TJMA - 0004036-15.2012.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:52
Baixa Definitiva
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05/09/2025 09:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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05/09/2025 09:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/09/2025 00:28
Decorrido prazo de PEDRO PAULO MACHADO em 04/09/2025 23:59.
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21/08/2025 07:51
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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21/08/2025 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0004036-15.2012.8.10.0001 Recorrente: Pedro Paulo Machado Advogada: Júlia Gardner Gomes Pinto Rolim de Castro Guimarães (OAB/MA 14.859) Recorrido: Ministério Público do Estado do Maranhão Procurador de Justiça: Eduardo Jorge Hiluy Nicolau DECISÃO.
Trata-se de recurso especial, interposto por Pedro Paulo Machado, com fundamento no art. 105, III, ‘a’, da CF, visando à reforma do acórdão proferido na Apelação nº 0004036-15.2012.8.10.0001.
Na origem, o Juízo de primeiro grau condenou o recorrente à pena de 6 meses de detenção, por infração ao art. 306, da Lei nº 9.503/97.
Interposta apelação, a sentença foi mantida pela 1ª Câmara Criminal (Id. 39837062), o que ensejou a oposição de embargos declaratórios, rejeitados no Acórdão de Id. 45877280, e posterior interposição de recurso especial.
No REsp, alega, em síntese, violação aos arts. 109 e 117 do CP; art. 89, §§4º e 6º da Lei n. 9.099/95, porquanto o acórdão, ao confirmar a revogação do sursis quase 8 anos após o término do período de prova, conferiu ao art. 89, §4º, da Lei nº 9.099/95 uma interpretação que afronta os princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo, resultando, na prática, em tornar a pretensão punitiva do Estado praticamente imprescritível (Id. 46618741).
Contrarrazões apresentadas no Id. 48066389. É relatório.
Decido.
Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial.
No que tange à tese recursal de violação aos artigos referenciados, o recurso não tem viabilidade, eis que o colegiado dirimiu a questão fazendo constar entendimento sufragado pelo STJ: “Posteriormente, em 02/08/2023, no ID. 32445431, a Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal de São Luís/MA, fundamentando sua decisão no entendimento de que “a suspensão condicional do processo é automaticamente revogada se, no período de prova, o réu descumpre as condições estabelecidas pelo Juízo quando da concessão do benefício”, manteve a decisão que havia revogado a suspensão do processo e designou audiência de instrução e julgamento.
Assim, é possível se concluir que, entre 14/05/2013 e 20/01/2023, período de vigência do sursis, não ocorreu o fenômeno da prescrição, bem como que, apenas a partir de 20/01/2023 a prescrição voltou a correr” (Id. 39837062).
Portanto, a considerar as premissas adotadas pelo acórdão, o recurso encontra óbice da Súmula 83/STJ, porquanto o entendimento exarado no decisum se coaduna com jurisprudência consolidada no STJ, segundo a qual “a contagem do prazo prescricional, após a concessão de suspensão condicional do processo, é retomada a partir da data em que ocorre a revogação formal do benefício pela decisão judicial, e não do momento do descumprimento das condições impostas, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência desta Corte” (AgRg no HC n. 860.518/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V).
Esta decisão serve como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada pelo sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente -
18/08/2025 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 12:02
Recurso Especial não admitido
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14/08/2025 09:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/08/2025 09:14
Juntada de termo
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31/07/2025 09:10
Juntada de parecer do ministério público
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16/07/2025 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 15/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/06/2025 00:36
Decorrido prazo de FERDINAN VIEIRA GUIMARAES JUNIOR em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 13:24
Desentranhado o documento
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26/06/2025 13:24
Cancelada a movimentação processual Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2025 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2025 08:19
Recebidos os autos
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26/06/2025 08:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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25/06/2025 21:01
Juntada de recurso especial (213)
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11/06/2025 00:07
Publicado Acórdão (expediente) em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/06/2025 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2025 16:08
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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04/06/2025 10:06
Juntada de Certidão
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04/06/2025 09:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 10:14
Juntada de parecer do ministério público
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23/05/2025 08:09
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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21/05/2025 09:24
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 09:32
Recebidos os autos
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14/04/2025 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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14/04/2025 09:32
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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30/11/2024 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 29/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:31
Decorrido prazo de PEDRO PAULO MACHADO em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:31
Decorrido prazo de CLEUTON SOBRINHO ABREU em 18/11/2024 23:59.
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13/11/2024 08:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/11/2024 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 11/11/2024.
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11/11/2024 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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09/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2024 14:21
Juntada de parecer do ministério público
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07/11/2024 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2024 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 10:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/11/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 31/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:04
Decorrido prazo de FERDINAN VIEIRA GUIMARAES JUNIOR em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:04
Decorrido prazo de CLEUTON SOBRINHO ABREU em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:07
Decorrido prazo de CLEUTON SOBRINHO ABREU em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:07
Decorrido prazo de JULIA GARDNER GOMES PINTO ROLIM DE CASTRO em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:07
Decorrido prazo de FERDINAN VIEIRA GUIMARAES JUNIOR em 22/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:27
Publicado Despacho (expediente) em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2024 23:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2024 23:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 11:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/10/2024 20:33
Juntada de embargos de declaração criminal (420)
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08/10/2024 00:19
Publicado Acórdão (expediente) em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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06/10/2024 20:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2024 21:43
Conhecido o recurso de PEDRO PAULO MACHADO - CPF: *38.***.*88-23 (APELADO) e não-provido
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01/10/2024 13:10
Juntada de Certidão
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01/10/2024 13:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2024 13:43
Juntada de parecer do ministério público
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19/09/2024 13:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/09/2024 12:50
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 12:50
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 12:50
Recebidos os autos
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13/09/2024 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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13/09/2024 12:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/09/2024 12:47
Juntada de Outros documentos
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05/06/2024 16:58
Recebidos os autos
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05/06/2024 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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05/06/2024 16:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/02/2024 10:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/02/2024 00:08
Decorrido prazo de JULIA GARDNER GOMES PINTO ROLIM DE CASTRO em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:08
Decorrido prazo de FERDINAN VIEIRA GUIMARAES JUNIOR em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 14:24
Juntada de parecer do ministério público
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23/01/2024 01:32
Publicado Despacho (expediente) em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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17/01/2024 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2024 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2024 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 13:03
Conclusos para despacho
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12/01/2024 13:02
Recebidos os autos
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12/01/2024 13:02
Distribuído por sorteio
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08/08/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE IGARAPÉ GRANDE Processo n.º 0800266-13.2023.8.10.0092 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE ANIZIO DA PAZ DE JESUS Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI) Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL ajuizado por JOSE ANIZIO DA PAZ DE JESUS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Citado, o requerido ofertou contestação (id. 91949348).
Aventa preliminar de concessão indevida do benefício da gratuidade de justiça, ausência de elementos constitutivos do direito do autor, conexão e ausência de interesse de agir.
No mérito, sustenta a existência de fato extintivo do direito da parte autora, precisamente o fato de que houve celebração de negócio jurídico, motivo pelo qual não há de ser acolhido quaisquer dos pleitos formulados na inicial.
Intimada, a parte autora apresentou apresentou réplica a contestação requerendo a procedência dos pedidos nos termos da petição inicial (id. 94914468).
Intimadas para especificar a produção de outras provas no processo, apenas a parte autora se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (id. 97997918).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
DAS PRELIMINARES I – Rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita.
Decerto, nos termos do § 3º, do art. 99, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, só podendo o Juiz indeferir o benefício se houver nos autos elementos de prova que autorizem concluir pelo seu descabimento.
No caso concreto, tais elementos não estão presentes, não tendo a parte ré produzido prova apta a afastar a presunção de veracidade em torno da declaração de pobreza firmada pela autora, o que desautoriza o acolhimento de sua impugnação.
Note-se, por oportuno, que o próprio Código de Processo Civil anuncia não ser impedimento à concessão da gratuidade processual o fato de a parte estar assistida por advogado (art. 99, § 4°, CPC).
II - Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois esta atende aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC.
Ademais, há muito o TJ/MA sedimentou entendimento no sentido de que os extratos bancários não são documentos indispensáveis ao ajuizamento de demandas relativas a empréstimos consignados.
III – Ato contínuo, afasto a preliminar de conexão, diante da absoluta ausência de provas da relação entre os supostos processos conexos.
IV – A preliminar de falta de interesse de agir (perda do objeto) se confunde com o mérito e como tal será apreciada.
Ultrapassadas as questões de ordem processual, resta a análise do mérito. 3.
DO MÉRITO: Dispõe o art. 355, inciso I, CPC/15, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Pois bem.
Cuida-se de ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais referente ao contrato de empréstimo discutido nos presentes autos, em que a parte autora afirma não ter celebrado com a parte requerida, sendo as cobranças indevidas.
Analisando as alegações deduzidas em exordial, bem como documentos colacionados aos autos, verifico que merece prosperar, em parte, a pretensão autoral, tendo em vista a ocorrência de falha na prestação de serviço pela requerida.
Resta caracterizada uma relação de consumo existente entre as partes que se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor.
Acerca do assunto, a súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça informa que o Código de Defesa do Consumir é aplicável às instituições financeiras.
Veja: Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras Aplicam-se ao caso em comento, portanto, as diretrizes da responsabilidade objetiva, bastando a efetiva comprovação do dano e do nexo de causalidade e os prejuízos sofridos pelo consumidor, sendo dispensada a presença da culpa na conduta do agente.
A propósito, confira o que estabelece a mencionado norma: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nessa senda, tem-se o consumidor como o polo frágil da relação processual, razão pela qual a legislação instituiu determinados institutos e procedimentos diferenciados, de modo a assegurar-lhe ampla defesa de seus direitos.
No entanto, isso não implica em desincumbir o consumidor do ônus da produção de prova relacionada aos fatos constitutivos de seu direito, até porque em determinadas hipóteses não se pode exigir do fornecedor a prova, cuja possibilidade é exclusiva da parte autora. 3.1.Da validade do contrato. É cediço que todo contrato é em essência um ato jurídico e, como tal, deve sujeitar-se a certos requisitos, necessários para a sua existência, bem como que contenha a inequívoca manifestação de vontade, permitindo inferir claramente a intenção dos contratantes sem sua manifestação e declaração de vontade.
Portanto, é um negócio jurídico bilateral, um acordo de vontades, com a finalidade de produzir efeitos jurídicos.
Seus requisitos de validade são: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei.
Nesse diapasão, se constatado o vício na conclusão do negócio jurídico, impõe a sua nulidade, tendo em vista que a autora não celebrou os contratos com a empresa requerida, fato que constitui elemento essencial de validade do aludido negócio, que não tem como subsistir se não atendeu às exigências legais pertinentes.
Nestes termos, dispõem os artigos 104 e 166 do Código Civil brasileiro: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
O presente caso trata de contrato realizado por pessoa analfabeta, com efeito, a contratação de empréstimo consignado por esta é válida, desde que o contrato seja firmado a rogo e mediante a assinatura de duas testemunhas.
Conforme prescreve o art. 595 do Código Civil: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
O fato de a pessoa não saber ler ou escrever não pode interferir em sua capacidade para a prática de atos da vida civil, dentre eles os de firmação/adesão a contratos, desde que observados os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico.
Nesse rumo, a exigência da subscrição da assinatura de duas testemunhas garante uma maior segurança à pessoa analfabeta em relação às particularidades instituídas no instrumento contratual, de modo que essa determinação não resulta em interferência ao princípio da autonomia da vontade do contratante.
Além disso, não se faz necessário que a contratação seja presenciada por mandatário com procuração pública, bastando que exista a observância do disposto no art. 595 do CC.
Com efeito, no IRDR nº 53.983/2016, o Tribunal Pleno da Corte Maranhense foi provocado a proferir decisão vinculante sobre os requisitos de validade do contrato de empréstimo bancário celebrado por pessoa analfabeta, em especial, sobre a necessidade de utilização de procuração pública ou escritura pública para a validade da contratação desses empréstimos.
No que concerne à Tese nº 02 do IRDR, as duas correntes formadas no seu julgamento assentaram o entendimento de que, para ser válido, o contrato bancário celebrado por pessoa analfabeta está condicionado à observância da formalidade prevista no art. 595 do CC.
De frisar que, embora divergindo sobre a necessidade de instrumento público, as duas correntes compartilharam o mesmo entendimento sobre a necessidade de respeito à forma prescrita pelo art. 595 do CC, acima transcrito.
Portanto, a ratio decidendi no acórdão proferido no IRDR seria a de que a escritura pública não é essencial à validade do contrato de empréstimo consignado pactuado por pessoa analfabeta, porque aquela formalidade pode ser substituída pela contratação a rogo, prevista no art. 595 do CC.
A Tese nº 02 do IRDR nº 53.983/2016 ficou assim assentada: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). (grifos nossos) O caso, objeto de análise, apresenta elementos de fato que se amoldam perfeitamente à Tese nº 02 do IRDR.
No presente processo, o contrato apresentado não foi assinado a rogo, constando, tão somente, aposição de digital que seria da parte autora e assinatura de duas testemunhas (id. 91949348).
Com efeito, sem atender à formalidade essencial prevista no art. 595 do CC, não é possível considerar válido o contrato de empréstimo celebrado.
Portanto, entendo a contratação deve ser desconstituída, com fundamento no art. 166, IV e V do CC – não se revestir da forma prescrita em lei, bem assim desrespeitar solenidade que a lei considera essencial para a validade da avença.
Diante disso, praticou a instituição financeira ato ilícito, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ Dessa forma, conclui-se que os descontos decorrentes do suposto empréstimo consignado são indevidos, diante da inexistência de relação jurídica válida entre as partes. 3.2.
Do dano moral.
O dano moral, na espécie, é evidente, posto que não se originou de simples descontentamento experimentado pela parte autora, mas de constrangimento gerado pelo desrespeito da demandada ao descumprir os direitos básicos do consumidor.
Desnecessário alongar-se mais acerca do tema, porquanto é cediço no ordenamento jurídico pátrio o dever de indenizar o dano moral por parte do agente ofensor, uma vez provada a presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, ato ilícito, dano injusto, nexo de causalidade e a culpa, sendo a responsabilidade do polo passivo reputada como de caráter objetivo, por força do art. 14 do CDC.
De rigor, portanto, a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, restando arbitrar um quantum apropriado para tanto.
No tocante ao valor da condenação, em sede de dano moral, é cediço que a lei não prevê disposição expressa que possa estabelecer parâmetros ou dados específicos para o respectivo arbitramento, uma vez que o dano moral é subjetivo, devendo, portanto, cada caso ser analisado segundo as suas peculiaridades.
Dessa forma, o quantum indenizatório fica entregue ao prudente arbítrio do juiz, que se atentará às circunstâncias do caso concreto, devendo o valor representar justa reparação pelo desgaste moral sofrido.
Em casos tais como o em testilha, é usual que a ré alegue que o fato sofrido pela parte autora se trate de mero aborrecimento, incapaz de gerar dano moral.
Sob o pálio da figura do “mero aborrecimento” tem-se admitido cada vez mais o abuso em desfavor dos consumidores, que são a parte de clara hipossuficiência e vulnerabilidade nas relações negociais.
No entender da ré, encampado por diversas outras empresas, a reiteração de práticas abusivas contra o consumidor e a expectativa de que venham a ocorrer de fato, quase como um deletério “costume”, acabam referendando-as e as tornando “mero dissabor”.
No entanto, destaco que não é porque a falta de zelo para com o interesse do consumidor se tornou banal que tal proceder deva ser suportado como vicissitude da vida diária. É nítido que a parte autora sofreu lesão em seu aspecto anímico, decorrente da preocupação, raiva e impotência diante da atitude claramente desidiosa da ré.
Mais: embora a conduta não tenha sido comprovadamente eivada de dolo, é de patente culpa grave, que a ele se assemelha, merecendo reprovação à altura.
Presentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil e do dever de indenizar pela parte ré, resta arbitrar um valor razoável a título de danos morais, levando em consideração a capacidade econômica das partes e a extensão do dano causado.
Destarte, observando os critérios acima expostos, e tomando por conta a capacidade econômica das partes, o grau de culpa e a extensão do dano, tenho por bem estipular em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 3.3.
Da repetição do indébito.
Em relação à devolução dos valores indevidamente cobrados, dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código Consumerista que: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O STJ chegou a uma interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC.
As teses foram aprovadas no julgamento dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697, a qual ficou sedimentado o seguinte entendimento: 1.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 2.
A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto.3.
Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão (STJ - Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça -Julgados: EAREsp 676.608 (paradigma); EAREsp 664.888; EAREsp 600.663 EREsp 1.413.542; EAREsp 676.608; EAREsp 622.697 - Data 21/10/2020).
Isso significa que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
Portanto, somente o engano justificável, cuja prova cabe à parte demandada, tem o condão de afastar a aplicação da norma sancionadora em comento.
In casu, no entanto, não há que se falar em engano justificável, pois o requerido, mesmo ciente da necessidade das formalidades para contratação de analfabeto, assim não o procedeu Nessa linha de pensamento, cito o recente precedente do Eg TJCE: (...) VIII Ademais, o STJ chegou a uma interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC.
Teses firmadas nos julgamentos dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888,EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697.
Assim, a devolução dos valores que foram indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte promovente, deve ser em dobro e não de forma simples. (...)(TJCE & Apelação nº 0000966-87.2018.8.06.0066, Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Cedro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Cedro; Data do julgamento: 02/02/2021; Data de registro: 02/02/2021).
Dessa forma, entendo que a devolução dos valores indevidamente cobrados deverá se dar de forma dobrada. 3.4.
Da impossibilidade de compensação.
Não é desconhecido por este julgador que, como consequência do reconhecimento da nulidade absoluta do contrato debatido nestes autos, por ter sido celebrado com pessoa analfabeta sem observância dos requisitos contidos no art. 595 do Código Civil, impõem-se o restabelecimento do estado em que as partes se encontravam anteriormente.
Trata-se, na realidade, de decorrência direta da norma legal insculpida no art. 182 da Lei Substantiva.
Fazê-lo de forma diversa implicaria, inclusive, o enriquecimento sem causa de uma das partes, prática expressamente vedada pelo ordenamento jurídico, nos termos dos arts. 884 e 885 do Código Civil, verbis: Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único.
Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.
Art. 885.
A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir Debruçando-se sobre o assunto, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça: 1.
RECURSO ESPECIAL DE GABRIEL CONTINO.
CIVIL.
CONTRATO DE PARCERIA DE ATLETA DE FUTEBOL.
NULIDADE DECRETADA EX OFFICIO PELO JUIZ.
DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES ADIANTADOS PELOS CONTRATANTES.
INDEPENDE DE PEDIDO DA PARTE.
RECURSO PROVIDO. 2.
RECURSO ESPECIAL DE LONDRINA ESPORTE CLUBE.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
PERDA DE OBJETO. 1.
A nulidade do contrato, por se operar ex tunc, acarreta o retorno das partes ao status quo ante, de maneira que o provimento jurisdicional de decretação de nulidade do ajuste contém em si eficácia restituitória -, nasce o direito de as partes serem ressarcidas pelo que despenderam na vigência do contrato nulo - e liberatória, pois desobriga ambos da relação contratual. 2.
No provimento judicial que decreta a rescisão ou a nulidade contratual está ínsito o direito de devolução das quantias eventualmente adiantadas pelos contratantes, independemente de requerimento expresso nesse sentido, sob pena de enriquecimento sem causa. 3.
O provimento do recurso especial de um dos recorrentes, com a inversão dos ônus sucumbenciais, torna prejudicado o recurso interposto pela parte contrária visando à majoração dos honorários advocatícios fixados na origem. 4.
Recurso especial de Gabriel Contino provido.
Recurso especial de Londrina Esporte Clube prejudicado. (STJ - REsp: 1611415 PR 2016/0169479-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/02/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2017) Todavia, considero que a compensação somente poderia ser determinada se houvesse comprovação cabal de que o valor discutido foi creditado em favor da parte autora.
Como não foi juntado pelo demandado qualquer comprovante ou TED válido de repasse dos valores, mostra-se incabível a compensação. 4.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do novel Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para resolver o mérito da demanda e: a) Declarar a nulidade da contratação impugnada nos presentes autos, indicada na inicial, para cessarem seus efeitos dele decorrente, devendo o banco requerido no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados de sua intimação, sob pena de multa única no valor de R$ 1.500,00, proceda à suspensão dos descontos alusivos ao contrato em discussão, devendo juntar aos autos a prova do cumprimento deste decisão; b) Condenar o réu à devolução de todas as parcelas cobradas indevidamente, em dobro, corrigidas monetariamente pelo INPC, a partir da data do evento danoso, conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (um por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ; c) Condenar o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento, nos moldes da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido.
Condeno a ré ao pagamento das custas judiciais, bem como, honorários de sucumbência, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, e cumprimento da obrigação de fazer e pagar, inexistindo pendências, arquivem-se estes autos.
Cumpra-se.
Igarapé Grande (MA), data e hora do sistema.
ARTUR GUSTAVO AZEVEDO DO NASCIMENTO Juiz Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras/MA, respondendo pela Comarca de Igarapé Grande/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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