TJMA - 0800318-80.2021.8.10.0091
1ª instância - Vara Unica de Icatu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2022 14:49
Arquivado Definitivamente
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08/07/2022 14:48
Transitado em Julgado em 03/06/2022
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08/07/2022 09:42
Decorrido prazo de KASSIO ADRIANO MENEZES GUSMAO em 03/06/2022 23:59.
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26/05/2022 23:06
Juntada de petição
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26/05/2022 22:44
Juntada de petição
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13/05/2022 02:19
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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13/05/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0800318-80.2021.8.10.0091 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MUNICIPIO DE ICATU Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA - MA19299-A, MARCIO AUGUSTO VASCONCELOS COUTINHO - MA8131-A Requerido: JOSE RIBAMAR MOREIRA GONCALVES Advogado/Autoridade do(a) REU: KASSIO ADRIANO MENEZES GUSMAO - MA7842 INTIMAÇÃO do(s) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA - MA19299-A, MARCIO AUGUSTO VASCONCELOS COUTINHO - MA8131-A , Advogado/Autoridade do(a) REU: KASSIO ADRIANO MENEZES GUSMAO - MA7842, do inteiro teor do(a) sentença, transcrito(a) a seguir: SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade proposta pelo Município de Icatu/MA em desfavor de José Ribamar Moreira Goncalves.
O autor alega que o requerido não prestou contas em relação ao convênio nº 167/2018 com a Secretaria de Estado da Cultura do Maranhão (SECMA), tendo como objeto as festividades do “São João 2018”.
Afirma que, instaurado o procedimento de Tomadas de Contas Especiais nº 02/2021/UGTCE/SECMA, foi constatado uma série de irregularidades apontadas no Parecer Técnico nº 12/2021, dentre elas: 1) Não foi apresentado a cópia da nota fiscal nº 6 a identificação do nº do convênio e o confere com original; 2) Não foi apresentado a cópia da publicação do aviso licitatório, proposta ganhadora do certame, despacho adjudicatório, termo de homologação, contrato, publicação do contato ou justificativas para dispensa, com respectivo embasamento legal; 3) Não foram apresentados o DAM e o comprovante de pagamento.
Em Decisão de id. 59195730, diante da publicação do dia 26 de outubro de 2021, da Lei nº 14.230/2021 que promoveu substanciais alterações na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), foi determinado nos moldes do artigo 3º da Lei n. 14.230/2021, a intimação do Ministério Público para manifestar seu interesse no prosseguimento do processo, assumindo a titularidade do polo passivo.
Na ocasião, caso se manifeste positivo quanto a assumir a titularidade da ação, deverá, desde logo, se entender pertinente oferecer proposta de não persecução cível, nos moldes do artigo 17-B, da Lei 14.230/2021.
Requereu o Ministério Público a improcedência da presente ação.
Reafirmamos que a nova tipologia normativa dos atos de improbidade administrativa e de suas sanções, por força do artigo 5º, caput, XL, da Constituição, cumulado com o artigo 1º, §4º, da Lei 8.429/1992 (na redação da Lei 14.230/2021), aplica-se aos atos praticados antes de sua vigência, se para beneficiar o réu.
Observamos, também, que essa solução se encontra em conformidade com os princípios que vinham sendo firmados na jurisprudência, em relação a temas análogos.
Em se tratando de ações em curso, há de se considerar o que preveem disposições como o artigo 493 do Código de Processo Civil.
Assim, antes de proferir sentença, incumbe ao juiz observar as disposições da lei reformada, mesmo que de ofício, intimando as partes para se manifestarem a respeito (cf. artigo 10 do Código de Processo Civil e também parágrafo único do artigo 493 do mesmo código).
Nos casos em que a ação tenha sido ajuizada pela Fazenda Pública, será necessário observar a regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 14.230/2021.
No novo regime legal, a Fazenda Pública não ostenta legitimidade ativa para ação de improbidade administrativa, restrita pelo texto do artigo 17, caput, da Lei 8.429/1992 ao Ministério Público.
Nos casos em que a Fazenda Pública tenha promovido a ação, o Ministério Público deve manifestar-se dentro do prazo de um ano da publicação da reforma (que se deu em 25/10/2021) sobre a existência de interesse no prosseguimento do processo, que, nesse período, ficará suspenso.
Findo o prazo sem manifestação do Ministério Público, o processo será extinto sem resolução de mérito.
Sem delongas o Ministério Público manifestou-se no sentido de que não há interesse no prosseguimento da ação pois entende que o ato não foi improbo, à luz do novo contexto normativo.
Se o ato não puder ser caracterizado como ímprobo, a ação será incabível, faltando interesse processual em seu prosseguimento.
A perda superveniente de interesse processual conduzirá à prolação de decisão fundada no artigo 485, caput, VI, 2ª parte do Código de Processo Civil, que extinguirá o processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 330, IV, do Código de Processo Civil, e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do mesmo códex.
Certifique-se o trânsito em julgado oportunamente, arquivando-se, observadas as cautelas de praxe.
P.R.I.
Cumpra-se. Segunda-feira, 09 de Maio de 2022 CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Icatu/MA -
11/05/2022 21:10
Juntada de petição
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11/05/2022 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2022 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 18:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/01/2022 10:49
Conclusos para julgamento
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27/01/2022 10:49
Juntada de Certidão
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26/01/2022 19:20
Juntada de petição
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18/01/2022 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2022 09:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/01/2022 09:39
Outras Decisões
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05/07/2021 14:35
Conclusos para decisão
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05/07/2021 12:58
Juntada de petição
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06/06/2021 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2021 20:02
Juntada de Certidão
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07/04/2021 16:00
Juntada de parecer de mérito (mp)
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06/04/2021 17:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2021 17:46
Expedição de Mandado.
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06/04/2021 17:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2021 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 10:49
Conclusos para despacho
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02/03/2021 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
08/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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