TJMA - 0824775-24.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 07:50
Baixa Definitiva
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29/05/2023 07:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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29/05/2023 07:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/05/2023 00:10
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR CASTRO CHAVES em 19/05/2023 23:59.
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10/05/2023 16:17
Juntada de petição
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27/04/2023 00:17
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DE 28 DE MARÇO DE 2023 RECURSO: 0824775-24.2022.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO(A): PROCURADORIA DO ESTADO RECORRIDO(A): JOSE DE RIBAMAR CASTRO CHAVES ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ RAMADA DOS SANTOS BARROSO - OAB/MA15826-A, PEDRO RICARDO DE ALMEIDA RIBEIRO - OAB/MA10409-A RELATORA: JUIZ MARCELO SILVA MOREIRA ACÓRDÃO Nº 1323/2023-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: PROGRESSÃO FUNCIONAL.
EFETIVO EXERCÍCIO. ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
LIMITE DE GASTOS PÚBLICOS.
QUESTÃO INOPONÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA.
Julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o requerido ao pagamento do retroativo total de R$ 29.284,92 (vinte e nove mil, duzentos e oitenta e quatro reais e noventa e dois centavos), à autora.
RECURSO DO RÉU.
Alega a inexistência do direito pretendido, em razão da ausência de prova do efetivo exercício, bem como declara que a concessão de progressão funcional para servidores deve observar as regras orçamentárias sob pena de infringir a LRF.
DA PROGRESSÃO.
A progressão funcional por tempo de serviço é direito previsto no Estatuto do Magistério, havendo previsão no art. 19 do referido estatuto de que fará jus ao benefício, independente de requerimento, o servidor que, cumulativamente, tiver cumprido o estágio probatório, cumprir o interstício mínimo de cinco anos de efetivo exercício na referência em que se encontra para os cargos de Professor I e Professor II e Especialista em Educação I, e de quatro anos para os cargos de Professor, Professor III, Especialista em Educação e Especialista em Educação II e estar no efetivo exercício do seu cargo.
DO EFETIVO EXERCÍCIO.
Afirma o recorrente que a autora não fez prova do efetivo exercício, no entanto, das fichas financeiras acostadas, verifica-se que a autora percebeu, durante o período vindicado, gratificação denominada GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DO MAGISTÉRIOS, que nos termos do art.33 da Lei nº 9.860/2013, é paga em razão do desempenho de Atividade de Magistério, com o cancelamento automático se o servidor ativo deixar de desempenhar suas atividades.
Ademais, mão consta no histórico funcional do autor qualquer informe de afastamento.
Desta feita, não merece prosperar a afirmativa do recorrente, ante a forte presunção do desempenho do exercício da atividade laboral sem que haja qualquer prova em contrário apresentada pela administração pública.
DA LRF.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, editou o tema 1075, definindo que o poder público não pode deixar de conceder progressão funcional ao servidor que preenche os requisitos legais, mesmo que tenham sido superados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal para gastos com pessoal, isto porque a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal.
RECURSO.
Conhecido e improvido.
CUSTAS na forma da lei.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Honorários sucumbências de 20% sobre o valor da condenação.
SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer dos recursos e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto supra.
Custas processuais na forma da lei.
Honorários sucumbências de 20% sobre o valor da causa.
Votaram, além do Relator, os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito MÁRIO PRAZERES NETO (Membro) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS/Presidente – Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022).
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO SILVA MOREIRA relator – substituto RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
25/04/2023 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2023 18:02
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (RECORRIDO) e não-provido
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05/04/2023 03:12
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR CASTRO CHAVES em 04/04/2023 23:59.
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04/04/2023 19:09
Juntada de Certidão
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04/04/2023 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2023 16:01
Juntada de petição
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23/03/2023 16:25
Juntada de petição
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13/03/2023 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2023 11:31
Juntada de Outros documentos
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07/03/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2023 15:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/02/2023 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 08:37
Recebidos os autos
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20/01/2023 08:37
Conclusos para despacho
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20/01/2023 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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