TJMA - 0801820-23.2021.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 12:33
Conclusos para despacho
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11/10/2023 11:46
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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10/10/2023 17:58
Recebidos os autos
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10/10/2023 17:58
Juntada de despacho
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14/09/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0801820-23.2021.8.10.0069 Juízo de Origem: 2ª Vara da Comarca de Araioses Apelante: Pio Fonseca de Figueiredo Advogados: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aires (OAB/TO 4.699) e outro Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Wilson Belchior (OAB/MA 11.099-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Pio Fonseca de Figueiredo interpôs a presente Apelação visando à reforma da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Araioses, que julgou improcedentes os pedidos da inicial da demanda em epígrafe, proposta em desfavor do Banco Bradesco S/A.
Nesta sede recursal, constatei defeito na representação processual da parte apelante, pessoa idosa e analfabeta, consistente no fato de que a procuração anexada com a inicial, por ela outorgada a seu advogado, não consta assinatura a rogo, conforme exigência do art. 595 do Código Civil. À vista desse fato, determinei a intimação do advogado para que sanasse o vício apontado no prazo de 10 (dez) dias, cuja publicação ocorreu no DJ eletrônico em 21/08/2023 (id. 28292723).
Todavia, transcorrido o prazo assinalado, não houve manifestação.
Ressalto que, quando o defeito de representação disser respeito à parte autora, ora apelante, ele se constitui em requisito de admissibilidade processual, sendo capaz de conduzir à extinção do processo e cujo preenchimento deve ser verificado, de ofício, tanto pelo órgão de primeira quanto de segunda instância (art. 485, § 2º do CPC).
No caso em análise, constato que, desde o primeiro ato processual praticado no presente processo, a parte autora não se encontrava devidamente representada em juízo.
A petição inicial veio acompanhada de procuração nula, por não atender aos requisitos do art. 595 do CPC, como acima já registrado.
Constatada nesta instância a irregularidade, repito, foi providenciada a intimação da parte suplicante para regularizar a sua representação, permanecendo ela inerte. É o relatório.
Decido.
Em introdução, compreende-se como pertinente esclarecer que, segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a exigência da intimação pessoal da parte somente se faz necessária nos casos de extinção da demanda por abandono, o que não se verifica na hipótese em testilha, uma vez que a questão sob análise diz respeito a falha na procuração constante dos autos.
Como amparo da introdução, apresento as jurisprudências abaixo: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO POR SIGNATÁRIO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
SÚMULA 115/STJ.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
POSSIBILIDADE. 1.
A decisão agravada considerou que a parte foi regularmente intimada, pelo Tribunal de origem, para sanar o vício na representação processual. 2.
A insurgência contra a intimação pessoal da parte para sanar tal vício não encontra amparo na jurisprudência atual deste Superior Tribunal.
Precedente. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1392776 SP 2018/0290615-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/06/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2021) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PROCURAÇÃO.
CADEIA.
JUNTADA.
AUSÊNCIA.
REGULARIZAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. 1.
Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a exigência da intimação pessoal da parte somente se faz necessária nos casos de extinção da demanda por abandono (art. 267, § 1º, do CPC/1973, equivalente ao art. 485, § 1º, do CPC/2015), o que não se verifica na hipótese, uma vez que a questão ora sob análise diz respeito a falhas na procuração constante dos autos ou defeito na cadeia de substabelecimentos” ( AgInt no AREsp 1.926.330/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021) 2.
Hipótese em que a parte, intimada pelo Diário de Justiça Eletrônico para regularizar a representação processual, quedou-se inerte, o que atrai a incidência da Súmula 115 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1933110 SP 2021/0206560-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2022) Assentado esse ponto prefacial, no que toca ao cerne do imbróglio aqui apreciado, tem-se como inconteste que a capacidade processual e a representação judicial das partes são pressupostos processuais de validade do processo (art. 485, IV do CPC), cabendo ser examinadas de ofício pelo juiz ou tribunal, a qualquer tempo e grau de jurisdição, sendo insuscetíveis de preclusão (art. 337, IX e § 5º; art. 485, IV e § 3º do CPC), sendo que, a falta desses pressupostos acarreta a extinção do processo, sem julgamento do mérito.
Assim, em relação à parte autora, aqui apelante, verifico que estão ausentes pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, desde o ajuizamento da demanda, razão pela qual entendo que ela deve ser extinta, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Importante salientar que, muito embora o feito esteja na fase recursal, o que, em tese, apenas ensejaria o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, I do CPC, a hipótese tratada aborda vício de representação ocorrido desde a propositura da demanda, o que impõe a extinção do processo, sem resolução de mérito.
Sob o assunto, apresento as jurisprudências seguintes: Voto nº 06190 Apelação nº 0626635-10.1993.8.26.0100 Apelantes/Apelados: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e GETEC - AGROPECUÁRIA LTDA.
E OUTROS 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo Magistrado: Dr.
Rodrigo Galvão Medina APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO Pretensão ao reconhecimento de excesso de execução Sentença de procedência Pleito de reforma da sentença Cabimento Noticiado nos autos que os procuradores dos últimos apelantes, autores da ação de cobrança, que está em fase de execução, não possuíam poderes para representá-los na referida demanda de cobrança, bem como noticiado o falecimento de alguns dos últimos apelantes Determinadas diversas vezes a regularização da representação processual, não houve o atendimento da ordem pelos últimos apelantes Extinção da ação de cobrança, em fase de execução, que se impõe, nos termos dos arts. 313, §2º, I, e 485, IV, ambos do CPC Sentença reformada para julgar procedentes os embargos à execução, para extinguir a ação de cobrança, em fase de execução, com a condenação dos últimos apelantes ao pagamento do ônus sucumbencial APELAÇÕES não conhecidas. (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS - RATIFICAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO - INÉRCIA DA PARTE EM SANAR O VÍCIO - EXTINÇÃO DO FEITO. - A representação processual por advogado regularmente constituído é pressuposto de validade do processo, sendo o instrumento de mandato documento indispensável à propositura da ação; - Constatada a irregularidade e dada oportunidade para a regularização a representação processual, e, isso não ocorrendo consideram-se ineficazes os atos processuais praticados que sejam ratificados, respondendo o advogado que praticou o ato pelas despesas processuais e perdas e danos ( CPC, art. 104, § 2º) - Não regularizada a representação processual no prazo legal ou judicial, impõe-se a extinção do feito ou reconhecimento da revelia, conforme o caso. (TJ-MG - AC: 10035160031957001 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 30/01/2020, Data de Publicação: 04/02/2020) (grifo nosso) É oportuno destacar que, no caso tratado nestes autos, não incide a disposição inserta no art. 76, § 2º, II do CPC, por que ela somente gera reflexos quando o defeito de representação ocorre já na fase recursal, com o processo tramitando no segundo grau de jurisdição.
Aqui, a nulidade absoluta, por vício de representação não sanado, maculou o processo desde a inicial, razão pela qual prevalece a regra contida no art. 485, IV do digesto processual civil.
Não sendo esse o entendimento, estar-se-ia diante de um paradoxo, pois ao não se conhecer do recurso interposto pela parte autora, ora apelante, por vício de representação processual, prevaleceria a sentença do juiz, em processo nulo desde o seu nascedouro.
Portanto, o advogado que se apresenta em juízo sem estar munido de instrumento de mandato válido não está apto a postular em nome da parte, de sorte que, não sanado o defeito de representação após intimação para tanto, caracteriza-se o desatendimento a pressuposto processual, impondo-se a cassação da sentença proferida e a extinção do processo sem análise do mérito.
Ante o exposto, de ofício, anulo a sentença e extingo o processo, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Fica suspensa a exigibilidade das verbas da sucumbência até que cesse o benefício da gratuidade da justiça concedido a ela.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
18/08/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0801820-23.2021.8.10.0069 Juízo de Origem: 2ª Única da Comarca de Araioses Apelante: Pio Fonseca de Figueiredo Advogados: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aires (OAB/TO 4.699) e outro Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Wilson Belchior (OAB/MA 11.099-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO Em que pese a desnecessidade de procuração pública para a parte analfabeta ingressar em juízo, em análise aos autos, observo irregularidade na representação processual da parte autora, uma vez que a procuração acostada no id. 27839723 – pág. 2, outorgada por ela, pessoa idosa e analfabeta, possui aposição de digital e subscrição por duas testemunhas, todavia, ausente a assinatura a rogo.
Dessa forma, determino a intimação da parte apelante, por meio do seu advogado (a), para, no prazo de 10 (dez) dias, sanar a falha na representação processual, juntando ao feito nova procuração ad judicia assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, sob pena extinção da demanda (art. 485, IV do CPC).
Serve o presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
31/07/2023 08:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/07/2023 09:04
Juntada de Ofício
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21/07/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 07:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/07/2023 23:59.
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18/07/2023 11:20
Conclusos para decisão
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17/07/2023 11:24
Juntada de contrarrazões
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16/07/2023 06:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 04:38
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 10:41
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:21
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:57
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/07/2023 23:59.
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04/07/2023 03:50
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 14:31
Juntada de Certidão
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30/06/2023 14:30
Juntada de Certidão
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30/06/2023 14:01
Juntada de apelação
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16/06/2023 23:46
Publicado Sentença (expediente) em 16/06/2023.
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16/06/2023 23:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801820-23.2021.8.10.0069 AUTOR: PIO FONSECA DE FIGUEIREDO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA: "SENTENÇA PIO FONSECA DE FIGUEREDO propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de BANCO BRADESCO S.A, afirmando em síntese que foi surpreendida com descontos consignados em seu benefício previdenciário referente a contrato não realizado por ela, qual seja: CONTRATO 0123292505277, realizado no valor de R$ 7.377,00, parcelado em 72 vezes de R$ 213,04, com início dos descontos para 01/11/2015, tendo havido desconto de 38 parcelas no valor, com fim do desconto em 01/12/2018. À inicial juntou documentos.
Aduz não ter solicitado a contratação dos empréstimos junto ao banco requerido.
O requerido citado, apresentou contestação em documento de id 57758520, afirmando que o autor realizou a contração do empréstimo e juntou documentos.
O autor ofertou réplica à contestação em doc de id 68352253 - . É o breve relatório.
Decido.
O feito está suficientemente instruído, não demandando mais nenhuma providência de cunho probatório.
Consigno que deixo de analisar as preliminares arguidas em contestação, porque no mérito a ação é improcedente.
Assim, passo ao imediato julgamento do processo, conforme CPC, 355, I.
Cinge-se a questão a decidir sobre: i) a legitimidade da contratação dos empréstimos perante o banco requerido; ii) a devolução em dobro de valores descontados; iii) a indenização por danos morais.
A parte autora sustenta que faz jus ao direito pleiteado porque se deparou com descontos mensais decorrentes de empréstimo consignado que não teria celebrado, sendo que pretende a devolução dobrada dos débitos realizados e a reparação por transtornos ocasionados.
A parte requerida, de seu turno, assinala que houve legítima concordância pela autora com os termos e condições gerais dos empréstimos, tendo sido fornecidos documentos da parte autora e de testemunha no momento da celebração da avença, de forma que não se vislumbra a possibilidade de repetição ou indenização por abalo moral na espécie.
A parte requerida juntou aos autos em documento de id 57758521 - Pág. 1 / 9, cópia do contrato de nº 0123292505277, indicando que o empréstimo foi realizado, em que consta a digital da parte autora, cópias dos documentos pessoais e assinatura de testemunha, com a juntada ademais dos documentos delas.
Consta ainda no contrato o número da conta em que os valores do empréstimo foram depositados, e em nenhum momento o autor afirma que não recebeu os valores, ou que a conta indicada não seria de sua titularidade.
Ademais em doc de id 57758522 - Pág. 1 , o requerido junta extrato da conta do autor em que consta que no dia 09/10/2015, foi depositado valor referente ao empréstimo consignado nº 2505277 – número que confere com o número do contrato referido.
Também poderia o autor juntar extrato de sua conta para comprovar que os valores não foram disponibilizados, no entanto o autor negou a contratação do empréstimo somente de forma genérica, o que cai por terra diante da juntada do contrato e demais provas da contratação da avença realizada pelo requerido.
Após detida análise das alegações das partes e das provas anexadas aos autos, conclui-se que a pretensão da parte autora é improcedente.
No que tange à pretensão de declaração de inexistência da relação jurídica, a parte ré suficientemente demonstrou que a contratação dos empréstimos foram efetivamente convencionados entre os litigantes e que, além de aposição de digital pela parte autora, analfabeta, houve entrega de documento de identidade da consumidora e de duas testemunhas em ambos os contratos, conforme documentos já indicados acima.
Também deve ser enfatizado que as informações pessoais constantes da proposta de adesão conferem com aquelas trazidos pela autora na inicial desta ação (endereço, documentos) e que não trouxe a parte autora quaisquer evidências de que possa ter ocorrido fraude, vícios de consentimento ou utilização desautorizada de informações sigilosas na hipótese.
Os documentos do autor juntados na inicial e trazidos pela requerida aos autos, que estavam anexadas ao contrato também são os mesmos.
Nos termos do artigo 373, I, CPC, em regra o ônus da prova incumbe à parte requerente quanto aos fatos constitutivos do direito.
Mesmo se tratando de relação jurídica regida pelo direito do consumidor, deve a requerente trazer elementos mínimos da narrativa, já que alegar sem demonstrar é o mesmo que nada.
Por sua vez, o artigo 434 do mesmo diploma legal impõe às partes instruir suas manifestações com os documentos destinados à prova de suas alegações.
E existem elementos suscetíveis a indicar categoricamente que a autora consentiu com a contratação dos empréstimos junto à parte requerida.
Não se mostra crível que, sem qualquer concordância ou autorização, a parte requerida pudesse ter acesso aos dados bancários da parte autora, formalizasse documento com as informações da parte requerente e efetivasse descontos mensais de valores em seu benefício e ainda realizasse depósitos dos valores em sua conta bancária.
A autora limitou-se a afirmar de forma absolutamente genérica, negando a relação jurídica, mas não trazendo mínimos indícios de que foi vítima de fraude, e insistindo que os requisitos previstos na lei não foram atendidos em razão de não ser alfabetizada e estar a relação jurídica materializada por aposição de impressão digital acompanhada de assinaturas de duas testemunhas.
Importante enfatizar que, ainda que se considere a condição específica apresentada pela parte requerente (não alfabetizada), inexiste previsão legal para a contratação por escritura pública para o caso vertente (reservada para as espécies negociais previstas em lei, em regra no CC 108).
Acresça-se que a pessoa analfabeta não é incapaz e que, por si só, a condição não é causa para invalidade do negócio jurídico, ainda mais quando ausentes quaisquer sinais de vício de consentimento no momento da formalização da relação contratual.
Existem diversos julgados com o mesmo teor, como, por exemplo: Ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais.
Descontos efetuados no benefício previdenciário.
Sentença de improcedência.
Apelação.
Afastada preliminar de nulidade em razão do analfabetismo da parte autora.
A circunstância do tomador do empréstimo ser analfabeto não invalida o contrato, se suficiente a compreensão da obrigação assumida, nos termos do artigo 104 do Código Civil.
Indícios de que a autora esteve ciente dos termos do empréstimo contraído.
Contrato assinado com testemunhas e por meio da digital da autora.
Precedentes TJSP.
Mérito.
Termo de adesão assinado pela autora.
Contratação comprovada.
Instituição financeira que cumpriu com o dever de informação e com a boa-fé objetiva.
Contrato que prevê autorização prévia do beneficiário para cobrança de valor fixo.
Abusividade não verificada.
Sentença mantida.
Honorários majorados.
Recurso desprovido (TJSP, Ap.
Cív. 1005040-18.2019.8.26.0291, Jaboticabal, 21ª Câm.
Dir.
Privado, Rel.
Virgílio de Oliveira Júnior, j. 07.02.2020).
Recurso do autor.
Pedido de declaração de nulidade de contrato celebrado entre as partes litigantes, com a devolução dos valores adimplidos, a título de prêmio do seguro de vida.
Manutenção da r. sentença.
Contratante analfabeto que não se mostra incapaz para os atos da vida civil.
Autor que contava com conhecimento dos termos contratados, mantendo-se segurado durante o período de vigência do contrato de seguro de vida celebrado entre as partes.
Ausência de abusividade no teor da contratação.
Assinatura de testemunhas ou "a rogo", conforme previsto no artigo 595 do Código Civil que se mostra facultativa.
Precedentes nesse sentido.
Vício de consentimento não configurado.
Acerto da r.
Sentença.
Recurso não provido (TJSP, Ap.
Cív. 0000167-40.2014.8.26.0159, Cunha, 16ª Câm.
Dir.
Privado, Rel.
Simões de Vergueiro, j 24.05.2016).
Ademais, não há dúvidas sobre a regularidade da representação da parte autora pelos patronos nestes autos além do que a apresentação de procuração pública ( id 54669329 - Pág. 2 ) indica que a parte autora é analfabeta e costuma a proceder desta maneira nos atos da vida civil, apondo sua digital para os atos que realiza.
Em consequência, destaque-se que as circunstâncias do caso concreto demonstram a verossimilhança das alegações da parte ré, quanto à existência e legitimidade da contratação do empréstimo, diante dos documentos anexados e das peculiares circunstâncias verificadas, incompatíveis com a ação fraudulenta a que a parte autora se refere.
Ou seja, as evidências reunidas afastam a narrativa inicialmente apresentada pela parte autora e denotam a celebração da relação jurídica.
E ainda que se considere a incidência da legislação consumerista na hipótese, não se pode utilizar o arcabouço protetivo do Código de Defesa do Consumidor, destinado a evitar a exacerbação da inferioridade de uma das partes, para assegurar irrestrita imunidade às obrigações por ela assumidas de forma consciente, livre, consensual e expressa.
Por conseguinte, aferida a legitimidade do negócio jurídico ora discutido, fica nítida a improcedência da pretensão autoral de restituição em dobro de valores descontados no período de vigência do seguro.
Por fim, se é certo que a parte tem direito de sustentar suas razões em juízo, não menos exato é o seu dever de proceder com lealdade e boa-fé.
Dito isso, nada mais resta senão julgar improcedente a presente ação.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, com fundamento nos arts. 487, I. do Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos do autor absolvendo o réu da demanda, reconhecendo a validade e legalidade do contrato celebrado entre as partes, assim como a forma do pagamento dos débitos nele prevista.
Pela sucumbência, condeno o autor no pagamento das despesas do processo, bem como a pagar verba honorária ao advogado do réu que arbitro em 15% do valor corrigido da causa, com juros legais de mora a contar do trânsito em julgado (CPC, art. 85, §16), levando em conta o grau de zelo do procurador do réu, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º).
Sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, a execução dessas verbas, no prazo de 5 anos, depende da prova de que perdeu a condição de necessitado (CPC, art. 98, §3º).
Publique-se Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Araioses -MA, DOCUMENTO DATADO E ASSINADO* ELETRONICAMENTE.
CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria do Maranhão Respondendo".
Eu, RAIMUNDO ALEX LINHARES SOUZA, Servidor, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
14/06/2023 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 14:35
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2022 13:49
Conclusos para decisão
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17/06/2022 13:48
Juntada de Certidão
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02/06/2022 15:53
Juntada de petição
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02/06/2022 14:19
Juntada de réplica à contestação
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17/05/2022 02:50
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2022.
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17/05/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico – Pje 1º Grau COMARCA DE ARAIOSES.
JUÍZO DA 2ª VARA.
SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua do Mercado Velho, s/n, centro, Araioses – MA, CEP: 65.570-000.
Tel.: (098) 3478-1506/1309 Email: [email protected] PROCESSO Nº 0801820-23.2021.8.10.0069.
CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: PIO FONSECA DE FIGUEIREDO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 REQUERIDO (A): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO (Respaldada pelo Art. 1º do Provimento nº 22/2018 – CGJ) Em virtude das atribuições conferidas no art. 93, inciso XIV da Constituição Federal e conforme art. 1º do Provimento nº 22/2018 – CGJ, pratico o seguinte Ato Ordinatório: Tendo em vista a apresentação de contestação pela parte ré, intimo a parte autora para – querendo – manifestar-se, no prazo legal (15 dias – art. 350/351 CPC), acerca do alegado na contestação, especificando as provas que pretende produzir, caso queira.
Araioses - MA, Quinta-feira, 12 de Maio de 2022.
ALDEIRES OLIVEIRA SILVA Diretor de Secretaria -
13/05/2022 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 13:33
Juntada de Certidão
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08/12/2021 15:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/12/2021 23:59.
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05/11/2021 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 12:06
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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