TJMA - 0802077-61.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2021 07:35
Arquivado Definitivamente
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21/06/2021 07:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/06/2021 00:47
Decorrido prazo de SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA X LTDA em 07/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 00:47
Decorrido prazo de IVONEIDE QUEIROZ SANTOS em 07/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 00:47
Decorrido prazo de LAMARTINE ABREU SANTOS em 07/06/2021 23:59:59.
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13/05/2021 22:05
Juntada de Outros documentos
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13/05/2021 00:12
Publicado Acórdão (expediente) em 13/05/2021.
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13/05/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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11/05/2021 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2021 10:31
Conhecido o recurso de IVONEIDE QUEIROZ SANTOS - CPF: *53.***.*11-72 (AGRAVANTE) e provido
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10/05/2021 10:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/05/2021 10:04
Juntada de parecer do ministério público
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20/04/2021 11:33
Incluído em pauta para 29/04/2021 15:00:00 Sala Virtual - 3ª Camara Cível.
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18/04/2021 17:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2021 16:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/03/2021 11:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/03/2021 11:15
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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11/03/2021 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2021 00:37
Decorrido prazo de SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA X LTDA em 10/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 15:20
Juntada de contrarrazões
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17/02/2021 00:30
Publicado Decisão (expediente) em 17/02/2021.
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17/02/2021 00:30
Publicado Despacho (expediente) em 17/02/2021.
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16/02/2021 11:35
Juntada de malote digital
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16/02/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2021
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16/02/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2021
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16/02/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802077-61.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS Processo de Origem: 0820459-36.2020.8.10.0001 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante(s): Ivoneide Queiroz Santos e Lamartine Abreu Santos Advogado(a)(s): João Marcelo Silva Vasconcelos (OAB/MA nº 11.453) e Rau Abreu Antunes (OAB/MA nº 12.514) Agravado(a)(s): SPE Sá Cavalcante Incorporações Imobiliárias MA X LTDA Advogado(a): Vinícius César Santos de Moraes (OAB/MA nº 10.448) D E S P A C H O Ivoneide Queiroz Santos e Lamartine Abreu Santos interpuseram recurso de agravo de instrumento contra decisão do MM.
Juiz de Direito da 8ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís, proferida nos autos da Liquidação de Sentença nº 0820459-36.2020.8.10.0000, ajuizada contra SPE Sá Cavalcante Incorporações Imobiliárias MA X LTDA, ora agravado, que indeferiu o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial para realização dos cálculos aritméticos da execução do julgado e determinou a intimação dos exequentes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem planilha discriminada e atualizada do crédito, sob pena de suspensão do feito.
Decisão recorrida encontra-se no ID nº 9269546.
Em suas razões recursais de ID nº 9269545, os agravantes asseveram que são beneficiários da justiça gratuita, ratificado, inclusive, na fase de execução, e que em razão da notória e flagrante a complexidade do cálculo a ser elaborado para a instauração da fase de execução/cumprimento de sentença, uma vez que foi estabelecido pelo Magistrado sentenciante diferentes parâmetros e índices econômicos para a consecução do cálculo, fazem jus a remessa dos autos à contadoria judicial por ser o detentor da irrefutável expertise necessária para entregar o exato resultado contido no mandamento judicial.
Sustentam que o entendimento do magistrado de origem firmado na decisão atacada se contrapõe ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça de que o beneficiário da justiça gratuita, independentemente da complexidade do cálculo, tem direito a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença pela contadoria judicial e, diga-se de passagem, a sobrecarga de processos não pode ser razão para afastamento deste benefício aos Agravantes.
Defendem que a sobrecarga da contadoria judicial não é motivo plausível para o cerceamento ao direito constitucional de livre acesso à justiça, previsto no inciso XXXV do Artigo 5º da Constituição Federal.
Requerem o provimento do recurso para reformar a decisão combatida, no sentido de determinar a remessa dos autos à contadoria judicial do Fórum do Termo Judiciário de São Luís para elaboração do cálculo de liquidação de sentença da forma requerida.
Defiro o pedido de Gratuidade de Justiça vindicada, com fulcro no art. 98 do CPC.
Não há pedido de tutela provisória de urgência.
Intime-se o agravado, SPE Sá Cavalcante Incorporações Imobiliárias MA X LTDA, na forma da lei (art. 1.019, II do CPC), para, querendo, responder(em) aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe(s) a juntada da documentação que entender cabível.
Após, vista à PGJ.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A8 -
15/02/2021 21:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2021 21:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2021 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2021 10:32
Conclusos para despacho
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10/02/2021 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
21/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
PARECER • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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