TJMA - 0800465-65.2020.8.10.0116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2022 09:00
Baixa Definitiva
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08/06/2022 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/06/2022 08:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/06/2022 03:34
Decorrido prazo de TIAGO PANDA SOARES DE OLIVEIRA em 07/06/2022 23:59.
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17/05/2022 00:07
Publicado Acórdão (expediente) em 17/05/2022.
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16/05/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DE 03 A 10 DE MAIO DE 2022 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) NÚMERO DO PROCESSO: 0800465-65.2020.8.10.0116 REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ/MA REQUERENTE: BELIMARIO DE ALBUQUERQUE CABRAL, JOILSON DOMINGOS DE SOUSA, JONATAN JORIO SILVA DE MENEZES, JOSE CARLOS BRITO, JOSE CLAUDIO SANTOS DA SILVA, VALTER MARQUES DE SOUSA ADVOGADO: TIAGO PANDA SOARES DE OLIVEIRA - MA16047-A REQUERIDO: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE NOVA OLINDA DO MARANHÃO/MA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
REFORMA.
INVIABILIDADE.
INOBSERVÂNCIA DAS NORMAIS REGIMENTAIS ATINENTES À EDIÇÃO DE RESOLUÇÃO OU DECRETO LEGISLATIVO QUE NÃO FORAM OBSERVADAS NO CASO CONCRETO.
FALHA NO PROCESSO LEGISLATIVO QUE EVIDENCIA O DIREITO LÍQUIDO E CERTO ALEGADO PELOS IMPETRANTES.
SENTENÇA EM ANÁLISE QUE DEVE SER CONSERVADA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1) O Regimento da Câmara de Vereadores da Comarca de Nova Olinda do Maranhão estabelece os ditames para a edição de leis, resolução e decretos legislativos, bem como a sua tramitação e quórum para aprovação das proposições, notadamente nos seus artigos 33 e 174. 2) Tendo em vista que o processo legislativo estabelecido regimentalmente não foi observado quando da edição do Decreto Legislativo 03/2020, resta evidente os impetrantes possuem o direito líquido e certo de verem observado o devido processo legal, com a observância rigorosa das normas contidas no Regimento Interno da Câmara Municipal de Nova Olinda do Maranhão, referente à edição de normas leais e infralegais de competência do Legislativo Municipal, especialmente no que diz respeito a ato monocrático que suspende o funcionamento do Poder Legislativo Municipal sem amparo regimental. 3) Remessa Necessária conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à presente Remessa Necessária, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Presidente e Relator), Josemar Lopes Santos e Antônio José Vieira Filho.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Maria dos Remédios F.
Serra.
SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 03 A 10 DE MAIO DE 2022. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Presidente e Relator SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) NÚMERO DO PROCESSO: 0800465-65.2020.8.10.0116 REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ/MA REQUERENTE: BELIMARIO DE ALBUQUERQUE CABRAL, JOILSON DOMINGOS DE SOUSA, JONATAN JORIO SILVA DE MENEZES, JOSE CARLOS BRITO, JOSE CLAUDIO SANTOS DA SILVA, VALTER MARQUES DE SOUSA ADVOGADO: TIAGO PANDA SOARES DE OLIVEIRA - MA16047-A REQUERIDO: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE NOVA OLINDA DO MARANHÃO/MA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA RELATÓRIO Trata-se de Reexame Necessário de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Santa Luzia do Paruá nos autos do Mandado de Segurança n.º 0800465-65.2020.8.10.0116 impetrado por BELIMARIO DE ALBUQUERQUE CABRAL, JOILSON DOMINGOS DE SOUSA, JONATAN JORIO SILVA DE MENEZES, JOSE CARLOS BRITO, JOSE CLAUDIO SANTOS DA SILVA E VALTER MARQUES DE SOUSA.
Nos autos do Mandado de Segurança em questão, o juízo remetente relatou o que segue: “Tratam os autos de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por BELIMÁRIO DE ALBUQUERQUE CABRAL E OUTROS, na qualidade de vereadores, objetivando assegurar direito líquido e certo em anular o Decreto Legislativo nº 03/2020, promulgado por ato unilateral do PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA OLINDA DO MARANHÃO/MA, HERBERT DOS SANTOS, indigitado como autoridade coatora.
Segundo a inicial, a autoridade impetrada, no dia 23 de maio de 2020, comunicou via aplicativo de WhatsApp aos demais membros da Casa Legislativa do Município de Nova Olinda do Maranhão/MA sobre a promulgação do Decreto Legislativo nº. 03/2020, que suspender por tempo indeterminado as atividades legislativas, extrapolando suas atribuições.
Consta ainda que o Decreto Legislativo é o meio inadequado para alcançar os fins pretendidos pelo impetrado, sendo o correto a apresentação de uma proposta de Resolução, com a participação dos demais membros da casa legislativa em votação e a necessária aprovação por deliberação de maioria absoluta, como prevê o Regimento Interno e a Lei Orgânica Municipal, o que não ocorreu no caso concreto, visto que não foi submetido a votação o citado decreto.
No ID 31395373, foi concedida a liminar e determinada a suspensão dos efeitos do Decreto Legislativo nº. 03/2020, uma vez que demonstrados os requisitos legais.
Notificada, na forma do art. 7, I, da Lei 12.016/09, o impetrado não prestou informações no prazo legal, consoante certidão de ID 34596846.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual opinou favorável à concessão da ordem no ID 35429722.” No ID 13046542, o juízo remetente proferiu sentença, cuja conclusão é a seguinte: “Isto posto, com base na fundamentação supra, em harmonia com parecer ministerial, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmo a liminar e torno nulo o Decreto Legislativo nº. 03/2020, de 23/05/2020, assegurando o direito líquido e certo dos impetrantes de participar ativamente do processo legislativo de leis e/ou atos normativos.” Não houve recurso voluntário, conforme certidão de ID 13046551.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pela procuradora Maria Luíza Ribeiro Martins (ID 13275648), opinou pelo conhecimento e não provimento da remessa, com a manutenção integral da decisão questionada, por seus próprios termos e legais fundamentos. É o relatório.
VOTO Conheço da remessa necessária sob exame, tendo em vista que preenche os requisitos legais.
Conforme relatado, trata-se de reexame de sentença concessiva de segurança.
Examinando os autos, constato que a sentença reexaminada deve ser mantida.
Para fundamentar o julgado de base, o juízo remetente deliberou: “No caso em deslinde, questionam os impetrantes, todos detentores de cargo eletivo de vereador, a legalidade do Decreto Legislativo nº. 03/2020, de 23 de maio de 2020, uma vez que promulgada pelo Presidente da Câmara dos Vereadores do Município de Nova Olinda do Maranhão/MA, ora impetrado, sem a devida observância das regras de procedimento legislativo previstas no Regimento Interno da Casa Legislativa e na Lei Orgânica Municipal.
Trata-se, pois, de vício de legalidade.
Das provas documentais pré-constituídas e demais elementos coligidos aos autos, denota-se que o Decreto Legislativo nº. 03/2020 contém vício de forma e deve ser expurgado do mundo normativo. (…) Assim, por força dos dispositivos em comento, os projetos de decreto legislativo municipal DEVEM ser submetidos à deliberação, por maioria de votos, pelos membros da mesa, composto pelo conjunto de vereadores em exercício.
Igual regra se aplica aos projetos de resolução.
Logo, em sendo Resolução ou Decreto Legislativo, o procedimento legislativo é indispensável e compreende várias fases e atos essenciais que não podem ser suprimidas e conta com a participação de maioria dos vereadores para deliberação, o que foi desrespeitado quando da promulgação do Decreto Legislativo nº. 03/2020, ora combatido.
Reside, portanto, na ausência de procedimento legislativo do projeto de decreto legislativo a ilegalidade e arbitrariedade arguida neste mandamus, por conduta imputada ao Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Nova Olinda do Maranhão/MA.” Pois bem.
Prescrevem os artigos 33 e 174 do Regimento Interno da Câmara Municipal Nova Olinda do Maranhão: Art. 33.
Os membros da Mesa reunir-se-ão, pelo menos, quinzenalmente, a fim de deliberar, por maioria de votos, sobre todos os assuntos da Câmara sujeitos ao seu exame, assinando e dando à publicação os respectivos atos e decisões. (...) Art. 174.
Toda matéria Legislativa de competência da Câmara, será objeto de Projeto de Lei; toda matéria administrativa ou político-administrativa, sujeita à deliberação da Câmara, será objeto de Projeto de Resolução, se de efeito interno, e de Decreto Legislativo se para efeito externo. § 1º - Constitui matéria de Projeto de Resolução: I - destituição de membro da Mesa; II - julgamento dos recursos de sua competência; III - assunto de economia interna da Câmara. § 2º - Constitui matéria de Projeto de Decreto Legislativo: I - fixação dos subsídios e verba de representação do Prefeito e Vereadores; II - aprovação ou rejeição das contas do Prefeito e da Mesa; III - criação, extinção, alteração de cargos e fixação de seus vencimentos; IV - demais atos que independam da sanção do Prefeito. O ato atacado diz respeito a Decreto Legislativo emitido pelo Presidente da Câmara Municipal de Nova Olinda do Maranhão que suspendeu por tempo indeterminado as atividades do legislativo local.
De fato, o ato impugnado se afigura flagrantemente contrário ao disposto no Regimento Interno da Casa Legislativa Municipal, já que não observou a forma prescrita nesse regimento, no caso, tratar da matéria via Resolução, na medida em que se reporta a ação de efeito interno, bem como porque não contou com a aprovação da maioria dos membros da Mesa Diretora, devendo ser destacado que não há autorização regimental para que o ato questionado fosse editado na forma como efetivado.
Nesse contexto, a ausência de processo legislativo para a edição do citado decreto legislativo, viola o princípio da legalidade, já que o regimento interno veicula norma com força de lei no âmbito da Câmara Municipal de Nova Olinda do Maranhão, suprimindo a necessidade de decisão colegiada sobre a medida adotada pelo Presidente da Câmara Municipal, tomada de forma contrária à prevista na norma regimental pertinentes.
Na espécie, os impetrantes possuem o direito líquido e certo de verem observado o devido processo legal, com a observância rigorosa das normas contidas no Regimento Interno da Câmara Municipal de Nova Olinda do Maranhão, referente à edição de normas leais e infralegais de competência do Legislativo Municipal.
A sentença remetida deve, pois, ser confirmada, já que reconhece de forma escorreita a existência do direito líquido e certo alegado pelos impetrantes, estando o ato impugnado eivado de ilegalidade.
Isto posto, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e nego provimento à remessa sob análise para conservar a sentença remetida para reexame. É como voto.
Transitado em julgado este acórdão, baixem os autos ao juízo de origem.
SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 03 A 10 DE MAIO DE 2022. Desembargador Tyrone José Silva Relator -
14/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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13/05/2022 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 13:58
Sentença confirmada
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09/05/2022 14:52
Juntada de parecer do ministério público
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25/04/2022 10:39
Juntada de termo
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18/04/2022 21:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/10/2021 14:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/10/2021 14:12
Juntada de parecer do ministério público
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15/10/2021 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2021 23:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 17:43
Recebidos os autos
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14/10/2021 17:43
Conclusos para despacho
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14/10/2021 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
12/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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