TJMA - 0800258-32.2019.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2025 10:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/08/2024 11:07
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 03:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JARDIM em 21/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/10/2023 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 10:16
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 01:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JARDIM em 11/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 13:20
Juntada de embargos de declaração
-
24/08/2023 00:23
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/08/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 10:20
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 15:14
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 15:14
Juntada de termo
-
30/09/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 18:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/07/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 16:59
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 16:59
Juntada de termo
-
20/06/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 16:56
Evoluída a classe de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/06/2022 16:45
Juntada de petição
-
02/06/2022 01:23
Publicado Intimação em 24/05/2022.
-
02/06/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
20/05/2022 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2022 15:26
Transitado em Julgado em 31/03/2022
-
20/05/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 10:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JARDIM em 31/03/2022 23:59.
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14/03/2022 11:36
Decorrido prazo de MARCIO FERREIRA FRANCA em 03/03/2022 23:59.
-
17/02/2022 23:35
Publicado Intimação em 07/02/2022.
-
17/02/2022 23:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
03/02/2022 22:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2022 22:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2022 14:45
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
31/01/2022 10:33
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 10:33
Juntada de termo
-
31/01/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JARDIM em 29/11/2021 23:59.
-
16/11/2021 02:09
Publicado Intimação em 16/11/2021.
-
13/11/2021 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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11/11/2021 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2021 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2021 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 10:21
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 10:21
Juntada de termo
-
29/07/2021 10:20
Juntada de Certidão
-
17/04/2021 03:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JARDIM em 07/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 03:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JARDIM em 07/04/2021 23:59:59.
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13/02/2021 22:54
Juntada de embargos de declaração
-
11/02/2021 01:42
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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10/02/2021 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800258-32.2019.8.10.0074 Requerente: RIVEILSON RODRIGUES DO NASCIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIO FERREIRA FRANCA - MA16807 Requerido: MUNICIPIO DE DE BOM JARDIM PETIÇÃO CÍVEL (241) SENTENÇA Relatório Trata-se de Ação de Cobrança proposta por RIVEILSON RODRIGUES DO NASCIMENTO em face do Município de Bom Jardim-MA. Afirma o autor que era servidor público estável de cargo de Professor da Educação Básica Ensino Fundamental de 5ª a 8ª Série, Disciplina Ciências – Polo: Vila Varig, com lotação na Secretaria Municipal de Educação da Prefeitura de Bom Jardim/MA desde dezembro de 2012. Acrescenta que em meados de 2014 foi transferido para a E.M.E.B Ney Braga, a fim de que pudesse lecionar, no período noturno, no Programa de Ensino de Jovens e Adultos (EJA), o qual possuía, também, pessoas portadoras de necessidades especiais. No referido o local, o professor foi recebido com resistência pelos alunos, que insistiam o retorno da antiga professora, entretanto o autor continuou indo a Escola, mas impossibilitado de exercer suas funções pela resistência dos alunos. Afirma que ao entrar em contato com a Secretaria de Educação a orientação recebida foi de que o autor deveria ter o controle da sua sala, assegurando a participação dos alunos, caso contrário, nos dias em que não obtivesse aquele intuito, haveria descontos de seus proventos. A situação se postergou no ano de 2015, tendo sido regularizada após procedimento administrativo o qual reconheceu a ilegalidade no ato que suspendeu o repasse da remuneração do Autor, sendo reconhecido o direito do Requerente ao restabelecimento imediato dos seus vencimentos, além de reconhecer também a condição de servidor como concursado e estável. Diante da ausência de pagamento de salários o demandante afirma que foi obrigadaa efetuar empréstimos para custeios das despesas pessoais.
Citado, o requerido apresentou contestação id. 21935789, alegando que inexistiu prestação de atividade laborativa pelo requerente, razão pela qual não houve o respectivo pagamento, Realizada audiência de instrução para oitiva do depoimento pessoal da parte autora (id. 36688522). Eis o relatório, decido. Fundamentação Nos presentes autos, verifica-se que o vínculo da parte autora com o Município é fato incontroverso.
Passa-se a analisar, portanto, se a parte autora faz jus as verbas requeridas em sede de inicial. A parte autora alega não ter percebido a remuneração referente aos serviços prestados sem perceber saldo de salário relativamente aos meses de outubro a dezembro de 2014, além de não ter recebido 13º salário e 1/3 de férias do respectivo ano.
Quanto ao ano de 2015, no mês janeiro recebeu R$ 84,04, quanto aos meses de fevereiro, março, abril e maio de 2015) não houve remuneração e durante os demais meses, todas as remunerações foram pagas com diferença salarial, deixando de serem pagas as verbas do 13º salário, férias e 1/3 de férias. Por sua vez, apesar de o requerido afirmar que a ausência de salário e o seu não pagamento na integralidade foi em razão da não contraprestação da atividade laborativa pelo demandante, entretanto não apresentou provas suficientes para corroborar tal afirmação, o que poderia ter sido feito mediante apresentação de folha de ponto. Quanto as demais verbas, 13º terceiro salário e terço de férias, incumbia, ao réu a prova do seu efetivo pagamento, através de apresentação da cópia do comprovante de transferência bancária, já que os pagamentos realizados pela prefeitura são realizados por intermédio de instituição financeira. Presume-se que o município dispõe de todos os documentos, tais como comprovante de transferência bancária, contracheques, folha de ponto, dentre outros capazes de extinguir o direito alegado pela outra parte.
Desta forma, tem-se que esta deixou de comprovar nos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 333, II, do CPC. "Art.333.
O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Sobre o ônus da prova, a seguir, a lição doutrinária de Alexandre Freitas Câmara: "(...) incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito.
O réu, por sua vez, poderá assumir dois ônus: o de provar a inexistência de tal fato (prova contrária ou contraprova), ou o de - admitindo o fato constitutivo do direito do demandante - provar os fatos extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor.". Nesse sentido, cita-se precedente do STJ e julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS.
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O SERVIDOR.
FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante reiterada jurisprudência desta Corte, "o recebimento da remuneração por parte do servidor público pressupõe o efetivo vínculo entre ele e a Administração Pública e o exercício no cargo.
Incontroversa a existência do vínculo funcional, é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo.
Inteligência do art. 333 do CPC." (AgRg no AREsp 149.514/GO, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, SegundaTurma, DJe 29/5/12). 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp no116481/GO, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. em 04/12/2012, inDJe de 10/12/2012.
Grifei. PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SALÁRIOS ATRASADOS.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO.
INCUMBÊNCIA DO RÉU.
ART. 333, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - "Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor" (Súmula 41 da 2ª Câmara Cível do TJMA).
II - Apelação improvida. (TJMA, Ap.
Cível , Rel.
Des.
Marcelo Carvalho, J. 02/01/2012).GRIFEI.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS EM ATRASO.
INADIMPLÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL.
I - A ação ordinária de cobrança é a via adequada para obter o recebimento de parcelas de vencimentos não pagos.
II - Nos termos do art. 333, II, do CPC, compete ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
III - O direito ao recebimento de vencimentos atrasados é assegurado constitucionalmente aos servidores públicos." (AC 18.982/2010 OLHO D"ÁGUA DAS CUNHÃS, Rel.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, j. em 19.08.10, DJE 157/10, publicação em 26.08.10, p. 26).
Grifei. Por sua vez, quanto a restituição a título de dano material no montante de R$ 7.805,96, pela contratação de empréstimo para pagamento das despesas pessoais durante o período em que ficou com o recebimento de salário prejudicado, não houve comprovação pelo autor do seu efetivo prejuízo, por quanto ausente comprovação do seu pagamento.
Assim, tendo em vista que o dano material não se presume, hão de ser indeferido o pedido do autor quanto ao pagamento de dano material. Por fim, quanto ao pedido de dano moral, considerando que o salário possui natureza alimentícia e se destina ao sustento do servidor e de sua família, a ausência de pagamento e a realização de descontos indevidos gera dano moral, posto que o trabalhador impedido de prover tal sustento, bem assim fica impedido de cumprir seus demais compromissos financeiros fora do lar e/ou por conta dele. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e condeno ao Município de Bom Jardim ao pagamento de: a) Saldo salarial do mês de outubro a dezembro/2014, no valor de R$ 4.170,09. b) Saldo salarial do mês de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, setembro e outubro/2015, no valor de 12.422,40. c)13º referente ao ano de 2014 e 2015 no total de R$ 4.156,99. d) 1/3 de férias referente ao ano de 2014 e 2015, no total de R$ 1.385,67. Sobre o valor devido, deverão incidir correção monetária pelo IPCA-E incidente desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação, do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, conforme determinação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870947, com repercussão geral reconhecida. (Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 20/09/2017). Por força e efeito da sucumbência, condeno o réu no pagamento da verba honorária, cujo percentual fixo em 10% por cento, nos termos do art. 85, §3º, do CPC. Sem custas por incidir exceção legal. Dispensada a remessa necessária, tendo em vista o valor da condenação, nos termo do art. 496, III, do CPC. P.R.I. SERVE COMO MANDADO. Transitada em julgado, arquive-se. Datado e assinado eletronicamente. -
09/02/2021 18:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2021 18:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/12/2020 10:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/11/2020 08:57
Conclusos para julgamento
-
15/10/2020 10:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 06/10/2020 09:00 Vara Única de Bom Jardim .
-
02/10/2020 16:10
Juntada de petição
-
30/09/2020 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2020 16:39
Juntada de diligência
-
30/09/2020 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2020 16:36
Juntada de diligência
-
19/08/2020 01:14
Publicado Intimação em 19/08/2020.
-
19/08/2020 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/08/2020 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2020 16:45
Expedição de Mandado.
-
17/08/2020 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/08/2020 16:42
Audiência de instrução e julgamento designada para 06/10/2020 09:00 Vara Única de Bom Jardim.
-
17/08/2020 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 14:45
Conclusos para despacho
-
20/05/2020 16:54
Audiência instrução e julgamento cancelada para 06/05/2020 15:30 Vara Única de Bom Jardim.
-
07/05/2020 19:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/05/2020 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2020 15:09
Conclusos para despacho
-
12/03/2020 13:15
Expedição de Mandado.
-
12/03/2020 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/03/2020 13:12
Audiência instrução e julgamento designada para 06/05/2020 15:30 Vara Única de Bom Jardim.
-
12/03/2020 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2020 08:01
Decorrido prazo de MARCIO FERREIRA FRANCA em 17/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 08:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JARDIM em 17/02/2020 23:59:59.
-
17/02/2020 15:28
Conclusos para decisão
-
17/02/2020 10:03
Juntada de petição
-
03/02/2020 23:52
Juntada de petição
-
30/01/2020 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/12/2019 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2019 09:33
Conclusos para despacho
-
30/08/2019 20:59
Juntada de petição
-
30/07/2019 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/07/2019 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2019 14:10
Conclusos para despacho
-
18/06/2019 10:34
Juntada de contestação
-
07/05/2019 16:05
Mandado devolvido dependência
-
07/05/2019 16:05
Juntada de diligência
-
11/04/2019 14:13
Expedição de Mandado.
-
11/04/2019 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/03/2019 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2019 10:56
Conclusos para despacho
-
18/02/2019 00:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2019
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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