TJMA - 0800298-31.2021.8.10.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/05/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI BRAVO Fórum Regino Antônio de Carvalho: Rua Joaquim Aires nº 315, Centro.
 
 Cep: 65685-000.
 
 Fone (99) 3572-1820; E-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0800298-31.2021.8.10.0078 ATO ORDINATÓRIO – XXXII Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 22/2018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito no prazo de 10 (dez) dias; Buriti Bravo-MA, Quinta-feira, 11 de Maio de 2023.
 
 ANTONIO HENRIQUE CARVALHO DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Matrícula TJMA 1504042
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                                            11/05/2023 09:39 Baixa Definitiva 
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                                            11/05/2023 09:39 Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem 
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                                            11/05/2023 09:39 Juntada de Certidão de devolução 
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                                            11/05/2023 09:39 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            11/05/2023 09:28 Juntada de Certidão 
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                                            11/05/2023 00:05 Decorrido prazo de SEBASTIAO ALVES DE SOUZA em 10/05/2023 23:59. 
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                                            11/05/2023 00:05 Decorrido prazo de JOSIVALDO NOBERTO DE LIRA em 10/05/2023 23:59. 
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                                            11/05/2023 00:05 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/05/2023 23:59. 
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                                            11/05/2023 00:05 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/05/2023 23:59. 
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                                            24/04/2023 15:58 Publicado Intimação de acórdão em 17/04/2023. 
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                                            24/04/2023 15:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023 
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                                            14/04/2023 00:00 Intimação RECURSO INOMINADO nº 0800298-31.2021.8.10.0078 RECORRENTE: SEBASTIAO ALVES DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: JOSIVALDO NOBERTO DE LIRA - MA12638-S RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
 
 REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATORA: ADRIANA DA SILVA CHAVES ACÓRDÃO Nº 198/2023 EMENTA.
 
 CONSUMIDOR.
 
 CONTRATO BANCÁRIO.
 
 CONSIGNAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 CONTRATO ACOSTADO AOS AUTOS PELO BANCO COM DOCUMENTAÇÃO PESSOAL E LIBERAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA.
 
 IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
 
 MULTA POR LITIGÂNCIA MÁ-FÉ.
 
 CABIMENTO.
 
 PERCENTUAL MÍNIMO CONFIRMADO.
 
 IMPROVIMENTO. 1.
 
 Inicial.
 
 Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais, com pedido de antecipação de tutela, questionando o contrato de empréstimo consignado nº 804229907, no valor de R$ 667,36, em 72 parcelas de R$ 19,10, cuja celebração a parte autora não reconhece. (Id 21042362) 2.
 
 Sentença.
 
 A juíza a quo julgou improcedente a demanda e condenou a parte autora em litigância de má-fé, arbitrando multa no percentual mínimo. (Id 22801691) 3.
 
 Recurso.
 
 Insurge-se contra a sentença, argumentando que o banco recorrido não juntou contrato válido, tampouco comprovante de pagamento que comprove ter sido a parte autora beneficiada pelo suposto negócio jurídico, objeto da lide.
 
 Insiste na responsabilidade civil da instituição recorrida.
 
 Reitera os pedidos elencados na inicial.
 
 Sustenta que inexiste quaisquer indícios de dolo processual da recorrente, devendo a sentença ser reformada também nesse particular. (Id 21042394) 4.
 
 Julgamento.
 
 Da análise detida dos autos, extrai-se que a instituição financeira acostou na contestação, a minuta do contrato com assinatura do recorrente, acompanhada de seus documentos pessoais (Id 21042389) com discriminação da liberação do crédito via ordem de pagamento em 21/05/2015 para agência no município em que reside a parte autora (Id 21042388).
 
 Saliente-se que a presente ação somente foi ajuizada após a efetivação de 71 dos 72 descontos do contrato questionado, devendo tal circunstância ser ponderada no caso concreto, à vista do princípio da boa-fé objetiva.
 
 Portanto, há provas contundentes no sentido de que o negócio impugnado é lícito e que a dívida cobrada é legítima, o que ampara a condenação em litigância de má-fé, pois tal contexto demonstra que a parte autora alterou a verdade dos fatos e provocou a presente demanda mesmo sabendo ser ela manifestamente infundada, utilizando-se do meio judicial para obter vantagem desleal sobre a parte adversa, a configurar as hipóteses previstas no artigo 80, incisos II, III e VI do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).
 
 Com relação ao percentual, em face da condição econômica da recorrente ser aposentada e considerando o valor da causa corrigido e indicado na inicial, a jurisprudência desse Colegiado firmou entendimento de que deve ser observado o valor mínimo da multa para 1% (um por cento), conforme estabelecido na sentença fustigada. 5.
 
 Recurso conhecido e improvido, por unanimidade. 6.
 
 Sem condenação em custas processuais, pois concedida a gratuidade da justiça.
 
 Honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo período de 5 (cinco) anos (artigo 98, § 2º, CPC/15), tendo em vista o gozo dos benefícios da gratuidade de justiça. 7.
 
 Súmula do julgamento que serve de acórdão (art. 46, 2ª parte, da Lei n. º 9.099/1995.
 
 Votaram, além da relatora, a Juíza Michelle Amorim Sancho Souza Diniz (Titular) e o Juiz Raniel Nunes Barbosa (Titular e Presidente) Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra de 29 de março a 05 de abril de 2023. (sessão virtual).
 
 ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza Relatora Substituta Gabinete do 2º Vogal da TRCC de Presidente Dutra
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                                            13/04/2023 11:39 Juntada de Certidão 
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                                            13/04/2023 11:39 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/04/2023 09:11 Conhecido o recurso de SEBASTIAO ALVES DE SOUZA - CPF: *34.***.*95-94 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            06/04/2023 12:20 Juntada de petição 
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                                            06/04/2023 08:47 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            06/04/2023 08:46 Juntada de Certidão 
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                                            30/03/2023 15:08 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            29/03/2023 12:52 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            27/03/2023 09:41 Juntada de Outros documentos 
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                                            27/03/2023 02:19 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/03/2023 06:00. 
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                                            27/03/2023 02:19 Decorrido prazo de JOSIVALDO NOBERTO DE LIRA em 25/03/2023 06:00. 
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                                            22/03/2023 03:02 Publicado Intimação de pauta em 22/03/2023. 
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                                            22/03/2023 03:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023 
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                                            22/03/2023 03:02 Publicado Intimação de pauta em 22/03/2023. 
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                                            22/03/2023 03:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023 
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                                            21/03/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefone: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0800298-31.2021.8.10.0078 RECORRENTE: SEBASTIAO ALVES DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: JOSIVALDO NOBERTO DE LIRA - MA12638-S RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
 
 REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATORA: Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva DESPACHO O presente processo será julgado em sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante artigos 341 a 352 do RITJ-MA, na sessão com início as 15 horas do dia 29 de março de 2023 e finaliza sete dias corridos após a abertura da sessão, às 14h59min, encerrando a sessão às quinze horas do dia 05 de abril de 2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, conforme o artigo 346, § 2º, do RITJ-MA.
 
 Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual para que o processo seja retirado de pauta, em conformidade com o artigo 346, §1º do RITJ-MA.
 
 Cumpra-se.
 
 Serve o presente despacho de intimação.
 
 Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
 
 ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza Relatora Gabinete do 2º Vogal da TRCC de Presidente Dutra
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                                            20/03/2023 14:22 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/03/2023 14:22 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/03/2023 17:17 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            28/01/2023 08:20 Decorrido prazo de JOSIVALDO NOBERTO DE LIRA em 25/01/2023 23:59. 
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                                            28/01/2023 08:20 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/01/2023 23:59. 
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                                            28/01/2023 08:09 Decorrido prazo de JOSIVALDO NOBERTO DE LIRA em 25/01/2023 23:59. 
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                                            28/01/2023 08:09 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/01/2023 23:59. 
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                                            28/01/2023 07:51 Decorrido prazo de JOSIVALDO NOBERTO DE LIRA em 25/01/2023 23:59. 
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                                            28/01/2023 07:51 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/01/2023 23:59. 
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                                            25/01/2023 20:19 Publicado Intimação de pauta em 23/01/2023. 
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                                            25/01/2023 20:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023 
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                                            25/01/2023 20:19 Publicado Intimação de pauta em 23/01/2023. 
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                                            25/01/2023 20:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023 
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                                            18/01/2023 11:03 Conclusos para despacho 
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                                            18/01/2023 10:50 Juntada de Outros documentos 
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                                            12/01/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefone: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO Nº 0800298-31.2021.8.10.0078 RECORRENTE: SEBASTIAO ALVES DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: JOSIVALDO NOBERTO DE LIRA - MA12638-S RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
 
 REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATORA: ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA DECISÃO Vistos em correição.
 
 Processo em tramitação no Sistema PJE na Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra, distribuído em 2022, com regularidade processual, concluso há menos de 100 dias, pendente de inclusão em pauta de julgamento em 2023.
 
 Para providências da relatora para inclusão em pauta em sessão de julgamento no calendário de 2023. À Secretaria Judicial e Assessoria Jurídica para monitoramento frequente dos autos para evitar morosidade e dar celeridade na observância da ordem cronológica de julgamentos.
 
 Intime-se.
 
 Após voltem os autos conclusos.
 
 Presidente Dutra-MA, data emitida eletronicamente pelo sistema.
 
 ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Presidente da Turma Recursal Cível e Criminal Comarca de Presidente Dutra Matrícula 185371
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                                            11/01/2023 10:05 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/01/2023 10:05 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/01/2023 14:34 Outras Decisões 
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                                            09/01/2023 17:32 Juntada de Certidão 
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                                            19/10/2022 15:24 Recebidos os autos 
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                                            19/10/2022 15:24 Conclusos para despacho 
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                                            19/10/2022 15:24 Distribuído por sorteio 
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                                            26/08/2022 00:00 Intimação Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800298-31.2021.8.10.0078.
 
 Requerente(s): SEBASTIAO ALVES DE SOUZA.
 
 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSIVALDO NOBERTO DE LIRA - MA12638-A Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO S.A..
 
 Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
 
 Decido.
 
 Preliminar de tentativa de resolução em sede administrativa – Da inexistência de pretensão resistida – Conditio sine qua non.
 
 Inviabilidade da tese.
 
 Não há embasamento legal nem mesmo jurisprudencial para se afirmar que, para o ajuizamento de qualquer demanda judicial, a parte deverá antes buscar uma solução extrajudicial, para que esteja configurado seu interesse processual.
 
 Exigência restrita a matéria de benefício previdenciário e seguro DPVAT.
 
 Preliminar de litispendência com as ações de nº 0800296-61.2021.8.10.0078 e 0800297-46.2021.8.10.0078, esta não merece prosperar, tendo em vista que trata-se de demandas com objetos diferentes, contratos diversos.
 
 No tocante a preliminar de conexão da presente ação com as demais propostas pela requerente, convém destacar que a reunião delas, nos termos do art. 102 do Código de Processo Civil, é uma faculdade conferida ao magistrado, de modo que, entendendo não ser conveniente a junção desses processos, mormente cada dívida se referir a contratos diferentes.
 
 Preliminar da prescrição.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
 
 Mérito.
 
 Inicial anunciando descontos mensais no benefício da parte autora em razão de suposto contrato de empréstimo, que o autor alega não ter contratado.
 
 Réu que argui licitude da contratação.
 
 Instrumento contratual apresentado aos autos (art. 373, inciso II, CPC).
 
 Dele, constata-se que o contrato foi efetivamente realizado.
 
 Nele encontra-se a assinatura do contratante não tendo a parte autora questionado a sua autenticidade, permanecendo, portanto, a fé de tais documentos, nos termos do art. 428 do CPC.
 
 Ademais, observa-se que a parte requerente não juntou aos autos extratos bancários comprovando que não se beneficiou com os valores do empréstimo questionado, ônus que lhe cabia nos termos da 1ª tese do IRDR N° 53.983/16.
 
 Assim sendo, revela-se a manifestação de vontade do autor no sentindo de firmar o negócio, de modo que, quando instada a se manifestar sobre a defesa, bem com dos documentos juntados pela parte ré, a parte autora se manteve inerte, presumindo a veracidade das alegações da defesa e do conteúdo dos documentos apresentados.
 
 Por conseguinte, forçoso concluir que a parte requerente contratou o empréstimo ora questionado e, em razão deste contrato, os valores foram regularmente descontados do seu benefício previdenciário, não havendo que se falar em repetição de indébito.
 
 De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido ao requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
 
 A propósito, colaciono os seguintes julgados: E M E N T A – - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO POLO INDEFERIDO – PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – ALEGAÇÃO DO AUTOR DE FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – APELO NÃO PROVIDO.
 
 A instituição financeira não praticou qualquer ato ilícito, havendo elementos suficientes para concluir pela validade da contratação do negócio jurídico em questão, pois os documentos colacionados aos autos demonstram que a avença observou as normas legais e, ainda, que houve a disponibilização do valor do empréstimo à apelante. 2.
 
 Assim, escorreita a sentença ao declarar inexistente o dever de indenizar e restituir valores à autora, posto que os descontos no beneficio previdenciário, de fato, decorreram de exercício regular do direito do banco/apelado, ante a efetiva de empréstimo consignado entre as partes. (TJMG – AC 0801817-29.2015.8.12.0035, Relator(a): Des.(a)José Maria Lós, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2019, publicação em 03/12/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C RESTITUIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PEDIDO IMPROCEDENTE - PRÉ-QUESTIONAMENTO. - Comprovada a existência do débito, deve ser julgado improcedente o pedido de restituição do valor descontado em conta corrente.- Ausente a comprovação da falha na prestação de serviços, não há que se falar em ilícito civil. - Para que se imponha o dever de indenizar, é necessária a comprovação dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, a ilicitude da conduta e o nexo causal entre ambos.
 
 Ausente qualquer um desses requisitos, não há que se falar em indenização por danos morais. - O recurso de apelação não se presta ao prequestionamento de dispositivos legais mencionados nas razões de apelo, constituindo excesso de formalismo ter como indispensável que o acórdão mencione os artigos de lei apontados pelas partes, como forma de acesso aos Tribunais Superiores. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.043051-2/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da súmula em 23/01/2020) Comportamento processual da parte autora que se enquadra na previsão do art. 80, inciso II, do CPC, reputando-se litigante de má-fé, devendo ser condenada nas sanções previstas no art. 81 do CPC. À vista do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, NÃO ACOLHO o pedido inicial.
 
 Com fundamento no art. 81 do CPC, CONDENO A PARTE AUTORA a pagar AO REQUERIDO o valor de 1% (um por cento) do valor corrigido da causa a título de multa por litigância de má-fé. Sem custas nem honorários advocatícios, por se tratar de feito que tramita no primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Transcorridos o prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
 
 Buriti Bravo (MA), 5 de agosto de 2022. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA
- 
                                            13/05/2022 00:00 Intimação Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800298-31.2021.8.10.0078.
 
 Requerente(s): SEBASTIAO ALVES DE SOUZA.
 
 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSIVALDO NOBERTO DE LIRA - MA12638-A Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO SA.
 
 Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Cite-se o requerido, na forma do art. 18 da Lei nº. 9.099/95.
 
 Designo o dia 07/07/2022 às 09h45min para realização de audiência una de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada por videoconferência pela plataforma do TJMA, através do link a seguir (vide Portaria 26232021 contendo orientações para participação nas Audiências Virtuais na Comarca de Buriti Bravo).
 
 Link: https://vc.tjma.jus.br/forumburitibravo Usuário: Senha: tjma1234 Intimem-se, com a advertência ao requerido de que a ausência de defesa implicará revelia, bem como julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
 
 Intime-se a parte autora, anotando-se que o não participação ou não comparecimento importará no arquivamento do feito.
 
 O PRESENTE DESPACHO JÁ SERVE COMO MANDADO.
 
 Buriti Bravo (MA), 26 de abril de 2022.
 
 CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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