TJMA - 0800362-33.2022.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 11:08
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 21:37
Juntada de petição
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26/07/2024 14:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/07/2024 23:59.
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26/07/2024 12:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/07/2024 23:59.
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25/06/2024 01:55
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2024 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2024 14:15
Juntada de Certidão
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26/03/2024 15:41
Juntada de Certidão
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15/01/2024 13:52
Juntada de Certidão
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24/10/2023 02:30
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:29
Decorrido prazo de ANTONIO OLIVEIRA NASCIMENTO em 23/10/2023 23:59.
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29/09/2023 19:02
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 19:02
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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29/09/2023 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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29/09/2023 19:02
Publicado Sentença (expediente) em 29/09/2023.
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29/09/2023 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Processo Nº 0800362-33.2022.8.10.0134 Requerente: Antônio Oliveira Nascimento Requerido: Banco Bradesco S.A SENTENÇA Cuida-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por Antônio Oliveira Nascimento em face de Banco Bradesco S.A, ambos já qualificados nos autos.
Documento de ID nº 95684269 comprova o pagamento da quantia devida.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Estabelece o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita.
No caso em tela, tendo havido a quitação da dívida, a ação atingiu seu objeto.
Ante o exposto, com base no artigo 924, II, e 925, ambos do CPC, acolho o pedido, e, consequentemente, JULGO EXTINTA a presente execução.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Expeça(m)-se alvará(s) judicial(is).
Após, intimem-se para recolhê-lo(s).
Outrossim, em que pese a parte demandante seja beneficiária da gratuidade da justiça, considerando a quantia que receberá, modulo os efeitos do aludido benefício, com base na Recomendação nº 06/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, para excluir da abrangência dele as custas referentes à expedição de alvará judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Timbiras, data da assinatura digital.
Iran Kurban Filho Juiz de Direito (PORTARIA-CGJ-4138/2023) -
27/09/2023 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 15:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/09/2023 18:02
Conclusos para despacho
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05/08/2023 12:03
Juntada de petição
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04/08/2023 01:44
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:44
Decorrido prazo de DANILO DE ARAUJO FALCAO em 03/08/2023 23:59.
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29/07/2023 00:31
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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29/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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29/07/2023 00:31
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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29/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800362-33.2022.8.10.0134 DESPACHO Intime-se a(o) Ré(u) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor da condenação devidamente corrigido, sob pena do montante da condenação ser acrescido dos percentuais sancionatórios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Advirta-se a parte ré de que, transcorrido o referido prazo, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o mesmo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, caso queira, sua impugnação (art. 525, caput, NCPC).
Apresentado o comprovante de pagamento do valor da condenação, intime-se o(a) Autor(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o mesmo.
Não comprovado o pagamento, proceda-se ao bloqueio do valor devido, através do Sistema Bacenjud, haja vista a desnecessidade do exaurimento de outras diligências (AgRg no AREsp 408.348/SC, DJe 12/06/2015) Após, junte-se aos autos as peças extraídas do sistema Bacenjud contendo todas as informações sobre o bloqueio do numerário (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.195.976-RN, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 20/2/2014).
Sendo infrutífera a busca por ativos em nome do executado, proceda o oficial de justiça com a tentativa de penhora de bens suficientes à satisfação do débito.
Apresentada a impugnação, certifique sua tempestividade.
Se tempestiva, intime-se a parte contrária para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se: a) intempestiva a impugnação, b) apresentada a resposta, ou c) escoado o prazo para sua apresentação, voltem-me os autos conclusos.
Timbiras/MA, data da assinatura digital.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
24/07/2023 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2023 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2023 14:04
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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24/07/2023 14:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2023 06:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 04:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 09:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 05:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 12:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/07/2023 23:59.
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28/06/2023 08:11
Juntada de petição
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17/06/2023 01:39
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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17/06/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 12:45
Conclusos para despacho
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24/05/2023 19:13
Juntada de petição
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18/05/2023 02:14
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO em 17/05/2023 23:59.
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18/05/2023 02:12
Decorrido prazo de DANILO DE ARAUJO FALCAO em 17/05/2023 23:59.
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18/05/2023 02:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2023.
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11/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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11/05/2023 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2023.
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11/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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10/05/2023 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 17:49
Juntada de Certidão
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30/03/2023 16:48
Recebidos os autos
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30/03/2023 16:48
Juntada de despacho
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01/12/2022 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/11/2022 02:14
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
05/11/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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31/10/2022 23:13
Juntada de contrarrazões
-
21/10/2022 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 09:55
Juntada de petição
-
14/09/2022 15:35
Juntada de apelação cível
-
26/08/2022 19:56
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
26/08/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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26/08/2022 19:52
Publicado Sentença (expediente) em 26/08/2022.
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26/08/2022 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 09:48
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2022 10:58
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
13/08/2022 19:04
Decorrido prazo de DANILO DE ARAUJO FALCAO em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 18:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/08/2022 23:59.
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09/08/2022 21:30
Juntada de petição
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04/08/2022 20:30
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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04/08/2022 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
04/08/2022 20:29
Publicado Intimação em 04/08/2022.
-
04/08/2022 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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02/08/2022 23:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2022 23:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2022 13:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/07/2022 12:10
Conclusos para decisão
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29/07/2022 18:40
Juntada de réplica à contestação
-
22/07/2022 11:30
Juntada de contestação
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01/07/2022 09:46
Audiência Conciliação realizada para 01/07/2022 09:30 Vara Única de Timbiras.
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01/07/2022 07:19
Juntada de protocolo
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16/05/2022 01:56
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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14/05/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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12/05/2022 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2022 16:42
Audiência Conciliação designada para 01/07/2022 09:30 Vara Única de Timbiras.
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04/05/2022 14:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/05/2022 13:49
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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