinquenta e oito) dias-multa; e 06 (seis) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 136 (cento e trinta e seis) dias-multa, estabelecendo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso.
Consta dos autos que, no dia 13/06/2021, os apelantes, em unidade de desígnio, subtraíram mediante grave ameaça com uso de um simulacro de arma de fogo, um aparelho celular marca Positivo, de cor preta, IMEI 359537101082624, de propriedade da vítima, Helena Maria Silva da Paixão, quando esta se encontrava no quintal de sua residência, localizada na Rua das Caravelas, nº 16, bairro Tirirical, nesta Capital, e em continuidade delitiva, subtraíram um aparelho celular marca Samsung A02, de propriedade da vítima Gilmarlyson Sousa dos Santos, enquanto caminhava a pé em direção ao campo de futebol, bairro Vila Itamar, nesta cidade Da sentença condenatória o 1º Apelante, Thiago de Lemos Araújo, interpôs recurso de ID 24554964, sustentando, em síntese: (i) a absolvição por insuficiência probatória quanto à autoria delitiva, diante da contradição no depoimento da vítima Gilmarlyson Sousa dos Santos, e em razão das demais testemunhas terem reconhecido apenas o corréu; (ii) subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição de pena da participação de menor importância prevista no art. 29, §1º, do Código Penal; e (iii) a aplicação da pena-base no mínimo legal, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Estadual (ID 24554966), nas quais pugna que seja negado provimento ao recurso, diante do vasto acervo probatório, sobretudo os depoimentos das vítimas e a confissão do corréu.
Quanto ao 2º Apelante, Leonardo David Mourão Chagas, em seu recurso (ID 26347404), requer, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com a superação da Súmula n. 231 do STJ, e a isenção do pagamento das custas processuais.
Em novas contrarrazões (ID 26565297), o Ministério Público pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ao argumento que a pena fora fixada nos termos do ordenamento legal, e que a análise do pedido de isenção do pagamento de custas processuais deve ser feito pelo Juízo da Execução Penal.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo eminente Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, opinando nos mesmos termos do Ministério Público de 1º grau (ID 27335746). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos e passo à análise do mérito. 1.
DO PRIMEIRO APELO Consoante relatado, o 1º Apelante, Thiago de Lemos Araújo, requer a sua absolvição por insuficiência probatória quanto à autoria delitiva, diante da contradição no depoimento da vítima Gilmarlyson Sousa dos Santos, e em razão das demais testemunhas terem reconhecido apenas o corréu.
E, subsidiariamente, a revisão da dosimetria com a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 29, §1º, do Código Penal.
Da análise detida dos autos, entendo que não assiste razão ao recorrente, consoante será fundamentado a seguir. (i) A materialidade e a autoria delitiva restam demonstradas através do auto de prisão em flagrante (ID 23480882, p. 05/06); boletim de ocorrência (ID 23480882, p. 18/19), auto de apresentação e apreensão (ID 23480882, p. 08); termo de entrega (ID 23480882, p. 09) e demais provas juntadas aos autos, notadamente os depoimentos das vítimas e confissão do 2º Apelante, Leonardo David Mourão Chagas.
A vítima Gilmarlyson Sousa dos Santos, ouvida em juízo, de modo firme e seguro, informou detalhadamente acerca do ocorrido e, reconheceu expressamente os apelantes como os autores do delito, inclusive Thiago de Lemos Araújo, se não vejamos: “(…) Que estava indo jogar bola quando foi abordada pelo recorrente e por Leonardo.
Que Leonardo desceu da garupa da motocicleta e subtraiu o seu celular.
Que ele apontou uma arma de fogo.
Que decorou a placa da motocicleta e procurou uma guarnição da polícia.
Que minutos depois ligaram da delegacia informando que tinham sido detidos nas proximidades da rodoviária.
Que estavam sem capacete e sem máscara.
Que foi até a Delegacia de Polícia da Cidade Operária.
Que somente na delegacia teve conhecimento que se tratava de um simulacro de arma de fogo.
Que reconhece o recorrente e seu comparsa Leonardo em audiência como os autores do delito.
Que o celular foi restituído. (...)” (grifo nosso) Neste aspecto, ressalte-se que nos delitos patrimoniais o depoimento da vítima possui especial relevância, máxime quando o relato é firme, coerente e corroborado por outras provas, como na espécie.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO.
OFENSA AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
NÃO OCORRÊNCIA.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEV NCIA.
PRISÃO DOMICILIAR.
CRIME COMETIDO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
As provas produzidas na fase extrajudicial foram corroboradas pelas declarações da vítima e pelo depoimento testemunhal de Jonathan, colhidos em juízo, podendo ser valoradas na formação do juízo condenatório, não havendo se falar em violação ao disposto no art. 155 do CPP. 2.
Ressalta-se que "Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" ( AgRg no AREsp 1078628/RJ, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 20/4/2018). 3.
No que tange à concessão do benefício da prisão domiciliar, verifica-se que a conduta perpetrada foi cometida mediante grave ameaça ou violência (roubo), o que impede a concessão da benesse. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 1552187 SP 2019/0227969-8, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 22/10/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2019) (grifo nosso) Além disso, há ainda o depoimento judicial do policial militar Alexandre Renê Paixão da Costa, o qual detalhou a prisão dos apelantes, com a apreensão das res furtivae (dois celulares): “(…) Que a ocorrência se deu a partir de outra guarnição que repassou informações de uma motocicleta que estava praticando roubos pela área.
Que avistaram o recorrente e comparsa passando pela avenida dos franceses.
Que saíram em perseguição da motocicleta.
Que durante a perseguição houve dois disparos de arma de fogo.
Que avistaram quando o que estava na garupa arremessou a pistola fora.
Que outra viatura conseguiu interceptá-los.
Que o condutor abandonou a motocicleta e empreendeu fuga no sentido da rodoviária.
Que um deles foi detido por outra guarnição na avenida dos Franceses.
Que o outro acusado foi detido no interior de uma residência por trás da rodoviária.
Que foram encontrados com os acusados dois aparelhos celulares.
Que o simulacro de arma de fogo estava com o garupa.
Que os dois foram alvejados com tiro.
Que foi prestado socorro.
Que as vítimas compareceram à delegacia.
Que a arma de fogo não foi encontrada (...)” (grifo nosso) Não obstante, o vasto arcabouço probatório já relatado, há ainda a confissão do corréu Leonardo David Mourão Chagas, o qual delineou a conduta do 1º Apelante, o qual fora o responsável por pilotar a motocicleta e idealizar os crimes, estando ciente de toda empreitada: “(…) Que Thiago era a pessoa que pilotava a motocicleta e a pessoa que idealizou os crimes.
Que saíram e resolveram cometer os assaltos.
Que os policiais fizeram a abordagem e solicitaram a parada.
Que o Thiago não parou.
Que iniciou a perseguição.
Que foi atingido com um tiro na coxa.
Que foi preso em posse do celular do rapaz.
Que o celular da senhora estava com o Thiago.
Que estava portando simulacro de arma de fogo.
Que se desfaz do simulacro depois do primeiro disparo.
Que ficou nervoso e jogou fora.
Que nos dois assaltos foi ele quem subtraiu os celulares.
Que o Thiago participou dos assaltos e estava ciente de tudo. (...)” (grifo nosso) Acrescente-se o fato que ambos apelantes, ao serem presos, logo após o crime, foram apreendidos com os dois aparelhos celulares pertencentes às vítimas, o que, em conjunto com as demais provas, revela insustentável a versão do 1º Recorrente de que apenas aceitou a corrida do corréu, sem saber que este desceu do veículo para cometer um delito.
Desse modo, não havendo dúvidas acerca da autoria e materialidade delitiva, a condenação pelos delitos previstos no art. 157, §2º, incisos II, c/c art. 71, ambos do Código Penal é medida que se impõe.
Quanto ao processo dosimétrico, não se evidencia qualquer equívoco passível de reforma.
Vejamos.
O juízo a quo, na primeira fase, valorou negativamente a personalidade do recorrente, e os antecedentes criminais, aumentando a pena em 2/8 sobre o patamar médio da pena-base, fixando-a em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, sob a seguinte fundamentação: “i) a sua personalidade, tendo em vista que restou evidenciado nos autos o seu comportamento voltado à criminalidade, conforme se infere de suas declarações em juízo, o qual considerou "besteira" o fato de já responder outros processos criminais, estando em pleno cumprimento de pena, que somadas, chegam à 33 anos, declarando, ainda, que já estava de liberdade condicional quando ocorreram os fatos apurados nos autos (STJ - HC: 213488 SP 2011/0165581-9, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 24/11/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2015), bem como; ii) os seus antecedentes criminais, especificamente a ação penal n.º 0038780- 70.2011.8.10.0001, que tramitou na 1ª Vara Criminal da Capital, e as ações penais n.º 3046/2004, n.º 25630/2008 e n.º 38449/2011, todas da 2ª Vara Criminal da Capital, pela prática de crimes de roubo, cujo critério de avaliação passo a demonstrar nos parágrafos subsequentes, atribuindo às demais circunstâncias a devida neutralidade, as quais não deverão reverberar na pena a ser aplicada.” (ID 23481098) A personalidade se revela como uma circunstância de alta complexidade, que demanda do julgador uma análise baseada em elementos concretos que demonstrem a índole negativa do agente. (SCHMITT, Ricardo Augusto.
Sentença Penal Condenatória: teoria e prática. 16. ed. rev., ampl. e atual.
São Paulo: Editora Juspodivm, 2022, p. 159).
No caso em comento, existentes elementos concretos para mensurar a personalidade do apelante - a frieza com que tratou os delitos que cometeu e seu comportamento voltado à criminalidade, aferidos da sua própria conduta, prescindível a existência de laudo técnico.
Deste modo, mantenho a referida circunstância como negativa.
De igual modo, os antecedentes foram sopesados com fundamentação idônea, diante da existência de condenações, com trânsito em julgado, em desfavor do ora apelante.
Na segunda fase, inexistentes atenuantes e presente a agravante da reincidência (art. 61, I, CP), ao que a pena-base foi agravada em 1/6.
Neste aspecto, não há que se falar em aplicação da atenuante da confissão espontânea, porquanto o recorrente não admitiu a autoria delitiva, nem mesmo de forma parcial ou qualificada, tendo se restringido a dizer que fez uma corrida para o corréu, mas que não o viu cometendo o crime, que sequer o observou armado.
E, na terceira fase, ausente causa de diminuição de pena, e presentes duas causas de aumento de pena, uma prevista no art. 157, §2º, II, do CP, em que o magistrado singular aumentou a pena no patamar mínimo de 1/3 (um terço), e a outra disposta na parte geral, diante da continuidade delitiva (art. 71 do CP), também exasperada no mínimo legal. (ii) Noutro giro, também não merece prosperar a tese subsidiária de aplicação do instituto previsto no art. 29, §1º, do Código Penal (participação de menor importância). É que na concepção encampada pelos Tribunais Superiores, em que pese se interprete o instituto da autoria por um viés de caráter mais restritivo, incide sobre ele a noção de domínio funcional do fato, por meio da qual, havendo um comum domínio da situação fática por parte dos agentes do crime, mediante a divisão de tarefas para a prática delitiva, a coautoria resta configurada, ainda que alguns daqueles não cheguem a praticar o verbo descrito no tipo.
Destaque-se, nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LATROCÍNIO.
COAUTORIA.
RECONHECIMENTO DA COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Na coautoria, todos os agentes possuem o domínio comum do fato típico, mediante uma divisão de tarefas.
Não é necessário que todos os agentes pratiquem o verbo descrito no tipo; basta que a sua conduta, atípica, se isoladamente observada, seja essencial para a realização do fato típico.
Dessa forma, em se tratando de coautoria, todos os agentes respondem pela prática do mesmo delito praticado. 2.
Na hipótese, para afastar a conclusão do acórdão recorrido, de desclassificar a imputação para roubo majorado, seria necessário o reexame do material probatório, a fim de averiguar, por exemplo, se o recorrente não agiu com animus necandi, quis participar de crime menos grave ou, mesmo, se assumiu o risco de produzir o resultado morte. Óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1364031 MG 2018/0242677-3, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 05/05/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2020) (grifo nosso).
Por outro lado, partícipe é aquele que contribui para a prática do crime de forma secundária, não ostentando, por conseguinte, a condição de autor.
Fixadas essas premissas, conclui-se com facilidade que o 1º Apelante possuía domínio funcional do fato que lhe fora atribuído - vez que consentiu com os delitos e conduziu a motocicleta, de sorte que a sua atuação, isoladamente considerada, se mostrou essencial para a consecução do crime de roubo, razão pela qual deve ser tratada como coautor do delito, e não na condição de seu mero partícipe, não sendo possível, portanto, aplicar-lhe a causa de diminuição prevista no art. 29, §1º, do Código Penal.
Nesse sentido, trago as acertadas lições de Rogério Greco: [...] uma vez concluída ser de menor importância a participação, caberá ao julgador a aplicação da redução entre os limites estabelecidos no § 1º do art. 29 do Código Penal.
Esse parágrafo, contudo, somente terá aplicação nos casos de participação (instigação e cumplicidade), não se aplicando às hipóteses de coautoria.
Não se poderá falar, portanto, em coautoria de menor importância, a fim de atribuir a redução de pena a um dos coautores.
Isso porque, segundo posição adotada pela teoria do domínio funcional do fato, observando-se o critério de distribuição de tarefas, coautor é aquele que tem o domínio funcional do fato que lhe fora atribuído pelo grupo, sendo sua atuação, assim, relevante para o sucesso da empreitada criminosa.
Dessa forma, toda atuação daquele que é considerado coautor é importante para a prática da infração penal, não se podendo, portanto, falar em 'participação de menor importância.' (GRECO, Rogério.
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Barueri, SP: Grupo Gen: Atlas, 2022. v.1.
E-book) (grifo nosso).
Por consequência, na linha do que já decidido por esta Câmara Criminal, “não se pode considerar como partícipe o agente que conduz motocicleta utilizada para o crime de roubo, porquanto, para além de ter o animus para a prática do delito, foi peça essencial ao seu êxito” (cf.
TJ-MA.
ApCrim n. 0001395-24.2018.8.10.0040.
Relator: Des.
Sebastião Joaquim Lima Bonfim. 3ª Câmara Criminal.
Data de Julgamento: 06/03/2023.
Data de Publicação no DJe.: 07/03/2023). 2.
DO SEGUNDO APELO (Leonardo David Mourão Chaga) O 2º Apelante, Leonardo David Mourão Chaga, pugna tão somente (i) pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com a superação da Súmula n. 231 do STJ, e (ii) a isenção do pagamento das custas processuais. (i) Tendo o magistrado singular reconhecido a referida atenuante e deixado de aplicá-la em razão da pena-base já estar no mínimo legal, à luz da Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça, agiu de forma acertada, amparado no ordenamento jurídico e legal.
Isso porque, o Código Penal, em seus arts. 59 e 67, que tratam respectivamente da primeira e segunda fases da aplicação da pena, estabelecem de forma expressa que o magistrado, ao realizar o cálculo da reprimenda nestas etapas, não pode deixar de levar em consideração os limites, mínimo e máximo, impostos pela lei.
Em análise mais aprofundada, permitir que circunstâncias atenuantes ensejem a redução da pena intermediária abaixo do mínimo legal, a meu ver, acarretaria frontal desmando aos princípios da reserva legal – que não se confunde com o princípio da legalidade, diga-se de passagem – e da separação dos poderes.
Explico. É que em decorrência do princípio da reserva legal, determinadas matérias, a exemplo da legislação penal, são de competência legislativa exclusiva da União, cabendo unicamente ao legislador federal estabelecer seus preceitos e limites.
De outro lado, o princípio da separação dos poderes, celebrado no art. 2º da Carta Magna, estabelece que os poderes são independentes e devem trabalhar de forma harmônica, sendo inoportuno e defeso que um interfira na competência que cabe ao outro.
Cabendo exclusivamente ao legislador estabelecer os limites, mínimo e máximo, das penas atribuídas aos tipos penais previstos em nosso ordenamento, considerar possível que o magistrado ultrapasse estes limites preestabelecidos para aplicar uma atenuante – ou agravante – implicaria num avanço à competência do legislador, pois estar-se-ia claramente estabelecendo um novo limite para a pena atribuída legalmente ao tipo penal.
Nesta toada, embora reconheça que boa parcela da doutrina contemporânea considere a possibilidade de relativização – ou mesmo superação – da Súmula 231 do STJ, pontuo que tal entendimento não está em consonância com jurisprudência majoritária, à qual me filio.
Note-se que a compreensão dos tribunais superiores permanece inalterada no sentido de que o reconhecimento de atenuantes não constitui critério autorizativo para cálculo da reprimenda aquém do mínimo legal.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO.
INCIDÊNCIA DA ATENUANTE.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 231/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1. É consolidado o entendimento nesta Corte de que circunstâncias atenuantes não podem ensejar a redução da pena aquém do mínimo legal, encontrando-se tal posição firmada no enunciado da Súmula 231/STJ. 2. "Não há falar em aplicação do instituto do overruling, porquanto inexiste argumentação capaz de demonstrar a necessidade de superação da jurisprudência consolidada desta Corte Superior". (AgRg no REsp 1882605/MS, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 31/08/2020). 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1886476 MS 2020/0188637-7, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 02/02/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2021) (grifo nosso) PENAL.
TRÁFICO DE DROGA.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA.
PRETENSÃO DE RECLASSIFICAR A CONDUTA PARA PORTE DE ENTORPECENTE PARA AUTOCONSUMO.
IMPROCEDÊNCIA.
ADEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE PENA INTERMEDIÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
SÚMULA 231/STJ.
EXCLUSÃO DA FORMA PRIVILEGIADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 Réus condenados por infringirem o artigo 33 da Lei 11.343/06, depois de presos em flagrante quando vendiam crack nas cercanias de uma escola e de uma feira. 2 Reputa-se provado o crime de tráfico de drogas quando o agente é preso em flagrante na posse de drogas, logo após ser visto fornecendo mediante pagas substâncias entorpecentes a usuários, que foram abordados e confirmaram a comprado, sendo as ações filmadas e relatadas por policiais em campana. 3 Não cabe reduzir a pena abaixo do mínimo legal em razão de atenuantes.
Súmula 231/STJ. (...) Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 21 de junho de 2021.
Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente. (STF - ARE: 1325309 DF 0728048-89.2019.8.07.0001, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 21/06/2021, Data de Publicação: 22/06/2021) (grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CONSTITUCIONAL.
FURTO.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE ROUBO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONT NEA: IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (HC 214391 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 16/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG 17-05-2022 PUBLIC 18-05-2022) Desse modo, improcedente o pleito do 2º Apelante. (ii) Por fim, também não lhe assiste razão quanto ao requerimento de isenção das custas processuais, vez que o momento adequado de verificação da hipossuficiência econômica do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução da pena, por ser possível que ocorra alteração em sua situação financeira entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória (STJ - AgRg no REsp: 1903125 MG 2020/0284540-3, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 03/08/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/08/2021).
Assim, mantenho a condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer ministerial, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao apelo, a fim de manter a sentença incólume. É como voto.
Sala das Sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
29/08/2023 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 11:51
Conhecido o recurso de LEONARDO DAVID MOURAO CHAGAS - CPF: *18.***.*32-37 (APELANTE) e THIAGO DE LEMOS ARAUJO - CPF: *08.***.*75-16 (APELANTE) e não-provido
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28/08/2023 17:15
Juntada de Certidão
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28/08/2023 17:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2023 10:14
Conclusos para julgamento
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12/08/2023 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2023 17:12
Recebidos os autos
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07/08/2023 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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07/08/2023 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sebastião Joaquim Lima Bonfim
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07/08/2023 17:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/08/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 17:10
Conclusos para despacho do revisor
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07/08/2023 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior
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13/07/2023 07:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/07/2023 17:19
Juntada de parecer
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20/06/2023 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2023 08:42
Recebidos os autos
-
15/06/2023 08:42
Juntada de vista mp
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07/06/2023 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de origem
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07/06/2023 14:22
Juntada de termo
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05/06/2023 19:38
Juntada de petição
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05/06/2023 00:02
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:05
Decorrido prazo de HELENA MARIA SILVA DA PAIXÃO em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:05
Decorrido prazo de GILMARLYSON SOUSA DOS SANTOS em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 00:05
Decorrido prazo de DENISE SILVA CORREA em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:05
Decorrido prazo de LEONARDO DAVID MOURAO CHAGAS em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:05
Decorrido prazo de THIAGO DE LEMOS ARAUJO em 31/05/2023 23:59.
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26/05/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 25/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:14
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
23/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N. 0823737-11.2021.8.10.0001 ORIGEM: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA 1º APELANTE: THIAGO DE LEMOS ARAUJO ADVOGADOS: RIQUINEI DA SILVA MORAIS - MA16343-A e RICARDO BATALHA OLIVEIRA - MA14971-A 2º APELANTE: LEONARDO DAVID MOURÃO CHAGAS DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHAO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DESPACHO Tendo em vista o teor do parecer da Procuradoria Geral de Justiça de ID 25744814, renove-se vista a Defensoria Pública do Estado do Maranhão para apresentar as razões recursais ao segundo apelo(Leonardo David Mourão Chagas), na forma dos artigos 600, § 4º, do CPP e 672 do RITJMA.
Após, intime-se o apelado para contra-arrazoar, no prazo de 8 (oito) dias.
Juntadas as referidas peças processuais, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer conclusivo, nos termos do art. 671 do RITJMA.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
21/05/2023 22:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 07:53
Decorrido prazo de GILMARLYSON SOUSA DOS SANTOS em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 07:53
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 07:53
Decorrido prazo de DENISE SILVA CORREA em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 07:53
Decorrido prazo de HELENA MARIA SILVA DA PAIXÃO em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 07:53
Decorrido prazo de THIAGO DE LEMOS ARAUJO em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 07:53
Decorrido prazo de LEONARDO DAVID MOURAO CHAGAS em 17/05/2023 23:59.
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15/05/2023 16:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/05/2023 13:19
Juntada de parecer do ministério público
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05/05/2023 16:56
Publicado Despacho em 05/05/2023.
-
05/05/2023 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N. 0823737-11.2021.8.10.0001 APELANTE: THIAGO DE LEMOS ARAUJO, LEONARDO DAVID MOURAO CHAGAS DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO ADVOGADOS: RIQUINEI DA SILVA MORAIS - MA16343-A, RICARDO BATALHA OLIVEIRA - MA14971-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DESPACHO Considerando a certidão de id 25373613, renove-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer conclusivo, no prazo de 10 (dez) dias (art. 671 do RITJMA).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
03/05/2023 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2023 07:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2023 14:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/05/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 15:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 20/04/2023 23:59.
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28/03/2023 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2023 09:19
Recebidos os autos
-
28/03/2023 09:19
Juntada de Certidão
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06/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0823737-11.2021.8.10.0001.
AUTOR: Delegacia de Polícia Civil da Cidade Operária e outros.
ADVOGADOS: DR.
RICARDO BATALHA OLIVEIRA - OAB MA14971.
RÉU: THIAGO DE LEMOS ARAUJO.
FINALIDADE: Para que apresentem as respectivas razões do recurso de apelação (id. 69522870) no prazo de 08 (oito) dias, na forma do art. 600 do CPP.
São Luís/MA, Sexta-feira, 03 de Março de 2023.
De ordem da MM.
Juíza de Direito da 2ª Vara do Termo Judiciário de São Luís, LIDIANE MELO DE SOUSA, nos termos do art. 3º, XXI, do provimento nº 01/2007/CGJ/MA. -
16/02/2023 09:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de origem
-
16/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N. 0823737-11.2021.8.10.0001 ORIGEM: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA 1º APELANTE: THIAGO DE LEMOS ARAUJO ADVOGADOS: RIQUINEI DA SILVA MORAIS - MA16343-A e RICARDO BATALHA OLIVEIRA - MA14971-A 2º APELANTE: LEONARDO DAVID MOURAO CHAGAS DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MNARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de Apelação interposta por Thiago de Lemos Araújo contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Luís - MA que o condenou pela prática delitiva prevista no Art. 157, §2º, II, c/c com o art. 71, ambos do CPB, à pena de 9 (nove) anos, 11 (onze) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, e 358 (trezentos e cinquenta e oito) dias-multa, em regime inicial fechado, sendo mantida a sua prisão preventiva, sob o fundamento da garantia da ordem pública e da futura aplicação da lei penal.
Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs nº 6581 e 6582 em 8/3/2022, fixou a tese segundo a qual “[...] nos casos em que a se aguarda julgamento da apelação, o TJ ou TRF tem a obrigação de revisar periodicamente a prisão, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP”, passo a me manifestar acerca da reavaliação periódica da prisão preventiva.
Com efeito, o juiz de primeiro grau negou ao acusado o direito de recorrer em liberdade (ID 23481098), destacando a subsistência do motivo ensejador da prisão preventiva (id. 23480997), qual seja, garantia da ordem pública, entendo por necessário o recolhimento prisional do recorrente.
As circunstâncias do caso, a gravidade em concreto dos delitos e a periculosidade do agente, principalmente por seu histórico criminal, encontrando-se em cumprimento de várias condenações penais anteriores, o que indica sua contumácia delitiva, entre outros elementos que evidenciam a ameaça à ordem pública e a contumácia delitiva do agente, sendo motivos hábeis para o decreto preventivo, razão pela qual entendo necessária sua manutenção.
Pelo exposto, mantenho a prisão preventiva do apelante.
Pelo exposto, mantenho a prisão preventiva do 1º apelante, Thiago Lemos Araújo.
Intimadas as partes acerca dessa decisão, determino o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que a secretaria da vara adote a providências mencionada na decisão de ID 23481128 (expedição da guia provisória do Apelante Thiago Lemos Araújo, intimação dos apelantes, por meio de seu advogado e DPE, para que apresentem as respectivas razões do recurso de apelação no prazo de 08 (oito) dias, na forma do art. 600 do CPP, e, após, dê-se vistas ao Ministério Público Estadual para que apresente as contrarrazões aos recursos de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, na forma do art. 600 do CPP.), devendo ser anexado os referidos expedientes e documentos necessários ao adequado implemento da diligência.
Após, encaminhe-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para parecer conclusivo.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
15/02/2023 07:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 17:53
Outras Decisões
-
13/02/2023 13:06
Conclusos para decisão
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13/02/2023 11:21
Recebidos os autos
-
13/02/2023 11:21
Conclusos para despacho
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13/02/2023 11:21
Distribuído por sorteio
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15/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CRIMINAL - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS PROCESSO n.º 0823737-11.2021.8.10.0001 – SENTENÇA Promotor de Justiça: Dr.
Justino da Silva Guimarães 1º Réu: LEONARDO DAVID MOURÃO CHAGAS, brasileiro, natural de São Luís/MA, sem profissão definida, nascido em 01.07.1999, CPF nº *18.***.*32-37, RG nº 0577518520150, filho de Maryluce Soares Mourão e Luciano Robson Chagas, residente e domiciliado na Rua B, casa 09, bairro Radional, nesta cidade Assistido pela Defensora Pública: Dra.
Marta Beatriz de Carvalho Xavier 2º Réu: THIAGO DE LEMOS ARAÚJO, brasileiro, sem profissão definida, nascido em 20.05.1984, CPF nº *08.***.*75-16, RG nº 0001073988993, filho de Maria de Fátima de Lemos e Edivaldo Gonçalves Araújo, residente e domiciliado na Rua São José, sem número, bairro Santa Cruz, nesta cidade.
Assistido pelo Advogado: Dr.
Riquinei da Silva Moraes, OAB/MA n.º 16.343 Tipo Penal: Art. 157, §2º, inciso II, c/c art. 71, todos do Código Penal.
Visto.
O Ministério Público Estadual denunciou Leonardo David Mourão Chagas e Thiago de Lemos Araújo, pela prática do crime previsto no Art. 157, §2º, inciso II, c/c art. 71, todos do Código Penal, por terem subtraído, em concurso de pessoas e mediante grave ameaça com uso de simulacro de arma de fogo, um aparelho celular marca Positivo, de cor preta, IMEI 359537101082624, de propriedade da vítima Helena Maria Silva da Paixão, quando esta se encontrava no quintal de sua residência, localizada na Rua das Caravelas, nº. 16, bairro Tirirical, nesta cidade, e em continuidade delitiva, subtraíram um aparelho celular marca Samsung A02, de propriedade da vítima Gilmarlyson Sousa dos Santos, enquanto caminhava a pé em direção ao campo de futebol, bairro Vila Itamar, nesta cidade A denúncia foi recebida no dia 15.07.2021 (id. 49133631), e a instrução processual transcorreu regularmente, observando-se o devido contraditório judicial e o amplo exercício do direito de defesa dos acusados Leonardo David Mourão Chagas e Thiago de Lemos Araújo, com instrução probatória realizada ao id. 63546711.
Alegações finais do Ministério Público (id. 66652824), que, ratificou a acusação, pugnando pela condenação dos acusados nas penas do 157, §2º, inc.
II, c/c art. 71, todos do CPB.
Alegações finais do acusado Thiago de Lemos Araújo (id. 66898698), que, através de advogado constituído, requereu, em suma, a sua absolvição em razão da ausência de provas suficientes para condenação e, subsidiariamente, o reconhecimento causa de diminuição de pena da participação de menor potencial ofensivo (Art. 29, §1º do CP) e aplicada a continuidade delitiva (Art. 71 do CP) nos delitos descritos.
Alegações finais do acusado Leonardo David Mourão Chagas (id. 67641912), que, assistido pela Defensoria Pública Estadual, requereu, em suma, a incidência da circunstância atenuante de confissão espontânea, inclusive, com a desconsideração da súmula nº 231, do STJ; e a fixação do regime semiaberto.
Ao id. 67453855, a sra.
Maria de Fatima De Lemos Viegas apresentou pedido de restituição de bem apreendido referente à motocicleta HONDA/CG 125 FAN KS, de cor roxa, Placa NWV3966, CHASSI 9C2JC4110BR311183.
Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (id. 67585226) É o relatório.
Decido.
A autoria e materialidade do crime previsto no Art. 157, §2º, incisos II, c/c art. 71, ambos do CPB foram devidamente comprovadas no curso da persecução penal, conforme se infere a partir dos elementos de informação coligidos nos autos do Inquérito Policial n.º 84/2021, lavrado na Delegacia do 11º Distrito Policial, posteriormente corroboradas pelas provas produzidas em sede de contraditório judicial (id. 63546711).
A vítima Helena Maria Silva da Paixão, ouvida em juízo, relatou que estava no quintal de sua casa quando foi abordada por um rapaz com uma arma de fogo, oportunidade em que apontou a arma para a vítima e determinou que lhe entregasse o aparelho celular, tendo, posteriormente, empreendido fuga em uma moto que estava na rua pilotada por outra pessoa.
Afirmou que um de seus vizinhos correu e comunicou o crime a uma guarnição da polícia que estava próxima, informando que os autores do crime estavam de capacete amarelo.
Aduziu que o policias prenderam os acusados próximo à rodoviária.
Esclareceu que o acusado que a abordou estava sem capacete e sem máscara no momento do crime, mas o outro estava de capacete amarelo.
Informou que sua vizinha ligou para o celular, o qual foi atendido por um policial informando sobre a prisão dos acusados.
Por fim, relatou que já foi restituído o aparelho celular, bem como, reconheceu o acusado Leonardo como quem a abordou.
A vítima Gilmarlyson Sousa dos Santos, ao ser confrontado com os acusados, por videoconferência, com convicção, os identificou como autores do crime patrimonial a que foi subjugada, praticado, mediante ação combinada, que resultou na subtração de seu aparelho celular, que lhe foi restituído no curso da fase policial.
O ofendido esclareceu, ainda, estava saindo de casa no momento em que os dois indivíduos da moto o abordaram e determinaram que entregasse o celular, mas no momento não sabia se era um simulacro ou uma arma de fogo.
Informou que decorou a placa da moto e comunicou à polícia, tendo, posteriormente, sido comunicado pela polícia sobre a prisão dos acusados.
Relatou que apenas o “garupa” desceu e apontou a arma de fogo exigindo o celular.
Por fim, esclareceu os dois estavam sem capacete e sem máscara, tendo recebido a notícia da polícia de que os acusados foram presos aproximadamente meia hora depois próximo à rodoviária, tendo reconhecido na delegacia o “garupa” que lhe abordou.
A testemunha Denise Silva Correa, irmã da vítima Helena, aduziu que estava em casa no dia dos fatos, que não presenciou o roubo, mas depois de algum tempo a vítima e uma vizinha ligaram para o celular subtraído, o qual foi atendido por um policial que comunicou a prisão dos acusados e recomendou que fossem a delegacia.
Por fim, informou que depois de comprovar a propriedade o celular foi restituído à vítima.
As testemunhas PM Alexandre Renê Paixão da Costa e Diogo Romaro De Araújo Sousa aduziram terem participado da diligência que culminou com a prisão dos acusados, logo após o crime.
Os agentes públicos informaram que receberam as informações da prática delitiva, bem como, características da motocicleta e dos acusados, através do rádio da viatura, oportunidade em que, após os localizarem, efetuaram as suas prisões.
A testemunha PM Alexandre Renê Paixão da Costa esclareceu que receberam a informação sobre dois indivíduos em uma motocicleta, os quais estariam fazendo arrastão em torno do Tirirical, momento em que se dirigiram para o local e avistaram os dois indivíduos e passaram a fazer o acompanhamento, oportunidade em que ouviu um ou dois disparos e posteriormente visualizou o “garupa” puxando da cintura uma pistola e jogando fora, não tendo conseguido ver o momento do disparo porque eles estavam entrando e saindo nas ruas.
Seguiu aduzindo que a outra viatura conseguiu interceptá-los, tendo o piloto da motocicleta corrido para dentro da rodoviária, oportunidade em que foi detido no interior de uma casa por trás da rodoviária.
Relatou que foram encontrados dois aparelhos celulares e um simulacro de arma de fogo com os acusados, bem como que o simulacro estava com o “garupa”.
Por fim, informou que os dois envolvidos forma atingidos, tendo o “garupa” jogado a arma fora depois dos disparos, entretanto, não recorda se a arma foi recuperada, porque o local onde garupa a jogou tinha muita movimentação.
A testemunha PM Diogo Romaro de Araújo Sousa esclareceu que os acusados empreenderam fuga por trás da rodoviária e no momento da perseguição ouviu disparos de arma de fogo e assim que se aproximaram deles a arma de fogo foi dispensada, oportunidade em que chegaram na avenida e outra viatura os interceptou, tendo os acusados corrido para dentro do terminal de rodoviário, entretanto, foram detidos.
Relatou que um vizinho do local encontrou somente um simulacro, mas a arma real não foi encontrada.
Informou que quando começaram a perseguição foi que começou a ter os disparos de arma de fogo, tendo efetuado disparos contra os acusados, os quais foram atingidos, sendo que um foi atingido nas costas, saindo na coxa, e outro foi atingido na perna direita.
Aduziu que recorda do mais velho, o mais tatuado, posto que quando chegou ao hospital se recursou a fazer cirurgia, tendo falado que já tinha puxado 16 anos de cadeia, já tinha homicídio, que era homem, que não estava nem aí, que não tinha mais nada a perder; e se lembra do outro por que os parentes dele chegaram lá e disseram que ele não precisava disso e não sabiam porque que ele tinha se envolvido com outro rapaz, que tudo que ele queria a família fazia, que ele não tinha necessidade, por isso que lembra mais do caso, foi bem marcante, até tatuagem de palhaço, salvo engano, o mais velho tem.
Recorda ainda que o mais velho se jogou da maca dentro do hospital, fazendo questão de dizer que cometeu o assalto e se tiver que pagar pagará, entretanto, não recorda detalhes da linha do tempo, então deve ser levado em consideração o que está escrito no depoimento prestado na Delegacia.
Por fim, afirmou que foram encontrados os celulares roubados.
O acusado Thiago de Lemos Araújo, em interrogatório judicial, declarou que já respondeu e pegou 33 anos, entretanto, nunca matou ninguém, só praticou assalto, só besteira, sendo que já estava de liberdade condicional quando ocorreu a situação, bem como, que não são verdadeiras as imputações, pois foi fazer uma corrida para o Leonardo, mas não sabia que ele assaltaria.
Segue aduzindo que o Leonardo mora próximo a sua casa, mas não tinha intimidade, sendo que o Leonardo o procurou e perguntou se ele queria fazer essa corrida, não tendo percebido que o Leonardo estava armado, bem como, não viu o Leonardo cometendo crime, porque ele desceu em um local determinado e voltou dizendo que tinha feito o corre dele.
Reiterou que ficou longe e não viu nada, não tendo visto nenhuma arma com o Leonardo.
Afirmou que quando desceu na rua dos franceses, no sentido da Vila Lobão, se deparou com a viatura e por ser ex-presidiário e não tinha habilitação da moto, ficou com medo e fez a curva, oportunidade em que os policiais efetuaram disparos colocando para matar, por isso que correu na frente deles, tendo sido alvejado com um tiro, mas não fez cirurgia.
Relatou que estava na companhia do Leonardo apenas para transportá-lo e que é usuário de drogas, não tendo visto arma nem celular com o outro acusado, bem como, não foi encontrado nada consigo.
Informou que os policiais começaram a atirar quando o interrogando deu meia volta e fugiu, tendo ambos os acusados sido atingidos quando estavam na moto.
Por fim, esclareceu que o Leonardo apenas dizia que fez os corres, mas não explicava o que era, bem como, que não existiu a história de que a arma de fogo foi dispensada, que não existiu arma nenhuma, eles atiraram para matar.
O acusado Leonardo David Mourão Chagas, em interrogatório judicial, confessou a autoria do crime patrimonial que lhe é atribuído na denúncia, aduzindo que estava na garupa da motocicleta pilotada por Thiago, o qual conheceu próximo a rua onde mora, tendo a ideia do assaltou sido dada por Thiago.
Relatou que não sabe informar quantas pessoas o Thiago assaltou nesse dia, mas o interrogado teve participação nos roubos dos celulares do rapaz e da mulher.
Informou que os policiais abordaram os acusados na motocicleta e mandaram parar, mas o Thiago não parou, tendo, os policiais, iniciado a perseguição, oportunidade em que efetuaram três disparos, vindo o interrogando a ser atingindo na coxa no segundo disparo e o Thiago já foi atingindo depois que ele desceu da moto e correu.
Esclareceu que estava apenas com o celular do rapaz e o outro não foi encontrado com ele, estando o celular do rapaz no seu bolso, e o celular da mulher foi encontro com o Thiago.
Afirmou que não estavam armados, pois estava portando apenas o simulacro, sendo que, depois de ser alvejado dispensou o simulacro.
Por fim, confessou que no primeiro assalto pegou o celular da mão da mulher, mas não falou nada para ela e, no segundo assalto, o rapaz entregou o celular na mão do interrogando, reafirmando que não havia arma de fogo, apenas um simulacro, bem como, que o Thiago viu o interrogando praticar os dois assaltos e o celular da moça ficou com o Thiago.
Estas, pois, as provas oralizadas no curso do contraditório judicial, cuja integra do conteúdo encontram-se consignadas nas mídias anexas ao termo de audiência id. 63546711.
Como se vê, em que pese o acusado Thiago de Lemos Araújo haver negado sua participação nos roubos, o acusado Leonardo David Mourão Chagas confessou a autoria do crime patrimonial, bem como, a participação do acusado Thiago, o qual não só estava ciente das ações do Leonardo, como foi quem deu a ideia e o convidou para a execução dos crimes patrimoniais, tendo, ambos sido prontamente identificados pela vítima Gilmarlyson Sousa dos Santos como autores da infração, e o acusado Leonardo David Mourão Chagas foi identificado pela vítima Helena Maria Silva da Paixão, cujas circunstâncias de suas prisões foram esclarecidas pelos policiais militares que testemunharam nestes autos.
Somado a isso, nota-se que o acusado Thiago de Lemos Araújo tomou a decisão de empreender fuga da polícia no primeiro momento em que foram abordados, tendo ainda corrido a pés para dentro da rodoviária quando foi interceptado por outra viatura, indicando sua ciência da prática delitiva.
Com efeito, estando esclarecida a participação do acusado Thiago de Lemos Araújo na empreitada criminosa, entendo que deve ser afastado o reconhecimento da participação de menor importância, tendo em vista a sua ciência inequívoca da prática criminosa, bem como a sua participação ativa como piloto da motocicleta utilizada para abordar as vítimas e empreender fuga, sem a qual os roubos não se consumariam, configurando, assim, a sua coautoria nas práticas delitivas que vitimaram Helena Maria Silva da Paixão e Gilmarlyson Sousa dos Santos.
Nesse sentido: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ROUBO MAJORADO.
DESCLASSIFICAÇÃO.
COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA.
SÚMULA N. 7/STJ.
ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO REFERENTE À AGRAVANTE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. “Na coautoria, todos os agentes possuem o domínio comum do fato típico, mediante uma divisão de tarefas.
Não é necessário que todos os agentes pratiquem o verbo descrito no tipo; basta que a sua conduta, atípica, se isoladamente observada, seja essencial para a realização do fato típico.
Dessa forma, em se tratando de coautoria, todos os agentes respondem pela prática do mesmo delito praticado” (AgRg no AREsp n. 1.364.031/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 5/5/2020, DJe 12/5/2020). 2.
Na hipótese, tendo o Tribunal de origem consignado que ficou comprovada a efetiva participação do agravante na prática delitiva, infração essa perpetrada por meio de divisão de tarefas entre os agentes, o pleito de desclassificação para o delito previsto no art. 180 do Código Penal decorrente de cooperação dolosamente distinta encontra óbice no enunciado número 7 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal Superior. 3.
O pleito de redimensionamento da fração quanto à agravante prevista no art. 61, II, “g”, do CP foi trazido somente por ocasião do presente agravo regimental.
Dessa forma, por constituir essa matéria inovação recursal, não se pode dela conhecer. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1214556/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 05/11/2021) No caso em apreço, a atuação conjugada de esforços dos acusados é suficiente a caracterizar a causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, II, do CPB.
Desse modo, nos termos do art. 71 do CPB, resta evidenciada a continuidade delitiva entre o primeiro roubo e o segundo, tendo em vista a caracterização do mesmo modus operandis e a existência de vínculo subjetivo entre os eventos (STJ - REsp 1.767.902/RJ, j. 13/12/2018).
Concluo, portanto, que as provas coligidas na fase policial e aquelas colhidas em juízo, complementam-se, e, por conseguinte, permitem à conclusão de que as imputações contidas na peça acusatória merecem procedência.
Diante o exposto, julgo procedente a denúncia, para CONDENAR os acusados LEONARDO DAVID MOURÃO CHAGAS e THIAGO DE LEMOS ARAÚJO, pela prática do crime do Art. 157, §2º, II, c/c com o art. 71, ambos do CPB, contra as vítimas Helena Maria Silva da Paixão e Gilmarlyson Sousa dos Santos.
Convém anotar, ainda, que o acusado Leonardo David Mourão Chagas responde somente à presente ação penal, o que evidencia sua primariedade; já o acusado Thiago de Lemos Araújo responde a outras ações penais e, inclusive, ostenta pretéritas condenações com trânsito em julgado anterior ao cometimento do crime referente aos presentes autos, quais sejam: i) ação penal n.º 0038780-70.2011.8.10.0001, que tramitou na 1ª Vara Criminal da Capital, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, I, do CPB; ii) ação penal n.º 3046/2004, que tramitou na 2ª Vara Criminal da Capital; iii) ação penal n.º 25630/2008, que tramitou na 2ª Vara Criminal da Capital, pela prática do crime tipificado no art. 157, caput, do CPB; vi) ação penal n.º 38449/2011, que tramitou na 2ª Vara Criminal da Capital, pela prática do crime tipificado no art.157, § 2º, inciso I, do Código Penal, estando cumprindo uma pena total somada de 33 (trinta e três) anos e 2 (dois) meses de reclusão nos autos do processo n.º 0004330-98.2013.8.10.0141 tramitando na 1ª Vara de Execuções Penais de São Luís (SEEU), atualmente em regime semiaberto, conforme decisões acostadas nos autos (id. 68049668), restando caracterizada a sua reincidente (CPB, art. 63).
Sinalizo, igualmente, que a confissão do acusado Leonardo David Mourão Chagas e as demais questões referentes à individualização das penas dos acusados serão avaliadas por ocasião do processo dosimétrico que lhe sobrevirá.
DOSIMETRIA: 1) LEONARDO DAVID MOURÃO CHAGAS: Avaliando as circunstâncias judiciais previstas no Art. 59, do Código Penal são favoráveis ao sentenciado.
Sendo assim, aplico ao sentenciado a PENA-BASE em 04 (quatro) anos de reclusão, observando-se, desde já, que a pena de multa será aplicada, ao final, proporcionalmente, à pena privativa de liberdade definitiva.
Avançando à segunda etapa do processo dosimétrico, beneficia o acusado a presença de 01 (uma) circunstância atenuante, por ter confessado espontaneamente o crime, perante a autoridade judicial, na forma como prevê o Art. 65, inciso III, “d”, do CPB, contudo, deixo de considerá-la, nesta segunda etapa de julgamento, em observância à Súm. n. 231, do Superior Tribunal de Justiça: “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Esclareço, apenas, em atenção ao esforço argumentativo da Defensoria Pública, em alegações finais, que a súmula nº 231, do STJ de modo algum ofende o princípio da legalidade, antes, nele se funda, e tampouco representa negativa de vigência dos arts. 65 e 68, do CPB, senão a interpretação daquele Sodalício sobre um aspecto da dosimetria, constituindo autêntica fonte do direito, cujo entendimento, inclusive, já foi reafirmado pela Suprema Corte, com percussão geral da matéria.
Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas e, também, não se verificam causas de diminuição de pena a ensejarem a alteração dos parâmetros da sanção penal.
Incidente, entretanto, a causa de aumento de pena prevista no Art. 157, §2º, inciso II, do CP, o que autoriza a majoração da pena privativa de liberdade na fração de 1/3, resultando na pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e multa.
Do crime continuado O crime continuado, ou delictum continuatum, se dá quando o agente pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, mediante duas ou mais condutas, os quais, pelas condições de tempo, lugar, modo de execução e outras, podem ser tidos uns como continuação dos outros.
No caso em apreço, o acusado praticou pelo menos 02 (dois) crimes de roubo, a saber, vitimando Helena Maria Silva da Paixão e Gilmarlyson Sousa dos Santos, conforme já devidamente fundamentado.
Assim, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações (STJ - AgInt no HC: 393441 PR 2017/0065535-8, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 22/05/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2018).
Na espécie, ante a prática de 02 (duas) infrações, aumento a pena na fração de 1/6, restando assim, a PENA DEFINITIVA de 6 (seis) anos e 02 (dois) meses de reclusão, e 136 (cento e trinta e seis) dias-multa, estabelecendo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso, cujo valor deverá ser atualizado na fase de execução de pena perante o competente juízo de execução, tendo em vista que, no concurso de delitos, as penas de multa existentes são aplicadas distinta e integralmente (art. 72 do Código Penal), à exceção da hipótese de crime continuado (STJ, HC 132857), que segue o sistema da exasperação.
Resta assim, CONDENADO o acusado LEONARDO DAVID MOURÃO CHAGAS ao cumprimento da PENA DEFINITIVA de 06 (seis) anos e 02 (dois) meses de reclusão e, ainda, e 136 (cento e trinta e seis) dias-multa, estabelecendo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso, cujo valor deverá ser atualizado na fase de execução de pena perante o competente juízo de execução.
REGIME INICIAL – Semiaberto, a considerar a quantidade da pena aplicada e a presumida primariedade do sentenciado, como prevê o Art. 33, §2º, alínea “b”, do CPB.
DETRAÇÃO – O período de prisão provisória do sentenciado é insuficiente para alteração de seu regime inicial de cumprimento de pena (Arts. 387, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal), tendo em vista que foi preso em flagrante no dia 13/06/2021 e posto em liberdade no dia 16/06/2021, reservando ao juízo da execução sua aplicação (LEP, art. 66, III, “c”, da LEP).
SUBSTITUIÇÃO DE PENA – Incabível pelo não cumprimento dos requisitos do art. 44 do CPB, qual seja, ter o agente praticado o crime com violência e grave ameaça.
RECURSO EM LIBERDADE – Concedo a Leonardo David Mourão Chagas o direito de apelar em liberdade, tendo em vista já haver sido que foi posto em liberdade no curso do processo. 2) THIAGO DE LEMOS ARAÚJO: Dentre as circunstâncias judiciais previstas no Art. 59, do CPB avalio em desfavor do sentenciado: i) a sua personalidade, tendo em vista que restou evidenciado nos autos o seu comportamento voltado à criminalidade, conforme se infere de suas declarações em juízo, o qual considerou "besteira" o fato de já responder outros processos criminais, estando em pleno cumprimento de pena, que somadas, chegam à 33 anos, declarando, ainda, que já estava de liberdade condicional quando ocorreram os fatos apurados nos autos (STJ - HC: 213488 SP 2011/0165581-9, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 24/11/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2015), bem como; ii) os seus antecedentes criminais, especificamente a ação penal n.º 0038780-70.2011.8.10.0001, que tramitou na 1ª Vara Criminal da Capital, e as ações penais n.º 3046/2004, n.º 25630/2008 e n.º 38449/2011, todas da 2ª Vara Criminal da Capital, pela prática de crimes de roubo, cujo critério de avaliação passo a demonstrar nos parágrafos subsequentes, atribuindo às demais circunstâncias a devida neutralidade, as quais não deverão reverberar na pena a ser aplicada.
A fim de evitar o bis in idem, reconheço, nesta fase, três condenações a serem valorada negativamente (ações penais n.º 3046/2004, n.º 25630/2008 e n.º 38449/2011), devendo a outra (ação penal n.º 0038780-70.2011.8.10.0001) ser analisada na segunda fase da dosimetria da pena (AgRg no HC 695.782/RS, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021).
No caso do crime de roubo, a pena cominada é de 04 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão, e multa.
Portanto, o patamar médio da pena-base é de 06 (seis) anos.
Para cada circunstância valorada negativamente, será utilizado o critério de aumento na fração de 1/8 sobre o patamar da médio da pena-base (AgRg no HC 660.056/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021).
Sendo assim, aplico ao sentenciado, a pena base de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, observando-se, desde já, que a pena de multa será aplicada, ao final, proporcionalmente, à pena privativa de liberdade definitiva.
Não há circunstâncias atenuantes a serem consideradas, entretanto, verifico a presença de 01 (uma) agravante, qual seja, a reincidência (ação penal n.º 0038780-70.2011.8.10.0001), (art. 61, I, CPB), pelo que agravo a pena em 1/6, restando a pena intermediária em 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e multa.
Outrossim, não se verificam presentes causas de diminuição de pena a ensejar a alteração dos parâmetros da sanção penal.
Por outro lado, incide a causa de aumento de pena prevista no Art. 157, §2º, inciso II, do CP, o que autoriza a majoração da pena privativa de liberdade na fração de 1/3, resultando na pena de 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) de reclusão e multa.
Do crime continuado O crime continuado, ou delictum continuatum, se dá quando o agente pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, mediante duas ou mais condutas, os quais, pelas condições de tempo, lugar, modo de execução e outras, podem ser tidos uns como continuação dos outros.
No caso em apreço, o acusado praticou pelo menos 02 (dois) crimes de roubo, a saber, vitimando Helena Maria Silva da Paixão e Gilmarlyson Sousa dos Santos, conforme já devidamente fundamentado.
Assim, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações (STJ - AgInt no HC: 393441 PR 2017/0065535-8, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 22/05/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2018).
Na espécie, ante a prática de 02 (duas) infrações, aumento a pena na fração de 1/6, restando assim, a PENA DEFINITIVA de 9 (nove) anos, 11 (onze) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, e 358 (trezentos e cinquenta e oito) dias-multa, estabelecendo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso, cujo valor deverá ser atualizado na fase de execução de pena perante o competente juízo de execução, tendo em vista que, no concurso de delitos, as penas de multa existentes são aplicadas distinta e integralmente (art. 72 do Código Penal), à exceção da hipótese de crime continuado (STJ, HC 132857), que segue o sistema da exasperação.
Resta assim, CONDENADO o acusado THIAGO DE LEMOS ARAÚJO ao cumprimento da PENA DEFINITIVA de 9 (nove) anos, 11 (onze) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, e 358 (trezentos e cinquenta e oito) dias-multa, estabelecendo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso, cujo valor deverá ser atualizado na fase de execução de pena perante o competente juízo de execução.
REGIME INICIAL – Fechado, considerando a quantidade da pena aplicada, nos termos do Art. 33, §2º, “a”, do CPB, somado ao fato das circunstâncias judiciais do art. 59, CP – personalidade e antecedentes criminais – serem desfavoráveis, conforme inteligência do Art. 33, §3º, do CPB, tendo em vista que restou demonstrado que o sentenciado possui comportamento voltado à criminalidade, bem como possui condenações pretéritas com trânsito em julgado, circunstâncias valoradas negativamente na primeira fase de dosimetria da pena, constituindo-se como fundamentos idôneos para fixação do regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso (STF - HC 147662 AgR, Relator: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 01/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-289 DIVULG 14-12-2017 PUBLIC 15-12- 2017; STF - HC 147408 AgR, Relator Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 26-10-2017 PUBLIC 27-10-2017; STJ - AgRg nos EDcl no HC 405.196/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017 e; STJ - HC 420.637/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 01/02/2018).
DETRAÇÃO – O período de prisão provisória do sentenciado é insuficiente para alteração de seu regime inicial de cumprimento de pena (Arts. 387, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal), tendo em vista que foi preso em flagrante no dia 13/06/2021, reservando ao juízo da execução sua aplicação (LEP, art. 66, III, “c”, da LEP).
SUBSTITUIÇÃO DE PENA – Incabível pelo não cumprimento dos requisitos do art. 44 do CPB, qual seja, ter o agente praticado o crime com violência e grave ameaça.
RECURSO EM LIBERDADE – Mantenho a prisão preventiva do sentenciado Thiago De Lemos Araújo e, portanto, nego o direito de recorrer em liberdade, diante a manutenção dos pressupostos que autorizaram a decretação de sua prisão provisória, conforme suficientemente fundamentado na decisão que entendeu pela manutenção da sua prisão preventiva (id. 57481399).
Veja-se, o acusado possui proeminente histórico criminal, estando atualmente em cumprimento de pena por condenações pretéritas por crimes da mesma espécie, o que evidencia acentuada periculosidade e contumaz reiteração de comportamento criminoso, justificando a necessidade de manutenção de sua prisão preventiva, para salvaguarda da ordem pública.
Portanto, para garantia da ordem pública e pelo perigo que seu estado de liberdade impõe ao meio social, bem como, assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 e 313 do CPP, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do sentenciado, dando por REVISADA A PRISÃO nos termos da Recomendação 62 do CNJ.
No caso de eventual recurso, expeça-se a Guia Provisória, remetendo de imediato ao Juízo de Execuções Penais, nos termos da Resolução 113/2010, do CNJ.
BENS E VALORES APREENDIDOS – verifico haver pedido formalizado pela sra.
Maria de Fatima De Lemos Viegas, pugnando pela restituição da motocicleta HONDA/CG 125 FAN KS, de cor roxa, Placa NWV3966, CHASSI 9C2JC4110BR311183 (id. 67453855), o qual, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente (id. 67585226).
Pois bem, acolho o pleito, em consonância com o parecer ministerial, pelos seus próprios fundamentos, notadamente em razão do disposto no artigo 120 do Código de Processo penal, in verbis: “Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante”.
Na hipótese, percebe-se que, na fase processual atual, a motocicleta apreendida não interessa ao processo, e que a requerente demonstrou ser a legítima proprietária do bem, o que autoriza o deferimento do pedido.
Outrossim, não consta nos autos quaisquer provas ou informações que a motocicleta é de origem ilícita, ou dúvida quanto à sua propriedade, o que faz legítima, para tanto, a aplicabilidade do procedimento de incidente processual, com fulcro no supramencionado dispositivo.
Desse moto, DEFIRO o pleito, para determinar a imediata liberação da motocicleta HONDA/CG 125 FAN KS, de cor roxa, Placa NWV3966, CHASSI 9C2JC4110BR311183, apreendida (id. 47278721 – Pág. 8), em favor da sra.
Maria de Fatima De Lemos Viegas, face a comprovação da propriedade do bem.
Outrossim, decreto a perda, em favor da União, do simulacro de arma de fogo apreendido (id. 47278721 – Pág. 8), nos termos do art. 91, II, alínea “a”, do CPB, cujo porte, por si só, constitui ato ilícito na esteira do que prevê o art. 19 do Decreto Lei nº 3.688/1941, a ser encaminhado à Diretoria de Segurança Institucional do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos termos do art. 4º, da RESOL-GP – 272018, que dispõe sobre o depósito de armas e/ou munições e a sua destinação no Poder Judiciário, observando-se a previsão contida no Art. 25, da Lei nº 10.826/2003.
Para fins do art. 387, IV, do CPP, observo que, não foi realizado requerimento formal quanto à reparação, bem como não existem elementos suficientes para demonstrar a extensão do dano sofrido em decorrência do crime praticado.
Entretanto, as vítimas poderão ingressar posteriormente com ação indenizatória para postular prejuízos sofridos.
CUSTAS PROCESSUAIS - Condeno-os ao pagamento de custas processuais, vez que efeito automático da condenação (STJ - AgRg no AREsp: 1601324 TO 2019/0306968-1).
A fim de dar cumprimento à sentença, deve a secretaria judicial proceder da seguinte forma: 1) Comunique-se o inteiro teor desta sentença às vítimas por mandado, ou qualquer outro meio idôneo, inclusive eletrônico (CPP, art 201, §2º). 2) Certificado o trânsito em julgado da sentença, no prazo de 5 (cinco) dias, registre-se o nome do réu no rol dos culpados, oficie-se ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação dos réus, com as suas respectivas identificações, acompanhadas de cópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º do Código Eleitoral c/c o art. 15, III, da Constituição Federal. 3) Expeça-se o mandado de prisão em desfavor de Leonardo David Mourão Chagas, tendo em vista que responde em liberdade, e, em sendo este cumprido, expeça-se guia de Execução à Vara respectiva. 4) Expeça-se guia de Execução Definitiva em desfavor de Thiago De Lemos Araújo à Vara respectiva; 5) Oficie-se a União para proceder o levantamento de eventuais bens apreendidos e perdidos em seu favor e; 6) Não sendo localizadas as partes respectivas, fica a Secretaria autorizada às consultas nos sistemas cadastrais SIEL/INFOSEG/SGP em busca de seus endereços atualizados e, esgotadas todas as possibilidades de intimação pessoal, fica de logo determinada que tal se promova por via editalícia, na forma do art. 361, do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Notifique-se e intimem-se, SERVINDO CÓPIA DA PRESENTE COMO MANDADO.
São Luís/MA, data da assinatura digital.
Sara Fernanda Gama Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Capital
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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