TJMA - 0824775-24.2022.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 10:09
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2023 09:56
Juntada de termo
-
08/12/2023 18:46
Juntada de petição
-
01/12/2023 08:59
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 08:50
Juntada de petição
-
29/11/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 22:55
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 07:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 07:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/11/2023 23:59.
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08/10/2023 11:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/10/2023 23:59.
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05/10/2023 22:22
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR CASTRO CHAVES em 27/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:20
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR CASTRO CHAVES em 27/09/2023 23:59.
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04/10/2023 10:10
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR CASTRO CHAVES em 27/09/2023 23:59.
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20/09/2023 13:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/09/2023 23:59.
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13/09/2023 02:02
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2023 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2023 09:26
Juntada de Ofício
-
12/09/2023 09:24
Juntada de Ofício
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12/09/2023 01:25
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR CASTRO CHAVES em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0824775-24.2022.8.10.0001 AUTOR: JOSE DE RIBAMAR CASTRO CHAVES REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO Homologo a renúncia apresentada pelo autor (ID 94972581), a valores que excedam a 20 (vinte) salários mínimos, de forma a propiciar o pagamento sob a forma de RPV.
No Mais, cumpra-se a Sentença ID99534761, sem novo prejuízo às partes e à celeridade processual, com a expedição das respectivas RPVs.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública Juiz Obs.
O presente despacho/decisão serve de mandado de citação/intimação/notificação. -
11/09/2023 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2023 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/09/2023 11:27
Outras Decisões
-
24/08/2023 00:17
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 13:59
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 13:58
Juntada de termo
-
23/08/2023 10:40
Juntada de petição
-
23/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0824775-24.2022.8.10.0001 AUTOR: JOSE DE RIBAMAR CASTRO CHAVES REU: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de requerimento de execução da sentença apresentando pela parte autora, com juntada de planilha de cálculos, conforme art. 534, CPC/2015 (ID94970922).
Instado a se manifestar, o requerido apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença com a apresentação de novos cálculos (ID98199715).
O impugnado manifestou concordância com os cálculos juntados pelo executado (ID98503835).
Após, os autos vieram conclusos.
Em face da concordância expressa do exequente, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado e, após certificado o trânsito em julgado, ante a preclusão lógica do direito de recurso às partes, DETERMINO que seja(m) expedido(s) Ofício(s) de Requisição de Precatório / RPV (Requisição de Pequeno Valor), conforme o montante do crédito exequendo, para fins de satisfação da condenação imposta neste processo.
No caso de RPV, o prazo para pagamento não poderá ser superior a 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição, sob pena de sequestro do numerário correspondente, nos termos do art. 100, § 3º, da CRFB/1988 c/c art. 535, § 3º, II, do CPC/2015 e art. 634, § 5º, do Regimento Interno do TJMA.
Decorrido o prazo assinalado e certificado que não houve o pagamento da RPV, autorizo a realização de sequestro com a consequente expedição de alvará.
Certificado o pagamento e cumpridas as providências acima especificadas, com a satisfação do título executivo judicial, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública Obs.
A presente sentença/decisão serve de mandado de intimação. -
22/08/2023 10:43
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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22/08/2023 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2023 10:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/08/2023 07:33
Conclusos para decisão
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07/08/2023 07:33
Juntada de Certidão
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06/08/2023 18:53
Juntada de petição
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04/08/2023 00:22
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0824775-24.2022.8.10.0001 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar o(a) recorrido(a), AUTOR: JOSE DE RIBAMAR CASTRO CHAVES, através de , Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANA BEATRIZ RAMADA DOS SANTOS BARROSO - MA15826, PEDRO RICARDO DE ALMEIDA RIBEIRO - MA10409, para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, resposta à impugnação ao cumprimento de sentença, interposto nestes autos virtuais.
São Luis-MA,2 de agosto de 2023 ROSIENE LAGO DINIZ ADLER FREITAS Servidor Judicial -
02/08/2023 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 08:38
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 08:38
Juntada de petição
-
02/08/2023 08:33
Juntada de impugnação ao cumprimento de sentença
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28/06/2023 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 08:36
Conclusos para despacho
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20/06/2023 08:36
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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20/06/2023 08:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/06/2023 08:35
Juntada de petição
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13/06/2023 07:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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31/05/2023 00:09
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2023 07:50
Recebidos os autos
-
29/05/2023 07:50
Juntada de despacho
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10/02/2023 02:01
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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10/02/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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20/01/2023 08:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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20/01/2023 07:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/01/2023 09:24
Conclusos para decisão
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16/01/2023 09:24
Juntada de Certidão
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16/01/2023 09:14
Juntada de contrarrazões
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15/01/2023 14:23
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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15/01/2023 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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10/01/2023 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 13:30
Juntada de Certidão
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10/01/2023 10:52
Juntada de recurso inominado
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15/12/2022 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2022 10:31
Julgado procedente o pedido
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18/11/2022 10:46
Conclusos para julgamento
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18/11/2022 10:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/11/2022 09:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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18/11/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 13:56
Juntada de Certidão
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22/08/2022 13:27
Juntada de Certidão
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27/05/2022 08:30
Juntada de contestação
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15/05/2022 20:47
Juntada de petição
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13/05/2022 07:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2022 07:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 12:28
Conclusos para despacho
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11/05/2022 12:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/11/2022 09:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
-
11/05/2022 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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