TJMA - 0800012-03.2021.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2022 10:23
Juntada de Certidão
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11/04/2022 13:33
Juntada de Certidão
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05/04/2022 13:36
Arquivado Definitivamente
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05/04/2022 13:34
Juntada de Certidão
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28/02/2022 02:54
Decorrido prazo de ANTONIA SANTOS FERREIRA em 11/02/2022 23:59.
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28/02/2022 02:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 11/02/2022 23:59.
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23/02/2022 16:26
Juntada de Alvará
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03/02/2022 10:05
Juntada de Certidão
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01/02/2022 16:31
Juntada de Alvará
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29/01/2022 15:12
Juntada de Certidão
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24/01/2022 23:29
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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18/01/2022 09:00
Juntada de petição
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10/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800012-03.2021.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: ANTONIA SANTOS FERREIRA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192, RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703 Requerido: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DECISÃO Cuida-se de Cumprimento de Sentença proposto por ANTONIA SANTOS FERREIRA em desfavor do BANCO BRADESCO CARTÕES S/A.
Devidamente intimada para pagar o valor devido, a empresa ré manteve-se inerte, oportunidade em que esse Juízo procedeu com a penhora da quantia executada.
A instituição bancária executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso na execução.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifico que as partes divergem sobre o valor devido.
Nesse sentido, observo que assiste razão à instituição bancária quanto aos argumentos suscitados na sua peça de impugnação.
Esquadrinhando os cálculos apresentados pela parte requerente observa-se que quanto aos danos morais, a correção monetária foi calculada tomando por base o primeiro desconto e não a data do arbitramento conforme determinado em sentença.
Deste modo, observa-se de fato o excesso na quantia de R$ 178,76 (cento e setenta e oito reais e setenta e seis centavos).
Por outro lado, os cálculos apresentados pela instituição bancária se mostram em consonância com a sentença de mérito, devendo esses serem considerados como corretos.
Em continuidade, diversamente do que alega a parte impugnante, não houve o bloqueio de R$ 13.444,84 (treze mil e quatrocentos e quarenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), na medida em que a certidão de ID 54649247 informa que o valor em excesso foi devidamente desbloqueado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso na execução no valor de R$ 178,76 (cento e setenta e oito reais e setenta e seis centavos).
Na oportunidade, homologo como devido ao autor a quantia de R$ 6.543,66 (seis mil e quinhentos e quarenta e três reais e sessenta e seis centavos).
Considerando que a parte autora já recolheu o valor das custas judiciais, determino a expedição de alvará judicial em favor da parte autora e de seu advogado no valor acima mencionado.
Igualmente, expeça-se alvará judicial de transferência em favor da instituição bancária do valor em excesso – R$ 178,76 (cento e setenta e oito reais e setenta e seis centavos) – sem necessidade de pagamento de custas, intimando-a, no prazo de 05 (cinco) dias para informar os dados bancários necessários.
Cumpridas as diligências acima ou transcorrido o prazo sem manifestação das partes, arquive-se os autos com a devida baixa.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
09/01/2022 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 21:48
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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27/11/2021 17:19
Decorrido prazo de ANTONIA SANTOS FERREIRA em 25/11/2021 23:59.
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23/11/2021 13:52
Juntada de petição
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23/11/2021 11:03
Conclusos para decisão
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23/11/2021 08:36
Juntada de petição
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18/11/2021 14:48
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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18/11/2021 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
AUTOS n.º 0800012-03.2021.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: ANTONIA SANTOS FERREIRA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192, RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703 Requerido: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A INTIMAÇÃO Finalidade: intimação da parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco), indicar bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 16 de novembro de 2021.
MARIA MARTHA FERREIRA GOMES Servidor(a) (Assinando de ordem do MM.
Juiz DIEGO DUARTE DE LEMOS Titular desta Comarca, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA) -
16/11/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2021 15:18
Juntada de petição
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18/10/2021 19:09
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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15/10/2021 18:57
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
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13/10/2021 18:05
Juntada de recibo (sisbajud)
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13/10/2021 18:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/10/2021 17:12
Conclusos para decisão
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07/08/2021 06:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 02/08/2021 23:59.
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07/08/2021 06:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 02/08/2021 23:59.
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22/07/2021 03:33
Publicado Intimação em 09/07/2021.
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08/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
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07/07/2021 07:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2021 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2021 13:00
Conclusos para despacho
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15/06/2021 12:54
Transitado em Julgado em 06/04/2021
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11/05/2021 17:38
Juntada de petição
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19/04/2021 09:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 06/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 09:32
Decorrido prazo de ANTONIA SANTOS FERREIRA em 06/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 08:29
Juntada de petição
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18/03/2021 01:30
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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17/03/2021 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800012-03.2021.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: ANTONIA SANTOS FERREIRA Advogados do(a) DEMANDANTE: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703, FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192 Requerido: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado do(a) DEMANDADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A SENTENÇA Cuida-se de Ação submetida ao rito sumaríssimo, previsto na Lei nº 9.099/95, proposta por ANTONIA SANTOS FERREIRA em face de BANCO BRADESCO CARTOES S.A..
Dispensado o relatório, conforme disposto na Lei 9.099/95.
Passo ao mérito.
Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula nº 297 do STJ ao dispor que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Desta forma, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe conforme determina a legislação consumerista, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Aduz a parte requerente, em suma, que vem sofrendo descontos ilegais em sua conta-corrente, a título de anuidade de cartão de crédito.
Alega, todavia, que não contratou o referido produto nem autorizou ninguém a fazê-lo.
Por fim, requer a declaração de nulidade do referido contrato, bem como a condenação dos réus ao pagamento dos danos materiais e morais.
A questão central do feito reside na análise acerca da legalidade da incidência do débito referente à cobrança de anuidade de cartão de crédito na conta mantida pela parte requerente junto ao banco requerido e, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil deste.
A instituição bancária requerida alega inocorrência de ato ilícito e exercício regular de direito, porém, não trouxe aos autos qualquer prova neste sentido.
Com efeito, a validade da cobrança questionada dependeria da análise dos instrumentos negociais e documentação que os acompanharam, cujo ônus probatório é do banco reclamado.
A parte requerida não providenciou a juntada aos autos da cópia do contrato em que foi realizada a contratação do produto contestado nestes autos, sendo impossível, portanto, verificar se a parte autora anuiu com a cobrança, sobretudo quando afirmada a sua intenção de apenas receber seus proventos de aposentadoria, não logrando êxito, portanto, em afastar as alegações apresentadas pela parte requerente conforme determina o artigo 373, II do CPC. É de relevância mencionar que o Superior Tribunal de Justiça aprovou a súmula 532, para estabelecer que “constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o envio de cartão de crédito aos consumidores, assim como de qualquer produto, sem solicitação, constitui prática abusiva, pois viola o disposto no art. 39, III do CDC.
Dessa forma, comete ato ilícito a instituição de crédito que envia cartão para o endereço do consumidor sem que este tenha solicitado previamente.
Logo, ausente a prévia e efetiva solicitação do consumidor, torna-se ilícita a cobrança da tarifa referente ao cartão de crédito, sobretudo porque, no caso concreto, não houve demonstração de que tenha sido realizada a contratação do produto ou a sua utilização pelo consumidor, restando comprovada defeito na prestação de serviço, nos termos do artigo 14 do CDC.
Desse modo, a cobrança do serviço em questão, sem a prova da efetiva autorização, longe de representar exercício regular de direito, é irregular, pois não se pode atribuir à parte requerente a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que aduziu não ter contratado.
Nesse contexto, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva (art. 39, III do CDC), violando o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo hábil como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade da parte requerente.
Na espécie, entendo que de fato houve a cobrança indevida, conforme já mencionado e não há justificativa para tal cobrança, como dito alhures, a instituição bancária ré procedeu com os débitos na conta da parte requerente de forma livre e consciente, mesmo diante da inexistência de contrato firmado entre as partes.
Fato que tem o condão de determinar sua devolução em dobro.
Entrementes, quanto ao dano moral, ensina a melhor doutrina que eles somente são devidos quando atingido algum dos atributos da personalidade, prescindindo da necessidade de prova da dor, sofrimento, vexame, humilhação, tristeza ou qualquer sentimento negativo, servindo estes apenas como parâmetro de fixação do quantum indenizatório.
Conclui-se, destarte, que para a caracterização da responsabilidade civil nas relações de consumo, necessário se faz apenas a presença de três elementos: ação ou omissão do agente, dano e o nexo causal, pois esposou o CDC a teoria do risco do empreendimento, só se eximindo desta responsabilidade nas hipóteses do § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a saber: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu nos autos.
Desta forma, analisando os fatos narrados, constata-se que o evento danoso acabou por ferir a dignidade humana da parte autora, vez que a continuidade de descontos a que não deu causa em seus rendimentos provoca abalo que supera o mero aborrecimento cotidiano.
Diante dessas razões e nos termos dos fundamentos supra, JULGO PROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito com supedâneo no art. 487, inciso I, do CPC, para:1) DECLARAR a nulidade do contrato e por conseguinte, dos descontos realizados sob a rubrica de pagamento de anuidade de cartão de crédito, devendo ser cessados os futuros descontos na conta de titularidade da parte requerente que tenham origem do contrato discutido nestes autos; 2) CONDENAR a requerida a indenizar à autora, a título de danos materiais, no montante, já dobrado, de R$ 842,46 (oitocentos e quarenta e dois reais e quarenta e seis centavos), atualizada com base no INPC, a contar da data do desembolso, mais juros de mora simples, de um por cento ao mês, estes a contar da data do evento danoso, ou seja, data do primeiro desconto, tudo incidindo até o efetivo pagamento; 3) CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 STJ) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, ou seja, do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ), vez que se trata de responsabilidade extracontratual, quantia que entendo suficiente de cunho compensatório e punitivo.
Estipulo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da obrigação de fazer acima mencionada, ressaltando que neste prazo deverá ser comprovado nos autos o seu efetivo cumprimento, sob pena de aplicação de multa que arbitro, desde já, na quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), por cada desconto ilegalmente realizado, limitada à quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que incidirá a partir do escoamento do prazo fixado.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
16/03/2021 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2021 18:41
Julgado procedente o pedido
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15/03/2021 18:20
Conclusos para despacho
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15/03/2021 18:20
Juntada de Certidão
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13/03/2021 02:00
Decorrido prazo de ANTONIA SANTOS FERREIRA em 12/03/2021 23:59:59.
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13/03/2021 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 12/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 06:13
Publicado Intimação em 05/03/2021.
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05/03/2021 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800012-03.2021.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: ANTONIA SANTOS FERREIRA Advogados do(a) DEMANDANTE: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI (OAB/MA 12703), FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA (OAB/MA 16192) Requerido: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado do(a) DEMANDADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB/MA 11442-A) FINALIDADE Intimação das partes, para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo. Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado. -
03/03/2021 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 18:45
Juntada de contestação
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17/02/2021 00:05
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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12/02/2021 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800012-03.2021.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: ANTONIA SANTOS FERREIRA Advogados do(a) DEMANDANTE: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703, FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192 Requerido: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. DECISÃO Cuida-se de Ação submetida ao rito sumaríssimo, previsto na Lei nº 9.099/95.
DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça.
O Código de Processo Civil determina a possibilidade de concessão de tutela de urgência no seu artigo 300, quanto presentes os requisitos legais, quais sejam, o perigo da demora e a probabilidade do direito invocado.
Em sede de cognição superficial e no cotejo das provas apresentadas, observo que não se encontram presentes os requisitos exigidos na lei para o deferimento da tutela de urgência pretendida, sendo imprescindível dilação probatória.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela requerida.
Concedo à parte requerente o benefício da inversão do ônus da prova, ex vi do art. 6º, VIII, do CDC.
Em que pese o rito próprio estabelecido pela Lei nº 9.099/95 para o processamento dos feitos no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, valendo-se do diálogo das fontes como critério de solução de conflitos de normas, há de se considerar a aplicação das disposições do Código de Processo Civil, naquilo em que não houver incompatibilidade, com o rito especial.
Outrossim, ressalto, que o rito processual deve ser entendido apenas como meio para se atingir o fim do processo, qual seja, a entrega da prestação jurisdicional célere e efetiva às partes.
Corroborando com tal perspectiva, o art. 139, IV, do CPC prevê a possibilidade de o juiz “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”.
No mesmo sentido, preceitua o Enunciado nº 35 da ENFAM, in verbis: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." In casu, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observa-se que a causa pode ser resolvidas por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição, mormente pelo fato de que cotidianamente a conciliação em causas desse jaez vem sendo quase que nula.
Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, dispenso, por hora, a realização de audiência de conciliação, o que não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC), bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição.
Cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido.
Apresentada a peça defensiva, DETERMINO a intimação das partes, para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo.
Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito OBS: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial e documentos, acessando o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo “número do documento” utilize os códigos de acesso abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21010611473667100000037134394 DOC 01 RG E CPF Documento de Identificação 21010611473733400000037134396 DOC 02 PROCURAÇÃO Procuração 21010611473737600000037134397 DOC 03 Comprovante Residencia Comprovante de Endereço 21010611473742000000037134398 doc 04 extratos 2018 Documento Diverso 21010611473746100000037134399 DOC 05 EXTRATOS 2019 Documento Diverso 21010611473752700000037134400 DOC 06 EXTRATOS 2020 Documento Diverso 21010611473759100000037134401 -
11/02/2021 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2021 07:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/01/2021 18:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/01/2021 11:47
Conclusos para decisão
-
06/01/2021 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2021
Ultima Atualização
10/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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