TJMA - 0802425-06.2022.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 10:43
Arquivado Definitivamente
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02/02/2023 12:35
Recebidos os autos
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02/02/2023 12:35
Juntada de despacho
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18/08/2022 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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16/08/2022 16:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/08/2022 20:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/08/2022 23:59.
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06/08/2022 14:49
Conclusos para decisão
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06/08/2022 10:24
Juntada de contrarrazões
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27/07/2022 17:35
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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27/07/2022 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 17:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/07/2022 23:59.
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26/07/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0802425-06.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A)(ES): MARIA ORENILDE SOUSA DOS SANTOS ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERMESON MARTINS FURTADO - OAB/MA12953 REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA11812-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) requerida através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) ATO ORDINATÓRIO que segue e cumprir o ali disposto: interposta apelação/recurso, providenciar a intimação da parte apelada/recorrida para apresentação de contrarrazões, em 10 (dez) dias úteis.
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Segunda-feira, 25 de Julho de 2022.
JAMES MARQUES AMORIM (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
25/07/2022 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2022 15:48
Juntada de Certidão
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18/07/2022 21:32
Juntada de petição
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18/07/2022 21:31
Juntada de recurso inominado
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08/07/2022 14:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/06/2022 23:59.
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07/07/2022 15:12
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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07/07/2022 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA Número do Processo: 0802425-06.2022.8.10.0110 AÇÃO SOB O RITO DA LEI N. 9.099/95 (JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS) Demandante: MARIA ORENILDE SOUSA DOS SANTOS Demandado: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
Decido.
Realizada a audiência de conciliação, instrução e julgamento.
As partes não conciliaram (Id: 68751995).
Das preliminares Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois a realização do prévio requerimento administrativo não constitui requisito para a propositura da presente ação, sob pena de ofensa ao postulado da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, inciso XXXV, CF).
Rejeito, ainda, a preliminar de inépcia da inicial, considerando que a juntada de extratos bancários de todo o período de incidência das rubricas questionadas constitui medida necessária apenas para a liquidação do julgado.
Por outro lado, uma vez comprovada a cobrança, é possível analisar a sua (i)legalidade à luz das provas produzidas nos autos.
Rejeito, portanto, as preliminares levantadas.
Fundamentação A relação jurídica mantida entre a parte autora (consumidor por equiparação – suposta vítima de terceiro: art. 17, caput, do CDC) e a ré (fornecedora de serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao editar a súmula nº 297, que reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras.
Desse modo, a responsabilidade da requerida é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa.
Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC2).
A questão central do feito reside na análise acerca da: a) existência de relação jurídica entre as partes; b) legalidade dos descontos efetuados a favor da demandada; c) ocorrência de danos morais ao demandante.
Compulsando os autos, verifico que a instituição financeira comprovou as cobranças bancárias por meio dos documentos que ao contrário de uma conta destinada ao recebimento de salário ou benefício que permite apenas saques dos referidos valores, possui movimentação típica de uma conta comum que prevê o uso de transferências, débitos em conta, pagamento de boletos, seguros, títulos de capitalização, cheque especial, constando empréstimo pessoal parcela crédito pessoal, dentre outros. (Id: 68717264; Id: 68717266) Assim, improcedem os pedidos de reparação por danos morais e materiais, por não haver no caso qualquer ato ilícito, pressuposto da responsabilidade civil (art. 927, CC).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas e sem honorários (Arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, arquive-se. Penalva(MA), datado e assinado eletronicamente. NIVANA PEREIRA GUIMARÃES Juíza de Direito Titular da Comarca de Icatu, respondendo pela Comarca de Penalva/MA -
30/06/2022 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2022 22:50
Julgado procedente o pedido
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08/06/2022 18:10
Conclusos para julgamento
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08/06/2022 16:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/06/2022 09:30, Vara Única de Penalva.
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08/06/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 17:10
Juntada de protocolo
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07/06/2022 16:30
Juntada de contestação
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02/06/2022 14:43
Juntada de petição
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02/06/2022 14:42
Juntada de petição
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13/05/2022 01:39
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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13/05/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0802425-06.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A)(ES): MARIA ORENILDE SOUSA DOS SANTOS ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERMESON MARTINS FURTADO - OAB/MA 12953 REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A)(S): INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) despacho que segue e cumprir o ali disposto: " Tendo em vista a PORTARIA - GP nº 215/2022 do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que em seu art. 2º implementou o retorno das atividades presenciais no âmbito de todo o Poder Judiciário do Estado do Maranhão, com fundamento no art. 18, §1º, da Lei nº 9.099/95, determino a citação do(a) requerido(a) acerca dos termos da ação acima especificada, bem como a sua intimação para participar da AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 08/06/2022 09:30 horas, a qual será realizada presencialmente na sala de audiências desse juízo, cujo Fórum fica situado na Avenida Djalma Marques, s/nº, Centro, Penalva/MA - CEP: 65.213-000.
Advirta-se a parte requerida que a sua ausência implicará o reconhecimento da veracidade das alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.Intime-se a parte autora, por seu advogado, para comparecer ao ato, advertindo-a que a sua ausência redundará na extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Cumpra-se.ESTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Penalva(MA), datado e assinado eletronicamente.Nivana Pereira Guimarães.Juíza de Direito da Comarca de Penalva. " .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quarta-feira, 11 de Maio de 2022. MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
11/05/2022 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2022 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2022 09:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/06/2022 09:30 Vara Única de Penalva.
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10/05/2022 23:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 18:52
Conclusos para despacho
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06/05/2022 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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