TJMA - 0801132-81.2022.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 17:27
Juntada de Certidão
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29/11/2023 09:33
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 09:32
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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29/11/2023 07:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/11/2023 23:59.
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28/10/2023 14:06
Decorrido prazo de ANGELA SAMIRA SILVA DE SOUZA em 27/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:47
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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06/10/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0801132-81.2022.8.10.0051 – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA Requerente: ADRIANA SABINO DA SILVA e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANGELA SAMIRA SILVA DE SOUZA - MA18140 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANGELA SAMIRA SILVA DE SOUZA - MA18140 Requerido: INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por ADRIANA SABINO DA SILVA e outros em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, todos qualificados nos autos.
Decisão proferida nos autos designando prova pericial e nomeando médico (a) perito (a).
Em seguida, a parte autora foi devidamente intimada, via DJEN, por seu advogado, acerca da perícia médica, inclusive com a advertência de extinção, em caso de não comparecimento, sendo que até a presente data não consta dos autos o respectivo laudo pericial.
Determinou-se a notificação do(a) perito (a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se a parte autora compareceu para submeter-se a exame pericial, devendo, em caso positivo, remeter em igual prazo o Laudo Pericial.
Consta documento de ID 98467745 que não foi possível o comparecimento à Perícia designada pelo juízo, apesar de devidamente intimada, não foi apresentada razões que justificasse ausência. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, constata-se que o processo encontra-se paralisado há mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação da parte autora, que não promoveu as diligências que lhe competiam, especialmente não ter comparecido à realização da perícia médica agendada nos autos, apesar de regularmente intimada, fato esse que inviabiliza o prosseguimento do feito, dando ensejo à extinção do processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485 do NCPC, in verbis: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;.” Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, III, do NCPC, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, facultando à parte, a retirada dos documentos que acostaram aos autos, mediante recibo.
Sem custas em face dos benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias baixas.
Cumpra-se.
Pedreiras/MA, 2 de outubro de 2023.
CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Pedreiras -
03/10/2023 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2023 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2023 09:59
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/09/2023 18:02
Conclusos para despacho
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18/08/2023 02:40
Decorrido prazo de EDILBERTO COSTA SOUZA em 17/08/2023 23:59.
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04/08/2023 16:29
Juntada de petição
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28/07/2023 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2023 21:57
Juntada de diligência
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30/06/2023 01:18
Decorrido prazo de ANGELA SAMIRA SILVA DE SOUZA em 29/06/2023 23:59.
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07/06/2023 17:52
Juntada de petição
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07/06/2023 01:14
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo nº 0801132-81.2022.8.10.0051 AÇÃO: BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - [Pessoa com Deficiência] Autor(a): ADRIANA SABINO DA SILVA e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANGELA SAMIRA SILVA DE SOUZA - MA18140 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANGELA SAMIRA SILVA DE SOUZA - MA18140 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Da análise dos autos, observa-se a necessidade da requerente se submeter à perícia médica, que deverá avaliar a necessidade ou não do trabalhador ora autor receber o benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez ora postulados. 2.
Nesses moldes, diante da inviabilidade de realização de perícia pelos médicos do quadro do INSS, diante da inexistência de médico lotado na Agência desta Comarca, o que vem sobrecarregando este juízo com a crescente propositura de demandas previdenciárias desta natureza, e considerando que este juízo não possui em seus quadros profissional habilitado para o exercício do encargo, e considerando a existência de médicos já credenciados no sistema AJG da JFMA, que já realizaram perícias perante este juízo em processos anteriores, a fim de viabilizar a continuidade da tramitação do feito, nomeio para o exercício do encargo de perito, sob o compromisso de seu grau (art. 465 do NCPC), médico EDILBERTO COSTA SOUZA, CRM/MA 11184, no endereço cadastrado junto a esta serventia, o qual deverá ser notificado da designação. 3.
Considerando que a parte autora é beneficiária da Gratuidade Judiciária, em harmonia com a Resolução nº 305/2014 – CJF e art. 3º do Provimento no 06/2008 - CGJ/MA, considerando a natureza da prova pericial médica, o lugar e tempo exigidos para a prestação jurisdicional e as peculiaridades regionais, diante a existência de poucos peritos habilitados nesta Comarca para a realização desta espécie de prova perante o Sistema AJG/JF, e para servir como compensação proporcional ao desempenho da atividade, já que para atender ao presente processo deixará de realizar atividades privadas que renderiam honorários superiores aos arbitrados, destacando-se, inclusive, o elevado grau de zelo já demonstrado pelo perito em outros processos em tramitação neste juízo, ARBITRO OS HONORÁRIOS PERICIAIS ACIMA DO MÍNIMO da tabela anexa à Resolução CJF epigrafada, FIXANDO-OS EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) , nos termos do parágrafo único do artigo 28 da Resolução nº 305/2014-CJF e Tabela V do Anexo único da referida resolução.
Os honorários serão suportados pela Justiça Federal e pagos após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados (art. 29, caput, da Resolução no 305/2014-CJF). 4.
Considerando a disponibilidade de data para realização de PERÍCIA MÉDICA, AGENDADA PARA O DIA 03 DE AGOSTO DE 2023, A PARTIR DAS 09:00 HORAS, POR ORDEM DE CHEGADA, no SALÃO DO JÚRI localizado no FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO, na Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras - MA. 5.
Por oportuno, determino, ainda, seja intimada a parte autora, por intermédio de seu advogado, via PJe, para tomar conhecimento da designação da perícia e, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 dias, na forma do art. 465, § 1º, incisos II e III, do NCPC1, ficando ciente de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção da presente demanda.
O ônus de avisar a parte autora é de seu advogado, na forma do art. 474 c/c 270 do NCPC. 6.
Dispenso a apresentação de quesitos complementares do INSS, considerando que serão utilizados os quesitos-padrão do Modelo Unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 7.
Encaminhe-se ao perito o formulário de Quesitos em conformidade com a Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS, em anexo, bem como, cópia dos quesitos apresentados pelo requerente, se houver, que servirão para instruir o laudo pericial a ser lavrado. 8.
Habilite-se o perito para ter acesso aos autos eletrônicos, e não sendo possível, extraia-se arquivo em PDF com a íntegra do processo e disponibilize-se ao perito, caso ele entenda ser necessário. 9.
O perito deverá apresentar o Laudo Médico-Pericial, no prazo de 30(trinta) dias, contados da realização da perícia, em conformidade com o modelo unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 10.
Apresentado o Laudo Pericial, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para manifestação sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15(quinze) dias, podendo os respectivos assistentes técnicos, no mesmo prazo, apresentar seu parecer.
No mesmo prazo poderá o INSS apresentar proposta de acordo, devendo a parte autora ser intimada, via ato ordinatório, para se manifestar sobre a proposta de acordo sugerida pela autarquia previdenciária. 11.
Em homenagem ao benefício da Gratuidade Judiciária que foi concedido, os honorários periciais devem ser recolhidos integralmente após o decurso do prazo a que as partes faz jus para se manifestarem sobre o laudo ou após o prazo para esclarecimentos sobre o laudo solicitados pelas partes, nos moldes do art. 3º da Resolução 588/2007 – CJF (Conselho da Justiça Federal)2, mediante requisição no sistema AJG do TRF da 1ª Região. 12.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pedreiras, 3 de junho de 2023.
CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Pedreiras 1 Art. 465.
O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. 2 Art. 3º O pagamento dos honorários periciais, nos casos de que trata esta Resolução, só será efetuado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados. -
05/06/2023 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2023 17:30
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 17:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/06/2023 17:21
Nomeado perito
-
02/06/2023 08:10
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 18:45
Juntada de petição
-
31/05/2023 00:33
Decorrido prazo de NUBIA SANDREE SOUSA FIGUEREDO DE ARAUJO em 30/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 15:02
Juntada de petição
-
18/05/2023 01:33
Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2023.
-
18/05/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA PROCESSO Nº. 0801132-81.2022.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA SABINO DA SILVA e outros ADVOGADO (A): ANGELA SAMIRA SILVA DE SOUZA - MA18140 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 3º, inciso V, do Provimento nº 001/2007 da CGJ/MA e em cumprimento ao item 12 da decisão ID 72962256, intimo as partes, para que, querendo, se manifestem em 15 (quinze) dias sobre o Laudo Social ID retro.
Pedreiras/MA, Terça-feira, 16 de Maio de 2023.
JOSEMAR HENRIQUE TAVARES DA SILVA SOUSA SATURNINO Secretaria Judicial da 1ª Vara -
16/05/2023 23:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 23:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/05/2023 23:09
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 23:07
Juntada de laudo pericial
-
16/05/2023 23:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 23:06
Juntada de diligência
-
03/05/2023 15:53
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 15:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/05/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO BRENO VITORIANO FRANCA GUIMARAES em 23/01/2023 23:59.
-
06/03/2023 14:45
Conclusos para decisão
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13/02/2023 14:27
Juntada de Certidão
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26/01/2023 03:06
Decorrido prazo de JOSEMAR HENRIQUE TAVARES DA SILVA SOUSA SATURNINO em 23/01/2023 23:59.
-
21/01/2023 18:39
Decorrido prazo de NUBIA SANDREE SOUSA FIGUEREDO DE ARAUJO em 14/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 10:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/12/2022 09:18
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2022 16:55
Juntada de diligência
-
13/12/2022 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2022 16:53
Juntada de diligência
-
13/12/2022 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2022 16:52
Juntada de diligência
-
11/11/2022 10:04
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 10:04
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 09:58
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 08:09
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 00:33
Nomeado perito
-
03/06/2022 07:38
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 21:03
Juntada de réplica à contestação
-
12/05/2022 15:17
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2022.
-
12/05/2022 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA Processo nº 0801132-81.2022.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANA SABINO DA SILVA e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANGELA SAMIRA SILVA DE SOUZA - MA18140 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANGELA SAMIRA SILVA DE SOUZA - MA18140 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 3º, do Provimento nº 001/2007 da CGJ/MA e art. 350 do NCPC, intimo a parte autora, para que querendo se manifeste, em 15 (quinze) dias, sobre a CONTESTAÇÃO e documentos de ID 66538617.
Pedreiras/MA, Terça-feira, 10 de Maio de 2022 FRANCISCA LAFAIETE PEREIRA DA SILVA SOUZA Secretaria Judicial da 1ª Vara -
10/05/2022 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2022 16:14
Juntada de Certidão
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10/05/2022 16:13
Juntada de Certidão
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10/05/2022 15:01
Juntada de contestação
-
04/05/2022 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/05/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 08:44
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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