TJMA - 0802425-06.2022.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2023 12:35
Baixa Definitiva
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02/02/2023 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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02/02/2023 12:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/01/2023 06:11
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 26/01/2023 23:59.
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28/01/2023 06:11
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 26/01/2023 23:59.
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28/01/2023 05:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/01/2023 23:59.
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28/01/2023 05:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/01/2023 23:59.
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01/12/2022 04:16
Publicado Intimação de acórdão em 01/12/2022.
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01/12/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 14 DE NOVEMBRO DE 2022 RECURSO INOMINADO Nº 0802425-06.2022.8.10.0110 ORIGEM: JUIZADO DE PENALVA RECORRENTE: MARIA ORENILDE SOUSA DOS SANTOS ADVOGADO(A): GERMENSON MARTINS FURTADO OAB/MA 12.953 RECORRIDO(A): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE 23.255 RELATOR: JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 2471/2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENCARGOS BANCÁRIOS RELATIVOS AO SERVIÇO DE CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO DO CORRENTISTA.
UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS.
ACEITAÇÃO TÁCITA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Alega a parte autora, ora recorrente, que verificou a ocorrência de descontos referentes a tarifas de serviços em sua conta bancária dos quais discorda. 2.
Sentença.
Julgou improcedente os pedidos da inicial. 3.
Recurso Inominado.
Sustenta a necessidade de reforma da sentença para julgar totalmente procedente a demanda. 4.
Compulsando os autos, se verifica por meio dos extratos juntados pela parte autora que, ao contrário de uma conta destinada ao recebimento de salário ou benefício que permite apenas saques dos referidos valores, possui movimentação típica de uma conta-corrente comum, tendo a parte autora utilizado serviços bancários além do recebimento de seus proventos e saque, o que justifica as cobranças contestadas, bem como os encargos inerentes à manutenção de conta-corrente. 5.
Ademais, não consta dos autos nenhuma demonstração de irresignação da parte autora junto à instituição bancária reclamando dos encargos descontados em sua conta bancária, informando o desinteresse da permanência de utilização da conta-corrente, solicitando, assim, a conversão para outra modalidade de conta, para que pudesse receber mensalmente o seu salário sem a incidência de tarifas bancárias, sendo impossível exigir que a produção de tal prova seja feita pela parte recorrente, por ser inviável a prova quanto a fato negativo (prova diabólica). 6.
Não podemos esquecer a máxima "venire contra factum proprium" que veda comportamento contraditório do consumidor.
Se a parte recorrida pretendia apenas ter uma “conta-benefício” ou “conta-salário” e não uma conta-corrente, não poderia fazer uso de serviços próprios de uma conta-corrente.
Neste ambiente, não se pode admitir que o consumidor, fazendo uso dos serviços oferecidos pelo banco requerido por tempo prolongado, alegue desconhecimento de que sua conta bancária contém outros serviços além de recebimento e saque de seus proventos.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTOS EM CONTRACHEQUE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPRESSA AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS PELO BANCO.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO POR MAIS DE QUATRO ANOS PELO USUÁRIO.
INCORRE EM MÁ-FÉ AQUELE QUE UTILIZA A NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA O DESCONTO EM FOLHA COMO ESCUDO PARA NÃO PAGAR SERVIÇO QUE EFETIVAMENTE UTILIZOU DURANTE LONGO PERÍODO.
CONFIGURAÇÃO DE ANUÊNCIA TÁCITA.
APLICAÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM NON POTEST.
APELO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
In casu, o Banco apelante não trouxe, no momento oportuno, o contrato com a expressa autorização do servidor para a realização de descontos em seus vencimentos, referentes à utilização do cartão de crédito contratado.
Contudo, constata-se, pelos documentos apresentados pelo autor, que o cartão de crédito emitido pelo apelante foi utilizado no período de dezembro de 2005 a fevereiro de 2010 (até onde se sabe), quatro anos e dois meses. 2.
Embora não tenha restado comprovada a existência de autorização expressa do usuário do cartão, é incontroversa a existência de convênio entre a instituição e o banco, e a sua concordância durante mais de 04 (quatro) anos com o desconto que vinha sendo efetuado mensalmente em seu contracheque.
Gerou no Banco a legítima expectativa de que a realização da consignação fora permitida, configurando uma anuência tácita. 3.
Repreensível a conduta do usuário que se utiliza de um serviço durante todo esse tempo para depois requerer de volta tudo o que pagou, utilizando como escudo a necessidade de autorização expressa para o desconto em folha. 4.
Aplica-se ao caso a máxima do venire contra factum proprium non potest (vedação ao comportamento contraditório), segundo a qual determinada pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior. 5.
Considerando que ninguém está obrigado a contratar ou manter o contrato, a suspensão dos descontos determinada pelo juiz é medida que se impõe. 6.
Recurso de apelação provido.
Decisão unânime. (Apelação nº 0061916-38.2010.8.17.0001, 6ª Câmara Cível do TJPE, Rel.
Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo. j. 23.02.2016, unânime, DJe 09.03.2016). 7.
Ante a ausência de ato ilícito, não resta caracterizado o dano moral no caso em tela, nem a obrigação em reparar os alegados danos materiais. 8.
Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a sentença integralmente. 9.
Custas devidas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, suspensos por força do deferimento da gratuidade da justiça. 10.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, da lei n° 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quórum mínimo, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a íntegra da sentença, nos termos do voto sumular.
Custas devidas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, suspensos por força do deferimento da gratuidade da justiça..
Além do Relator, votou o Juiz CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 14 dias do mês de novembro do ano de 2022.
JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Vide Súmula de Julgamento -
29/11/2022 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 09:04
Conhecido o recurso de MARIA ORENILDE SOUSA DOS SANTOS - CPF: *09.***.*97-70 (REQUERENTE) e não-provido
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23/11/2022 07:21
Juntada de petição
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10/11/2022 14:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/11/2022 14:36
Juntada de Outros documentos
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07/11/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 14:11
Recebidos os autos
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18/08/2022 14:11
Conclusos para despacho
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18/08/2022 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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