TJMA - 0802145-35.2022.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2023 17:42
Baixa Definitiva
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31/01/2023 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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31/01/2023 17:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/01/2023 02:45
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 24/01/2023 23:59.
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28/01/2023 02:45
Decorrido prazo de LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO em 24/01/2023 23:59.
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29/11/2022 03:32
Publicado Intimação de acórdão em 29/11/2022.
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29/11/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 07 DE NOVEMBRO DE 2022 RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802145-35.2022.8.10.0110 ORIGEM: JUIZADO DE PENALVA RECORRENTE: RAIMUNDA NASARE SOUSA ANDRADE ADVOGADO: LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO - OAB/MA23240-A RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA19142-A RELATOR (A): JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR ACÓRDÃO Nº 2425/2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO INEXISTÊNCIA DE NEGOCIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Alega a parte autora, ora recorrente, que foram descontados em seu benefício previdenciário valor referente a empréstimo consignado, o qual não reconhece. 2.
Sentença.
Julgou improcedentes os pedidos, por entender que o negócio jurídico restou devidamente comprovado. 3.
Recurso Inominado.
Requer a reforma da sentença para julgar totalmente procedente a pretensão inicial. 4.
Não obstante as alegações da recorrente, não emergiu dos autos conjunto probatório suficiente a embasar sua afirmação de que não teria contratado o empréstimo, uma vez que a instituição financeira acostou elementos de prova fidedignos que confirmam a contratação do mútuo por parte da requerente.
Imperioso destacar que a autora não juntou extratos da conta bancária de sua titularidade a indicar se, de fato, não houve recebimento do mútuo, conforme entendimento firmado no julgamento do IRDR 053983/2016 do TJMA, acerca de que permanece “com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”.
A juntada de extratos bancários não constitui documento indispensável à propositura da ação, porém consubstancia-se em elemento de prova, cujo ônus, em geral, é da parte autora, pelo critério da maior facilidade da obtenção nos termos do art. 373, § 1º do Código de Processo Civil. 6.
Não demonstrada a ocorrência de ilegalidade da contratação, incabível a alegação de danos morais. 7.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais, não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça, e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC). 9.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n. º 9.099/95).
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quórum mínimo, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se in totum a sentença guerreada, nos termos do voto sumular.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais, não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça, e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC).
Além do Relator, votou o Juiz CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (PRESIDENTE).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 07 dias do mês de novembro do ano de 2022.
JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Vide Súmula de Julgamento -
25/11/2022 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 13:49
Conhecido o recurso de RAIMUNDA NASARE SOUSA ANDRADE - CPF: *00.***.*44-04 (REQUERENTE) e não-provido
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03/11/2022 10:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/11/2022 10:41
Juntada de Outros documentos
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31/10/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 15:08
Recebidos os autos
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05/08/2022 15:08
Recebidos os autos
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05/08/2022 15:08
Conclusos para despacho
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05/08/2022 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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